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0020066-81.2024.5.04.0241

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE ALVORADA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALVORADA ATOrd 0020066-81.2024.5.04.0241 RECLAMANTE: SIND DOS TRAB NAS INDS MET MEC E DE MAT ELET DE PALEGRE RECLAMADO: SAF-HOLLAND DO BRASIL INDUSTRIA E PRODUCAO DE EIXOS E EQUIPAMENTOS PARA REBOQUES, SEMI-REBOQUES E CAMINHOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e30532e proferido nos autos. Vistos, etc. O perito apresentou laudo conclusivo, baseado nas informações prestadas pelas partes, na inspeção realizada e nos demais elementos dos autos, respondendo aos quesitos iniciais formulados por ambas as partes. A parte autora apresenta concordância em relação ao laudo. A reclamada impugnou a conclusão pericial e apresentou quesitos complementares, os quais também foram respondidos pelo expert, que ratificou suas conclusões. Conforme já mencionado, descabem novos esclarecimentos periciais, por desnecessários à solução da controvérsia. As questões relativas à exposição a óleos minerais, sua forma de avaliação, utilização e eficácia dos equipamentos de proteção individual e enquadramento técnico foram suficientemente examinadas no laudo e nos esclarecimentos complementares. Não se verifica divergência fática relevante acerca das atividades desempenhadas pelos substituídos, e a controvérsia remanescente diz respeito à valoração técnica das condições constatadas na perícia e ao respectivo enquadramento jurídico, matérias que serão apreciadas por ocasião da sentença. Indefiro, portanto, a produção de prova oral, por desnecessária, nos termos dos arts. 765 da CLT e 370, parágrafo único, do CPC. Por conseguinte, declaro encerrada a instrução. Defiro prazo de dez dias para que as partes apresentem razões finais, querendo. No mesmo prazo, digam as partes se tem interesse na conciliação, caso em que será designada audiência para tal. No silêncio, será presumido que as razões finais são remissivas e que é rejeitada a proposta conciliatória, devendo os autos virem conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. ALVORADA/RS, 08 de setembro de 2026. FABIOLA SCHIVITZ DORNELLES MACHADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAF-HOLLAND DO BRASIL INDUSTRIA E PRODUCAO DE EIXOS E EQUIPAMENTOS PARA REBOQUES, SEMI-REBOQUES E CAMINHOES LTDA

  2. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE ALVORADA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALVORADA ATOrd 0020066-81.2024.5.04.0241 RECLAMANTE: SIND DOS TRAB NAS INDS MET MEC E DE MAT ELET DE PALEGRE RECLAMADO: SAF-HOLLAND DO BRASIL INDUSTRIA E PRODUCAO DE EIXOS E EQUIPAMENTOS PARA REBOQUES, SEMI-REBOQUES E CAMINHOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e30532e proferido nos autos. Vistos, etc. O perito apresentou laudo conclusivo, baseado nas informações prestadas pelas partes, na inspeção realizada e nos demais elementos dos autos, respondendo aos quesitos iniciais formulados por ambas as partes. A parte autora apresenta concordância em relação ao laudo. A reclamada impugnou a conclusão pericial e apresentou quesitos complementares, os quais também foram respondidos pelo expert, que ratificou suas conclusões. Conforme já mencionado, descabem novos esclarecimentos periciais, por desnecessários à solução da controvérsia. As questões relativas à exposição a óleos minerais, sua forma de avaliação, utilização e eficácia dos equipamentos de proteção individual e enquadramento técnico foram suficientemente examinadas no laudo e nos esclarecimentos complementares. Não se verifica divergência fática relevante acerca das atividades desempenhadas pelos substituídos, e a controvérsia remanescente diz respeito à valoração técnica das condições constatadas na perícia e ao respectivo enquadramento jurídico, matérias que serão apreciadas por ocasião da sentença. Indefiro, portanto, a produção de prova oral, por desnecessária, nos termos dos arts. 765 da CLT e 370, parágrafo único, do CPC. Por conseguinte, declaro encerrada a instrução. Defiro prazo de dez dias para que as partes apresentem razões finais, querendo. No mesmo prazo, digam as partes se tem interesse na conciliação, caso em que será designada audiência para tal. No silêncio, será presumido que as razões finais são remissivas e que é rejeitada a proposta conciliatória, devendo os autos virem conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. ALVORADA/RS, 08 de setembro de 2026. FABIOLA SCHIVITZ DORNELLES MACHADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS TRAB NAS INDS MET MEC E DE MAT ELET DE PALEGRE

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