Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA ATOrd 0020052-27.2026.5.04.0371 RECLAMANTE: BELONI AZEREDO OTT RECLAMADO: GIOVANNA M GARCIA LTDA E OUTROS (5) NOTIFICAÇÃO Destinatário(s): GIOVANNA M GARCIA LTDA Fica V. Sa. intimado(a) para que apresente a conta, no prazo de 10 dias, observado os critérios estabelecidos no despacho exarado nos autos. SAPIRANGA/RS, 09 de setembro de 2026. SANDRO ANDRADE LORENZINI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GIOVANNA M GARCIA LTDA
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA ATOrd 0020052-27.2026.5.04.0371 RECLAMANTE: BELONI AZEREDO OTT RECLAMADO: GIOVANNA M GARCIA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11cc995 proferido nos autos. Vistos, etc. Faculta-se às partes a apresentação de cálculos de liquidação. Para tanto, a parte interessada deverá, em 48 horas, manifestar interesse em apresentar a conta. Sendo manifesto o interesse de apenas uma das partes, a esta defiro o prazo de 10 dias, mediante intimação, para apresentação dos cálculos, observados os critérios abaixo estabelecidos. Havendo interesse de mais de uma parte, defiro à reclamada a preferência para apresentação da conta, a qual deverá ser intimada para tanto no prazo de 10 dias. As partes deverão dizer se pretendem a execução do título judicial, no caso de haver créditos a seu favor, devendo, em caso positivo, requerer a execução, nos termos do que determinam os arts. 876 e 878 da CLT, presumindo-se no silêncio seu interesse na execução. Apresentados os cálculos, a parte contrária deverá ser notificada para impugnação, na forma do artigo 879, § 2º, da CLT, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo de 48 horas sem que as partes apresentem manifestação ou o prazo deferido sem apresentação dos cálculos, remetam-se os autos ao(à) contador(a) desde já nomeado(a), Bel. Juliano Rosa da Silva , com prazo de 15 dias. Desde já, resta arbitrado o valor dos honorários do contador em R$ 2.000,00, valor que poderá ser complementado em caso de complexidade do laudo, o que deverá ser justificado pelo perito. O valor ora arbitrado deverá ser lançada na conta pelo perito contábil, com atualização pelo INPC, a partir da data da notificação para apresentação da conta. O perito contador deverá proceder o lançamento de eventuais honorários arbitrados em sentença ou acórdão, adotando o INPC como índice de correção monetária, a partir da data do arbitramento, observando o disposto na Lei nº 6.899/81, conforme preconiza a Súmula nº 10 do TRT4 que adoto como fundamento para esta decisão. Ainda, deverão ser calculadas as custas processuais, sendo observado o percentual de 2% do valor bruto da conta, não considerados os valores arbitrados a título de honorários de peritos do Juízo, com abatimento de valores pagos sob mesmo título. Apresentado cálculo pelo(a) contador(a), intimem-se as partes, na forma do artigo 879, § 2º, da CLT, sob pena de preclusão. As partes ou o(a) contador(a), conforme o caso, deverão observar os diretrizes que seguem, no que couber, salvo se existir determinação contrária em sentença ou acórdão: a- Correção monetária: Conforme entendimento firmado pela SDI-1 do TST nos autos do processo E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, nos créditos decorrentes de condenação judicial deverão ser aplicados seguintes critérios de atualização monetária: I) IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD (art. 39 da Lei n° 8177/1991); II) a taxa SELIC (Receita Federal), aplicada como juros, do ajuizamento da ação até 29.08.2024; III) IPCA como índice de correção monetária e juros de mora equivalentes à taxa legal, nos moldes do art. 406 do Código Civil, a partir de 30.08.2024. a.1 - Estando a reclamada principal em Recuperação Judicial ou Falida a conta deverá ser apresentada com atualização até a data da decretação da recuperação/falência. a.2 - Quando houver condenação subsidiária da Fazenda Pública (Súmula nº 331, IV, do TST), aplicam-se os mesmos critérios de juros e correção do crédito principal, conforme disposto na OJ 382 da SDI-1 do TST. a.3 - Quando a Fazenda Pública for a devedora principal, os débitos trabalhistas devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, acrescidos dos juros de mora que remuneram a poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), na forma da decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida na ADI nº 4.357, ADI nº 4.425 e RE nº 870947, com repercussão geral declarada (Tema nº 810), e, a partir de 09.12.2021, aplicação da taxa SELIC (englobando juros e correção monetária). a.4 - Em relação às indenizações por danos