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TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020063-81.2026.5.04.0201 RECLAMANTE: JEFERSON DANIEL TREIN RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14e0c65 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, nessas reclamatórias trabalhistas movidas por JEFERSON DANIEL TREIN em face de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A, decido: Rejeitar as preliminares. Rejeitar a prejudicial. JULGAR PROCEDENTES (artigo 487, I, do CPC) os seguintes pedidos, para o fim de: Deferir o pagamento de adicional de insalubridade, nos termos e parâmetros da fundamentação. Reconhecer que a ruptura contratual ocorreu por pedido de demissão em 20/01/2026 e deferir as seguintes parcelas ao demandante, autorizada a dedução dos valores comprovadamente adimplidos a idêntico título e fundamento, sob pena de enriquecimento ilícito: Saldo de salário da competência 01/2026, observados os dias efetivamente trabalhados. 01/12 de 13º salário proporcional; 06/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3; Determinar que a reclamada proceda à anotação da data de dispensa do reclamante no meio digital no prazo de 48 horas (artigo 29 c/c artigo 880 da CLT), a contar da intimação do trânsito em julgado desta decisão, para que conste a data de saída em 20/01/2026, vedada qualquer menção a esta sentença. Caso não cumpra o determinado, findo o prazo a anotação deverá ser realizada pela Secretaria da Vara, nos mesmos termos. JULGAR PROCEDENTE EM PARTE (artigo 487, I, do CPC) o seguinte pedido, para o fim de: Deferir o pagamento da parte suprimida dos intervalos intrajornada, nos termos e parâmetros da fundamentação. JULGAR IMPROCEDENTES (artigo 487, I, do CPC) os demais pedidos. CONCEDER o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. DEFERIR honorários periciais e sucumbenciais, nos termos e parâmetros da fundamentação. FIXAR parâmetros de liquidação, nos termos da fundamentação. ARBITRAR custas, a cargo da reclamada, no valor de R$ 240,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$ 12.000,00. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. AMANDA BRAZACA BOFF Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JEFERSON DANIEL TREIN
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020063-81.2026.5.04.0201 RECLAMANTE: JEFERSON DANIEL TREIN RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14e0c65 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, nessas reclamatórias trabalhistas movidas por JEFERSON DANIEL TREIN em face de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A, decido: Rejeitar as preliminares. Rejeitar a prejudicial. JULGAR PROCEDENTES (artigo 487, I, do CPC) os seguintes pedidos, para o fim de: Deferir o pagamento de adicional de insalubridade, nos termos e parâmetros da fundamentação. Reconhecer que a ruptura contratual ocorreu por pedido de demissão em 20/01/2026 e deferir as seguintes parcelas ao demandante, autorizada a dedução dos valores comprovadamente adimplidos a idêntico título e fundamento, sob pena de enriquecimento ilícito: Saldo de salário da competência 01/2026, observados os dias efetivamente trabalhados. 01/12 de 13º salário proporcional; 06/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3; Determinar que a reclamada proceda à anotação da data de dispensa do reclamante no meio digital no prazo de 48 horas (artigo 29 c/c artigo 880 da CLT), a contar da intimação do trânsito em julgado desta decisão, para que conste a data de saída em 20/01/2026, vedada qualquer menção a esta sentença. Caso não cumpra o determinado, findo o prazo a anotação deverá ser realizada pela Secretaria da Vara, nos mesmos termos. JULGAR PROCEDENTE EM PARTE (artigo 487, I, do CPC) o seguinte pedido, para o fim de: Deferir o pagamento da parte suprimida dos intervalos intrajornada, nos termos e parâmetros da fundamentação. JULGAR IMPROCEDENTES (artigo 487, I, do CPC) os demais pedidos. CONCEDER o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. DEFERIR honorários periciais e sucumbenciais, nos termos e parâmetros da fundamentação. FIXAR parâmetros de liquidação, nos termos da fundamentação. ARBITRAR custas, a cargo da reclamada, no valor de R$ 240,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$ 12.000,00. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. AMANDA BRAZACA BOFF Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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