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TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUIZA HEINECK KRUSE RORSum 0020066-96.2025.5.04.0451 RECORRENTE: DIEIZOM DARIAN MARTINS SCHNEIDER RECORRIDO: JSL S/A. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7681814 proferida nos autos. RORSum 0020066-96.2025.5.04.0451 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DIEIZOM DARIAN MARTINS SCHNEIDER ROGERIO PAGEL (RS81348) Recorrido: Advogado(s): CMPC CELULOSE RIOGRANDENSE LTDA GUILHERME GUIMARAES (RS37672) Recorrido: Advogado(s): JSL S/A. FERNANDO MELO CARNEIRO (PR42088) Recorrido: MARCELO BOZZETTO Recorrido: Advogado(s): MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. FERNANDO MELO CARNEIRO (PR42088) Recorrido: Advogado(s): MOVIDA PARTICIPACOES S.A. FERNANDO MELO CARNEIRO (PR42088) Recorrido: Advogado(s): PRONTO EXPRESS LOGISTICA SA VICTORIA MESSIAS DOS SANTOS (SP424201) Recorrido: Advogado(s): SINAL SERVICOS DE INTEGRACAO INDUSTRIAL S A FERNANDO MELO CARNEIRO (PR42088) VICTORIA MESSIAS DOS SANTOS (SP424201) RECURSO DE: DIEIZOM DARIAN MARTINS SCHNEIDER PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/08/2026 - Id 7063913; recurso apresentado em 25/08/2026 - Id 69ddfb2). Representação processual regular (Id c3a0ec5). Preparo dispensado (Id 8513b7e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Trecho da sentença, mantida por seus próprios fundamentos, no aspecto, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT, transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista: "Foram juntadas aos autos cópias dos registros de horário (ID 65d232f) e as fichas financeiras descrevem o adimplemento de inúmeras horas extras com adicionais de 50% e 100% (rubricas 1000, 1004, 1066 e 1067) e de adicional noturno (rubrica 1020). O autor impugna os registros de horário na manifestação de ID f6ee30c por não retratarem o labor efetivamente prestado. Incumbe à parte que os impugna o ônus de infirmá-los. No caso, em relação aos horários efetivamente cumpridos, impõe-se reconhecer a veracidade dos registros documentais juntados aos autos pela empregadora. O autor não logrou comprovar, por quaisquer meios, que tenha prestado trabalho que não tenha sido objeto de anotação nos documentos pertinentes, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no art. 818, I, da CLT. Os documentos cuja juntada pretendeu o autor em absolutamente nada contribuem para o feito, razão da decisão de indeferimento inicial que este juízo proferiu. Observe-se que em seu depoimento pessoal o reclamante sequer diverge de forma clara contra os registros de horário apresentados, alegando até mesmo que não recorda se firmava os documentos pertinentes. O autor, em sua oportunidade de se manifestar quanto aos documentos carreados (ID f6ee30c), apontou diferenças de horas extras e de adicional noturno a partir dos cartões-ponto já absorvidas pelas já pagas e pelo regime compensatório previsto na cláusula vigésima terceira de ID 2f3d091. Rejeito o pedido “j”." Não admito o recurso de revista no item. O recorrente pretende a reforma do julgado para que seja declarada a invalidade do regime compensatório adotado pela reclamada, sob o argumento de que "(...) o elastecimento da jornada diária em decorrência do regime, aliado a realização de horas extras habituais afeta diretamente direitos expressamente previstos na CRFB, tais como, a dignidade da pessoa humana do trabalhador, o direito à saúde e a um ambiente de trabalho saudável, dentre outros, todos direitos indisponíveis, que não podem sofrer limitação." Diante dos fundamentos da decisão recorrida acima transcritos, verifica-se que o exame de admissibilidade de recurso que ataca matéria não abordada no acórdão sob o enfoque pretendido é inviabilizado, seja por falta de prequestionamento específico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), seja por falta de fundamentos recursais que impugnem diretamente a decisão recorrida (Súmula n. 422, I, do TST). Nesses termos, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos "PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE" e "DA NULIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO DE HORÁRIO – HABITUALIDADE DE PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS – INTRAJORNADA". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (mssp) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CMPC CELULOSE RIOGRANDENSE LTDA - MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. - SINAL SERVICOS DE INTEGRACAO INDUSTRIAL S A - PRONTO EXPRESS LOGISTICA SA - JSL S/A. - MOVIDA PARTICIPACOES S.A.
