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0020058-33.2017.5.04.0732

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATOrd 0020058-33.2017.5.04.0732 RECLAMANTE: ANA PAULA HORN DE QUADROS RECLAMADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a809dda proferida nos autos. Vistos. Tendo sido deferida a recuperação judicial da executada nos autos do processo 0203711-65.2016.8.19.0001, em tramitação na 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro - RJ, determino a expedição das certidões para habilitação de créditos no juízo da recuperação/falimentar, ficando os credores cientes de que deverão promover, no seu interesse, a sua habilitação no juízo competente. Para atualização dos valores, não sendo contrário com eventual decisão a respeito já transitada em julgado, observe-se a data em que ajuizada a ação de recuperação judicial. Quanto aos créditos da União, a Lei nº 14.112/2020 alterou tópicos da Lei nº 11.101/2005, incluiu no artigo 6º os parágrafos 7º-B e 11, que expressamente afastam a incidência da regra de suspensão da execução contra devedor em situação de falência ou recuperação judicial na hipótese desses valores serem decorrentes de condenação trabalhista, redundando na competência desta Justiça Especializada para a sua execução imediata. Neste sentido é o entendimento da Seção Especializada em Execução deste Regional, conforme recentes julgados: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA AGRAVO DE PETIÇÃO DA UNIÃO. EXECUTADA EM PROCESSO FALIMENTAR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. É decorrência de lei o prosseguimento do processo de execução trabalhista para cobrança de contribuição previdenciária de empresa sujeita a processo falimentar ou de recuperação judicial. Inteligência dos parágrafos 7º-B e 11, do artigo 6º, da Lei 11.101/2005, com a redação dada pela Lei 14.112 de 2020. OJ nº 50 da SEEx superada pela nova redação da lei. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020217-24.2019.5.04.0661 AP, em 04/03/2022, Desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira). AGRAVO DE PETIÇÃO DA UNIÃO. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Posição majoritária da Seex de que, segundo nova redação da Lei nº 10.101/2005, dada pela Lei nº 14.112/2020, a execução das contribuições previdenciárias deve prosseguir na Justiça do Trabalho, ainda que a empresa executada esteja em processo falimentar ou de recuperação judicial. (Proc. 0000099-43.2010.5.04.0014 AIRR, Rel. Desª Lucia Ehrenbrink, julg. em 04/10/2021). EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. CUSTAS PROCESSUAIS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. É decorrência de lei o prosseguimento do processo de execução trabalhista para cobrança de contribuição previdenciária, de imposto de renda e de custas judiciais de empresa sujeita a recuperação judicial. Inteligência dos parágrafos 7º-B e 11, ambos do artigo 6º, da Lei 11.101/2005, com a redação dada pela Lei 14.112/2020. OJ nº 50 da SEEx superada pela nova redação da lei. Acórdão: 0021896-59.2016.5.04.0404 (AP). Redator: MARCELO GONÇALVES DE OLIVEIRA. Órgão julgador: Seção Especializada em Execução. Data: 15/09/2022. Isso posto, havendo condenação nesse sentido, fica a reclamada intimada a comprovar o recolhimento em valores atualizados, da contribuição previdenciária, das custas e da incidência fiscal, no prazo de dez dias, sob pena de prosseguimento da execução forçada em face dela. Findo o processo de recuperação judicial sem que tenha sido satisfeita a integralidade da dívida apurado nos presentes autos a(s) parte(s) exequente(s) requererá(ão) o prosseguimento da execução. Caso a dívida tenha sido paga na sua totalidade a parte executada ou o administrador judicial comunicará tal situação para que os autos possam ser arquivados definitivamente. Caso ainda não providenciada a diligência, porquanto pendente a satisfação dos créditos a serem habilitados no Juízo da Recuperação Judicial, inclua(m)-se a(s) executada(s) no BNDT com a situação “Positiva com suspensão da exigibilidade do débito”, na forma do art. 642-A da CLT. Por fim, em conformidade com a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, art. 126, após o cumprimento das diligências ficarão os autos sobrestados. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Expeça-se a certidão. SANTA CRUZ DO SUL/RS, 04 de setembro de 2026. DIOGO GUERRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - FALIDA

