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0020054-94.2024.5.04.0232

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TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA ROT 0020054-94.2024.5.04.0232 RECORRENTE: VISUD SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA DO BRASIL LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: JOAO MACIEL ROSA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4cba9a6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020054-94.2024.5.04.0232 - 9ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JOAO MACIEL ROSA DIEGO DA VEIGA LIMA (RS53185) Recorrente: Advogado(s): 2. VISUD SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA DO BRASIL LTDA ALBERTO AUGUSTO DE POLI (PR22775) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: SERGIO NUNES PILGER Recorrido: Advogado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (RS18780) Recorrido: Advogado(s): VISUD SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA DO BRASIL LTDA ALBERTO AUGUSTO DE POLI (PR22775) Recorrido: Advogado(s): JOAO MACIEL ROSA DIEGO DA VEIGA LIMA (RS53185) RECURSO DE: JOAO MACIEL ROSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id 0103258; recurso apresentado em 09/03/2026 - Id b69186c). Representação processual regular (id 4073720 ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Não admito o recurso de revista no item. A discussão acerca do valor arbitrado a título de indenização por danos morais é via de regra inviável nesta fase recursal, nos termos da Súmula n. 126 do TST, uma vez que a exige a análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, entre outros. Saliento trecho de decisão do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria: "[...] o Tribunal Superior do Trabalho não exerce, em princípio, o papel de órgão revisor, em todos os casos, do valor arbitrado no âmbito do Regional a título de indenização por dano moral. Tal situação implicaria a necessidade de rever fatos e provas, procedimento inviável no julgamento de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST) [...]." (RR - 4316-31.2010.5.02.0000, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT: 17/06/2016). Somente na excepcionalidade de o valor arbitrado mostrar-se "extremamente desproporcional" ao dano sofrido, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera cabível reduzi-lo se exorbitante ou aumentá-lo se irrisório. Nesse sentido, E-RR-39900-08.2007.5.06.0016 - DEJT 9/1/2012 -SDI1; AgR-E-ED-Ag-RR-69100-08.2012.5.17.0007, SDI-1, DEJT 31/08/2018; TST-E-RR-159400-36.2008.5.01.0222, SDI-1, DEJT 09/10/2015; RR-185300-89.2009.5.02.0373, 1ª Turma, DEJT 31/05/2019; Ag-ARR-909-89.2013.5.04.0021, 3ª Turma, DEJT 14/05/2021. No caso, não se considera teratológico o valor arbitrado, o qual se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, não se admite o recurso de revista interposto. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Conforme acima referido, o médico-perito atestou: O índice de perda física é de grau residual (7% tabela DPVAT como referência). Quadro clínico que pode haver parcial melhora clínica mediante fisioterapia. Dano estético não constatado. Tem vida independente e não depende da ajuda de terceiros. Considero apto para o trabalho. Para o perito médico, o autor informou estar trabalhando desde 03/2024 para a Ruder Segurança como vigilante. Com isso, é óbvio que do acidente não resultaram sequelas incapacitantes ou que diminuam a capacidade de o autor seguir laborando, inclusive no mesmo ramo: vigilante. O laudo médico pericial indica perda residual de 7% da capacidade do membro atingido, com possibilidade de melhora mediante fisioterapia. O autor declarou ao perito médico que não está fazendo nem fisioterapia, nem uso de medicação. O que se evidencia nos autos é que a limitação da funcionalidade do dedo é mínima e não implicou em restrições no retorno ao mercado de trabalho. Na lição de José Marcelo Penteado (médico do trabalho, especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas), "deficiência (ou déficit) é toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, podendo ser temporária ou permanente, alterando o estado de saúde de um indivíduo. O déficit funcional é um declínio, quando comparado a uma pessoa totalmente hígida e como característica tem o mesmo valor para todas as pessoas, independente da sua idade, sexo, posição social ou profissão. A valoração do deficit funcional traduz em números então a redução do potencial físico, psíquico e intelectual que estão relacionados com as sequelas das lesões ocorridas, independente da sua profissão. Importante ser salientado é que a existência de um deficit funcional permanente não implica necessariamente em uma incapacidade laboral específica. Incapacidade é a redução ou impossibilidade de realizar uma tarefa específica (laboral ou social) e pode-se classificar em diferentes graus. A incapacidade afeta tanto a nível funcional ou situacional do dano. O conceito de incapacidade ou discapacidade é diferente do conceito de deficiência e é aplicado àquelas pessoas que, devido ao fato de possuírem alguma deficiência, apresentam limitações para o desempenho de algumas das atividades da vida diária. A incapacidade ou redução da capacidade laboral é uma limitação para uma tarefa específica em consequência a uma deficiência (...) O que temos então são dois conceitos distintos mas que se completam. No âmbito da justiça do trabalho, trabalhadores que apresentam uma doença ocupacional ou uma sequela de acidente de trabalho, tem por certo um déficit funcional, mas não necessariamente uma incapacidade laboral." (grifei; fonte: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/deficiencia-funcional-x-incapacidade-laboral-e-a-classificacao-de-penteado-da-incapacidade-laboral/135620467). O pensionamento regulado pelo art. 950 do CC exige a existência de redução ou perda da capacidade laborativa do empregado em decorrência de acidente ou doença, o que não é o caso do reclamante. Ou