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0020055-06.2024.8.19.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Belford Roxo- Cartório da 1ª Vara Criminal · Decisão

    1.Trata-se de ação penal originária de desmembramento do processo de nº 0010265-95.2024.8.19.0008, uma vez que após decretação da prisão preventiva, em 10.10.2024, o acusado permaneceu foragido até o dia 25.08.2025. A defesa Técnica formulou requerimento de revogação da prisão do acusado, requerendo subsidiariamente a prisão domiciliar do acusado (id. alegando, em síntese, excesso de prazo, requerendo subsidiariamente a prisão domiciliar do acusado em razão da idade avançada do requerente, e por ser portador de doença grave (id. 258/270). O Ministério Público promoveu pelo indeferimento do requerimento formulado (index. 308/309). É o relatório. Decido Do pedido de revogação da prisão preventiva A prisão preventiva, espécie de medida cautelar, além de obedecer ao princípio da proporcionalidade, cujas balizas foram traçadas, in abstrato, pela própria legislação (CPP, art. 282, II e §§5º e 6º; art. 312; art. 313), é também regida pela cláusula rebus sic stantibus, de modo que, ausentes alterações fáticas estruturais desde a sua decretação, não há falar em sua revisão. Tenho que, no caso dos autos, os fundamentos do decreto preventivo permanecem hígidos, pois estão presentes (i) a hipótese de admissão da prisão preventiva diante do preceito secundário do delito imputado ao acusado (CPP, art. 313, I); (ii) os pressupostos atinentes à prova da existência do crime e aos indícios suficientes de autoria os requisitos (CPP, art. 312); bem como (iii) o requisito da necessidade de garantia da ordem pública, dada a gravidade em concreto do delito apurado nestes autos. Além disso, o requerente esquivou-se deliberadamente da aplicação da lei penal por quase dois anos, permanecendo de foragido desde a decretação de sua prisão preventiva em 10 de outubro de 2024 até a sua captura em 25 de agosto de 2026, circunstância que obstaculizou o regular prosseguimento do feito em relação a ele, restando evidente a necessidade de manutenção da custódia cautelar, ressaltando a prolação de decisão de pronúncia no dia 28.07.2026 em relação ao outro acusado. Some-se a isso o fato de que, de todo modo, a necessidade de manutenção da prisão preventiva será obrigatoriamente reavaliada por ocasião da prolação da sentença, na forma do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado DELMO PONTES DE CERQUEIRA. Do pedido subsidiário de prisão domiciliar Quanto ao pedido de prisão domiciliar, nos termos do artigo 317 do CPP é previsto para os presos provisórios com a seguinte redação: A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. Por sua vez o artigo 318 da Lei Processual Penal, aplicadas àqueles cuja culpa ainda está em fase de apuração, traz as hipóteses em que o magistrado pode substituir a prisão preventiva dos supostos agentes infratores pela domiciliar, a saber : I- quando for maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV- gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. No presente caso concreto, como bem observado pelo MP, os documentos juntados aos autos, os exames de ecografia venosa anexados são do ano de 2021 (id. 278/298), há mais de cinco anos, e o quadro de trombose venosa profunda antiga descrita é de controle essencialmente clínico-ambulatorial, comprovam apenas a utilização de medicamentos pelo acusado, não havendo quaisquer documentos médicos que levem à conclusão de que o acusado encontra-se extremamente debilitado por motivo de doença. Desse modo, indefiro a prisão domiciliar do réu, uma vez que, ao contrário do alegado pela defesa técnica, há comprovação nos autos das hipóteses descritas nos incisos II do artigo 318 do CPP. Oficie-se oficiada à SEAP, para que informe, no prazo de 10 dias, o atual estado de saúde do acusado, bem como se existe, na Unidade Prisional, o aparato médico necessário para atendimento ao custodiado. 2. Considerando que após suspensão do feito na forma do art. 366 do CPP, o réu foi preso, constituiu advogado, tendo o patrono apresentado pedido de liberdade, revogo a suspensão do processo para que o feito volte a tramitar regularmente. Dê-se ciência ao MP e à Defesa. Publique-se/intimem-se.

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