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0020058-05.2022.5.04.0232

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TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO Ag AIRR 0020058-05.2022.5.04.0232 AGRAVANTE: JANDIRA FRANCISCO AGRAVADO: MARQUESPAN CENTENARIO LTDA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (2605c0f) proferido nos autos do processo 0020058-05.2022.5.04.0232 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0020058-05.2022.5.04.0232 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/dfa/sbs AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL/CONCAUSAL NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. Na hipótese, consoante se extrai do acórdão recorrido, o TRT, com alicerce nos elementos de prova dos autos, acolheu o laudo pericial conclusivo que não reconheceu o nexo causal ou concausal entre a patologia que acomete a Reclamante e a atividade laboral desenvolvida na Reclamada, mantendo, desse modo, a sentença que não acolheu os pedidos correlatos. Embora não se desconheça que, segundo o art. 436 do CPC/1973 (art. 479 do CPC/2015), o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, fato é que, na hipótese em exame, a referida prova não foi infirmada pelos demais elementos constantes nos autos, de modo que persiste a conclusão regional quanto ao caráter não ocupacional da enfermidade que acomete a Obreira. Sabe-se, ainda, que, desde a edição do Decreto 7.036/44, o ordenamento jurídico pátrio admite a teoria da concausa, que é prevista, expressamente, na atual legislação (art. 21, I, da Lei 8.213/91). Contudo, na hipótese em exame, o TRT foi enfático e contundente ao assentar a ausência de comprovação de que o labor prestado tenha desencadeado ou concorrido para o agravamento da patologia diagnosticada (limites inarredáveis da Súmula 126/TST). Ora, considerando que a decisão do Tribunal Regional partiu da premissa da ausência de relação de causalidade ou concausalidade entre os préstimos laborais e a enfermidade constatada , e, por consequência, da inexistência de dano indenizável, pode-se concluir como, efetivamente, incabíveis as pretensões de indenização por danos morais e materiais. Logo, afirmando o Juiz de Primeiro Grau, após minuciosa análise da prova, corroborada pelo julgado do TRT, a ausência dos requisitos fáticos das indenizações por danos materiais e morais por fatores da infortunística do trabalho, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da mencionada Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0020058-05.2022.5.04.0232, em que é AGRAVANTE JANDIRA FRANCISCO e é AGRAVADO MARQUESPAN CENTENARIO LTDA. Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias, em razão do art. 1.021, § 2°, do CPC/2015, c/c o art. 3º, XXIX, da IN 39/TST. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL/CONCAUSAL NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegou-lhe seguimento quanto aos temas ‘nulidade – cerceamento do direito de defesa – provas’ e ‘responsabilidade civil do empregador – doença ocupacional - indenizações por danos morais e materiais – não configuração’. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT; 246 e 247 do RITST. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: ‘1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DEDEFESA Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência do TST, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c o arts. 370 e 371 do CPC/15), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios, como no caso. (...) Encontrando-se a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, é inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no §7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico ‘IV.CERCEAMENTO DE DEFESA’. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: ‘Como demonstrado através da jurisprudência paradigma, épossível o afastamento de laudo conclusivo pericial, pois o julgador não está necessariamente adstrito ao resultado da perícia, podendo-se afastar das ilações alcançadas pelo ‘expert’, quando houver, nos fólios, elementos outros, suficientes para autorizar a formação do convencimento, em sentido contrário à conclusão do técnico. No caso dos autos, verifica-se que há elementos contundentes, capazes de comprovar que a parte reclamante adoeceu durante o labor junto à reclamada. Ou seja, o trabalho contribuiu para a eclosão ou o agravamento da doença sofrida pela empregada, configurado o nexo de concausalidade. Ocorre que o fato da trabalhadora apresentar doença que considerada pelo perito como degenerativa (excerto do acórdão que trouxe parte do laudo pericial) não afasta a responsabilidade do empregador quando comprovado que seu quadro médico foi agravado ou antecipado em função do trabalho em decorrência de esforço físico excessivo realizado durante o contrato de trabalho, exsurgindo a responsabilidade do empregador face ao nexo de concausalidade, tendo em vista os fatores de risco para o surgimento da patologia. Foi acostada ampla jurisprudência paradigma que corrobora com o ora alegado.’ A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Nego seguimento ao recurso no tópico ‘V. DO NEXO CAUSAL/CONCAUSA – DOENÇA OCUPACIONAL’. CONCLUSÃO Nego seguimento’. (g.n.) A propósito, para melhor elucidação da controvérsia, eis o teor do acórdão regional na parte que interessa: ‘NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA A reclamante argui nulidade do feito por cerceamento de defesa, em face do indeferimento da prova testemunhal. Argumenta que pretendia ouvir testemunhas com o intuito de demonstrar as atividades que exercia na reclamada. A decisão lhe causou prejuízo, acarretando a improcedência da ação, porque não comprovados os fatos alegados. Transcreve jurisprudência. Examino. Constou na ata da audiência de instrução (ID. f034d93): ‘Pretendia a patrona da autora a oitiva de testemunha com a finalidade de comprovar a movimentação de caixas, fato que foi expressamente considerado pelo perito na descrição das atividades laborais (item 4). Pretendia a patrona, igualmente, a produção de prova oral sobre condução de carrinhos de pães para a parte externa da reclamada, contudo, tal fato não consta na narrativa fática inicial e nem mesmo foi relatado pela autora na diligência pericial. Diante disso, indefiro a produção de prova oral. Registre-se o protesto do reclamante.’ Nos termos do artigo 794 da CLT, nas causas sujeitas à apreciação da Justiça do Trabalho, somente haverá nulidade quando resultar, dos atos inquinados, manifesto prejuízo às partes litigantes. Além disso, cabe ao Juiz ampla liberdade na condução do processo, inclusive podendo indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC. A despeito de ter sido indeferida a prova testemunhal no aspecto, entendo que não há qualquer mácula da decisão de origem que importe na nulidade pretendida. Sobre as atividades da reclamante, constou no laudo (ID. dbf3cfa, Item 4): ‘- Atividades na reclamada: trata-se de uma panificadora, onde a reclamante se deslocava para o trabalho de carona e laborava no interior da reclamada. O local era um prédio industrial, com paredes de alvenaria, piso plano, ventilado, com iluminação natural e artificial, com máquinas e equipamentos destinados a produção de pães. Iniciou suas atividades como auxiliar de serviços gerais, trabalhando em pé, com tarefas de higienização e limpeza dos ambientes, desde maquinário até o piso, paredes, aberturas e mobiliário. Manuseava vassoura, rodo, panos, baldes e agentes de limpeza. Que também movimentava e lavava caixas plásticas vazias, as quais eram colocados os pães e estavam empilhadas na área externa da empresa. Que não sabe precisar o peso das caixas, acredita que inferiores à 10kg. Que eventualmente auxiliava na produção, movimentando carrinhos com pães e no buffet, servindo as refeições.’ A reclamante declarou ao profissional de confiança do juízo que movimentava caixas plásticas vazias, com peso inferior a 10kg, nas quais eram colocados os pães, além de, eventualmente, movimentar carrinhos com pães. Não há registro de divergência da reclamada quanto à atividade desenvolvida. Assim, presente que o laudo pericial foi conclusivo e embasado em informações técnicas, assim como nas informações prestadas pelas partes, não tendo havido divergência da reclamada quanto às atividades relatadas pela reclamante, os depoimentos das testemunhas em nada alterariam a conclusão estampada no laudo. Correto, portanto a Julgadora de origem ao indeferir a oitiva de testemunhas, por desnecessária a produção da prova para o deslinde da controvérsia. Por esses fundamentos, não há falar em cerceamento de defesa e, por conseguinte, em ofensa aos dispositivos legais constitucionais invocados, em especial ao art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal. Neste sentido, em caso semelhante, já decidiu esta Turma Julgadora: RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Caso em que o indeferimento da oitiva do preposto da ré pelo Juízo de origem não causou o manifesto prejuízo processual exigido no art. 794 da CLT, uma vez que a matéria fática foi integralmente esclarecida pela perícia médica realizada no feito, sendo rejeitada, assim, a decretação de nulidade processual por cerceamento de defesa. Recurso ordinário do autor desprovido. (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020013-91.2020.5.04.0451 ROT, em 22/06/2022, Desembargador Wilson Carvalho Dias - Relator) Rejeito a arguição. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL Com base no laudo pericial, a sentença não reconheceu o nexo causal ou concausal entre a patologia que acomete a reclamante e a atividade laboral desenvolvida na reclamada. A reclamante não se conforma. Alega que a controvérsia não se restringe à origem da doença, mas também o seu agravamento. Afirma que o laudo médico constatou perda da capacidade de 12,5% pela tabela DPVAT, inclusive com limitações físicas para o trabalho. Estava plenamente apta para o trabalho à época da admissão. Salienta que o ASO apresenta risco ergonômico-postural. Alega que a reclamada não juntou documentos como PCMSO, PPRA e LTCAT. Sustenta que os esforços repetitvos na atividade de lavagem de caixas com aproximadamente 10kg, na qual levantava e baixava pilhas de caixas, bem como a condução de carrinhos de pães lhe ocasionaram dorsalgia ciática (CID M 54.3) ou transtornos de discos invertebrais lombares (CID10:M51.1). O quadro clínico foi se agravando ao ponto de necessitar de cirurgia. Diversas vezes precisou de atendimento médico, hospitalar e fisioterápico durante o período contratual. Possuía plano de saúde fornecido pela empresa e iniciou tratamento fisioterápico com previsão de procedimento cirúrgico para março de 2021. Mesmo apresentando os atestados e informando que faria a cirurgia, foi dispensada com intuito discriminatório e não pôde realizar a cirurgia porque não contava mais com o plano de saúde. Sustenta que oa atividade laboral atuou, ao menos como concausa, para o agravamento do quadro clínico, dado o evidente risco ergonômico. Examino. A sentença rejeitou os pleitos indenizatórios decorrentes da doença ocupacional sob os seguintes fundamentos (ID. a332f68): ‘Relata a reclamante, na inicial, contratada pela reclamada em 18.06.2018, para exercer as funções de Auxiliar de Serviços Gerais, suas funções eram: lavagem de caixas, ajuda na limpeza do local de trabalho da produção, servir no refeitório, retirada de lixos, limpeza de banheiro, ajudar na produção, limpeza da câmara fria, etc. Aduz que, em razão da lavagem de caixas, função em que levantava e baixava pilhas de caixas, desenvolveu a patologia classificada no CID M 54.3, Dorsalgia Ciática, em decorrência de lesão por esforço repetitivo, que foi se agravando até o ponto de necessitar de cirurgia. Discorre que apresenta redução da capacidade laborativa irreversível, em razão da patologia adquirida no trabalho, prejudicando tanto para o trabalho como para a sua vida privada. Afirma que não apresentava nenhum problema de saúde quando da admissão, estava plenamente capaz para o labor, sendo que as condições de trabalho, alta demanda com força e esforço repetitivo, gerou a patologia e agravou. Entende que o acidente ocasionado se deu no trabalho. Postula o pagamento de pensão mensal vitalícia pela redução da capacidade laborativa e indenização por dano moral. A ré sustenta que a autora, conforme a própria narrativa inicial, teve dorsalgia ciática, tipo de lesão de ordem degenerativa e congênita, não tendo como atribuir nexo causal a empresa ou a função desenvolvida. Aponta que a reclamante, ao ser admitida e demitida, submeteu-se a exame admissional e demissional e foi aprovada, não tendo nenhum relato nesse sentido. Afirma que a empresa não contribuiu com seu estado clínico de saúde, não devendo prosperar o pedido de redução da capacidade laborativa com o pagamento de pensão vitalícia. A perícia médica realizada no processo assim concluiu: ‘8- CONSIDERAÇÕES MÉDICAS Após anamnese clínica, exame médico, testes clínicos e ortopédicos, da análise dos exames de imagens, dos laudos médicos, da avaliação do histórico médico pregresso e considerando as atividades laborais, o local e a organização do trabalho, constato que a reclamante é portadora da seguinte patologia: * Transtornos de discos intervertebrais lombares CID10: M51.1 É portadora de desidratação dos discos intervertebrais lombares, com as suas eventuais consequências, como degeneração, abaulamentos, protusões e hérnias discais (L4-L5-S1), associada a osteofitose (crescimento ósseo reacional ao abaulamento do disco intervertebral - popular ‘bico de papagaio’). Trata-se de um quadro clínico de origem degenerativa (envelhecimento natural) e constitucional próprio do seu organismo (fatores hereditários, genéticos e morfofuncionais). No entanto, patologias discais tem como fatores de risco a obesidade, o tabagismo, doenças sistêmicas (imunológicas, inflamatórias ou reumáticas), atividades desgastantes no transporte excessivo de carga, especialmente em movimentos de flexo/extensão repetitivos da coluna lombar. (...) Realizava esforço físico estático e dinâmico, com adequações posturais compatíveis com a sua capacidade de força e biotipo corporal, com movimentação de cargas em parte do ciclo de trabalho. A coluna vertebral possui mobilidade articular e força muscular dentro dos parâmetros da normalidade. Tônus muscular normal e simétrico, reflexos tendinosos presentes, sem sinais de comprometimento raquimedular (Lasègue negativo), mas com rigidez articular lombar. Considerando as características da patologia diagnosticada, suas origens, seus fatores de risco, associados aos movimentos corporais da coluna no ambiente laboral, não há relação de nexo técnico causal nem concausal entre o quadro clínico da reclamante com o seu trabalho na reclamada. O índice de perda física é de grau moderado (12,5% tabela DPVAT como referência) Quadro clínico com características de cronicidade, de longo tempo de evolução, de início insidioso, é progressivo e parcialmente recuperável com fisioterapia e eventualmente cirurgia. Como fatores de risco, idade, sedentarismo, hipotireoidismo e tabagismo. Considero apta para o trabalho, mas deve ser colocada em atividade laboral compatível com as suas limitações físicas (coluna lombar). 9- CONCLUSÃO A reclamante é portadora da seguinte patologia: * Transtornos de discos intervertebrais lombares CID10: M51.1 Não há relação de nexo técnico entre o quadro clínico do reclamante com o seu trabalho na reclamada. O índice de perda física é de grau moderado (12,5% tabela DPVAT como referência) Quadro clínico com características de cronicidade, de longo tempo de evolução, de início insidioso, é progressivo e parcialmente recuperável com fisioterapia e eventualmente cirurgia. Considero apta para o trabalho, mas deve ser colocada em atividade laboral compatível com as suas limitações físicas (coluna lombar)’. Em seus esclarecimentos, reforçou o do expert Juízo a ausência de nexo, aduzindo que: ‘Não se relaciona pelas alterações de cunho degenerativo e constitucional da reclamante na coluna vertebral (cervical e lombar), diagnosticados pelos exames de imagens, considerando a idade da reclamante, os fatores de risco e as atividades laborais exercidas no curto período laboral (18/06/2018 até 09/05/2021), na reclamada’. Assim, acolhendo a conclusão pericial, verifico a inexistência de nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença que acomete a reclamante e a atividade laboral desenvolvida em favor da ré, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos.’ A reclamante impugnou o laudo médico, sustentando que: apresenta perda funcional em grau moderado (12,5% pela tabela DPVAT), incluindo limitações físicas para o trabalho; ao longo do pacto laboral, passou por diversos atendimentos médicos por dores na coluna; faz uso de medicações; os ASOs apresentados pela reclamada indicam risco ergonômico postural; não havia rodízio de funções, nem ginástica laboral; não foram juntados PCMSO, PPRA e LTCAT; desenvolvia atividades desgastantes no transporte excessivo de carga, com movimentos de flexo/estensão repetitivos da coluna lombar. O laudo também aponta alterações na sensibilidade dos membros inferiores, demonstrando grau de comprometimento para o desenvolvimento de suas atividades. A reclamante contava com 50 anos e ensino fundamental incompleto, estando inapta para trabalhos braçais, não possuindo qualificação para exercer outro tipo de atividade. O Ministério da Saúde reconhece como ocupacional a patologia que acomete a reclamante. O perito ratificou o laudo, esclarecendo que: ‘A patologia da reclamante é um quadro clínico com características de cronicidade, de longo tempo de evolução, de início insidioso, é progressivo e parcialmente recuperável com fisioterapia e eventualmente (...) Não se relaciona pelas alterações de cunho degenerativo e constitucional da reclamante na coluna vertebral (cervical e lombar), diagnosticados pelos exames de imagens, considerando a idade da reclamante, os fatores de risco e as atividades laborais exercidas no curto período laboral (18/06/2018 até 09/05/2021), na reclamada.’ A reclamante impugnou os esclarecimentos prestados, reiterando os argumentos antes mencionados. Dado o caráter eminentemente técnico da prova, não afastado por outros elementos dos autos, acolho o parecer do profissional de confiança do juízo, no sentido de que a patologia que acomete a reclamante é de cunho degenerativo e constitucional, não possuindo nexo causal nem concausal com a atividade desenvolvida na reclamada. Saliento, como já referido em tópico anterior, que todas as atividades informadas pela reclamante ao perito foram consideradas no laudo médico, além de não ter havido qualquer objeção da reclamada neste aspecto, que manifestou sua concordância (ID. c840f69). Não reconhecido o nexo causal (nem como concausa), restam improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais (pensão vitalícia) e morais. Por fim, mantida a improcedência da presente demanda, não há falar em condenação da reclamada nos honorários sucumbenciais. Nego provimento’. (g.n.) Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela parte recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Confiram-se os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. MOTIVAÇÃO ALIUNDE. 1. A fundamentação per relationem ou aliunde não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Havendo o relator concluído pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório, como razão de decidir, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, que assegura a razoável duração do processo e a celeridade processual. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. [...] AIRR - 0283000-90.2003.5.02.0077; Órgão Judicante: 3ª Turma; Relator: Alberto Bastos Balazeiro; Julgamento: 08/10/2025; Publicação: 14/10/2025. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (TÉCNICA PER RELATIONEM). NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento, no particular. [...] Ag-AIRR - 5400-32.2007.5.10.0006; Órgão Judicante: 1ª Turma; Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior; Julgamento: 08/10/2025; Publicação: 10/10/2025. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ADOÇÃO DA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO REMISSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Conforme jurisprudência desta Corte e do STF (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), a decisão que acolhe como razões de decidir os próprios fundamentos constantes da decisão denegatória do recurso de revista (motivação per relationem, ‘por remissão’ ou ‘por referência’) não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação, não havendo ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, na adoção desta técnica pelo Relator da decisão monocrática impugnada. Agravo conhecido e não provido. [...] Ag-RRAg - 6-83.2020.5.07.0002; Órgão Judicante: 2ª Turma; Relatora: Delaíde Alves Miranda Arantes; Julgamento: 15/10/2025; Publicação: 22/10/2025. AGRAVO DO RECLAMADO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ADOÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão que utiliza a motivação referenciada – per relationem – atende às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados e é aceita e adotada no âmbito desta Eg. Corte Superior e do E. Supremo Tribunal Federal. Não há falar em nulidade do despacho agravado, porque a interposição do Agravo com adequada impugnação devolve à C. Turma do Eg. TST a totalidade da matéria impugnada. Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Ag-AIRR - 11065-70.2022.5.03.0144; Órgão Judicante: 4ª Turma; Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; Julgamento: 14/10/2025; Publicação: 17/10/2025. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. 1.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que ‘O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas’. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação ‘per relationem’, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Precedentes. 1.3. Assim, a adoção dos fundamentos do despacho de admissibilidade do recurso de revista não configura prejuízo à parte, uma vez que a interposição de agravo possibilita levar a matéria à análise da Turma. [...] Agravo conhecido e desprovido. AIRR - 1002232-93.2016.5.02.0464; Órgão Judicante: 5ª Turma; Relatora: Morgana de Almeida Richa; Julgamento: 15/10/2025; Publicação: 20/10/2025. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. OFENSA LITERAL E DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. A decisão monocrática agravada não padece do vício de nulidade, na medida em que as razões aduzidas no agravo interno não logram êxito em demonstrar a inexistência de fundamentação, uma vez que a controvérsia encontra-se pacificada pelo excelso STF que, decidindo questão de ordem com repercussão geral no processo AI-791.292/PE, em 23/06/2010, relatoria do Min. Gilmar Mendes (Tema 339), referendou o entendimento de que decisão motivada per relationem atende aos ditames da Constituição da República. Preliminar rejeitada. [...] AIRR - 0000088-20.2024.5.13.0031; Órgão Judicante: 6ª Turma; Relator: Antônio Fabrício de Matos Gonçalves; Julgamento: 17/06/2025; Publicação: 27/06/2025. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM FACE DA DECISÃO UNIPESSOAL. DECISÃO PER RELATIONEM. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. TEMA 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Este Tribunal Superior e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica ‘per relationem’, como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos art. 1.021, § 3º, do CPC. II. Na oportunidade do julgamento do AI 791292 (leading case), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que: ‘O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas’ (Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF). III. No caso dos autos, toda a matéria trazida no agravo de instrumento foi examinada de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o que afasta, assim, a transcendência da causa. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. [...] Ag-RRAg - 134700-88.2012.5.17.0002; Órgão Judicante: 7ª Turma; Relator: Evandro Pereira Valadão Lopes; Julgamento: 23/09/2025; Publicação: 10/10/2025. A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ‘1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, ‘a’, do CPC autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Ainda assim, cumpre registrar que, no decisum agravado, foram acrescidos fundamentos à decisão denegatória do recurso de revista, para justificar o não provimento do agravo de instrumento da reclamada. Dessa forma, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. [...] RRAg-Ag - 215-84.2022.5.17.0008; Órgão Judicante: 8ª Turma; Redatora: Dora Maria da Costa; Julgamento: 18/06/2025; Publicação: 04/09/2025. Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRAIA DA GALHETA. APA DA BALEIA FRANCA. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. DANO AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ÁREA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE UTILIZOU DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que o uso da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição da República. 3. O art. 93, IX, da Carta da República exige que sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de todas as alegações das partes, nem a correção dos fundamentos da decisão. Violação não verificada. Precedentes. 4. Esta Suprema Corte já decidiu que a matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não apresenta repercussão geral (Tema 660). 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno conhecido e não provido. ARE 1483737 AgR; Órgão julgador: Primeira Turma; Relator(a): Min. FLÁVIO DINO; Julgamento: 24/02/2025; Publicação: 28/02/2025. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROFESSORA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO OU MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: DECISÃO RECORRIDA COM EMBASAMENTO SUFICIENTE À SUSTENTAÇÃO DO CONVENCIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RE 1532343 AgR; Órgão julgador: Primeira Turma; Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA; Julgamento: 31/03/2025; Publicação: 04/04/2025. Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Fundamentação Per Relationem. Ausência de violação ao art. 93, IX, da CF. Tema 339 da Repercussão Geral. Precedentes. Nega-se provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. O agravante alega nulidade por deficiência na fundamentação. 3. A decisão agravada entendeu que a fundamentação atendeu ao art. 93, IX, da CF, nos termos do disposto pelo Tema 339 da repercussão geral. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação per relationem, utilizada no acórdão recorrido, viola o art. 93, IX, da Constituição Federal e configura negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 5. Os argumentos do agravante são impertinentes e demonstram mero inconformismo. 6. O entendimento do STF é pacífico quanto à desnecessidade do exame pormenorizado de todos os argumentos do recorrente na fundamentação (Tema 339 da repercussão geral). 7. A fundamentação per relationem, quando suficiente para justificar as conclusões, não viola o art. 93, IX, da CF, nem configura negativa de prestação jurisdicional. 8. O Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. IV. Dispositivo 9. Nega-se provimento ao agravo regimental. RE 1542987 AgR; Órgão julgador: Segunda Turma; Relator(a): Min. GILMAR MENDES; Julgamento: 26/05/2025; Publicação: 11/06/2025. Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Assim, reputo que a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica. Também não há outros indicadores de relevância no caso concreto, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. Por fim, ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com arrimo no art. 118, X, do RITST, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento”. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sem razão, contudo. Conforme salientado na decisão agravada, a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, citada na decisão agravada, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial, conforme ementas transcritas no julgamento monocrático. Acresça-se às razões expendidas, relativamente ao tema “responsabilidade civil do empregador – doença ocupacional - indenizações por danos morais e materiais – não configuração”, que a indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. Na hipótese, consoante se extrai do acórdão recorrido, o TRT, com alicerce nos elementos de prova dos autos, acolheu o laudo pericial conclusivo que não reconheceu o nexo causal ou concausal entre a patologia que acomete a Reclamante e a atividade laboral desenvolvida na Reclamada, mantendo, desse modo, a sentença que não acolheu os pedidos correlatos. A propósito, constou do acórdão proferido pelo TRT: Dado o caráter eminentemente técnico da prova, não afastado por outros elementos dos autos, acolho o parecer do profissional de confiança do juízo, no sentido de que a patologia que acomete a reclamante é de cunho degenerativo e constitucional, não possuindo nexo causal nem concausal com a atividade desenvolvida na reclamada. Saliento, como já referido em tópico anterior, que todas as atividades informadas pela reclamante ao perito foram consideradas no laudo médico, além de não ter havido qualquer objeção da reclamada neste aspecto, que manifestou sua concordância (ID. c840f69). Não reconhecido o nexo causal (nem como concausa), restam improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais (pensão vitalícia) e morais. Por fim, mantida a improcedência da presente demanda, não há falar em condenação da reclamada nos honorários sucumbenciais. (g.n.) Embora não se desconheça que, segundo o art. 436 do CPC/1973 (art. 479 do CPC/2015), o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, fato é que, na hipótese em exame, a referida prova não foi infirmada pelos demais elementos constantes nos autos, de modo que persiste a conclusão regional quanto ao caráter não ocupacional da enfermidade que acomete a Obreira. Sabe-se, ainda, que, desde a edição do Decreto 7.036/44, o ordenamento jurídico pátrio admite a teoria da concausa, que é prevista, expressamente, na atual legislação (art. 21, I, da Lei 8.213/91). Contudo, na hipótese em exame, o TRT foi enfático e contundente ao assentar a ausência de comprovação de que o labor prestado tenha desencadeado ou concorrido para o agravamento da patologia diagnosticada (limites inarredáveis da Súmula 126/TST). Ora, considerando que a decisão do Tribunal Regional partiu da premissa da ausência de relação de causalidade ou concausalidade entre os préstimos laborais e a enfermidade constatada , e, por consequência, da inexistência de dano indenizável, pode-se concluir como, efetivamente, incabíveis as pretensões de indenização por danos morais e materiais. Logo, afirmando o Juiz de Primeiro Grau, após minuciosa análise da prova, corroborada pelo julgado do TRT, a ausência dos requisitos fáticos das indenizações por danos materiais e morais por fatores da infortunística do trabalho, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da mencionada Súmula 126/TST. Acresça-se a esses fundamentos, ainda, a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Por fim, quanto ao tema “nulidade – cerceamento do direito de defesa – provas”, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica. Também não há outros indicadores de relevância no caso concreto, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. De outra face, quanto ao tema “responsabilidade civil do empregador – doença ocupacional - indenizações por danos morais e materiais – não configuração”, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26060212073386000000182213256. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26060212073386000000182213256?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - JANDIRA FRANCISCO