seja, a lei expressamente vincula o direito ao pensionamento à supressão ou diminuição da capacidade da vítima para o exercício de seu ofício ou profissão, condição esta que não restou configurada nos autos. Destaco a recente tese fixada pelo TST no julgamento do tema 155: A indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do Código Civil, decorrente de ato ilícito que cause incapacidade para o ofício, deve ser fixada da seguinte forma: (...) Por conseguinte, máxima vênia, entendo ser indevido o pensionamento pretendido pelo trabalhador. Recursos das empresas a que dou provimento para excluir da condenação o pagamento de pensionamento em parcela única. Ficam prejudicados os recursos em relação à base de cálculo, ao percentual da perda funcional e ao redutor. Nada obstante, isso não retira do trabalhador o direito à indenização por dano material na forma de lucros cessantes e de danos emergentes. Sobre isso, a sentença fixou a seguinte condenação: "diferenças entre a remuneração paga à parte autora no mês anterior ao afastamento (excluídas eventuais rubricas de horas extras) e o valor do benefício previdenciário percebido." O atual entendimento deste Relator, alinhado à reiterada jurisprudência do TST, é de que a condenação decorrente da responsabilização civil do empregador não se confunde e, portanto, não deve ser compensada, com aquela recebida da autarquia previdenciária, porquanto possuem naturezas jurídicas distintas. Logo, o reclamante teria direito à remuneração equivalente a 100% do valor deste período. Mas como só há recurso da parte reclamada neste particular, mantenho a sentença na forma como posta, sob pena de reformatio in pejus. Resta examinar a hipótese de ressarcimento de despesas médicas e descontos de plano de saúde incontroversamente não comprovados nos autos. E nesse particular, entendo que os danos emergentes devem ser provados, sendo inviável arbitrá-los, sobretudo porque de fácil comprovação. Isso não ocorreu no caso. Cito precedentes deste Regional neste sentido: RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. DANOS EMERGENTES. DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. Os danos emergentes representam redução efetiva do patrimônio da vítima e, por isso, não podem ser presumidos, sendo necessária a prova das despesas suportadas. Caso em que o reclamante não comprovou nos autos a existência de danos emergentes como notas fiscais ou recibos de pagamento de despesas médicas com o tratamento, impondo a exclusão da condenação. Recurso parcialmente provido. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020025-39.2022.5.04.0030 ROT, em 04/12/2024, Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse - Relatora) Não há como condenar o reclamado ao pagamento de despesas quanto a consultas e intervenções médicas e de tratamentos, uma vez que não há qualquer elemento probatório que ampara a sua ocorrência e permita sua quantificação. Friso que os documentos pertinentes deveriam ser juntados pela reclamante na fase de conhecimento para permitir o contraditório e viabilizar eventuais questionamentos sobre a relação das despesas comprovadas com as patologias reconhecidas. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0020585-26.2023.5.04.0521 ROT, em 11/12/2024, Desembargadora Simone Maria Nunes - Relatora) O TST compartilha deste entendimento: (...) O art. 949 do Código Civil dispõe: Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. (grifo nosso) Assim, o ressarcimento do dano material depende de efetiva comprovação de que houve gastos suportados pela parte autora ou da necessidade de tratamento médico da patologia ocupacional, até o fim da convalescença. (...) (TST 0100471-79.2018.5.01 .0021, Relator.: Sergio Pinto Martins, Data de Publicação: 27/05/2024) "RECURSO DE REVISTA. (...) DANO MATERIAL. RECLAMANTE QUE SE ENCONTRA APTO PARA O TRABALHO. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO. Não há como se deferir indenização por danos materiais com base em mera presunção. É necessário que se esteja comprovado o prejuízo patrimonial sofrido pelo empregado, ou seja, o que efetivamente se perdeu ou se deixou de ganhar. No caso, o eg. TRT consigna que o reclamante não teve reduzida a sua capacidade para o trabalho, se encontrando, assintomática, não havendo, ainda, referência a gastos com tratamentos de saúde e despesas médicas, de modo que indevido o pagamento de indenização por dano material. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RR-2412-69.2011.5.11.0006, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 12/04/2013) Frente a todo o exposto, nego provimento ao recurso do autor e dou provimento ao recurso das rés para excluir da condenação o pagamento de pensionamento em parcela única. Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não admito o recurso de revista no item. A controvérsia diz respeito ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita, possibilidade incluída no ordenamento jurídico trabalhista pelo art. 791-A, § 4º, da CLT, que dispõe: § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. A constitucionalidade do dispositivo foi questionada por meio da ADI nº 5766, julgada parcialmente procedente pelo STF, em 20/10/2021, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. No julgamento dos embargos declaratórios opostos pelo Advogado-Geral da União contra, esclareceu o Exmo. Ministro Relator que o comando de seu voto está estritamente limitado pelo teor do pedido formulado pelo Procurador-Geral da República, o qual se limitou a postular a declaração de inconstitucionalidade "da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT ". Atualmente, o Tribunal Superior do Trabalho, com base na declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF, consolidou sua jurisprudência no sentido de que permanece íntegro o princípio da sucumbência trazido no art. 791-A da CLT, de modo que é cabível a condenação da parte vencida em honorários advocatícios, ainda que beneficiária da justiça gratuita, permanecendo suspensa a exigibilidade dessa obrigação, na forma do art. 791-A, § 4º, do mesmo diploma. Nesse sentido: III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 2. O art. 791-A, § 4.