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TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020055-20.2025.5.04.0402 RECLAMANTE: DANIEL TELES DE SOUZA RECLAMADO: INDUSTRIA FABRIKTEC BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dcf821e proferido nos autos. Vistos. Considerando a existência de depósito recursal nos autos (ID. f354d85), conforme saldo certificado ao Id. d295e7b, e, considerando, ademais, a definitividade e o valor expressivo da presente execução, determino a liberação ao reclamante, para pagamento parcial de seu crédito. Antes, porém, intime-se o reclamante para que informe seus dados bancários. Informados os dados, expeça-se o alvará. Expedido o alvará, intime-se a parte interessada. Observo que o valor da execução é aquele apontado no demonstrativo Id. 40c50ae, utilizado para fins de expedição do mandado de penhora em Id. a709de9, visto que nele está contemplado o abatimento do depósito recursal, conforme determinado no item "4" da decisão Id. 6a18b7f. CAXIAS DO SUL/RS, 04 de setembro de 2026. MAURICIO MACHADO MARCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA FABRIKTEC BRASIL LTDA
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020055-20.2025.5.04.0402 RECLAMANTE: DANIEL TELES DE SOUZA RECLAMADO: INDUSTRIA FABRIKTEC BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dcf821e proferido nos autos. Vistos. Considerando a existência de depósito recursal nos autos (ID. f354d85), conforme saldo certificado ao Id. d295e7b, e, considerando, ademais, a definitividade e o valor expressivo da presente execução, determino a liberação ao reclamante, para pagamento parcial de seu crédito. Antes, porém, intime-se o reclamante para que informe seus dados bancários. Informados os dados, expeça-se o alvará. Expedido o alvará, intime-se a parte interessada. Observo que o valor da execução é aquele apontado no demonstrativo Id. 40c50ae, utilizado para fins de expedição do mandado de penhora em Id. a709de9, visto que nele está contemplado o abatimento do depósito recursal, conforme determinado no item "4" da decisão Id. 6a18b7f. CAXIAS DO SUL/RS, 04 de setembro de 2026. MAURICIO MACHADO MARCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL TELES DE SOUZA
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