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO Ag AIRR 0020058-05.2022.5.04.0232 AGRAVANTE: JANDIRA FRANCISCO AGRAVADO: MARQUESPAN CENTENARIO LTDA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (2605c0f) proferido nos autos do processo 0020058-05.2022.5.04.0232 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0020058-05.2022.5.04.0232 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/dfa/sbs AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL/CONCAUSAL NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. Na hipótese, consoante se extrai do acórdão recorrido, o TRT, com alicerce nos elementos de prova dos autos, acolheu o laudo pericial conclusivo que não reconheceu o nexo causal ou concausal entre a patologia que acomete a Reclamante e a atividade laboral desenvolvida na Reclamada, mantendo, desse modo, a sentença que não acolheu os pedidos correlatos. Embora não se desconheça que, segundo o art. 436 do CPC/1973 (art. 479 do CPC/2015), o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, fato é que, na hipótese em exame, a referida prova não foi infirmada pelos demais elementos constantes nos autos, de modo que persiste a conclusão regional quanto ao caráter não ocupacional da enfermidade que acomete a Obreira. Sabe-se, ainda, que, desde a edição do Decreto 7.036/44, o ordenamento jurídico pátrio admite a teoria da concausa, que é prevista, expressamente, na atual legislação (art. 21, I, da Lei 8.213/91). Contudo, na hipótese em exame, o TRT foi enfático e contundente ao assentar a ausência de comprovação de que o labor prestado tenha desencadeado ou concorrido para o agravamento da patologia diagnosticada (limites inarredáveis da Súmula 126/TST). Ora, considerando que a decisão do Tribunal Regional partiu da premissa da ausência de relação de causalidade ou concausalidade entre os préstimos laborais e a enfermidade constatada , e, por consequência, da inexistência de dano indenizável, pode-se concluir como, efetivamente, incabíveis as pretensões de indenização por danos morais e materiais. Logo, afirmando o Juiz de Primeiro Grau, após minuciosa análise da prova, corroborada pelo julgado do TRT, a ausência dos requisitos fáticos das indenizações por danos materiais e morais por fatores da infortunística do trabalho, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da mencionada Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0020058-05.2022.5.04.0232, em que é AGRAVANTE JANDIRA FRANCISCO e é AGRAVADO MARQUESPAN CENTENARIO LTDA. Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias, em razão do art. 1.021, § 2°, do CPC/2015, c/c o art. 3º, XXIX, da IN 39/TST. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL/CONCAUSAL NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegou-lhe seguimento quanto aos temas ‘nulidade – cerceamento do direito de defesa – provas’ e ‘responsabilidade civil do empregador – doença ocupacional - indenizações por danos morais e materiais – não configuração’. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT; 246 e 247 do RITST. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: ‘1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DEDEFESA Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência do TST, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c o arts. 370 e 371 do CPC/15), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios, como no caso. (...) Encontrando-se a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, é inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no §7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico ‘IV.CERCEAMENTO DE DEFESA’. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: ‘Como demonstrado através da jurisprudência paradigma, épossível o afastamento de laudo conclusivo pericial, pois o julgador não está necessariamente adstrito ao resultado da perícia, podendo-se afastar das ilações alcançadas pelo ‘expert’, quando houver, nos fólios, elementos outros, suficientes para autorizar a formação do convencimento, em sentido contrário à conclusão do técnico. No caso dos autos, verifica-se que há elementos contundentes, capazes de comprovar que a parte reclamante adoeceu durante o labor junto à reclamada. Ou seja, o trabalho contribuiu para a eclosão ou o agravamento da doença sofrida pela empregada, configurado o nexo de concausalidade. Ocorre que o fato da trabalhadora apresentar doença que considerada pelo perito como degenerativa (excerto do acórdão que trouxe parte do laudo pericial) não afasta a responsabilidade do empregador quando comprovado que seu quadro médico foi agravado ou antecipado em função do trabalho em decorrência de esforço físico excessivo realizado durante o contrato de trabalho, exsurgindo a responsabilidade do empregador face ao nexo de concausalidade, tendo em vista os fatores de risco para o surgimento da patologia. Foi acostada ampla jurisprudência paradigma que corrobora com o ora alegado.’ A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Nego seguimento ao recurso no tópico ‘V. DO NEXO CAUSAL/CONCAUSA – DOENÇA OCUPACIONAL’. CONCLUSÃO Nego seguimento’. (g.n.) A propósito, para melhor elucidação da controvérsia, eis o teor do acórdão regional na parte que interessa: ‘NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA A reclamante argui nulidade do feito por cerceamento de defesa, em face do indeferimento da prova testemunhal. Argumenta que pretendia ouvir testemunhas com o intuito de demonstrar as atividades que exercia na reclamada. A decisão lhe causou prejuízo, acarretando a improcedência da ação, porque não comprovados os fatos alegados. Transcreve jurisprudência. Examino. Constou na ata da audiência de instrução (ID. f034d93): ‘Pretendia a patrona da autora a oitiva de testemunha com a finalidade de comprovar a movimentação de caixas, fato que foi expressamente considerado pelo perito na descrição das atividades laborais (item 4). Pretendia a patrona, igualmente, a produção de prova oral sobre condução de carrinhos de pães para a parte externa da reclamada, contudo, tal fato não consta na narrativa fática inicial e nem mesmo foi relatado pela autora na diligência pericial. Diante disso, indefiro a produção de prova oral. Registre-se o protesto do reclamante.’ Nos termos do artigo 794 da CLT, nas causas sujeitas à apreciação da Justiça do Trabalho, somente haverá nulidade quando resultar, dos atos inquinados, manifesto prejuízo às partes litigantes. Além disso, cabe ao Juiz ampla liberdade na condução do processo, inclusive podendo indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC. A despeito de ter sido indeferida a prova testemunhal no aspecto, entendo que não há qualquer mácula da decisão de origem que importe na nulidade pretendida. Sobre as atividades da reclamante, constou no laudo (ID. dbf3cfa, Item 4): ‘- Atividades na reclamada: trata-se de uma panificadora, onde a reclamante se deslocava para o trabalho de carona e laborava no interior da reclamada. O local era um prédio industrial, com paredes de alvenaria, piso plano, ventilado, com iluminação natural e artificial, com máquinas e equipamentos destinados a produção de pães. Iniciou suas atividades como auxiliar de serviços gerais, trabalhando em pé, com tarefas de higienização e limpeza dos ambientes, desde maquinário até o piso, paredes, aberturas e mobiliário. Manuseava vassoura, rodo, panos, baldes e agentes de limpeza. Que também movimentava e lavava caixas plásticas vazias, as quais eram colocados os pães e estavam empilhadas na área externa da empresa. Que não sabe precisar o peso das caixas, acredita que inferiores à 10kg. Que eventualmente auxiliava na produção, movimentando carrinhos com pães e no buffet, servindo as refeições.’ A reclamante declarou ao profissional de confiança do juízo que movimentava caixas plásticas vazias, com peso inferior a 10kg, nas quais eram colocados os pães, além de, eventualmente, movimentar carrinhos com pães. Não há registro de divergência da reclamada quanto à atividade desenvolvida. Assim, presente que o laudo pericial foi conclusivo e embasado em informações técnicas, assim como nas informações prestadas pelas partes, não tendo havido divergência da reclamada quanto às atividades relatadas pela reclamante, os depoimentos das testemunhas em nada alterariam a conclusão estampada no laudo. Correto, portanto a Julgadora de origem ao indeferir a oitiva de testemunhas, por desnecessária a produção da prova para o deslinde da controvérsia. Por esses fundamentos, não há falar em cerceamento de defesa e, por conseguinte, em ofensa aos dispositivos legais constitucionais invocados, em especial ao art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal. Neste sentido, em caso semelhante, já decidiu esta Turma Julgadora: RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Caso em que o indeferimento da oitiva do preposto da ré pelo Juízo de origem não causou o manifesto prejuízo processual exigido no art. 794 da CLT, uma vez que a matéria fática foi integralmente esclarecida pela perícia médica realizada no feito, sendo rejeitada, assim, a decretação de nulidade processual por cerceamento de defesa. Recurso ordinário do autor desprovido. (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020013-91.2020.5.04.0451 ROT, em 22/06/2022, Desembargador Wilson Carvalho Dias - Relator) Rejeito a arguição. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL Com base no laudo pericial, a sentença não reconheceu o nexo causal ou concausal entre a patologia que acomete a reclamante e a atividade laboral desenvolvida na reclamada. A reclamante não se conforma. Alega que a controvérsia não se restringe à origem da doença, mas também o seu agravamento. Afirma que o laudo médico constatou perda da capacidade de 12,5% pela tabela DPVAT, inclusive com limitações físicas para o trabalho. Estava plenamente apta para o trabalho à época da admissão. Salienta que o ASO apresenta risco ergonômico-postural. Alega que a reclamada não juntou documentos como PCMSO, PPRA e LTCAT. Sustenta que os esforços repetitvos na atividade de lavagem de caixas com aproximadamente 10kg, na qual levantava e baixava pilhas de caixas, bem como a condução de carrinhos de pães lhe ocasionaram dorsalgia ciática (CID M 54.3) ou transtornos de discos invertebrais lombares (CID10:M51.1). O quadro clínico foi se agravando ao ponto de necessitar de cirurgia. Diversas vezes precisou de atendimento médico, hospitalar e fisioterápico durante o período contratual. Possuía plano de saúde fornecido pela empresa e iniciou tratamento fisioterápico com previsão de procedimento cirúrgico para março de 2021. Mesmo apresentando os atestados e informando que faria a cirurgia, foi dispensada com intuito discriminatório e não pôde realizar a cirurgia porque não contava mais com o plano de saúde. Sustenta que oa atividade laboral atuou, ao menos como concausa, para o agravamento do quadro clínico, dado o evidente risco ergonômico. Examino. A sentença rejeitou os pleitos indenizatórios decorrentes da doença ocupacional sob os seguintes fundamentos (ID. a332f68): ‘Relata a reclamante, na inicial, contratada pela reclamada em 18.06.2018, para exercer as funções de Auxiliar de Serviços Gerais, suas funções eram: lavagem de caixas, ajuda na limpeza do local de trabalho da produção, servir no refeitório, retirada de lixos, limpeza de banheiro, ajudar na produção, limpeza da câmara fria, etc. Aduz que, em razão da lavagem de caixas, função em que levantava e baixava pilhas de caixas, desenvolveu a patologia classificada no CID M 54.3, Dorsalgia Ciática, em decorrência de lesão por esforço repetitivo, que foi se agravando até o ponto de necessitar de cirurgia. Discorre que apresenta redução da capacidade laborativa irreversível, em razão da patologia adquirida no trabalho, prejudicando tanto para o trabalho como para a sua vida privada. Afirma que não apresentava nenhum problema de saúde quando da admissão, estava plenamente capaz para o labor, sendo que as condições de trabalho, alta demanda com força e esforço repetitivo, gerou a patologia e agravou. Entende que o acidente ocasionado se deu no trabalho. Postula o pagamento de pensão mensal vitalícia pela redução da capacidade laborativa e indenização por dano moral. A ré sustenta que a autora, conforme a própria narrativa inicial, teve dorsalgia ciática, tipo de lesão de ordem degenerativa e congênita, não tendo como atribuir nexo causal a empresa ou a função desenvolvida. Aponta que a reclamante, ao ser admitida e demitida, submeteu-se a exame admissional e demissional e foi aprovada, não tendo nenhum relato nesse sentido. Afirma que a empresa não contribuiu com seu estado clínico de saúde, não devendo prosperar o pedido de redução da capacidade laborativa com o pagamento de pensão vitalícia. A perícia médica realizada no processo assim concluiu: ‘8- CONSIDERAÇÕES MÉDICAS Após anamnese clínica, exame médico, testes clínicos e ortopédicos, da análise dos exames de imagens, dos laudos médicos, da avaliação do histórico médico pregresso e considerando as atividades laborais, o local e a organização do trabalho, constato que a reclamante é portadora da seguinte patologia: * Transtornos de discos intervertebrais lombares CID10: M51.1 É portadora de desidratação dos discos intervertebrais lombares, com as suas eventuais consequências, como degeneração, abaulamentos, protusões e hérnias discais (L4-L5-S1), associada a osteofitose (crescimento ósseo reacional ao abaulamento do disco intervertebral - popular ‘bico de papagaio’). Trata-se de um quadro clínico de origem degenerativa (envelhecimento natural) e constitucional próprio do seu organismo (fatores hereditários, genéticos e morfofuncionais). No entanto, patologias discais tem como fatores de risco a obesidade, o tabagismo, doenças sistêmicas (imunológicas, inflamatórias ou reumáticas), atividades desgastantes no transporte excessivo de carga, especialmente em movimentos de flexo/extensão repetitivos da coluna lombar. (...) Realizava esforço físico estático e dinâmico, com adequações posturais compatíveis com a sua capacidade de força e biotipo corporal, com movimentação de cargas em parte do ciclo de trabalho. A coluna vertebral possui mobilidade articular e força muscular dentro dos parâmetros da normalidade. Tônus muscular normal e simétrico, reflexos tendinosos presentes, sem sinais de comprometimento raquimedular (Lasègue negativo), mas com rigidez articular lombar. Considerando as características da patologia diagnosticada, suas origens, seus fatores de risco, associados aos movimentos corporais da coluna no ambiente laboral, não há relação de nexo técnico causal nem concausal entre o quadro clínico da reclamante com o seu trabalho na reclamada. O índice de perda física é de grau moderado (12,5% tabela DPVAT como referência) Quadro clínico com características de cronicidade, de longo tempo de evolução, de início insidioso, é progressivo e parcialmente recuperável com fisioterapia e eventualmente cirurgia. Como fatores de risco, idade, sedentarismo, hipotireoidismo e tabagismo. Considero apta para o trabalho, mas deve ser colocada em atividade laboral compatível com as suas limitações físicas (coluna lombar). 9- CONCLUSÃO A reclamante é portadora da seguinte patologia: * Transtornos de discos intervertebrais lombares CID10: M51.1 Não há relação de nexo técnico entre o quadro clínico do reclamante com o seu trabalho na reclamada. O índice de perda física é de grau moderado (12,5% tabela DPVAT como referência) Quadro clínico com características de cronicidade, de longo tempo de evolução, de início insidioso, é progressivo e parcialmente recuperável com fisioterapia e eventualmente cirurgia. Considero apta para o trabalho, mas deve ser colocada em atividade laboral compatível com as suas limitações físicas (coluna lombar)’. Em seus esclarecimentos, reforçou o do expert Juízo a ausência de nexo, aduzindo que: ‘Não se relaciona pelas alterações de cunho degenerativo e constitucional da reclamante na coluna vertebral (cervical e lombar), diagnosticados pelos exames de imagens, considerando a idade da reclamante, os fatores de risco e as atividades laborais exercidas no curto período laboral (18/06/2018 até 09/05/2021), na reclamada’. Assim, acolhendo a conclusão pericial, verifico a inexistência de nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença que acomete a reclamante e a atividade laboral desenvolvida em favor da ré, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos.’ A reclamante impugnou o laudo médico, sustentando que: apresenta perda funcional em grau moderado (12,5% pela tabela DPVAT), incluindo limitações físicas para o trabalho; ao longo do pacto laboral, passou por diversos atendimentos médicos por dores na coluna; faz uso de medicações; os ASOs apresentados pela reclamada indicam risco ergonômico postural; não havia rodízio de funções, nem ginástica laboral; não foram juntados PCMSO, PPRA e LTCAT; desenvolvia atividades desgastantes no transporte excessivo de carga, com movimentos de flexo/estensão repetitivos da coluna lombar. O laudo também aponta alterações na sensibilidade dos membros inferiores, demonstrando grau de comprometimento para o desenvolvimento de suas atividades. A reclamante contava com 50 anos e ensino fundamental incompleto, estando inapta para trabalhos braçais, não possuindo qualificação para exercer outro tipo de atividade. O Ministério da Saúde reconhece como ocupacional a patologia que acomete a reclamante. O perito ratificou o laudo, esclarecendo que: ‘A patologia da reclamante é um quadro clínico com características de cronicidade, de longo tempo de evolução, de início insidioso, é progressivo e parcialmente recuperável com fisioterapia e eventualmente (...) Não se relaciona pelas alterações de cunho degenerativo e constitucional da reclamante na coluna vertebral (cervical e lombar), diagnosticados pelos exames de imagens, considerando a idade da reclamante, os fatores de risco e as atividades laborais exercidas no curto período laboral (18/06/2018 até 09/05/2021), na reclamada.’ A reclamante impugnou os esclarecimentos prestados, reiterando os argumentos antes mencionados. Dado o caráter eminentemente técnico da prova, não afastado por outros elementos dos autos, acolho o parecer do profissional de confiança do juízo, no sentido de que a patologia que acomete a reclamante é de cunho degenerativo e constitucional, não possuindo nexo causal nem concausal com a atividade desenvolvida na reclamada. Saliento, como já referido em tópico anterior, que todas as atividades informadas pela reclamante ao perito foram consideradas no laudo médico, além de não ter havido qualquer objeção da reclamada neste aspecto, que manifestou sua concordância (ID. c840f69). Não reconhecido o nexo causal (nem como concausa), restam improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais (pensão vitalícia) e morais. Por fim, mantida a improcedência da presente demanda, não há falar em condenação da reclamada nos honorários sucumbenciais. Nego provimento’. (g.n.) Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela parte recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Confiram-se os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. MOTIVAÇÃO ALIUNDE. 1. A fundamentação per relationem ou aliunde não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Havendo o relator concluído pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório, como razão de decidir, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, que assegura a razoável duração do processo e a celeridade processual. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. [...] AIRR - 0283000-90.2003.5.02.0077; Órgão Judicante: 3ª Turma; Relator: Alberto Bastos Balazeiro; Julgamento: 08/10/2025; Publicação: 14/10/2025. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (TÉCNICA PER RELATIONEM). NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento, no particular. [...] Ag-AIRR - 5400-32.2007.5.10.0006; Órgão Judicante: 1ª Turma; Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior; Julgamento: 08/10/2025; Publicação: 10/10/2025. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ADOÇÃO DA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO REMISSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Conforme jurisprudência desta Corte e do STF (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), a decisão que acolhe como razões de decidir os próprios fundamentos constantes da decisão denegatória do recurso de revista (motivação per relationem, ‘por remissão’ ou ‘por referência’) não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação, não havendo ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, na adoção desta técnica pelo Relator da decisão monocrática impugnada. Agravo conhecido e não provido. [...] Ag-RRAg - 6-83.2020.5.07.0002; Órgão Judicante: 2ª Turma; Relatora: Delaíde Alves Miranda Arantes; Julgamento: 15/10/2025; Publicação: 22/10/2025. AGRAVO DO RECLAMADO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ADOÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão que utiliza a motivação referenciada – per relationem – atende às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados e é aceita e adotada no âmbito desta Eg. Corte Superior e do E. Supremo Tribunal Federal. Não há falar em nulidade do despacho agravado, porque a interposição do Agravo com adequada impugnação devolve à C. Turma do Eg. TST a totalidade da matéria impugnada. Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Ag-AIRR - 11065-70.2022.5.03.0144; Órgão Judicante: 4ª Turma; Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; Julgamento: 14/10/2025; Publicação: 17/10/2025. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. 1.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que ‘O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas’. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação ‘per relationem’, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Precedentes. 1.3. Assim, a adoção dos fundamentos do despacho de admissibilidade do recurso de revista não configura prejuízo à parte, uma vez que a interposição de agravo possibilita levar a matéria à análise da Turma. [...] Agravo conhecido e desprovido. AIRR - 1002232-93.2016.5.02.0464; Órgão Judicante: 5ª Turma; Relatora: Morgana de Almeida Richa; Julgamento: 15/10/2025; Publicação: 20/10/2025. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. OFENSA LITERAL E DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. A decisão monocrática agravada não padece do vício de nulidade, na medida em que as razões aduzidas no agravo interno não logram êxito em demonstrar a inexistência de fundamentação, uma vez que a controvérsia encontra-se pacificada pelo excelso STF que, decidindo questão de ordem com repercussão geral no processo AI-791.292/PE, em 23/06/2010, relatoria do Min. Gilmar Mendes (Tema 339), referendou o entendimento de que decisão motivada per relationem atende aos ditames da Constituição da República. Preliminar rejeitada. [...] AIRR - 0000088-20.2024.5.13.0031; Órgão Judicante: 6ª Turma; Relator: Antônio Fabrício de Matos Gonçalves; Julgamento: 17/06/2025; Publicação: 27/06/2025. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM FACE DA DECISÃO UNIPESSOAL. DECISÃO PER RELATIONEM. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. TEMA 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Este Tribunal Superior e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica ‘per relationem’, como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos art. 1.021, § 3º, do CPC. II. Na oportunidade do julgamento do AI 791292 (leading case), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que: ‘O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas’ (Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF). III. No caso dos autos, toda a matéria trazida no agravo de instrumento foi examinada de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o que afasta, assim, a transcendência da causa. