Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
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Período
set/2026
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Intimação
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DENISE PACHECO ROT 0020060-77.2025.5.04.0261 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDO: RAFAELA CABRAL E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0020060-77.2025.5.04.0261 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDO: RAFAELA CABRAL E OUTROS (1) ROT 0020060-77.2025.5.04.0261 - 7ª Turma Recorrente: 1. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido: M SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): RAFAELA CABRAL ADRIANA MARIA LIMA DE SOUZA (RS133166) LEONE KAYSER BOZZETTO (RS34581) RECURSO DE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2026 - Id 1ca68e1; recurso apresentado em 07/07/2026 - Id 3375e25). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Não remanesce discussão sobre o fato de que a reclamante foi contratada pela primeira reclamada (M Serviços de terceirização Ltda.), na função de cozinheira geral, em contrato de emprego que vigeu de 17.04.2024 a 20.12.2024 (CTPS, ID. 49b719d). O segundo réu (Estado do Rio Grande do Sul) não negou ter se beneficiado da força de trabalho da reclamante. De plano, resssalto que não prospera a genérica pretensão recursal sucessiva, de limitação temporal, pois o documento do ID. b50d976 - Pág. 8, emitido pela Secretaria de Educação-RS e juntado aos autos pelo próprio recorrente, atesta que a ora reclamante Rafaela Cabral "prestou serviço de merendeira/cozinheira para elaboração e manuseio de alimentação, no Colégio Estadual Ivo Bühler" até o dia 20.12.2024, "sem ocorrência de faltas". Após o julgamento da ADC nº 16, no qual o STF manifestou entendimento de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos" (Relator Ministro Cezar Peluso, DJE de 09.9.2011), o TST incluiu o inciso V na sua Súmula 331, estabelecendo que os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. No mesmo sentido é o entendimento consolidado na Súmula 11 do TRT4. Mais recentemente, no julgamento do RE nº 760.931, o STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada a respeito da responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a seguinte tese jurídica vinculante: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 " - grifei. Como se observa, o entendimento prevalecente na Corte Suprema era de não afastar a possibilidade de responsabilização do ente integrante da Administração Pública, na condição de tomador de serviços terceirizados, em razão do quanto disposto no artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. A utilização da expressão "automaticamente" apenas ressalta que essa responsabilidade não decorre da mera presunção da ineficiência da fiscalização pelo simples fato de que houve inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora dos serviços. É necessário restar demonstrado que o ente público tomador dos serviços efetivamente não exerceu o seu dever legal de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos celebrados com a empresa prestadora de serviços. É necessário restar demonstrado que o ente público tomador dos serviços efetivamente não exerceu o seu dever legal de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos celebrados com a empresa prestadora de serviços. No presente caso, a análise do conjunto probatório dos autos permite concluir pela caracterização do nexo de causalidade entre a conduta omissiva do ente público e o dano sofrido pela parte autora. A condenação imposta na sentença abrange o pagamento de: "a) aviso prévio indenizado de 30 dias; b) saldo de salário de 20 dias de 12/2024; c) férias proporcionais com um terço de 08/12 avos, observado o limite do pedido; d) gratificação natalina proporcional de 2024 de 08/12 avos, observado o limite do pedido; e) adicional de insalubridade em grau médio, calculado sobre o salário mínimo nacional, relativo ao mês de 12/2024; f) multa do artigo 467 sobre as verbas de itens "a" a "e" acima; g) multa normativa prevista na cláusula 9ª da CCT 2024/2024 (ID. 2a8d60b -fl. 48 do PDF). h) salário de novembro de 2024, com o adicional de insalubridade em grau médio, calculado sobre o salário mínimo nacional; i) diferenças de FGTS do contrato da parte autora, com acréscimo de 40%, ante a despedida imotivada; j) FGTS em relação às verbas remuneratórias e aviso prévio deferidos nos autos, com acréscimo de 40%; k) acréscimo de 40% sobre eventuais valores já depositados na conta