º, da CLT foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. Em voto da lavra do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, o STF declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput , e 791-A, § 4.º, da CLT, no que se refere à possibilidade de superação da condição de hipossuficiência em razão da obtenção de créditos no mesmo ou em outro processo. 4. Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pela parte hipossuficiente. 5. À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia para todos (erga omnes), impõe-se reconhecer o cabimento da condenação em honorários, os quais, todavia, devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os motivos que ensejaram o deferimento da Justiça Gratuita, sendo que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação. 6. Decisão a que se adequa à determinação do STF na ADI 5.766. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-20191-62.2021.5.04.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/03/2026). Na mesma linha: RRAg-1000978-75.2019.5.02.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/12/2025; RRAg-11084-53.2019.5.03.0024, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 30/01/2026; RRAg-919-57.2020.5.09.0019, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/12/2025; RRAg-21025-66.2020.5.04.0023, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/03/2026; RR-0000394-49.2021.5.05.0020, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/03/2026; RRAg-0010139-24.2020.5.03.0156, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 06/03/2026; RR-101397-45.2018.5.01.0026, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/03/2026. Dessa forma, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: VISUD SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id 3c627c6; recurso apresentado em 09/04/2026 - Id 19f0cd0). Representação processual regular (id bec75eb ). Preparo satisfeito (id b94d0a7; id 3904980; id ced4b21). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A responsabilidade civil subjetiva, prevista nos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil, é pressuposto do dever de indenizar em caso de acidente de trabalho ou doença equiparada, quando presentes os elementos do dano, quais sejam, nexo de causalidade entre o evento e o trabalho realizado e culpa do empregador. Diferentemente ocorre com a configuração da responsabilidade objetiva, quando basta que haja dano e nexo de causalidade para surgir o dever de indenizar, sendo irrelevante a conduta culposa do agente causador. Esta última é a chamada Teoria do Risco, na qual considera-se a culpa presumida do empregador, tornando-o responsável pelos danos decorrentes de acidente do trabalho (ou doença), em razão da assunção dos riscos do empreendimento (art. 2º da CLT), já que se beneficiou da mão de obra do empregado. Mister ressaltar também que o Brasil adota a Teoria da Causalidade Adequada, segundo a qual é necessário um fator potente o suficiente para causar o dano, sob pena de não responsabilização. O ônus probatório a respeito da responsabilidade civil, como regra geral, obedece aos seguintes critérios: a) do empregado se exige a prova do vínculo de emprego, do nexo causal e da ocorrência do dano; b) ao empregador compete demonstrar a adoção de todas as cautelas que lhe eram exigíveis, relativamente à segurança do trabalhador, o que inclui treinamento, conservação do material, maquinário e equipamentos, a orientação sobre os riscos, cuidados necessários para o bom desempenho das atividades e a supervisão na execução dos serviços. No caso, cuida-se de reclamatória ajuizada em 31/01/2024 por JOÃO MACIEL DA ROSA em face de VISUD SEGURANÇA PRIVADA DO BRASIL LTDA. e TELEFÔNICA BRASIL S.A., por meio da qual busca receber indenizações em decorrência de acidente assim descrito na inicial: O reclamante foi contratado pela 1ª reclamada em 01/05/2021 para exercer a função de vigilante em prol da 2ª reclamada. (...) Presta serviços em prol da 2ª reclamada, realizando rondas nas unidades (realiza as rotas de Gravataí, São Leopoldo, entre outras cidades). O contrato permanece em vigor e o reclamante ingressou anteriormente com reclamatória trabalhista, a qual tramita sob o nº 0020219-78.2023.5.04.0232, onde, dentre outros pedidos, o autor postula a rescisão indireta do contrato de trabalho. (...) O reclamante sofreu acidente típico de trabalho em 08/05/2022. O reclamante sofreu acidente de trânsito durante o expediente, enquanto realizava as rondas, fraturando sua mão esquerda, precisando afastar-se em benefício previdenciário e realizar diversas sessões de fisioterapia. Houve a emissão de CAT. Ao contestar o feito no ID. b11ace4, a VISUD aduziu: Inicialmente, esclarece a reclamada que de fato o reclamante sofreu uma lesão em seu dedo mínimo ("dedo mindinho") da mão esquerda, em razão da colisão do veículo da reclamada, que ele estava dirigindo, com um outro veículo, porém a reclamada não teve qualquer culpa ou responsabilidade pelo ocorrido. Ocorreu que no dia 08/05/2022, por volta das 4h, segundo as declarações do autor, o mesmo se envolveu em um acidente de trânsito na cidade de Canoas/RS, situação em que o reclamante vinha dirigindo o veículo da reclamada em uma rua preferencial e, um outro condutor, que estava dirigindo uma caminhonete Amarok, trafegando em outra rua, não respeitou a placa de PARE, de modo que ocorreu a colisão entre os dois veículos, ocasionando a lesão no dedo mínimo do autor quando foi acionado o airbag de seu veículo. (...) Importante mencionar ainda que o reclamante recebeu atendimento médico e foi acompanhado pelo Supervisor Marlon, sendo levado ao pronto socorro de Canoas/RS, conforme consta nos documentos em anexo. Em razão disso, o reclamante ficou afastado do trabalho de 23/05/2022 a 30/09/2022, tendo