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. [...] Ag-RRAg - 134700-88.2012.5.17.0002; Órgão Judicante: 7ª Turma; Relator: Evandro Pereira Valadão Lopes; Julgamento: 23/09/2025; Publicação: 10/10/2025. A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ‘1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, ‘a’, do CPC autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Ainda assim, cumpre registrar que, no decisum agravado, foram acrescidos fundamentos à decisão denegatória do recurso de revista, para justificar o não provimento do agravo de instrumento da reclamada. Dessa forma, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. [...] RRAg-Ag - 215-84.2022.5.17.0008; Órgão Judicante: 8ª Turma; Redatora: Dora Maria da Costa; Julgamento: 18/06/2025; Publicação: 04/09/2025. Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRAIA DA GALHETA. APA DA BALEIA FRANCA. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. DANO AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ÁREA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE UTILIZOU DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que o uso da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição da República. 3. O art. 93, IX, da Carta da República exige que sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de todas as alegações das partes, nem a correção dos fundamentos da decisão. Violação não verificada. Precedentes. 4. Esta Suprema Corte já decidiu que a matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não apresenta repercussão geral (Tema 660). 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno conhecido e não provido. ARE 1483737 AgR; Órgão julgador: Primeira Turma; Relator(a): Min. FLÁVIO DINO; Julgamento: 24/02/2025; Publicação: 28/02/2025. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROFESSORA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO OU MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: DECISÃO RECORRIDA COM EMBASAMENTO SUFICIENTE À SUSTENTAÇÃO DO CONVENCIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RE 1532343 AgR; Órgão julgador: Primeira Turma; Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA; Julgamento: 31/03/2025; Publicação: 04/04/2025. Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Fundamentação Per Relationem. Ausência de violação ao art. 93, IX, da CF. Tema 339 da Repercussão Geral. Precedentes. Nega-se provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. O agravante alega nulidade por deficiência na fundamentação. 3. A decisão agravada entendeu que a fundamentação atendeu ao art. 93, IX, da CF, nos termos do disposto pelo Tema 339 da repercussão geral. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação per relationem, utilizada no acórdão recorrido, viola o art. 93, IX, da Constituição Federal e configura negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 5. Os argumentos do agravante são impertinentes e demonstram mero inconformismo. 6. O entendimento do STF é pacífico quanto à desnecessidade do exame pormenorizado de todos os argumentos do recorrente na fundamentação (Tema 339 da repercussão geral). 7. A fundamentação per relationem, quando suficiente para justificar as conclusões, não viola o art. 93, IX, da CF, nem configura negativa de prestação jurisdicional. 8. O Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. IV. Dispositivo 9. Nega-se provimento ao agravo regimental. RE 1542987 AgR; Órgão julgador: Segunda Turma; Relator(a): Min. GILMAR MENDES; Julgamento: 26/05/2025; Publicação: 11/06/2025. Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Assim, reputo que a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica. Também não há outros indicadores de relevância no caso concreto, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. Por fim, ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com arrimo no art. 118, X, do RITST, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento”. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sem razão, contudo. Conforme salientado na decisão agravada, a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, citada na decisão agravada, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial, conforme ementas transcritas no julgamento monocrático. Acresça-se às razões expendidas, relativamente ao tema “responsabilidade civil do empregador – doença ocupacional - indenizações por danos morais e materiais – não configuração”, que a indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. Na hipótese, consoante se extrai do acórdão recorrido, o TRT, com alicerce nos elementos de prova dos autos, acolheu o laudo pericial conclusivo que não reconheceu o nexo causal ou concausal entre a patologia que acomete a Reclamante e a atividade laboral desenvolvida na Reclamada, mantendo, desse modo, a sentença que não acolheu os pedidos correlatos. A propósito, constou do acórdão proferido pelo TRT: Dado o caráter eminentemente técnico da prova, não afastado por outros elementos dos autos, acolho o parecer do profissional de confiança do juízo, no sentido de que a patologia que acomete a reclamante é de cunho degenerativo e constitucional, não possuindo nexo causal nem concausal com a atividade desenvolvida na reclamada. Saliento, como já referido em tópico anterior, que todas as atividades informadas pela reclamante ao perito foram consideradas no laudo médico, além de não ter havido qualquer objeção da reclamada neste aspecto, que manifestou sua concordância (ID. c840f69). Não reconhecido o nexo causal (nem como concausa), restam improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais (pensão vitalícia) e morais. Por fim, mantida a improcedência da presente demanda, não há falar em condenação da reclamada nos honorários sucumbenciais. (g.n.) Embora não se desconheça que, segundo o art. 436 do CPC/1973 (art. 479 do CPC/2015), o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, fato é que, na hipótese em exame, a referida prova não foi infirmada pelos demais elementos constantes nos autos, de modo que persiste a conclusão regional quanto ao caráter não ocupacional da enfermidade que acomete a Obreira. Sabe-se, ainda, que, desde a edição do Decreto 7.036/44, o ordenamento jurídico pátrio admite a teoria da concausa, que é prevista, expressamente, na atual legislação (art. 21, I, da Lei 8.213/91). Contudo, na hipótese em exame, o TRT foi enfático e contundente ao assentar a ausência de comprovação de que o labor prestado tenha desencadeado ou concorrido para o agravamento da patologia diagnosticada (limites inarredáveis da Súmula 126/TST). Ora, considerando que a decisão do Tribunal Regional partiu da premissa da ausência de relação de causalidade ou concausalidade entre os préstimos laborais e a enfermidade constatada , e, por consequência, da inexistência de dano indenizável, pode-se concluir como, efetivamente, incabíveis as pretensões de indenização por danos morais e materiais. Logo, afirmando o Juiz de Primeiro Grau, após minuciosa análise da prova, corroborada pelo julgado do TRT, a ausência dos requisitos fáticos das indenizações por danos materiais e morais por fatores da infortunística do trabalho, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da mencionada Súmula 126/TST. Acresça-se a esses fundamentos, ainda, a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Por fim, quanto ao tema “nulidade – cerceamento do direito de defesa – provas”, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica. Também não há outros indicadores de relevância no caso concreto, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. De outra face, quanto ao tema “responsabilidade civil do empregador – doença ocupacional - indenizações por danos morais e materiais – não configuração”, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26060212073386000000182213256. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26060212073386000000182213256?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - MARQUESPAN CENTENARIO LTDA

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