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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 5ª Vara Cível de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0020060-48.2025.8.16.0017 Processo: 0020060-48.2025.8.16.0017 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$284.327,42 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Réu(s): JL MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA 1. Relatório dos autos na sentença de evento 60, tendo esta julgado extinto o pedido deduzido na inicial. A parte autora opôs embargos de declaração (evento 64). É o relatório. 2. Dos embargos de declaração. Sustenta a embargante que a sentença de evento 60 incorreu em omissão ao deixar de determinar a consolidação da propriedade do veículo. Sem razão. Uma vez que o bem não se encontra mais na posse do devedor e foi voluntariamente devolvido ao credor, esvazia-se por completo a pretensão de consolidação da propriedade, que constitui o pedido meritório principal desta demanda. Logo, é certo que o veículo sempre pertenceu à financeira, tendo somente deixado o veículo na posse do autor durante o período de adimplemento do contrato de financiamento do veículo, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 911/1969, mas que, no momento em que ocorreu a inadimplência, o veículo foi retomado pela financeira, consolidando-se assim integralmente no domínio do veículo objeto de contrato. Com efeito, a entrega voluntária do veículo pela requerida satisfaz a pretensão deduzida na inicial, haja vista que o objeto da demanda consistia justamente na apreensão e consolidação da posse do bem em favor da instituição financeira autora, não havendo o que se falar em pronunciamento judicial para reconhecer a consolidação da propriedade. 2.1. Desta feita, conheço dos embargos, pois tempestivos (evento 64.2) e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação supra. 3. No mais, cumpra-se conforme determinado na sentença de evento 64. 4. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (acn) Juíza de Direito