sido emitida pela empresa a devida CAT, sendo que em 01/10/2022 o reclamante retornou ao trabalho, laborando para a reclamada até a presente data. Certo, portanto, que o empregado sofreu acidente de trânsito enquanto prestava serviço em favor da VISUD, realizando ronda noturna, tarefa comum ao conteúdo ocupacional do cargo de vigilante para o qual foi contratado. Nessas situações, acompanho a atual e iterativa jurisprudência do TST, verbis: (...) No caso concreto, ficaram comprovados o dano (acidente de trânsito ocorrido em veículo da ré - motocicleta - durante o expediente do Obreiro) e o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e a atividade desenvolvida pelo empregado (inspetor que fazia "ronda nos postos de trabalho" em veículo da Reclamada). Nesse cenário, ao contrário do que sustentou a Corte de origem (fato de terceiro), a controvérsia deve ser examinada sob o enfoque da responsabilidade objetiva da empregadora, ante o risco acentuado a que estava exposto o Reclamante (art. 927, parágrafo único, do CC c/c art. 7º, caput , da CF). Não há dúvida de que a atividade desenvolvida por meio de motocicleta, com a anuência da empregadora , expõe o trabalhador a riscos mais acentuados do que aquele a que se submete a coletividade . No exercício de tais atividades, o empregado desloca-se de um ponto a outro pelas ruas da cidade, o que potencializa o risco de acidentes de trânsito. Esta Corte tem adotado o entendimento da responsabilidade objetiva pelo risco profissional em atividades similares, conforme julgados. Releva agregar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/03/2020, em regime de repercussão geral, sob a Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do Recurso Extraordinário nº RE 828.040, no sentido de reconhecer a constitucionalidade (à luz do art. 7º, XXVIII, da Lei Maior) da responsabilização civil objetiva do empregador, no caso de acidente de trabalho, nos moldes previstos no art. 927, parágrafo único, do Código Civil - pontuando-se que o respectivo acórdão foi publicado em 26/06/2020. Sendo assim, uma vez constatados o dano, o nexo causal e a responsabilidade objetiva da Reclamada, há o dever de indenizar o Reclamante pelo acidente sofrido. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RRAg: 10009259620185020444, Relator.: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 31/05/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 02/06/2023) Sublinhei. Veja-se, o fato de o autor estar dirigindo carro e não uma motocicleta em nada altera este entendimento. Conforme também já manifestou o TST, "A jurisprudência entende, ainda, que o fato de terceiro somente seria capaz de romper o nexo causal quando o infortúnio for totalmente alheio ao risco inerente à atividade desenvolvida" (TST - RRAg: 00007216720145120012, Relator.: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 18/09/2025, Data de Publicação: 22/09/2025), o que não é a hipótese dos autos. O reclamante era vigilante que se deslocava em veículo da empresa para fazer as rondas de segurança. Não existe dúvida sobre o enquadramento desta atividade como de risco. Cito, em reforço, o seguinte precedente: Quanto ao trabalhador motorista, seja aquele cuja atividade objeto do contrato de trabalho é dirigir veículo, seja aquele que se desloca constantemente em veículo para prestar suas atividades profissionais, esta Corte possui firme entendimento no sentido de que o trabalhador que se submete ao trânsito, encontra-se em situação de maior exposição ao risco, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no parágrafo único do art. 927 do CCB, vez que, embora o ato de dirigir veículos seja parte da vida moderna e do cotidiano da coletividade, quem o faz com frequência habitual e diretamente ligada às atividades do empregador ou tomador dos serviços, inegavelmente encontra-se sujeito a riscos muito maiores e exposto a maior possibilidade de sinistros. 3. De outro giro, estabelecida a premissa do labor em atividade de risco, a atrair a responsabilidade objetiva do art. 927 do CCB, o fato de terceiro não é capaz de desconstituir o liame da responsabilidade. Entende-se que o fato de terceiro (culpa exclusiva de terceiro, factum de terceiro) não rompe o nexo causal, como no presente caso, em que a culpa do acidente que vitimou o reclamante foi atribuída a terceiro, condutor de outro automóvel envolvido no acidente, pois se tratando de atividade de risco, o fato de terceiro capaz de afastar o nexo causal seria apenas aquele inteiramente estranho ao risco inerente à atividade desenvolvida , o que não é hipótese, haja vista que o risco de ser atingido por outro veículo por culpa de terceiro é ínsito à atividade que envolve o constante deslocamento no trânsito. Precedentes desta Corte. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e não provido"(E-RR-2093-53.2013.5.15.0125, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/02/2017) Grifei. Diante disso, sendo objetiva a responsabilidade da empregadora sobre o infortúnio que incontroversamente vitimou o trabalhador, afigura-se irrelevante perquirir sobre as circunstâncias do acidente e a culpa da ré sobre o mesmo. Logo, a sentença é incensurável neste particular. Sendo certo o dever da ré de ressarcir o autor pelos danos advindos do evento danoso, passo ao exame das verbas indenizatórias deferidas na sentença. Não admito o recurso de revista no item. Aresto proveniente de Turma do TST, deste Tribunal Regional ou de outro órgão não elencado na alínea "a" do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses (art. 896 da CLT e OJ 111 da SDI-1/TST). À luz da Súmula 296 do TST, aresto paradigma que não revela identidade fática com a situação descrita no acórdão ou que não dissente do posicionamento adotado pela Turma não serve para impulsionar o recurso. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (sc) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VISUD SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA DO BRASIL LTDA - JOAO MACIEL ROSA - TELEFONICA BRASIL S.A.