vinculada; l) de 20/05/2024 a 09/06/2024 e de 10/11/2024 até a despedida, indenização a título de auxílio alimentação, conforme valores previstos na cláusula 18ª da CCT (ID. 2a8d60b - fl. 51 do PDF), autorizado o desconto de 19% sobre o valor do auxílio, conforme lá previsto". A corroborar a conduta negligente do ente público, faço notar que o contrato de prestação de serviços firmado entre os reclamados (ID. 894a755) estabelece que o pagamento mensal à empregadora da reclamante somente seria efetuado após a apresentação de documentos comprovando a regularidade dos depósitos do FGTS (cláusula 6.6.2.2.). Ocorre que, conforme a sentença, "a tela de ID. cac6645 (fl. 39 do PDF) evidencia que sequer foi aberta conta de FGTS vinculada ao referido contrato de trabalho", daí porque a condenação imposta na origem contempla o pagamento de diferenças de FGTS. Ainda, o contrato condiciona o pagamento da Nota Fiscal/Fatura ao fornecimento dos "originais ou cópias autenticadas" dos documentos discriminados pela contratada ao contratante (cláusula 6.6), abrangendo contracheques dos empregados (cláusula 6.6.3.4), guias de recolhimento de FGTS (cláusula 6.6.3.2), dentre outros comprovantes do devido adimplemento de verbas trabalhistas pela empresa contratada nos subitens da referida cláusula (ID. 894a755). Conforme consignado na sentença, "[...] sequer foi aberta conta de FGTS vinculada ao contrato de trabalho da autora, o qual se estendeu por 8 meses, sem que qualquer medida tenha sido adotada pelo segundo réu, deixando cristalina a culpa in vigilando do tomador dos serviços." (ID. 98fa21f - Pág. 4, grifei). Ou seja, os pagamentos à empresa contratada só poderiam ser efetuados diante da apresentação de documentos relativos aos contratos de trabalho dos empregados da empresa prestadora de serviços, cuja finalidade é a de verificar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da terceirizada. Em inescusável omissão (culpa in vigilando), houve o pagamento das faturas do contrato de prestação de serviços, sem a prévia verificação da regularidade das obrigações trabalhistas da empresa contratada. Verifico, portanto, a configuração do nexo de causalidade entre o dano - a falta de pagamento das verbas deferidas na sentença - e a conduta omissiva do ente público. Os documentos juntados pelo ente público, referidos no seu apelo, não afastam a conclusão que, como se observa, diz respeito à especificidade do contrato de trabalho da reclamante - mais precisamente às verbas objeto da condenação -, como não poderia deixar de ser, em dissídio individual movido por este trabalhador singular. Nesse contexto, a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado está em conformidade com o item 1, parte final, da tese do Tema 1118 de repercussão geral do STF, segundo a qual "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público" (grifei). Pondero que a mencionada decisão do STF reforça o dever da Administração Pública de adotar medidas preventivas e eficazes, como a comprovação mensal da quitação das obrigações trabalhistas como condição para o pagamento à empresa contratada/prestadora de serviços, assegurando, assim, o cumprimento dos direitos trabalhistas. No caso, conforme fundamentado, a responsabilidade subsidiária do ente público não decorre de inversão do ônus da prova, e sim da efetiva convicção formada a partir da prova constante dos autos. Destaco, por fim, que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, nos termos do item VI da Súmula 331 do TST, é ampla e "abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Nego provimento ao recurso. Não admito o recurso de revista no item. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. Todavia, em decisão de 13/02/2025, no RE 1.298.647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118), o STF firmou, por maioria, a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso presente, a Turma refere estar demonstrado o nexo de causalidade entre o comportamento omissivo do ente público e o dano experimentado pela parte trabalhadora. Nesse sentido: No presente caso, a análise do conjunto probatório dos autos permite concluir pela caracterização do nexo de causalidade entre a conduta omissiva do ente público e o dano sofrido pela parte autora. (...) A corroborar a conduta negligente do ente público, faço notar que o contrato de prestação de serviços firmado entre os reclamados (ID. 894a755) estabelece que o pagamento mensal à empregadora da reclamante somente seria efetuado após a apresentação de documentos comprovando a regularidade dos depósitos do FGTS (cláusula 6.6.2.2.). Ocorre que, conforme a sentença, "a tela de ID. cac6645 (fl. 39 do PDF) evidencia que sequer foi aberta conta de FGTS vinculada ao referido contrato de trabalho", daí porque a condenação imposta na origem contempla o pagamento de diferenças de FGTS. Ainda, o contrato condiciona o pagamento da Nota Fiscal/Fatura ao fornecimento dos "originais ou cópias autenticadas" dos documentos discriminados pela contratada ao contratante (cláusula 6.6), abrangendo contracheques dos empregados (cláusula 6.6.3.4), guias de recolhimento de FGTS (cláusula 6.6.3.2), dentre outros comprovantes do devido adimplemento de verbas trabalhistas pela empresa contratada nos subitens da referida cláusula (ID. 894a755). Conforme consignado na sentença, "[...] sequer foi aberta conta de FGTS vinculada ao contrato de trabalho da autora, o qual se estendeu por 8 meses, sem que qualquer medida tenha sido adotada pelo segundo réu, deixando cristalina a culpa in vigilando do tomador dos serviços." (ID. 98fa21f - Pág. 4, grifei). Ou seja, os pagamentos à empresa contratada só poderiam ser efetuados diante da apresentação de documentos relativos aos contratos de trabalho dos empregados da empresa prestadora de serviços, cuja finalidade é a de verificar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da terceirizada. Em inescusável omissão (culpa in vigilando), houve o pagamento das faturas do contrato de prestação de serviços, sem a prévia verificação da regularidade das obrigações trabalhistas da empresa contratada. Verifico, portanto, a configuração do nexo de causalidade entre o dano - a falta de pagamento das verbas deferidas na sentença - e a conduta omissiva do ente público. Dessa forma, a decisão recorrida está em conformidade com o item "1" precedente qualificado formado pelo STF, intérprete final da Constituição Federal, inexistindo violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte recorrente, bem como em relação às Súmulas indicadas. Com relação à abrangência da condenação, inviável também seria o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula 331, item VI, atraindo a incidência do verbete nº 333 da aludida Corte: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos referentes à responsabilidade subsidiária. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (fs) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. LUCI INAMAR DE OLIVEIRA DA SILVA VIANNA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- M SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DENISE PACHECO ROT 0020060-77.2025.5.04.0261 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDO: RAFAELA CABRAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a3860a proferida nos autos. ROT 0020060-77.2025.5.04.0261 - 7ª Turma Recorrente: 1. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido: M SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): RAFAELA CABRAL ADRIANA MARIA LIMA DE SOUZA (RS133166) LEONE KAYSER BOZZETTO (RS34581) RECURSO DE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2026 - Id 1ca68e1; recurso apresentado em 07/07/2026 - Id 3375e25). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Não remanesce discussão sobre o fato de que a reclamante foi contratada pela primeira reclamada (M Serviços de terceirização Ltda.), na função de cozinheira geral, em contrato de emprego que vigeu de 17.04.2024 a 20.12.2024 (CTPS, ID. 49b719d). O segundo réu (Estado do Rio Grande do Sul) não negou ter se beneficiado da força de trabalho da reclamante. De plano, resssalto que não prospera a genérica pretensão recursal sucessiva, de limitação temporal, pois o documento do ID. b50d976 - Pág. 8, emitido pela Secretaria de Educação-RS e juntado aos autos pelo próprio recorrente, atesta que a ora reclamante Rafaela Cabral "prestou serviço de merendeira/cozinheira para elaboração e manuseio de alimentação, no Colégio Estadual Ivo Bühler" até o dia 20.12.2024, "sem ocorrência de faltas". Após o julgamento da ADC nº 16, no qual o STF manifestou entendimento de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos" (Relator Ministro Cezar Peluso, DJE de 09.9.2011), o TST incluiu o inciso V na sua Súmula 331, estabelecendo que os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. No mesmo sentido é o entendimento consolidado na Súmula 11 do TRT4. Mais recentemente, no julgamento do RE nº 760.931, o STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada a respeito da responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a seguinte tese jurídica vinculante: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 " - grifei. Como se observa, o entendimento prevalecente na Corte Suprema era de não afastar a possibilidade de responsabilização do ente integrante da Administração Pública, na condição de tomador de serviços terceirizados, em razão do quanto disposto no artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. A utilização da expressão "automaticamente" apenas ressalta que essa responsabilidade não decorre da mera presunção da ineficiência da fiscalização pelo simples fato de que houve inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora dos serviços. É necessário restar demonstrado que o ente público tomador dos serviços efetivamente não exerceu o seu dever legal de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos celebrados com a empresa prestadora de serviços. É necessário restar demonstrado que o ente público tomador dos serviços efetivamente não exerceu o seu dever legal de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos celebrados com a empresa prestadora de serviços. No presente caso, a análise do conjunto probatório dos autos permite concluir pela caracterização do nexo de causalidade entre a conduta omissiva do ente público e o dano sofrido pela parte autora. A condenação imposta na sentença abrange o pagamento de: "a) aviso prévio indenizado de 30 dias; b) saldo de salário de 20 dias de 12/2024; c) férias proporcionais com um terço de 08/12 avos, observado o limite do pedido; d) gratificação natalina proporcional de 2024 de 08/12 avos, observado o limite do pedido; e) adicional de insalubridade em grau médio, calculado sobre o salário mínimo nacional, relativo ao mês de 12/2024; f) multa do artigo 467 sobre as verbas de itens "a" a "e" acima; g) multa normativa prevista na cláusula 9ª da CCT 2024/2024 (ID. 2a8d60b -fl. 48 do PDF). h) salário de novembro de 2024, com o adicional de insalubridade em grau médio, calculado sobre o salário mínimo nacional; i) diferenças de FGTS do contrato da parte autora, com acréscimo de 40%, ante a despedida imotivada; j) FGTS em relação às verbas remuneratórias e aviso prévio deferidos nos autos, com acréscimo de 40%; k) acréscimo de 40% sobre eventuais valores já depositados na conta vinculada; l) de 20/05/2024 a 09/06/2024 e de 10/11/2024 até a despedida, indenização a título de auxílio alimentação, conforme valores previstos na cláusula 18ª da CCT (ID. 2a8d60b - fl. 51 do PDF), autorizado o desconto de 19% sobre o valor do auxílio, conforme lá previsto". A corroborar a conduta negligente do ente público, faço notar que o contrato de prestação de serviços firmado entre os reclamados (ID. 894a755) estabelece que o pagamento mensal à empregadora da reclamante somente seria efetuado após a apresentação de documentos comprovando a regularidade dos depósitos do FGTS (cláusula 6.6.2.2.). Ocorre que, conforme a sentença, "a tela de ID. cac6645 (fl. 39 do PDF) evidencia que sequer foi aberta conta de FGTS vinculada ao referido contrato de trabalho", daí porque a condenação imposta na origem contempla o pagamento de diferenças de FGTS. Ainda, o contrato condiciona o pagamento da Nota Fiscal/Fatura ao fornecimento dos "originais ou cópias autenticadas" dos documentos discriminados pela contratada ao contratante (cláusula 6.6), abrangendo contracheques dos empregados (cláusula 6.6.3.4), guias de recolhimento de FGTS (cláusula 6.6.3.2), dentre outros comprovantes do devido adimplemento de verbas trabalhistas pela empresa contratada nos subitens da referida cláusula (ID. 894a755). Conforme consignado na sentença, "[...] sequer foi aberta conta de FGTS vinculada ao contrato de trabalho da autora, o qual se estendeu por 8 meses, sem que qualquer medida tenha sido adotada pelo segundo réu, deixando cristalina a culpa in vigilando do tomador dos serviços." (ID. 98fa21f - Pág. 4, grifei). Ou seja, os pagamentos à empresa contratada só poderiam ser efetuados diante da apresentação de documentos relativos aos contratos de trabalho dos empregados da empresa prestadora de serviços, cuja finalidade é a de verificar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da terceirizada. Em inescusável omissão (culpa in vigilando), houve o pagamento das faturas do contrato de prestação de serviços, sem a prévia verificação da regularidade das obrigações trabalhistas da empresa contratada. Verifico, portanto, a configuração do nexo de causalidade entre o dano - a falta de pagamento das verbas deferidas na sentença - e a conduta omissiva do ente público. Os documentos juntados pelo ente público, referidos no seu apelo, não afastam a conclusão que, como se