Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · 24ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020065-34.2025.5.04.0024 RECLAMANTE: VICENTE DUTRA BARBOSA JUNIOR RECLAMADO: BOX DELIVERY DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70312fd proferido nos autos. Processo enviado à conclusão pelo(a) servidor(a) CAROLINE CAFRUNI. Vistos, etc. Recebo as contestações juntadas aos autos e seus documentos. Nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo 1.532.603 (Tema 1389 do STF), havia sido determinada a suspensão nacional dos processos que discutem a matéria, razão pela qual o presente feito encontrava-se sobrestado. Não obstante, em recente decisão de adequação do provimento cautelar, o Exmo. Ministro Relator Gilmar Mendes delimitou expressamente o alcance do sobrestamento, fixando que a suspensão nacional deve operar-se apenas a partir do segundo grau de jurisdição, logo após a prolação do acórdão pelo Tribunal Regional do Trabalho. Desse modo, considerando que este processo encontra-se em fase que antecede o referido marco temporal, e em atenção ao princípio da razoável duração do processo, determino o levantamento do sobrestamento e o imediato prosseguimento da ação. Intimem-se as partes para que digam em 05 (cinco) dias se concordam com a remessa dos autos ao CEJUSC para inclusão em pauta exclusivamente para tentativa de conciliação. Com a concordância das partes, remetam-se os autos para o CEJUSC 1º Grau. No mesmo prazo, digam as partes se ainda têm provas a produzir, indicando as matérias e meios, delimitando, à luz do previsto no artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho c/c artigo 348, 349, 350 e 351, todos do Código de Processo Civil, os fatos controvertidos que serão objeto de outros meios de prova, além dos eventuais já produzidos nos autos. Caso não conciliado e havendo mais provas a produzir, voltem para designação de audiência. Intimem-se. PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. RITA DE CASSIA AZEVEDO DE ABREU Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VICENTE DUTRA BARBOSA JUNIOR
TRT4 · 24ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020065-34.2025.5.04.0024 RECLAMANTE: VICENTE DUTRA BARBOSA JUNIOR RECLAMADO: BOX DELIVERY DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70312fd proferido nos autos. Processo enviado à conclusão pelo(a) servidor(a) CAROLINE CAFRUNI. Vistos, etc. Recebo as contestações juntadas aos autos e seus documentos. Nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo 1.532.603 (Tema 1389 do STF), havia sido determinada a suspensão nacional dos processos que discutem a matéria, razão pela qual o presente feito encontrava-se sobrestado. Não obstante, em recente decisão de adequação do provimento cautelar, o Exmo. Ministro Relator Gilmar Mendes delimitou expressamente o alcance do sobrestamento, fixando que a suspensão nacional deve operar-se apenas a partir do segundo grau de jurisdição, logo após a prolação do acórdão pelo Tribunal Regional do Trabalho. Desse modo, considerando que este processo encontra-se em fase que antecede o referido marco temporal, e em atenção ao princípio da razoável duração do processo, determino o levantamento do sobrestamento e o imediato prosseguimento da ação. Intimem-se as partes para que digam em 05 (cinco) dias se concordam com a remessa dos autos ao CEJUSC para inclusão em pauta exclusivamente para tentativa de conciliação. Com a concordância das partes, remetam-se os autos para o CEJUSC 1º Grau. No mesmo prazo, digam as partes se ainda têm provas a produzir, indicando as matérias e meios, delimitando, à luz do previsto no artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho c/c artigo 348, 349, 350 e 351, todos do Código de Processo Civil, os fatos controvertidos que serão objeto de outros meios de prova, além dos eventuais já produzidos nos autos. Caso não conciliado e havendo mais provas a produzir, voltem para designação de audiência. Intimem-se. PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. RITA DE CASSIA AZEVEDO DE ABREU Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ZE SOLUCOES TECNOLOGICAS DE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
- JCB BEBIDAS EIRELI
- BOX DELIVERY DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S.A.
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA