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0020064-14.2024.5.04.0241

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE ALVORADA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALVORADA ATOrd 0020064-14.2024.5.04.0241 RECLAMANTE: SIND DOS TRAB NAS INDS MET MEC E DE MAT ELET DE PALEGRE RECLAMADO: SAF-HOLLAND DO BRASIL INDUSTRIA E PRODUCAO DE EIXOS E EQUIPAMENTOS PARA REBOQUES, SEMI-REBOQUES E CAMINHOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95791aa proferido nos autos. Vistos, etc. O perito apresentou laudo técnico baseado nas informações prestadas pelas partes, na inspeção realizada e no conteúdo dos autos, tendo respondido aos quesitos iniciais formulados pelo reclamante e pela reclamada. Os quesitos do autor foram expressamente respondidos, com remissão aos itens pertinentes do laudo, assim como os quesitos iniciais da reclamada. A reclamada impugnou o laudo e apresentou sucessivos pedidos de esclarecimentos, todos já submetidos ao perito. O expert ratificou suas conclusões quanto à insalubridade em grau máximo decorrente da exposição habitual/permanente a óleos minerais para os cargos de Auxiliar de Manutenção e Mecânicos de Manutenção, bem como quanto à periculosidade por eletricidade para os Eletricistas e Líder de Manutenção. Os questionamentos relativos à natureza e composição dos óleos e graxas, teor de HPA, necessidade de avaliação quantitativa, eficácia dos EPIs e enquadramento no Anexo 13 da NR-15 já foram objeto de análise específica pelo perito, que esclareceu a natureza qualitativa da avaliação e fundamentou a manutenção de sua conclusão. Também a controvérsia relativa ao Líder de Manutenção e à exposição à eletricidade foi expressamente examinada. As declarações colhidas na perícia registram acompanhamento de manutenções elétricas, acesso a painéis e ao QGBT, acionamento de disjuntores e autorização da empresa para atividades abrangidas pela NR-10, elementos considerados pelo expert na conclusão técnica. Assim, indefiro os novos pedidos de esclarecimentos e quesitos complementares formulados pela reclamada, por desnecessários à solução da controvérsia e por traduzirem, em essência, inconformidade com conclusões técnicas já suficientemente fundamentadas, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique novo retorno dos autos ao perito. Quanto à prova oral, a matéria fática necessária ao julgamento encontra-se suficientemente esclarecida pela inspeção pericial, pelas declarações colhidas pelo expert e pela documentação constante dos autos. O requerimento de prova testemunhal formulado pela reclamada está relacionado, essencialmente, à pretensão de infirmar as conclusões periciais acerca das condições de trabalho. Não se identifica, contudo, fato controvertido relevante cuja demonstração dependa de prova testemunhal. As atividades desempenhadas, os locais de trabalho e a frequência de exposição foram objeto de apuração direta pelo perito, inclusive com individualização por função. As insurgências remanescentes da reclamada dizem respeito, predominantemente, à valoração técnica dos elementos já colhidos, à metodologia adotada, à eficácia dos equipamentos de proteção, à composição dos produtos e ao enquadramento normativo das condições verificadas. A produção de prova oral, nessas circunstâncias, não se mostra útil ou necessária ao deslinde da controvérsia, razão pela qual a indefiro, nos termos do art. 765 da CLT e do art. 370, parágrafo único, do CPC, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de prova desnecessária diante do conjunto probatório já produzido. Por conseguinte, declaro encerrada a instrução. Defiro prazo de dez dias para que as partes apresentem razões finais, querendo. No mesmo prazo, digam as partes se tem interesse na conciliação, caso em que será designada audiência para tal. No silêncio, será presumido que as razões finais são remissivas e que é rejeitada a proposta conciliatória, devendo os autos virem conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. ALVORADA/RS, 08 de setembro de 2026. FABIOLA SCHIVITZ DORNELLES MACHADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS TRAB NAS INDS MET MEC E DE MAT ELET DE PALEGRE

