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0020051-16.2022.5.04.0231

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ag AIRR 0020051-16.2022.5.04.0231 AGRAVANTE: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA AGRAVADO: ALINE MACHADO FRAGA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0020051-16.2022.5.04.0231 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/jj/er DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A parte ré não transcreveu todos os fundamentos da decisão regional e, portanto, não supriu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo conhecido e não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRODUTO QUÍMICO AROL. COMPOSIÇÃO DE BENZENO. PRODUTO COMPROVADAMENTE CANCERÍGENO. EPIS INSUFICIENTES PARA ELIDIR A CONDIÇÃO INSALUBRE. GRAU MÁXIMO. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, a Corte Regional entendeu, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que a autora estava exposta ao produto químico AROL, que tem em sua composição 0,009% de benzeno, sendo que o benzeno foi excluído do quadro 1 do Anexo 11 da NR 15, havendo regulamentação específica no Anexo 13-A e registrou: “Ações, atribuições e procedimentos de prevenção da exposição ocupacional ao benzeno, visando à proteção da saúde do trabalhador, visto tratar-se de um produto comprovadamente cancerígeno, reforçando a conclusão quanto à nocividade de tal agente químico. Assim, por se tratar de produto comprovadamente cancerígeno, nem sequer é possível cogitar a existência de limites seguros de exposição, sendo o limite de 1% previsto no Anexo 13-A apenas parâmetro para a adoção pelas empresas de programas de melhoria contínua das condições do ambiente de trabalho, o que não afasta a insalubridade decorrente da exposição a qualquer quantidade de benzeno. No aspecto, vale ressaltar o teor da Portaria Interministerial MTE/MS 775/2004, a qual, ‘considerando que o benzeno é um produto cancerígeno, para o qual não existe limite seguro de exposição’, proíbe a comercialização de produtos acabados que contenham benzeno em sua composição, admitindo a presença dessa substância como agente contaminante, limitada ao valor técnico de referência, não excluindo, porém, o risco à saúde, proveniente da sua utilização“. 2. Assim, a decisão regional deferiu à autora o pagamento da diferença do adicional de insalubridade do grau médio para o máximo, com reflexos, inclusive, ressalvou que os EPIs fornecidos não eram suficientes para elidir a condição insalubre tanto de grau médio quanto de grau máximo. 3. O recurso encontra o óbice do disposto na Súmula n. 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0020051-16.2022.5.04.0231, em que é Agravante PROMETEON TYRE GROUP INDÚSTRIA BRASIL LTDA. e é Agravada ALINE MACHADO FRAGA. Trata-se de agravo interposto pela ré à decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. A autora apresentou contraminuta ao agravo, às fls. 990-998. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Mediante decisão monocrática foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, na fração de interesse, nos seguintes termos: O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: O trabalho em jornada excedente aos limites previstos nas normas coletivas não invalida o ajuste, assegurando apenas o direito às horas extras correspondentes, pois não identifico prestação habitual de horas extras a ponto de desvirtuar a finalidade das escalas de trabalho adotadas. Tal conclusão significa que, regra geral, foi respeitada a jornada de 8 horas ajustada nas normas coletivas, ou seja, não houve trabalho deliberado em jornadas superiores a 8 horas que evidenciasse o desvirtuamento do ajuste, pois as horas extras prestadas, mesmo que, por vezes, de maior monta, decorreram de situações excepcionais. Nesse caminho, ainda que, em algumas oportunidades tenham sido realizadas jornadas superiores, o fato é que, em regra, a reclamante cumpriu regularmente a escala contratada, de modo que a situação excepcional verificada em alguns meses de 2021, por si só, não é apta para a invalidação do regime adotado. Contudo, a sentença merece reforma quanto à carga semanal fixada. No aspecto, este TRT editou a Súmula 136, nos seguintes termos: TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE ELASTECE A CARGA HORÁRIA. VALIDADE. É válida a norma coletiva que elastece a carga horária de 6 horas para 8 horas, no sistema de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, observado o limite de 36 horas semanais. Cito os fundamentos determinantes para a edição do referido verbete, conforme acórdão do Incidente de Uniformização Jurisprudencial nº 0006082-89.2015.5.04.0000 deste Tribunal: FUNDAMENTOS DETERMINANTES: O artigo 7º, XIV, da Constituição da República assegura ao trabalhador uma jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva. Possibilita, dessa forma, mediante acordo ou convenção coletiva, a previsão de uma jornada diversa. A Súmula nº 423 do TST, por sua vez, estabelece: TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res. 139/2006 - DJ 