Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT4 · 14ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020066-15.2026.5.04.0014 RECLAMANTE: BRUNA YASMIM KAFFKA BARBOSA RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef11f22 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo procedente em parte a reclamatória trabalhista movida por Bruna Yasmim Kaffka Barbosa contra a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre, para: condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade, devido em grau máximo, com reflexos nas horas extras, nas férias acrescidas de 1/3, nas gratificações natalinas e no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;determinar que a reclamada disponibilize à reclamante, no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado, o perfil profissiográfico previdenciário retificado;condenar a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à 6ª diária e à 36ª semanal, com reflexos nos repousos semanais remunerados e feriados, nas férias acrescidas de 1/3, nas gratificações natalinas e no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;determino a compensação dos valores decorrentes desta condenação com os valores recebidos pela reclamante a título de horas extras e reflexos nas parcelas acima discriminadas;conceder à reclamante o benefício da justiça gratuita;condenar a reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 15% do valor dos pedidos das letras d, f, g e h;suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela reclamante;condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença. A condenação será acrescida de juros e correção monetária. Condeno a reclamada ao pagamento das custas processuais de R$ 620,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação, arbitrado em R$ 31.000,00. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, fixados em R$ 4.000,00. A reclamada fica dispensada da realização do depósito recursal. A reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda no prazo legal, facultado o desconto dos encargos atribuíveis à reclamante. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. [1] Petição inicial, páginas 2–6. [2] Contestação, páginas 52–91. [3] Laudo pericial técnico, páginas 379–396. [4] Manifestações das partes sobre o laudo e os documentos, páginas 397–414 e 421–433. [5] Ata da audiência de instrução e depoimentos, páginas 434–437. [6] Descrição das atividades e análise dos agentes biológicos no laudo, páginas 380–389. [7] Documento constante das folhas 92-3. [8] Ficha funcional e contrato, páginas 92–94; registros de horário, páginas 101–142; e recibos salariais, páginas 143–195. [9] Ata de audiência das folhas 434-6. [10] Convenções coletivas, páginas 196–284. [11] Demonstrativo apresentado pela reclamante, páginas 415–420. [12] Ata da audiência de instrução e depoimentos, páginas 434–437. [13] Ata da audiência de instrução e depoimentos, páginas 434–437. [14] Declaração de insuficiência econômica, página 8. [15] Demonstrações contábeis e documentos financeiros da reclamada, páginas 323–362. [16] Certificação da reclamada como entidade beneficente, páginas 285–322. DANIEL SOUZA DE NONOHAY Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE
TRT4 · 14ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020066-15.2026.5.04.0014 RECLAMANTE: BRUNA YASMIM KAFFKA BARBOSA RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef11f22 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo procedente em parte a reclamatória trabalhista movida por Bruna Yasmim Kaffka Barbosa contra a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre, para: condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade, devido em grau máximo, com reflexos nas horas extras, nas férias acrescidas de 1/3, nas gratificações natalinas e no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;determinar que a reclamada disponibilize à reclamante, no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado, o perfil profissiográfico previdenciário retificado;condenar a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à 6ª diária e à 36ª semanal, com reflexos nos repousos semanais remunerados e feriados, nas férias acrescidas de 1/3, nas gratificações natalinas e no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;determino a compensação dos valores decorrentes desta condenação com os valores recebidos pela reclamante a título de horas extras e reflexos nas parcelas acima discriminadas;conceder à reclamante o benefício da justiça gratuita;condenar a reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 15% do valor dos pedidos das letras d, f, g e h;suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela reclamante;condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença. A condenação será acrescida de juros e correção monetária. Condeno a reclamada ao pagamento das custas processuais de R$ 620,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação, arbitrado em R$ 31.000,00. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, fixados em R$ 4.000,00. A reclamada fica dispensada da realização do depósito recursal. A reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda no prazo legal, facultado o desconto dos encargos atribuíveis à reclamante. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. [1] Petição inicial, páginas 2–6. [2] Contestação, páginas 52–91. [3] Laudo pericial técnico, páginas 379–396. [4] Manifestações das partes sobre o laudo e os documentos, páginas 397–414 e 421–433. [5] Ata da audiência de instrução e depoimentos, páginas 434–437. [6] Descrição das atividades e análise dos agentes biológicos no laudo, páginas 380–389. [7] Documento constante das folhas 92-3. [8] Ficha funcional e contrato, páginas 92–94; registros de horário, páginas 101–142; e recibos salariais, páginas 143–195. [9] Ata de audiência das folhas 434-6. [10] Convenções coletivas, páginas 196–284. [11] Demonstrativo apresentado pela reclamante, páginas 415–420. [12] Ata da audiência de instrução e depoimentos, páginas 434–437. [13] Ata da audiência de instrução e depoimentos, páginas 434–437. [14] Declaração de insuficiência econômica, página 8. [15] Demonstrações contábeis e documentos financeiros da reclamada, páginas 323–362. [16] Certificação da reclamada como entidade beneficente, páginas 285–322. DANIEL SOUZA DE NONOHAY Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNA YASMIM KAFFKA BARBOSA