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0020053-80.2024.5.04.0662

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATOrd 0020053-80.2024.5.04.0662 RECLAMANTE: RAQUEL PORTELA BRUM RECLAMADO: EVANDRO JOSE BENEVENUTO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5baf52c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, submeto o processo à apreciação do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(íza) do Trabalho. Passo Fundo (RS), 02 de setembro de 2026. Marcelino dos Santos Ronssani Técnico Judiciário Vistos, etc. 1- Do Novo Pedido de Substituição da Penhora Indefiro o novo pedido de substituição da penhora formulado pelo executado, reportando-me integralmente aos fundamentos já expendidos na decisão anterior (Id 143e6b2), a qual rejeitou a indicação do bem imóvel ofertado em substituição à constrição do preço do arrendamento. 2- Da Análise do Contrato e da Condição dos Terceiros Consta do contrato do Id 84a8a45 que o Sr. Arno da Silva figura como arrendatário do imóvel rural, enquanto o Sr. Marciano Clemente Worst atua como fiador e devedor solidário (Cláusula 7ª). Nada obstante a qualificação contratual, constata-se que o Sr. Marciano assinou regularmente o Auto de Penhora e Depósito do Id 61983b4, assumindo formalmente o encargo de fiel depositário do preço do arrendamento. 3- Da Ineficácia do Pagamento da Safra 2026 e das Medidas Cabíveis O depositário Marciano justificou a impossibilidade de depositar em juízo o valor do arrendamento da safra 2026 alegando que o preço foi entregue em favor do executado na empresa Roos, onde o crédito gerado acabou sendo "pulverizado" (certidão do Oficial de Justiça do Id 83ba713). Ocorre que a penhora do crédito já havia sido aperfeiçoada nos autos mediante a intimação do depositário. Nos termos do art. 312 do Código Civil, o pagamento feito pelo devedor/depositário ao credor despossuído do crédito (executado), após a ciência da penhora, é ineficaz perante a execução, hipótese em que o terceiro não se exonera da obrigação e pode ser constrangido a pagar novamente, desta vez em Juízo, sob pena de responder diretamente com seus bens. Assim, a alienação ("pulverização") do produto pelo executado não exime o depositário de sua responsabilidade processual pelo valor mantido sob sua guarda, nem afasta a solidariedade do arrendatário e do fiador. 4- Retifique-se a autuação para incluir o arrendatário Arno da Silva (CPF 106.177.790-15) como terceiro interessado no feito. 5- Intime-se o depositário Marciano Clemente Worst para que, no prazo de 5 (cinco) dias, deposite em juízo o valor equivalente ao preço do arrendamento da safra 2026 indevidamente repassado em favor do executado, até o limite do débito exequendo (R$ 62.436,18, atualizado até 02/09/2026), sob pena de responder pessoalmente com seu patrimônio pela quantia e de apuração de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, IV, do CPC). 6- Intime-se o arrendatário Arno da Silva para ciência da penhora do arrendamento e para que se abstenha de efetuar qualquer pagamento ou entrega de grãos em favor do arrendador/executado Evandro Jose Benevenuto dos Santos, inclusive no tocante às safras vincendas, devendo depositar as parcelas em conta judicial à disposição deste Juízo, sob pena de responsabilidade patrimonial direta e crime de desobediência (art. 330 do Código Penal). 7- Decorrido prazo do item 5 sem o devido depósito, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao direcionamento dos atos executórios diretamente em face do depositário/fiador. 8- As partes ficarão intimadas dos termos desta decisão pela publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. PASSO FUNDO/RS, 08 de setembro de 2026. CASSIA ORTOLAN GRAZZIOTIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAQUEL PORTELA BRUM

  2. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATOrd 0020053-80.2024.5.04.0662 RECLAMANTE: RAQUEL PORTELA BRUM RECLAMADO: EVANDRO JOSE BENEVENUTO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5baf52c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, submeto o processo à apreciação do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(íza) do Trabalho. Passo Fundo (RS), 02 de setembro de 2026. Marcelino dos Santos Ronssani Técnico Judiciário Vistos, etc. 1- Do Novo Pedido de Substituição da Penhora Indefiro o novo pedido de substituição da penhora formulado pelo executado, reportando-me integralmente aos fundamentos já expendidos na decisão anterior (Id 143e6b2), a qual rejeitou a indicação do bem imóvel ofertado em substituição à constrição do preço do arrendamento. 2- Da Análise do Contrato e da Condição dos Terceiros Consta do contrato do Id 84a8a45 que o Sr. Arno da Silva figura como arrendatário do imóvel rural, enquanto o Sr. Marciano Clemente Worst atua como fiador e devedor solidário (Cláusula 7ª). Nada obstante a qualificação contratual, constata-se que o Sr. Marciano assinou regularmente o Auto de Penhora e Depósito do Id 61983b4, assumindo formalmente o encargo de fiel depositário do preço do arrendamento. 3- Da Ineficácia do Pagamento da Safra 2026 e das Medidas Cabíveis O depositário Marciano justificou a impossibilidade de depositar em juízo o valor do arrendamento da safra 2026 alegando que o preço foi entregue em favor do executado na empresa Roos, onde o crédito gerado acabou sendo "pulverizado" (certidão do Oficial de Justiça do Id 83ba713). Ocorre que a penhora do crédito já havia sido aperfeiçoada nos autos mediante a intimação do depositário. Nos termos do art. 312 do Código Civil, o pagamento feito pelo devedor/depositário ao credor despossuído do crédito (executado), após a ciência da penhora, é ineficaz perante a execução, hipótese em que o terceiro não se exonera da obrigação e pode ser constrangido a pagar novamente, desta vez em Juízo, sob pena de responder diretamente com seus bens. Assim, a alienação ("pulverização") do produto pelo executado não exime o depositário de sua responsabilidade processual pelo valor mantido sob sua guarda, nem afasta a solidariedade do arrendatário e do fiador. 4- Retifique-se a autuação para incluir o arrendatário Arno da Silva (CPF 106.177.790-15) como terceiro interessado no feito. 5- Intime-se o depositário Marciano Clemente Worst para que, no prazo de 5 (cinco) dias, deposite em juízo o valor equivalente ao preço do arrendamento da safra 2026 indevidamente repassado em favor do executado, até o limite do débito exequendo (R$ 62.436,18, atualizado até 02/09/2026), sob pena de responder pessoalmente com seu patrimônio pela quantia e de apuração de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, IV, do CPC). 6- Intime-se o arrendatário Arno da Silva para ciência da penhora do arrendamento e para que se abstenha de efetuar qualquer pagamento ou entrega de grãos em favor do arrendador/executado Evandro Jose Benevenuto dos Santos, inclusive no tocante às safras vincendas, devendo depositar as parcelas em conta judicial à disposição deste Juízo, sob pena de responsabilidade patrimonial direta e crime de desobediência (art. 330 do Código Penal). 7- Decorrido prazo do item 5 sem o devido depósito, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao direcionamento dos atos executórios diretamente em face do depositário/fiador. 8- As partes ficarão intimadas dos termos desta decisão pela publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. PASSO FUNDO/RS, 08 de setembro de 2026. CASSIA ORTOLAN GRAZZIOTIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EVANDRO JOSE BENEVENUTO DOS SANTOS

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