  2. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE ALVORADA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALVORADA ATOrd 0020064-14.2024.5.04.0241 RECLAMANTE: SIND DOS TRAB NAS INDS MET MEC E DE MAT ELET DE PALEGRE RECLAMADO: SAF-HOLLAND DO BRASIL INDUSTRIA E PRODUCAO DE EIXOS E EQUIPAMENTOS PARA REBOQUES, SEMI-REBOQUES E CAMINHOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95791aa proferido nos autos. Vistos, etc. O perito apresentou laudo técnico baseado nas informações prestadas pelas partes, na inspeção realizada e no conteúdo dos autos, tendo respondido aos quesitos iniciais formulados pelo reclamante e pela reclamada. Os quesitos do autor foram expressamente respondidos, com remissão aos itens pertinentes do laudo, assim como os quesitos iniciais da reclamada. A reclamada impugnou o laudo e apresentou sucessivos pedidos de esclarecimentos, todos já submetidos ao perito. O expert ratificou suas conclusões quanto à insalubridade em grau máximo decorrente da exposição habitual/permanente a óleos minerais para os cargos de Auxiliar de Manutenção e Mecânicos de Manutenção, bem como quanto à periculosidade por eletricidade para os Eletricistas e Líder de Manutenção. Os questionamentos relativos à natureza e composição dos óleos e graxas, teor de HPA, necessidade de avaliação quantitativa, eficácia dos EPIs e enquadramento no Anexo 13 da NR-15 já foram objeto de análise específica pelo perito, que esclareceu a natureza qualitativa da avaliação e fundamentou a manutenção de sua conclusão. Também a controvérsia relativa ao Líder de Manutenção e à exposição à eletricidade foi expressamente examinada. As declarações colhidas na perícia registram acompanhamento de manutenções elétricas, acesso a painéis e ao QGBT, acionamento de disjuntores e autorização da empresa para atividades abrangidas pela NR-10, elementos considerados pelo expert na conclusão técnica. Assim, indefiro os novos pedidos de esclarecimentos e quesitos complementares formulados pela reclamada, por desnecessários à solução da controvérsia e por traduzirem, em essência, inconformidade com conclusões técnicas já suficientemente fundamentadas, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique novo retorno dos autos ao perito. Quanto à prova oral, a matéria fática necessária ao julgamento encontra-se suficientemente esclarecida pela inspeção pericial, pelas declarações colhidas pelo expert e pela documentação constante dos autos. O requerimento de prova testemunhal formulado pela reclamada está relacionado, essencialmente, à pretensão de infirmar as conclusões periciais acerca das condições de trabalho. Não se identifica, contudo, fato controvertido relevante cuja demonstração dependa de prova testemunhal. As atividades desempenhadas, os locais de trabalho e a frequência de exposição foram objeto de apuração direta pelo perito, inclusive com individualização por função. As insurgências remanescentes da reclamada dizem respeito, predominantemente, à valoração técnica dos elementos já colhidos, à metodologia adotada, à eficácia dos equipamentos de proteção, à composição dos produtos e ao enquadramento normativo das condições verificadas. A produção de prova oral, nessas circunstâncias, não se mostra útil ou necessária ao deslinde da controvérsia, razão pela qual a indefiro, nos termos do art. 765 da CLT e do art. 370, parágrafo único, do CPC, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de prova desnecessária diante do conjunto probatório já produzido. Por conseguinte, declaro encerrada a instrução. Defiro prazo de dez dias para que as partes apresentem razões finais, querendo. No mesmo prazo, digam as partes se tem interesse na conciliação, caso em que será designada audiência para tal. No silêncio, será presumido que as razões finais são remissivas e que é rejeitada a proposta conciliatória, devendo os autos virem conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. ALVORADA/RS, 08 de setembro de 2026. FABIOLA SCHIVITZ DORNELLES MACHADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAF-HOLLAND DO BRASIL INDUSTRIA E PRODUCAO DE EIXOS E EQUIPAMENTOS PARA REBOQUES, SEMI-REBOQUES E CAMINHOES LTDA

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