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA ROT 0020054-94.2024.5.04.0232 RECORRENTE: VISUD SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA DO BRASIL LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: JOAO MACIEL ROSA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4cba9a6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020054-94.2024.5.04.0232 - 9ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JOAO MACIEL ROSA DIEGO DA VEIGA LIMA (RS53185) Recorrente: Advogado(s): 2. VISUD SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA DO BRASIL LTDA ALBERTO AUGUSTO DE POLI (PR22775) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: SERGIO NUNES PILGER Recorrido: Advogado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (RS18780) Recorrido: Advogado(s): VISUD SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA DO BRASIL LTDA ALBERTO AUGUSTO DE POLI (PR22775) Recorrido: Advogado(s): JOAO MACIEL ROSA DIEGO DA VEIGA LIMA (RS53185) RECURSO DE: JOAO MACIEL ROSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id 0103258; recurso apresentado em 09/03/2026 - Id b69186c). Representação processual regular (id 4073720 ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Não admito o recurso de revista no item. A discussão acerca do valor arbitrado a título de indenização por danos morais é via de regra inviável nesta fase recursal, nos termos da Súmula n. 126 do TST, uma vez que a exige a análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, entre outros. Saliento trecho de decisão do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria: "[...] o Tribunal Superior do Trabalho não exerce, em princípio, o papel de órgão revisor, em todos os casos, do valor arbitrado no âmbito do Regional a título de indenização por dano moral. Tal situação implicaria a necessidade de rever fatos e provas, procedimento inviável no julgamento de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST) [...]." (RR - 4316-31.2010.5.02.0000, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT: 17/06/2016). Somente na excepcionalidade de o valor arbitrado mostrar-se "extremamente desproporcional" ao dano sofrido, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera cabível reduzi-lo se exorbitante ou aumentá-lo se irrisório. Nesse sentido, E-RR-39900-08.2007.5.06.0016 - DEJT 9/1/2012 -SDI1; AgR-E-ED-Ag-RR-69100-08.2012.5.17.0007, SDI-1, DEJT 31/08/2018; TST-E-RR-159400-36.2008.5.01.0222, SDI-1, DEJT 09/10/2015; RR-185300-89.2009.5.02.0373, 1ª Turma, DEJT 31/05/2019; Ag-ARR-909-89.2013.5.04.0021, 3ª Turma, DEJT 14/05/2021. No caso, não se considera teratológico o valor arbitrado, o qual se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, não se admite o recurso de revista interposto. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Conforme acima referido, o médico-perito atestou: O índice de perda física é de grau residual (7% tabela DPVAT como referência). Quadro clínico que pode haver parcial melhora clínica mediante fisioterapia. Dano estético não constatado. Tem vida independente e não depende da ajuda de terceiros. Considero apto para o trabalho. Para o perito médico, o autor informou estar trabalhando desde 03/2024 para a Ruder Segurança como vigilante. Com isso, é óbvio que do acidente não resultaram sequelas incapacitantes ou que diminuam a capacidade de o autor seguir laborando, inclusive no mesmo ramo: vigilante. O laudo médico pericial indica perda residual de 7% da capacidade do membro atingido, com possibilidade de melhora mediante fisioterapia. O autor declarou ao perito médico que não está fazendo nem fisioterapia, nem uso de medicação. O que se evidencia nos autos é que a limitação da funcionalidade do dedo é mínima e não implicou em restrições no retorno ao mercado de trabalho. Na lição de José Marcelo Penteado (médico do trabalho, especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas), "deficiência (ou déficit) é toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, podendo ser temporária ou permanente, alterando o estado de saúde de um indivíduo. O déficit funcional é um declínio, quando comparado a uma pessoa totalmente hígida e como característica tem o mesmo valor para todas as pessoas, independente da sua idade, sexo, posição social ou profissão. A valoração do deficit funcional traduz em números então a redução do potencial físico, psíquico e intelectual que estão relacionados com as sequelas das lesões ocorridas, independente da sua profissão. Importante ser salientado é que a existência de um deficit funcional permanente não implica necessariamente em uma incapacidade laboral específica. Incapacidade é a redução ou impossibilidade de realizar uma tarefa específica (laboral ou social) e pode-se classificar em diferentes graus. A incapacidade afeta tanto a nível funcional ou situacional do dano. O conceito de incapacidade ou discapacidade é diferente do conceito de deficiência e é aplicado àquelas pessoas que, devido ao fato de possuírem alguma deficiência, apresentam limitações para o desempenho de algumas das atividades da vida diária. A incapacidade ou redução da capacidade laboral é uma limitação para uma tarefa específica em consequência a uma deficiência (...) O que temos então são dois conceitos distintos mas que se completam. No âmbito da justiça do trabalho, trabalhadores que apresentam uma doença ocupacional ou uma sequela de acidente de trabalho, tem por certo um déficit funcional, mas não necessariamente uma incapacidade laboral." (grifei; fonte: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/deficiencia-funcional-x-incapacidade-laboral-e-a-classificacao-de-penteado-da-incapacidade-laboral/135620467). O pensionamento regulado pelo art. 950 do CC exige a existência de redução ou perda da capacidade laborativa do empregado em decorrência de acidente ou doença, o que não é o caso do reclamante. Ou seja, a lei expressamente vincula o direito ao pensionamento à supressão ou diminuição