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0020054-80.2026.5.04.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 20ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CumSen 0020054-80.2026.5.04.0020 EXEQUENTE: ALEX ROCHA CHAGAS EXECUTADO: SC DISTRIBUICAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3355582 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de execução definitiva, conforme certidão de trânsito em julgado constante do ID 78f89c8. Não há retenções de créditos a serem observadas nos autos. Considerando o preenchimento dos requisitos do art. 916, caput, do CPC, defiro o parcelamento requerido pela reclamada. Assim, autorizo o levantamento do valor depositado pela ré ao credor, mediante expedição de alvará. Previamente, notifique-se o reclamante para informar os dados da conta bancária pessoal para transferência dos valores a ele destinados, querendo, para fins de atendimento do art. 16 da Instrução Normativa nº 36/2012 do C. Tribunal Superior do Trabalho - TST , que este Juízo passa a adotar: Art. 16. Os valores constantes dos alvarás de levantamento poderão ser creditados automaticamente em conta corrente ou poupança de titularidade do beneficiário, ainda que em instituição financeira diversa de onde o depósito esteja custodiado, incumbindo ao credor prover a despesa da transferência nas hipóteses em que o crédito não remanescer na instituição financeira onde o depósito esteja custodiado. Caso a conta seja de procurador, deverá ser indicado necessariamente o ID do processo onde conste a procuração válida passada em seu nome, com poderes específicos para receber valores. Comprovados os subsequentes depósitos, os quais deverão ser juntados aos autos mensalmente pela reclamada, expeçam-se alvarás aos respectivos credores. Ressalto, por oportuno, que a juntada de comprovantes, inclusive GPS, GRU, GFIP e DARF, deve ser feita tão logo efetivados os pagamentos, a fim de não causar tumulto nos abatimentos realizados pela Secretaria. O IR, se houver, deve ser recolhido proporcionalmente às quantias liberadas ao exequente, por meio de expedição de alvará pela Secretaria. Dê-se ciência às partes, por seus procuradores habilitados no processo eletrônico. Registro que é ônus dos procuradores promoverem o seu correto cadastramento/habilitação no sistema processual eletrônico. Nesse sentido o disposto no art. 5º, §§, da Resolução nº 185 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT de 24.03.2017, a qual dispõe sobre o Processo Judicial Eletrônico - PJ-e e dá outras providências. PORTO ALEGRE/RS, 30 de agosto de 2026. RAFAEL FIDELIS DE BARROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SC DISTRIBUICAO LTDA

  2. Intimação

    TRT4 · 20ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CumSen 0020054-80.2026.5.04.0020 EXEQUENTE: ALEX ROCHA CHAGAS EXECUTADO: SC DISTRIBUICAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3355582 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de execução definitiva, conforme certidão de trânsito em julgado constante do ID 78f89c8. Não há retenções de créditos a serem observadas nos autos. Considerando o preenchimento dos requisitos do art. 916, caput, do CPC, defiro o parcelamento requerido pela reclamada. Assim, autorizo o levantamento do valor depositado pela ré ao credor, mediante expedição de alvará. Previamente, notifique-se o reclamante para informar os dados da conta bancária pessoal para transferência dos valores a ele destinados, querendo, para fins de atendimento do art. 16 da Instrução Normativa nº 36/2012 do C. Tribunal Superior do Trabalho - TST , que este Juízo passa a adotar: Art. 16. Os valores constantes dos alvarás de levantamento poderão ser creditados automaticamente em conta corrente ou poupança de titularidade do beneficiário, ainda que em instituição financeira diversa de onde o depósito esteja custodiado, incumbindo ao credor prover a despesa da transferência nas hipóteses em que o crédito não remanescer na instituição financeira onde o depósito esteja custodiado. Caso a conta seja de procurador, deverá ser indicado necessariamente o ID do processo onde conste a procuração válida passada em seu nome, com poderes específicos para receber valores. Comprovados os subsequentes depósitos, os quais deverão ser juntados aos autos mensalmente pela reclamada, expeçam-se alvarás aos respectivos credores. Ressalto, por oportuno, que a juntada de comprovantes, inclusive GPS, GRU, GFIP e DARF, deve ser feita tão logo efetivados os pagamentos, a fim de não causar tumulto nos abatimentos realizados pela Secretaria. O IR, se houver, deve ser recolhido proporcionalmente às quantias liberadas ao exequente, por meio de expedição de alvará pela Secretaria. Dê-se ciência às partes, por seus procuradores habilitados no processo eletrônico. Registro que é ônus dos procuradores promoverem o seu correto cadastramento/habilitação no sistema processual eletrônico. Nesse sentido o disposto no art. 5º, §§, da Resolução nº 185 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT de 24.03.2017, a qual dispõe sobre o Processo Judicial Eletrônico - PJ-e e dá outras providências. PORTO ALEGRE/RS, 30 de agosto de 2026. RAFAEL FIDELIS DE BARROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEX ROCHA CHAGAS

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