observa, diz respeito à especificidade do contrato de trabalho da reclamante - mais precisamente às verbas objeto da condenação -, como não poderia deixar de ser, em dissídio individual movido por este trabalhador singular. Nesse contexto, a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado está em conformidade com o item 1, parte final, da tese do Tema 1118 de repercussão geral do STF, segundo a qual "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público" (grifei). Pondero que a mencionada decisão do STF reforça o dever da Administração Pública de adotar medidas preventivas e eficazes, como a comprovação mensal da quitação das obrigações trabalhistas como condição para o pagamento à empresa contratada/prestadora de serviços, assegurando, assim, o cumprimento dos direitos trabalhistas. No caso, conforme fundamentado, a responsabilidade subsidiária do ente público não decorre de inversão do ônus da prova, e sim da efetiva convicção formada a partir da prova constante dos autos. Destaco, por fim, que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, nos termos do item VI da Súmula 331 do TST, é ampla e "abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Nego provimento ao recurso. Não admito o recurso de revista no item. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. Todavia, em decisão de 13/02/2025, no RE 1.298.647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118), o STF firmou, por maioria, a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso presente, a Turma refere estar demonstrado o nexo de causalidade entre o comportamento omissivo do ente público e o dano experimentado pela parte trabalhadora. Nesse sentido: No presente caso, a análise do conjunto probatório dos autos permite concluir pela caracterização do nexo de causalidade entre a conduta omissiva do ente público e o dano sofrido pela parte autora. (...) A corroborar a conduta negligente do ente público, faço notar que o contrato de prestação de serviços firmado entre os reclamados (ID. 894a755) estabelece que o pagamento mensal à empregadora da reclamante somente seria efetuado após a apresentação de documentos comprovando a regularidade dos depósitos do FGTS (cláusula 6.6.2.2.). Ocorre que, conforme a sentença, "a tela de ID. cac6645 (fl. 39 do PDF) evidencia que sequer foi aberta conta de FGTS vinculada ao referido contrato de trabalho", daí porque a condenação imposta na origem contempla o pagamento de diferenças de FGTS. Ainda, o contrato condiciona o pagamento da Nota Fiscal/Fatura ao fornecimento dos "originais ou cópias autenticadas" dos documentos discriminados pela contratada ao contratante (cláusula 6.6), abrangendo contracheques dos empregados (cláusula 6.6.3.4), guias de recolhimento de FGTS (cláusula 6.6.3.2), dentre outros comprovantes do devido adimplemento de verbas trabalhistas pela empresa contratada nos subitens da referida cláusula (ID. 894a755). Conforme consignado na sentença, "[...] sequer foi aberta conta de FGTS vinculada ao contrato de trabalho da autora, o qual se estendeu por 8 meses, sem que qualquer medida tenha sido adotada pelo segundo réu, deixando cristalina a culpa in vigilando do tomador dos serviços." (ID. 98fa21f - Pág. 4, grifei). Ou seja, os pagamentos à empresa contratada só poderiam ser efetuados diante da apresentação de documentos relativos aos contratos de trabalho dos empregados da empresa prestadora de serviços, cuja finalidade é a de verificar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da terceirizada. Em inescusável omissão (culpa in vigilando), houve o pagamento das faturas do contrato de prestação de serviços, sem a prévia verificação da regularidade das obrigações trabalhistas da empresa contratada. Verifico, portanto, a configuração do nexo de causalidade entre o dano - a falta de pagamento das verbas deferidas na sentença - e a conduta omissiva do ente público. Dessa forma, a decisão recorrida está em conformidade com o item "1" precedente qualificado formado pelo STF, intérprete final da Constituição Federal, inexistindo violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte recorrente, bem como em relação às Súmulas indicadas. Com relação à abrangência da condenação, inviável também seria o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula 331, item VI, atraindo a incidência do verbete nº 333 da aludida Corte: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos referentes à responsabilidade subsidiária. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (fs) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAELA CABRAL