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TJRJ · Regional de Campo Grande- Cartório da 3ª Vara de Família · Decisão
Trata-se de pedido de exoneração da obrigação alimentar nos autos da ação de alimentos, a qual se encontrava arquivada. A pretensão de exoneração de alimentos representa uma nova lide, haja vista uma suposta alteração da situação fática que deu origem à obrigação. Dessa forma, o pedido de exoneração do encargo alimentar não pode ser processado como um mero incidente em um processo já finalizado. A análise de tal pleito demanda a instauração de um novo processo de conhecimento, por meio de ação autônoma, na qual serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, com nova instrução probatória para apurar a alegada alteração das condições das partes. Ademais, a Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado , o que se aplica ao caso, uma vez que a ação principal já transitou em julgado. Ante o exposto, indefiro o processamento do pedido de exoneração de alimentos nestes autos. A parte autora deverá buscar a tutela jurisdicional pretendida por meio de ação própria, distribuída de forma autônoma. Sem prejuízo, o pagamento das custas finais da ação de alimentos deve ser realizado de forma administrativa, sob pena das sanções processuais decorrente de seu inadimplemento. Intime-se o requerente. Após, certificado o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos ao arquivo, com as devidas baixas.
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