da capacidade da vítima para o exercício de seu ofício ou profissão, condição esta que não restou configurada nos autos. Destaco a recente tese fixada pelo TST no julgamento do tema 155: A indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do Código Civil, decorrente de ato ilícito que cause incapacidade para o ofício, deve ser fixada da seguinte forma: (...) Por conseguinte, máxima vênia, entendo ser indevido o pensionamento pretendido pelo trabalhador. Recursos das empresas a que dou provimento para excluir da condenação o pagamento de pensionamento em parcela única. Ficam prejudicados os recursos em relação à base de cálculo, ao percentual da perda funcional e ao redutor. Nada obstante, isso não retira do trabalhador o direito à indenização por dano material na forma de lucros cessantes e de danos emergentes. Sobre isso, a sentença fixou a seguinte condenação: "diferenças entre a remuneração paga à parte autora no mês anterior ao afastamento (excluídas eventuais rubricas de horas extras) e o valor do benefício previdenciário percebido." O atual entendimento deste Relator, alinhado à reiterada jurisprudência do TST, é de que a condenação decorrente da responsabilização civil do empregador não se confunde e, portanto, não deve ser compensada, com aquela recebida da autarquia previdenciária, porquanto possuem naturezas jurídicas distintas. Logo, o reclamante teria direito à remuneração equivalente a 100% do valor deste período. Mas como só há recurso da parte reclamada neste particular, mantenho a sentença na forma como posta, sob pena de reformatio in pejus. Resta examinar a hipótese de ressarcimento de despesas médicas e descontos de plano de saúde incontroversamente não comprovados nos autos. E nesse particular, entendo que os danos emergentes devem ser provados, sendo inviável arbitrá-los, sobretudo porque de fácil comprovação. Isso não ocorreu no caso. Cito precedentes deste Regional neste sentido: RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. DANOS EMERGENTES. DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. Os danos emergentes representam redução efetiva do patrimônio da vítima e, por isso, não podem ser presumidos, sendo necessária a prova das despesas suportadas. Caso em que o reclamante não comprovou nos autos a existência de danos emergentes como notas fiscais ou recibos de pagamento de despesas médicas com o tratamento, impondo a exclusão da condenação. Recurso parcialmente provido. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020025-39.2022.5.04.0030 ROT, em 04/12/2024, Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse - Relatora) Não há como condenar o reclamado ao pagamento de despesas quanto a consultas e intervenções médicas e de tratamentos, uma vez que não há qualquer elemento probatório que ampara a sua ocorrência e permita sua quantificação. Friso que os documentos pertinentes deveriam ser juntados pela reclamante na fase de conhecimento para permitir o contraditório e viabilizar eventuais questionamentos sobre a relação das despesas comprovadas com as patologias reconhecidas. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0020585-26.2023.5.04.0521 ROT, em 11/12/2024, Desembargadora Simone Maria Nunes - Relatora) O TST compartilha deste entendimento: (...) O art. 949 do Código Civil dispõe: Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. (grifo nosso) Assim, o ressarcimento do dano material depende de efetiva comprovação de que houve gastos suportados pela parte autora ou da necessidade de tratamento médico da patologia ocupacional, até o fim da convalescença. (...) (TST 0100471-79.2018.5.01 .0021, Relator.: Sergio Pinto Martins, Data de Publicação: 27/05/2024) "RECURSO DE REVISTA. (...) DANO MATERIAL. RECLAMANTE QUE SE ENCONTRA APTO PARA O TRABALHO. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO. Não há como se deferir indenização por danos materiais com base em mera presunção. É necessário que se esteja comprovado o prejuízo patrimonial sofrido pelo empregado, ou seja, o que efetivamente se perdeu ou se deixou de ganhar. No caso, o eg. TRT consigna que o reclamante não teve reduzida a sua capacidade para o trabalho, se encontrando, assintomática, não havendo, ainda, referência a gastos com tratamentos de saúde e despesas médicas, de modo que indevido o pagamento de indenização por dano material. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RR-2412-69.2011.5.11.0006, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 12/04/2013) Frente a todo o exposto, nego provimento ao recurso do autor e dou provimento ao recurso das rés para excluir da condenação o pagamento de pensionamento em parcela única. Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não admito o recurso de revista no item. A controvérsia diz respeito ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita, possibilidade incluída no ordenamento jurídico trabalhista pelo art. 791-A, § 4º, da CLT, que dispõe: § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. A constitucionalidade do dispositivo foi questionada por meio da ADI nº 5766, julgada parcialmente procedente pelo STF, em 20/10/2021, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. No julgamento dos embargos declaratórios opostos pelo Advogado-Geral da União contra, esclareceu o Exmo. Ministro Relator que o comando de seu voto está estritamente limitado pelo teor do pedido formulado pelo Procurador-Geral da República, o qual se limitou a postular a declaração de inconstitucionalidade "da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT ". Atualmente, o Tribunal Superior do Trabalho, com base na declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF, consolidou sua jurisprudência no sentido de que permanece íntegro o princípio da sucumbência trazido no art. 791-A da CLT, de modo que é cabível a condenação da parte vencida em honorários advocatícios, ainda que beneficiária da justiça gratuita, permanecendo suspensa a exigibilidade dessa obrigação, na forma do art. 791-A, § 4º, do mesmo diploma. Nesse sentido: III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 2. O art. 791-A, § 4.