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TRT4 · 20ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020052-81.2024.5.04.0020 RECLAMANTE: GABRIELA CARVALHO ROCHA RECLAMADO: TOCA DA BRUXA PIZZARIA DELIVERY LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e919465 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de execução definitiva, conforme certidão de trânsito em julgado constante do ID 638ba7a. Intime-se a executada, na pessoa de seu procurador, para pagar o débito no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que não haverá a incidência da multa do § 1º, por incompatível com o Processo do Trabalho. Nesse sentido as decisões a seguir da Seção Especializada em Execução - SEEx do E. TRT da 4ª Região: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. MULTA DO ART. 523, §1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. Esta Corte firmou, na Súmula nº 75, o entendimento de que o art. 523, §1º, do CPC é compatível com o processo do trabalho. Todavia, sobreveio decisão do Tribunal Superior do Trabalho, em Incidente de Recurso Repetitivo (0001786-24.2015.5.04.0000), segundo a qual "a multa coercitiva do art. 523, § 1º, do CPC de 2015 (art. 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo de trabalho, ao qual não se aplica", razão pela qual deve prevalecer a decisão do TST, pelo seu efeito vinculativo, restando prejudicado o posicionamento adotado na citada súmula do TRT-4. 0020945-27.2017.5.04.0373 (AP) AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. MULTA DO ART. 523, §1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. Esta Corte firmou, na Súmula nº 75, o entendimento de que o art. 523, §1º, do CPC é compatível com o processo do trabalho. Todavia, sobreveio decisão do Tribunal Superior do Trabalho, em Incidente de Recurso Repetitivo (0001786-24.2015.5.04.0000), segundo a qual "a multa coercitiva do art. 523, § 1º, do CPC de 2015 (art. 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo de trabalho, ao qual não se aplica", razão pela qual deve prevalecer a decisão do TST, pelo seu efeito vinculativo, restando prejudicado o posicionamento adotado na citada súmula do TRT-4. PROCESSO nº 0020945-27.2017.5.04.0373 (AP) Observo que sendo o parcelamento previsto no art. 916 do CPC (Lei nº 13.105, de 16/03/2015) compatível com o processo judiciário do trabalho, conforme entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial nº 43 da Seção Especializada em Execução - SEEx do E. TRT da 4ª Região, poderá a executada, no mesmo prazo, depositar o equivalente a 30% da dívida e, de forma expressa, requerer o pagamento parcelado da dívida exequenda. Registro que é ônus dos procuradores promoverem o seu correto cadastramento/habilitação no sistema processual eletrônico. Nesse sentido o disposto no art. 5º, §§, da Resolução nº 185 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT de 24.03.2017, a qual dispõe sobre o Processo Judicial Eletrônico - PJ-e e dá outras providências. PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. RAFAEL FIDELIS DE BARROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TOCA DA BRUXA PIZZARIA DELIVERY LTDA - ME
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