Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
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Período
set/2026
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Intimação
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA ROT 0020062-49.2025.5.04.0131 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CERRITO RECORRIDO: CARLA BRASIL DA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c11b7c0 proferida nos autos. ROT 0020062-49.2025.5.04.0131 - 6ª Turma Recorrente: 1. MUNICIPIO DE CERRITO Recorrido: Advogado(s): CARLA BRASIL DA COSTA ITTOR CORREA IDIARTE (RS84627) RECURSO DE: MUNICIPIO DE CERRITO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2026 - Id fa80e3b; recurso apresentado em 10/07/2026 - Id 3281b21). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: O reclamado, Município de Cerrito não se conforma com a sua condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. Alega que a sentença descumpre o Decreto-Lei nº 5.452/1943 e a Lei nº 11.350/2006, que estabelecem a necessidade de exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância e habitualidade. Pondera que as atividades da reclamante não estão expressamente classificadas como insalubres no Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Cita a Súmula nº 448, I, do TST, que exige a classificação da atividade insalubre em relação oficial. Argumenta que não há comprovação de contato permanente com lixo urbano, diferenciando as atividades da reclamante daquelas que justificam o adicional em grau máximo. Sustenta que a conclusão pericial baseou-se exclusivamente no relato da reclamante e que a utilização de EPIs reforça a ausência de exposição superior aos limites de tolerância. Entende que houve violação ao disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, do art. 9º-A, § 3º, da Lei 11.350/2006 e da súmula nº 448, I, do TST. Pede a reforma da sentença para que seja afastada a sua condenação. Analisa-se. Conforme determina o art. 195, caput e §2º, da CLT, o Juízo da origem designou a realização de perícia de insalubridade, cujo laudo traz as seguintes informações sobre as atividades do reclamante (Id 219cf7a): 7. IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL LABORATIVO Labora nas vias públicas do município de Cerrito, visitando residências, terrenos baldios e pontos estratégicos. 8. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO AUTOR O Reclamante executa, básica e principalmente, as seguintes atividades: . Visitas domiciliares: inspeções procurando focos do aedes; . Orientações aos moradores; . Coletas de larvas; . Aplicação de larvicida; . Visitas em terrenos baldios: procura acúmulos de água em lixos acumulados e faz destruição e/ou furo para não voltar a acumular água; . Visitas em pontos estratégicos: borracharias, cemitérios, recicladoras e prefeitura (armazenamento de lixo recolhido nas vias públicas descartado de forma incorreta); . Recolhimento de morcegos, animais peçonhentos, barbeiros e serpentes. Obs.: informações a respeito das atividades e ambientes nos quais o Reclamante desenvolve seu labor foram prestadas pelos presentes à diligência. 9. SISTEMAS DE PROTEÇÃO UTILIZADOS NO PROCESSO OPERACIONAL Não foram anexados aos autos comprovantes de entrega de EPIs. 10. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL, METODOLOGIA E INSTRUMENTOS UTILIZADOS Todas as ações foram fundamentadas na NR 15 e NR 06 da Portaria 3.214/78. As avaliações de natureza qualitativas foram realizadas através de: análise dos documentos presentes nos autos do processo; e informações obtidas durante a diligência. Analisadas as informações acima transcritas, a perita judicial conclui que, conforme a NR 15, Anexo 14, da Portaria 3214/78, as atividades da reclamante são insalubres em grau máximo. O laudo pericial é a prova técnica por excelência acerca do enquadramento da atividade desenvolvida como insalubre e/ou periculosa - porque prevista em lei (art. 195 da CLT) - para a caracterização e classificação da periculosidade e insalubridade. No caso, o laudo pericial fornece elementos seguros para a resolução do litígio, não apresentando conclusão condicional, no que se refere à eventual questão de ordem fática que deva ser especificada ou elucidada. No particular, assim como decidido na origem, acolhe-se o parecer técnico. Veja-se a ponderação feita pela perita judicial, no que se refere ao contato da reclamante com agentes biológicos: Dentre as atribuições do Agente de Combate a Endemias, destaca-se a responsabilidade de inutilizar recipientes que possam acumular água parada, independentemente de sua localização - em residências, terrenos baldios, ferros-velhos, centros de reciclagem, entre outros. Para tanto, o agente deve inspecionar entulhos, lixo acumulado e demais materiais descartados, entrando frequentemente em contato com diversos tipos de resíduos, incluindo dejetos orgânicos e até mesmo animais mortos, o que o expõe a agentes biológicos potencialmente nocivos à saúde. O reclamado não impugnou o laudo pericial. Assim, diante dos elementos de prova carreados, compartilha-se do entendimento vertido na sentença. Nesse sentido, inclusive, cita-se o seguinte precedente deste Colegiado: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. Os agentes de combate a endemias, no exercício rotineiro de vistorias em residências, terrenos baldios, casas e edificações abandonadas, mantêm contato com lixo e esgoto a céu aberto, fazendo jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0021147-31.2023.5.04.0102 ROT, em 21/05/2025, Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira - Relatora) Nega-se provimento ao recurso do reclamado. Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. E na linha do seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – AGENTE DE ENDEMIAS. DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, avaliando o conjunto fático-probatório dos autos, foi expresso ao registrar que “o perito confirmou que o reclamante mantém contato com lixo urbano e esgotos (galerias e tanques) durante a execução de suas atividades”. Fundamentou, ainda, que o perito “baseou suas conclusões na legislação vigente, na investigação do ambiente de trabalho e em informações colhidas durante a diligência (...)”. Assim, para acolher a versão recursal em sentido contrário, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso de revista, conforme estabelece a Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGENTE DE ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. § 7º DO ART. 896 DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, a partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, que incluiu o § 3º no art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, a base de cálculo do adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde é o salário-base. Julgados. A decisão regional está de acordo com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-0010137-89.2023.5.03.0078, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 26/08/2025). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos referentes ao adicional de insalubridade. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "Dos honorários advocatícios". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (fs) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLA BRASIL DA COSTA