º, da CLT foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. Em voto da lavra do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, o STF declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput , e 791-A, § 4.º, da CLT, no que se refere à possibilidade de superação da condição de hipossuficiência em razão da obtenção de créditos no mesmo ou em outro processo. 4. Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pela parte hipossuficiente. 5. À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia para todos (erga omnes), impõe-se reconhecer o cabimento da condenação em honorários, os quais, todavia, devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os motivos que ensejaram o deferimento da Justiça Gratuita, sendo que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação. 6. Decisão a que se adequa à determinação do STF na ADI 5.766. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-20191-62.2021.5.04.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/03/2026). Na mesma linha: RRAg-1000978-75.2019.5.02.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/12/2025; RRAg-11084-53.2019.5.03.0024, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 30/01/2026; RRAg-919-57.2020.5.09.0019, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/12/2025; RRAg-21025-66.2020.5.04.0023, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/03/2026; RR-0000394-49.2021.5.05.0020, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/03/2026; RRAg-0010139-24.2020.5.03.0156, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 06/03/2026; RR-101397-45.2018.5.01.0026, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/03/2026. Dessa forma, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: VISUD SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id 3c627c6; recurso apresentado em 09/04/2026 - Id 19f0cd0). Representação processual regular (id bec75eb ). Preparo satisfeito (id b94d0a7; id 3904980; id ced4b21). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A responsabilidade civil subjetiva, prevista nos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil, é pressuposto do dever de indenizar em caso de acidente de trabalho ou doença equiparada, quando presentes os elementos do dano, quais sejam, nexo de causalidade entre o evento e o trabalho realizado e culpa do empregador. Diferentemente ocorre com a configuração da responsabilidade objetiva, quando basta que haja dano e nexo de causalidade para surgir o dever de indenizar, sendo irrelevante a conduta culposa do agente causador. Esta última é a chamada Teoria do Risco, na qual considera-se a culpa presumida do empregador, tornando-o responsável pelos danos decorrentes de acidente do trabalho (ou doença), em razão da assunção dos riscos do empreendimento (art. 2º da CLT), já que se beneficiou da mão de obra do empregado. Mister ressaltar também que o Brasil adota a Teoria da Causalidade Adequada, segundo a qual é necessário um fator potente o suficiente para causar o dano, sob pena de não responsabilização. O ônus probatório a respeito da responsabilidade civil, como regra geral, obedece aos seguintes critérios: a) do empregado se exige a prova do vínculo de emprego, do nexo causal e da ocorrência do dano; b) ao empregador compete demonstrar a adoção de todas as cautelas que lhe eram exigíveis, relativamente à segurança do trabalhador, o que inclui treinamento, conservação do material, maquinário e equipamentos, a orientação sobre os riscos, cuidados necessários para o bom desempenho das atividades e a supervisão na execução dos serviços. No caso, cuida-se de reclamatória ajuizada em 31/01/2024 por JOÃO MACIEL DA ROSA em face de VISUD SEGURANÇA PRIVADA DO BRASIL LTDA. e TELEFÔNICA BRASIL S.A., por meio da qual busca receber indenizações em decorrência de acidente assim descrito na inicial: O reclamante foi contratado pela 1ª reclamada em 01/05/2021 para exercer a função de vigilante em prol da 2ª reclamada. (...) Presta serviços em prol da 2ª reclamada, realizando rondas nas unidades (realiza as rotas de Gravataí, São Leopoldo, entre outras cidades). O contrato permanece em vigor e o reclamante ingressou anteriormente com reclamatória trabalhista, a qual tramita sob o nº 0020219-78.2023.5.04.0232, onde, dentre outros pedidos, o autor postula a rescisão indireta do contrato de trabalho. (...) O reclamante sofreu acidente típico de trabalho em 08/05/2022. O reclamante sofreu acidente de trânsito durante o expediente, enquanto realizava as rondas, fraturando sua mão esquerda, precisando afastar-se em benefício previdenciário e realizar diversas sessões de fisioterapia. Houve a emissão de CAT. Ao contestar o feito no ID. b11ace4, a VISUD aduziu: Inicialmente, esclarece a reclamada que de fato o reclamante sofreu uma lesão em seu dedo mínimo ("dedo mindinho") da mão esquerda, em razão da colisão do veículo da reclamada, que ele estava dirigindo, com um outro veículo, porém a reclamada não teve qualquer culpa ou responsabilidade pelo ocorrido. Ocorreu que no dia 08/05/2022, por volta das 4h, segundo as declarações do autor, o mesmo se envolveu em um acidente de trânsito na cidade de Canoas/RS, situação em que o reclamante vinha dirigindo o veículo da reclamada em uma rua preferencial e, um outro condutor, que estava dirigindo uma caminhonete Amarok, trafegando em outra rua, não respeitou a placa de PARE, de modo que ocorreu a colisão entre os dois veículos, ocasionando a lesão no dedo mínimo do autor quando foi acionado o airbag de seu veículo. (...) Importante mencionar ainda que o reclamante recebeu atendimento médico e foi acompanhado pelo Supervisor Marlon, sendo levado ao pronto socorro de Canoas/RS, conforme consta nos documentos em anexo. Em razão disso, o reclamante ficou afastado do trabalho de 23/05/2022 a 30/09/2022, tendo sido emitida pela empresa a devida CAT, sendo que em 01/10/2022 o reclamante retornou ao