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TRT4 · 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020063-87.2026.5.04.0005 RECLAMANTE: BHIANKA DOS SANTOS ESCOUTO RECLAMADO: SOLUCAO ECONOMIA EMPRESARIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0401b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por Bhianka dos Santos Escouto contra Solução Economia Empresarial Ltda. para condenar a ré a pagar à autora as seguintes parcelas, com juros e correção monetária legais: a) diferenças de remuneração variável em R$ 300,00 mensais, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados e, após, pelo aumento da média remuneratória, em aviso-prévio, décimos terceiros salários integrais e proporcionais, férias integrais e proporcionais acrescidas de um terço e FGTS acrescido de 40%, horas extras (observada a OJ 347 do TST). b) reconheço a natureza salarial dos valores pagos extraoficialmente por meio do cartão Flash sob a rubrica de premiação virtual (com base nos comprovantes acostados com a inicial, condenando a ré ao pagamento dos reflexos destes valores em repousos semanais remunerados e feriados e, após, pelo aumento da média remuneratória, em aviso-prévio, décimos terceiros salários integrais e proporcionais, férias integrais e proporcionais acrescidas de um terço e FGTS acrescido de 40%, horas extras (observada a OJ 347 do TST). Custas de R$240,00, sobre o valor de R$12.000,00, pela demandada, que deverá pagar, ainda, honorários de advogado de 10% sobre o valor bruto da condenação. Honorários devidos pela autora ficam com a exigibilidade suspensa na forma da fundamentação. CUMPRA-SE de imediato. Intimem-se. NADA MAIS. JORGE ALBERTO ARAUJO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOLUCAO ECONOMIA EMPRESARIAL LTDA
TRT4 · 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020063-87.2026.5.04.0005 RECLAMANTE: BHIANKA DOS SANTOS ESCOUTO RECLAMADO: SOLUCAO ECONOMIA EMPRESARIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0401b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por Bhianka dos Santos Escouto contra Solução Economia Empresarial Ltda. para condenar a ré a pagar à autora as seguintes parcelas, com juros e correção monetária legais: a) diferenças de remuneração variável em R$ 300,00 mensais, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados e, após, pelo aumento da média remuneratória, em aviso-prévio, décimos terceiros salários integrais e proporcionais, férias integrais e proporcionais acrescidas de um terço e FGTS acrescido de 40%, horas extras (observada a OJ 347 do TST). b) reconheço a natureza salarial dos valores pagos extraoficialmente por meio do cartão Flash sob a rubrica de premiação virtual (com base nos comprovantes acostados com a inicial, condenando a ré ao pagamento dos reflexos destes valores em repousos semanais remunerados e feriados e, após, pelo aumento da média remuneratória, em aviso-prévio, décimos terceiros salários integrais e proporcionais, férias integrais e proporcionais acrescidas de um terço e FGTS acrescido de 40%, horas extras (observada a OJ 347 do TST). Custas de R$240,00, sobre o valor de R$12.000,00, pela demandada, que deverá pagar, ainda, honorários de advogado de 10% sobre o valor bruto da condenação. Honorários devidos pela autora ficam com a exigibilidade suspensa na forma da fundamentação. CUMPRA-SE de imediato. Intimem-se. NADA MAIS. JORGE ALBERTO ARAUJO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BHIANKA DOS SANTOS ESCOUTO
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