  2. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATOrd 0020058-33.2017.5.04.0732 RECLAMANTE: ANA PAULA HORN DE QUADROS RECLAMADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a809dda proferida nos autos. Vistos. Tendo sido deferida a recuperação judicial da executada nos autos do processo 0203711-65.2016.8.19.0001, em tramitação na 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro - RJ, determino a expedição das certidões para habilitação de créditos no juízo da recuperação/falimentar, ficando os credores cientes de que deverão promover, no seu interesse, a sua habilitação no juízo competente. Para atualização dos valores, não sendo contrário com eventual decisão a respeito já transitada em julgado, observe-se a data em que ajuizada a ação de recuperação judicial. Quanto aos créditos da União, a Lei nº 14.112/2020 alterou tópicos da Lei nº 11.101/2005, incluiu no artigo 6º os parágrafos 7º-B e 11, que expressamente afastam a incidência da regra de suspensão da execução contra devedor em situação de falência ou recuperação judicial na hipótese desses valores serem decorrentes de condenação trabalhista, redundando na competência desta Justiça Especializada para a sua execução imediata. Neste sentido é o entendimento da Seção Especializada em Execução deste Regional, conforme recentes julgados: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA AGRAVO DE PETIÇÃO DA UNIÃO. EXECUTADA EM PROCESSO FALIMENTAR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. É decorrência de lei o prosseguimento do processo de execução trabalhista para cobrança de contribuição previdenciária de empresa sujeita a processo falimentar ou de recuperação judicial. Inteligência dos parágrafos 7º-B e 11, do artigo 6º, da Lei 11.101/2005, com a redação dada pela Lei 14.112 de 2020. OJ nº 50 da SEEx superada pela nova redação da lei. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020217-24.2019.5.04.0661 AP, em 04/03/2022, Desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira). AGRAVO DE PETIÇÃO DA UNIÃO. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Posição majoritária da Seex de que, segundo nova redação da Lei nº 10.101/2005, dada pela Lei nº 14.112/2020, a execução das contribuições previdenciárias deve prosseguir na Justiça do Trabalho, ainda que a empresa executada esteja em processo falimentar ou de recuperação judicial. (Proc. 0000099-43.2010.5.04.0014 AIRR, Rel. Desª Lucia Ehrenbrink, julg. em 04/10/2021). EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. CUSTAS PROCESSUAIS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. É decorrência de lei o prosseguimento do processo de execução trabalhista para cobrança de contribuição previdenciária, de imposto de renda e de custas judiciais de empresa sujeita a recuperação judicial. Inteligência dos parágrafos 7º-B e 11, ambos do artigo 6º, da Lei 11.101/2005, com a redação dada pela Lei 14.112/2020. OJ nº 50 da SEEx superada pela nova redação da lei. Acórdão: 0021896-59.2016.5.04.0404 (AP). Redator: MARCELO GONÇALVES DE OLIVEIRA. Órgão julgador: Seção Especializada em Execução. Data: 15/09/2022. Isso posto, havendo condenação nesse sentido, fica a reclamada intimada a comprovar o recolhimento em valores atualizados, da contribuição previdenciária, das custas e da incidência fiscal, no prazo de dez dias, sob pena de prosseguimento da execução forçada em face dela. Findo o processo de recuperação judicial sem que tenha sido satisfeita a integralidade da dívida apurado nos presentes autos a(s) parte(s) exequente(s) requererá(ão) o prosseguimento da execução. Caso a dívida tenha sido paga na sua totalidade a parte executada ou o administrador judicial comunicará tal situação para que os autos possam ser arquivados definitivamente. Caso ainda não providenciada a diligência, porquanto pendente a satisfação dos créditos a serem habilitados no Juízo da Recuperação Judicial, inclua(m)-se a(s) executada(s) no BNDT com a situação “Positiva com suspensão da exigibilidade do débito”, na forma do art. 642-A da CLT. Por fim, em conformidade com a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, art. 126, após o cumprimento das diligências ficarão os autos sobrestados. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Expeça-se a certidão. SANTA CRUZ DO SUL/RS, 04 de setembro de 2026. DIOGO GUERRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA HORN DE QUADROS

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