trabalho, laborando para a reclamada até a presente data. Certo, portanto, que o empregado sofreu acidente de trânsito enquanto prestava serviço em favor da VISUD, realizando ronda noturna, tarefa comum ao conteúdo ocupacional do cargo de vigilante para o qual foi contratado. Nessas situações, acompanho a atual e iterativa jurisprudência do TST, verbis: (...) No caso concreto, ficaram comprovados o dano (acidente de trânsito ocorrido em veículo da ré - motocicleta - durante o expediente do Obreiro) e o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e a atividade desenvolvida pelo empregado (inspetor que fazia "ronda nos postos de trabalho" em veículo da Reclamada). Nesse cenário, ao contrário do que sustentou a Corte de origem (fato de terceiro), a controvérsia deve ser examinada sob o enfoque da responsabilidade objetiva da empregadora, ante o risco acentuado a que estava exposto o Reclamante (art. 927, parágrafo único, do CC c/c art. 7º, caput , da CF). Não há dúvida de que a atividade desenvolvida por meio de motocicleta, com a anuência da empregadora , expõe o trabalhador a riscos mais acentuados do que aquele a que se submete a coletividade . No exercício de tais atividades, o empregado desloca-se de um ponto a outro pelas ruas da cidade, o que potencializa o risco de acidentes de trânsito. Esta Corte tem adotado o entendimento da responsabilidade objetiva pelo risco profissional em atividades similares, conforme julgados. Releva agregar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/03/2020, em regime de repercussão geral, sob a Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do Recurso Extraordinário nº RE 828.040, no sentido de reconhecer a constitucionalidade (à luz do art. 7º, XXVIII, da Lei Maior) da responsabilização civil objetiva do empregador, no caso de acidente de trabalho, nos moldes previstos no art. 927, parágrafo único, do Código Civil - pontuando-se que o respectivo acórdão foi publicado em 26/06/2020. Sendo assim, uma vez constatados o dano, o nexo causal e a responsabilidade objetiva da Reclamada, há o dever de indenizar o Reclamante pelo acidente sofrido. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RRAg: 10009259620185020444, Relator.: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 31/05/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 02/06/2023) Sublinhei. Veja-se, o fato de o autor estar dirigindo carro e não uma motocicleta em nada altera este entendimento. Conforme também já manifestou o TST, "A jurisprudência entende, ainda, que o fato de terceiro somente seria capaz de romper o nexo causal quando o infortúnio for totalmente alheio ao risco inerente à atividade desenvolvida" (TST - RRAg: 00007216720145120012, Relator.: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 18/09/2025, Data de Publicação: 22/09/2025), o que não é a hipótese dos autos. O reclamante era vigilante que se deslocava em veículo da empresa para fazer as rondas de segurança. Não existe dúvida sobre o enquadramento desta atividade como de risco. Cito, em reforço, o seguinte precedente: Quanto ao trabalhador motorista, seja aquele cuja atividade objeto do contrato de trabalho é dirigir veículo, seja aquele que se desloca constantemente em veículo para prestar suas atividades profissionais, esta Corte possui firme entendimento no sentido de que o trabalhador que se submete ao trânsito, encontra-se em situação de maior exposição ao risco, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no parágrafo único do art. 927 do CCB, vez que, embora o ato de dirigir veículos seja parte da vida moderna e do cotidiano da coletividade, quem o faz com frequência habitual e diretamente ligada às atividades do empregador ou tomador dos serviços, inegavelmente encontra-se sujeito a riscos muito maiores e exposto a maior possibilidade de sinistros. 3. De outro giro, estabelecida a premissa do labor em atividade de risco, a atrair a responsabilidade objetiva do art. 927 do CCB, o fato de terceiro não é capaz de desconstituir o liame da responsabilidade. Entende-se que o fato de terceiro (culpa exclusiva de terceiro, factum de terceiro) não rompe o nexo causal, como no presente caso, em que a culpa do acidente que vitimou o reclamante foi atribuída a terceiro, condutor de outro automóvel envolvido no acidente, pois se tratando de atividade de risco, o fato de terceiro capaz de afastar o nexo causal seria apenas aquele inteiramente estranho ao risco inerente à atividade desenvolvida , o que não é hipótese, haja vista que o risco de ser atingido por outro veículo por culpa de terceiro é ínsito à atividade que envolve o constante deslocamento no trânsito. Precedentes desta Corte. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e não provido"(E-RR-2093-53.2013.5.15.0125, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/02/2017) Grifei. Diante disso, sendo objetiva a responsabilidade da empregadora sobre o infortúnio que incontroversamente vitimou o trabalhador, afigura-se irrelevante perquirir sobre as circunstâncias do acidente e a culpa da ré sobre o mesmo. Logo, a sentença é incensurável neste particular. Sendo certo o dever da ré de ressarcir o autor pelos danos advindos do evento danoso, passo ao exame das verbas indenizatórias deferidas na sentença. Não admito o recurso de revista no item. Aresto proveniente de Turma do TST, deste Tribunal Regional ou de outro órgão não elencado na alínea "a" do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses (art. 896 da CLT e OJ 111 da SDI-1/TST). À luz da Súmula 296 do TST, aresto paradigma que não revela identidade fática com a situação descrita no acórdão ou que não dissente do posicionamento adotado pela Turma não serve para impulsionar o recurso. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (sc) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOAO MACIEL ROSA - TELEFONICA BRASIL S.A. - VISUD SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA DO BRASIL LTDA

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