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUIZA HEINECK KRUSE RORSum 0020066-96.2025.5.04.0451 RECORRENTE: DIEIZOM DARIAN MARTINS SCHNEIDER RECORRIDO: JSL S/A. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7681814 proferida nos autos. RORSum 0020066-96.2025.5.04.0451 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DIEIZOM DARIAN MARTINS SCHNEIDER ROGERIO PAGEL (RS81348) Recorrido: Advogado(s): CMPC CELULOSE RIOGRANDENSE LTDA GUILHERME GUIMARAES (RS37672) Recorrido: Advogado(s): JSL S/A. FERNANDO MELO CARNEIRO (PR42088) Recorrido: MARCELO BOZZETTO Recorrido: Advogado(s): MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. FERNANDO MELO CARNEIRO (PR42088) Recorrido: Advogado(s): MOVIDA PARTICIPACOES S.A. FERNANDO MELO CARNEIRO (PR42088) Recorrido: Advogado(s): PRONTO EXPRESS LOGISTICA SA VICTORIA MESSIAS DOS SANTOS (SP424201) Recorrido: Advogado(s): SINAL SERVICOS DE INTEGRACAO INDUSTRIAL S A FERNANDO MELO CARNEIRO (PR42088) VICTORIA MESSIAS DOS SANTOS (SP424201) RECURSO DE: DIEIZOM DARIAN MARTINS SCHNEIDER PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/08/2026 - Id 7063913; recurso apresentado em 25/08/2026 - Id 69ddfb2). Representação processual regular (Id c3a0ec5). Preparo dispensado (Id 8513b7e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Trecho da sentença, mantida por seus próprios fundamentos, no aspecto, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT, transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista: "Foram juntadas aos autos cópias dos registros de horário (ID 65d232f) e as fichas financeiras descrevem o adimplemento de inúmeras horas extras com adicionais de 50% e 100% (rubricas 1000, 1004, 1066 e 1067) e de adicional noturno (rubrica 1020). O autor impugna os registros de horário na manifestação de ID f6ee30c por não retratarem o labor efetivamente prestado. Incumbe à parte que os impugna o ônus de infirmá-los. No caso, em relação aos horários efetivamente cumpridos, impõe-se reconhecer a veracidade dos registros documentais juntados aos autos pela empregadora. O autor não logrou comprovar, por quaisquer meios, que tenha prestado trabalho que não tenha sido objeto de anotação nos documentos pertinentes, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no art. 818, I, da CLT. Os documentos cuja juntada pretendeu o autor em absolutamente nada contribuem para o feito, razão da decisão de indeferimento inicial que este juízo proferiu. Observe-se que em seu depoimento pessoal o reclamante sequer diverge de forma clara contra os registros de horário apresentados, alegando até mesmo que não recorda se firmava os documentos pertinentes. O autor, em sua oportunidade de se manifestar quanto aos documentos carreados (ID f6ee30c), apontou diferenças de horas extras e de adicional noturno a partir dos cartões-ponto já absorvidas pelas já pagas e pelo regime compensatório previsto na cláusula vigésima terceira de ID 2f3d091. Rejeito o pedido “j”." Não admito o recurso de revista no item. O recorrente pretende a reforma do julgado para que seja declarada a invalidade do regime compensatório adotado pela reclamada, sob o argumento de que "(...) o elastecimento da jornada diária em decorrência do regime, aliado a realização de horas extras habituais afeta diretamente direitos expressamente previstos na CRFB, tais como, a dignidade da pessoa humana do trabalhador, o direito à saúde e a um ambiente de trabalho saudável, dentre outros, todos direitos indisponíveis, que não podem sofrer limitação." Diante dos fundamentos da decisão recorrida acima transcritos, verifica-se que o exame de admissibilidade de recurso que ataca matéria não abordada no acórdão sob o enfoque pretendido é inviabilizado, seja por falta de prequestionamento específico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), seja por falta de fundamentos recursais que impugnem diretamente a decisão recorrida (Súmula n. 422, I, do TST). Nesses termos, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos "PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE" e "DA NULIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO DE HORÁRIO – HABITUALIDADE DE PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS – INTRAJORNADA". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (mssp) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DIEIZOM DARIAN MARTINS SCHNEIDER
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