Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020067-70.2025.5.04.0002 RECLAMANTE: MARLIN JOSE DIAZ JIMENEZ RECLAMADO: COMERCIAL ZAFFARI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d8d0a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARLIN JOSE DIAZ JIMENEZ em face de COMERCIAL ZAFFARI LTDA para declarar a nulidade do regime compensatório (banco de horas), reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, e condenar a reclamada, nos termos da fundamentação, ao que segue: a) pagamento do adicional de hora extra para as horas laboradas além da jornada contratual (7 horas diárias de segunda a quinta e 8 diárias nas sextas-feiras e sábados) até o limite de 44 semanais, e o pagamento das horas extras (hora mais adicional) para aquelas excedentes a 44 semanais, com a integração da hora arbitrada (1h) nos dias de "arrastão" (primeiro sábado de cada mês), remuneradas com o adicional legal de 50% ou normativo quando mais benéficos, observada a hora reduzida noturna, com reflexos nos repousos semanais remunerados, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a mesmo título, observados os critérios estabelecidos na orientação jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST; b) pagamento de diferenças de adicional noturno, considerando as horas extras deferidas, com a observância da hora reduzida noturna, com reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; c) pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, a incidir sobre o salário-mínimo nacional nos períodos definidos na fundamentação, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; d) pagamento de indenização por lanche não fornecido nos dias em que houve prorrogação da jornada por mais de duas horas, observados os critérios da fundamentação; e) recolhimento de diferenças do FGTS do contrato, com acréscimo de 40%; f) pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00, nesta data; g) pagamento de aviso prévio indenizado; h) pagamento de férias integrais e proporcionais com 1/3; i) pagamento de 13º salário integral e proporcional; j) recolhimento do FGTS sobre as verbas rescisórias (exceto férias com 1/3), com acréscimo de 40%; k) pagamento diferenças de Participação nos Lucros e Resultados, ora arbitradas em R$ 635,12. Defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária, na forma da lei. Autorizo os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, devendo a parte reclamada efetuar a comprovação nos autos dos recolhimentos respectivos. Os valores relativos ao FGTS, decorrentes da presente decisão, deverão ser depositados em conta vinculada e liberados, posteriormente, à parte reclamante, mediante expedição de alvará judicial. Determino à ré anotar a baixa do contrato na CTPS da parte reclamante, nos termos da fundamentação, considerando a integração do aviso prévio no tempo de serviço para todos os fins. A reclamada deverá entregar à parte reclamante os documentos necessários à habilitação no programa seguro desemprego no prazo de dez dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa. Custas de R$ 800,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 40.000,00, ao encargo da reclamada, que arcará também com o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte reclamante à razão de 10% do valor atualizado da condenação. A ré arcará com o pagamento dos honorários periciais, no valor de R$ 1.500,00. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos improcedentes, mediante condição suspensiva de exigibilidade (§ 4º do art. 791-A da CLT). Intimem-se as partes e a perita. Nada mais. ADRIANA SEELIG GONCALVES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARLIN JOSE DIAZ JIMENEZ
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020067-70.2025.5.04.0002 RECLAMANTE: MARLIN JOSE DIAZ JIMENEZ RECLAMADO: COMERCIAL ZAFFARI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d8d0a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARLIN JOSE DIAZ JIMENEZ em face de COMERCIAL ZAFFARI LTDA para declarar a nulidade do regime compensatório (banco de horas), reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, e condenar a reclamada, nos termos da fundamentação, ao que segue: a) pagamento do adicional de hora extra para as horas laboradas além da jornada contratual (7 horas diárias de segunda a quinta e 8 diárias nas sextas-feiras e sábados) até o limite de 44 semanais, e o pagamento das horas extras (hora mais adicional) para aquelas excedentes a 44 semanais, com a integração da hora arbitrada (1h) nos dias de "arrastão" (primeiro sábado de cada mês), remuneradas com o adicional legal de 50% ou normativo quando mais benéficos, observada a hora reduzida noturna, com reflexos nos repousos semanais remunerados, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a mesmo título, observados os critérios estabelecidos na orientação jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST; b) pagamento de diferenças de adicional noturno, considerando as horas extras deferidas, com a observância da hora reduzida noturna, com reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; c) pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, a incidir sobre o salário-mínimo nacional nos períodos definidos na fundamentação, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; d) pagamento de indenização por lanche não fornecido nos dias em que houve prorrogação da jornada por mais de duas horas, observados os critérios da fundamentação; e) recolhimento de diferenças do FGTS do contrato, com acréscimo de 40%; f) pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00, nesta data; g) pagamento de aviso prévio indenizado; h) pagamento de férias integrais e proporcionais com 1/3; i) pagamento de 13º salário integral e proporcional; j) recolhimento do FGTS sobre as verbas rescisórias (exceto férias com 1/3), com acréscimo de 40%; k) pagamento diferenças de Participação nos Lucros e Resultados, ora arbitradas em R$ 635,12. Defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária, na forma da lei. Autorizo os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, devendo a parte reclamada efetuar a comprovação nos autos dos recolhimentos respectivos. Os valores relativos ao FGTS, decorrentes da presente decisão, deverão ser depositados em conta vinculada e liberados, posteriormente, à parte reclamante, mediante expedição de alvará judicial. Determino à ré anotar a baixa do contrato na CTPS da parte reclamante, nos termos da fundamentação, considerando a integração do aviso prévio no tempo de serviço para todos os fins. A reclamada deverá entregar à parte reclamante os documentos necessários à habilitação no programa seguro desemprego no prazo de dez dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa. Custas de R$ 800,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 40.000,00, ao encargo da reclamada, que arcará também com o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte reclamante à razão de 10% do valor atualizado da condenação. A ré arcará com o pagamento dos honorários periciais, no valor de R$ 1.500,00. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos improcedentes, mediante condição suspensiva de exigibilidade (§ 4º do art. 791-A da CLT). Intimem-se as partes e a perita. Nada mais. ADRIANA SEELIG GONCALVES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COMERCIAL ZAFFARI LTDA