morais/psíquicos/estéticos: frente aos critérios definidos pelo STF, nas ADCs. 58 e 59, para a atualização das indenizações por danos morais e estéticos deverá utilizar a taxa SELIC - Receita Federal, tendo como marco inicial o ajuizamento da ação, posto que se trata de fator que apura cumulativamente, sob única rubrica, os acréscimos referentes à atualização monetária e os juros de mora. Ainda, por força da Lei 14.905/2024, a contar de 30/08/2024 deverá adotar o IPCA como índice de correção monetária, bem como juros de mora equivalentes à taxa legal, nos moldes do art. 406 do Código Civil. b- Efetivação dos descontos previdenciários e fiscais: devem ser observados os termos da Súmula 25 do TRT da 4ª Região ("São cabíveis, independentemente de sua previsão no título judicial, resguardada a coisa julgada"); c- Correção monetária das contribuições previdenciárias: adoto os critérios definidos na Súmula 368 do TST para determinar que os cálculos observem, para as parcelas posteriores a 05.03.2009, que o fato gerador das contribuições previdenciárias é a efetiva prestação de serviço, determinando a aplicação da taxa SELIC sobre o crédito previdenciário a partir da prestação laboral, mantendo, para as parcelas anteriores a 05.03.2009, o efetivo pagamento das verbas deferidas como fato gerador, devendo ser a atualização, quanto a esses valores, efetuada pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas até o trânsito em julgado da sentença de liquidação, e somente a partir da data final do prazo para recolhimento do tributo, definida no artigo 276 do Decreto nº. 3.048/99, ou seja, a partir do dia 02 do mês seguinte ao da liquidação, há incidência de juros de mora, mediante aplicação da taxa SELIC. d- Contribuição previdenciária do empregado, critério de apuração: deve ser procedida à luz dos artigos 43 e 44 da Lei 8.212/91, limitada ao teto máximo de contribuição, calculada mês a mês, como preleciona o art. 28 da Lei 8.212/91, computando-se no teto os valores já descontados a tal título no curso da relação de emprego, com exclusão dos juros de mora, consoante o entendimento da Súmula 26 do TRT da 4ª Região; e- FGTS: deverá ser corrigido pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, nos termos da OJ 302 do SBDI-1 do TST, salvo se houver determinação em sentença ou acórdão de que seja recolhido à conta vinculada do empregado, quando deverá ser adotado o índice próprio, consoante o entendimento da OJ n. 10 da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região; f - Quando houver determinação genérica, na sentença ou no acórdão, de incidência do FGTS sobre os pedidos ou sobre as verbas com natureza salarial deferidas, sem que haja especificação delas, o FGTS incidirá sobre o aviso-prévio indenizado e não incidirá sobre as férias indenizadas e seu respectivo terço; g- Imposto de renda: deve ser calculado nos termos da Súmula 53 do TRT da 4ª Região e da OJ 400 da SBDI1 do TST, ou seja, com a exclusão dos juros de mora da base de cálculo, indicando-se as parcelas tributáveis que a compõe, observando-se, ainda, a disposição do artigo 12-A da Lei 7.713/88, acrescido pela MP 497, de 27-07-2010, convertida na Lei 12.350 de 20/12/2010; h- Juros: incidência dos juros de mora após o abatimento das contribuições previdenciárias; i - O cálculo deverá ser apresentado com a utilização do sistema PJeCalc. O arquivo em formato ‘.PJC’ e o arquivo em formato ‘.PDF’ deverão ser juntados aos autos. Instruções para o procedimento podem ser obtidas no link: https://docs.google.com/document/d/1RAcSz0V9vpZ2o0v17PXpkvazwgT2TpbUV2DG1KOOTPo/edit#heading=h.vmrmthn6izk8 j - Deverão ser calculadas as custas processuais, sendo observado o percentual de 2% do valor bruto da conta, não considerados os valores arbitrados a título de honorários de peritos do Juízo, com abatimento de valores pagos sob mesmo título. l - Havendo pluralidade de condenadas e delimitados períodos de responsabilização subsidiária na decisão, a conta deverá apresentar demonstrativo dos valores pelos quais cada uma é subsidiariamente responsável. m - Sendo a sentença líquida, o valor a ser liquidado não poderá ultrapassar, salvo pela correção monetária e juros, o valor da condenação. n - conclusão: as partes ou o contador deverão demonstrar os resultados a que chegaram, para que a conta possa ser entendida pelo Juízo, indicando, exemplificativamente, a base de cálculo adotada para cada verba, número de horas extras encontrado em cada mês, adicionais aplicados e integrações. SAPIRANGA/RS, 02 de setembro de 2026. PATRICIA HELENA ALVES DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BELONI AZEREDO OTT