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TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ESTRELA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ESTRELA ATOrd 0020063-92.2023.5.04.0781 RECLAMANTE: ALEXANDRE MOJICA AZEVEDO RECLAMADO: ILSON EUGENIO MULLER - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb7bd9d proferido nos autos. Vistos. 1 - Dê-se ciência ao exequente da matrícula de Id c798d94. 2 - Incluam-se na conta os emolumentos informados pelo Cartório de Registro de Imóveis no final da certidão de matrícula nº 15.774. Considerando que decorreu o prazo legal sem oposição de embargos à execução, julgo subsistente a penhora e boa a avaliação constante no auto de penhora e avaliação de Id 41748c8. Falem as partes, no prazo de cinco dias, sobre a venda judicial do imóvel penhorado. 3 - Nos termos do art. 876 do CPC, diga o exequente se tem interesse na adjudicação do bem por valor não inferior ao da avaliação. Fica o exequente ciente de que, caso o valor da avaliação seja superior ao dos seus créditos, deverá depositar a diferença, de imediato, nos termos do art. 876, 8 4º, |, do CPC. Não havendo interesse na adjudicação, prosseguir-se-á com a alienação do bem pela Divisão de Hastas Públicas e Alienações por Iniciativa Particular (Provimento Conjunto GP.GCR.TRT4 no 05, de 15 de setembro de 2025). Com a resposta da exequente ou no seu silêncio, voltem os autos conclusos para prosseguimento. CG ESTRELA/RS, 28 de agosto de 2026. ROGERIO DONIZETE FERNANDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ISMAEL CRISTIANO MULLER
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ESTRELA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ESTRELA ATOrd 0020063-92.2023.5.04.0781 RECLAMANTE: ALEXANDRE MOJICA AZEVEDO RECLAMADO: ILSON EUGENIO MULLER - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb7bd9d proferido nos autos. Vistos. 1 - Dê-se ciência ao exequente da matrícula de Id c798d94. 2 - Incluam-se na conta os emolumentos informados pelo Cartório de Registro de Imóveis no final da certidão de matrícula nº 15.774. Considerando que decorreu o prazo legal sem oposição de embargos à execução, julgo subsistente a penhora e boa a avaliação constante no auto de penhora e avaliação de Id 41748c8. Falem as partes, no prazo de cinco dias, sobre a venda judicial do imóvel penhorado. 3 - Nos termos do art. 876 do CPC, diga o exequente se tem interesse na adjudicação do bem por valor não inferior ao da avaliação. Fica o exequente ciente de que, caso o valor da avaliação seja superior ao dos seus créditos, deverá depositar a diferença, de imediato, nos termos do art. 876, 8 4º, |, do CPC. Não havendo interesse na adjudicação, prosseguir-se-á com a alienação do bem pela Divisão de Hastas Públicas e Alienações por Iniciativa Particular (Provimento Conjunto GP.GCR.TRT4 no 05, de 15 de setembro de 2025). Com a resposta da exequente ou no seu silêncio, voltem os autos conclusos para prosseguimento. CG ESTRELA/RS, 28 de agosto de 2026. ROGERIO DONIZETE FERNANDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE MOJICA AZEVEDO
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