10, 11 e 13.10.2006) Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. Entretanto, a previsão normativa que venha a fixar jornada superior a 8 horas diárias e carga horária semanal de 44 horas (ou seja, trabalho em regime de compensação de jornada), não pode ser admitida, sob pena de se retirar completamente a eficácia da norma constitucional, cujo objetivo foi proteger os trabalhadores que laboram em alternância de horários e, em decorrência disso, têm dificultada a sua adaptação biológica e a manutenção de uma vida regrada. A Constituição, ao prever a jornada de 6 horas por dia, preconizou, via reflexa, uma jornada semanal de 36 horas e, ao permitir a flexibilização, por norma coletiva, da carga horária diária, não estendeu tal permissão à jornada semanal dela decorrente. Além disso, a Súmula 423 do TST estabelece como limite diário aos empregados que trabalham em turnos ininterruptos a jornada de 8 horas, tornando inválida a norma que autoriza o trabalho além deste limite. Assim, aplico a referida Súmula, resultando devidas as horas extras excedentes da 36ª semanal. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcreveu trecho insuficiente para o deslinde da controvérsia, omitindo o trecho que identificaria a presença de norma coletiva no caso dos autos. Os destaques feitos no trecho citado pela recorrente referem-se aos "fundamentos determinantes" da Súmula 136 deste Regional citados no acórdão, e, portanto, não se referem, ao caso específico dos autos. Não se tem a compreensão da totalidade da tese adotada pela Turma Julgadora. É ônus da parte recorrente transcrever todos os trechos que consubstanciam o prequestionamento, apresentando impugnação específica em cada um deles, sob pena de não atender ao comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto é também inviável o cotejo analítico. Nesse sentido, é a seguinte ementa de Turma do TST: "AGRAVO DA PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. LEI Nº 9.478/1997 E DECRETO Nº 2.745/1998. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria "PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LEI Nº 9478/1997 E DECRETO Nº 2.745/1998 ", mas negou-se provimento ao agravo de instrumento, porque não foram atendidos outros pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada. 3 - Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. É ônus processual da parte, portanto, transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. 4 - Consoante bem assinalado na decisão monocrática impugnada, o fragmento indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida pela Corte regional, em especial os trechos em que constou o exame dos elementos probatórios referentes à necessidade de demonstração de fiscalização do contrato de prestação de serviços e a emissão de tese acerca do ônus da prova. 5 - A parte também omitiu da transcrição trecho imprescindível à compreensão do posicionamento adotado pelo TRT de origem, qual seja, aquele em que ficou registrado que " (...) não é demais lembrar que a Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras e suas subsidiárias não estão submetidas ao regime da Lei nº 8.666, ante os termos do artigo 67 da Lei nº 9.478 de 1997 e o Decreto nº 2.745, de 24 de agosto de 1998, que aprova o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras - Petróleo Brasileiro S.A. Neste sentido, entendimento da jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho que observa a singularidade da situação e orienta tratamento específico " (destaques acrescidos). 6 - Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, valendo frisar que, diante da insuficiência do fragmento colacionado, também não foram atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, inciso III e § 8º, da CLT, diante da inviabilidade de se proceder ao cotejo analítico entre o acórdão e os preceitos legais /constitucionais e os arestos colacionados, não havendo, portanto, reparos a fazer na decisão monocrática agravada. 7 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte litiga contra a letra expressa da lei (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) sustentando ter demonstrado suficientemente, nas razões do recurso de revista, o prequestionamento da controvérsia e o confronto analítico entre o acórdão recorrido e a argumentação jurídica do recurso de revista, o que efetivamente não ocorreu. 8 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-12364- 39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03 /2020). Nego seguimento ao recurso no item "1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 7º, XIII, XIV E XXVI DA CF, 59 DA CLT. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 423 DO TST E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.". REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: No caso, a prova oral produzida, em especial a testemunha que veio pela parte autora, Diovani Andrei da Silva, deixa claro que a parte autora, laborava como operador de máquina de vulcanização, estando exposto aos produtos químicos nocivos, tais como descrito na prova pericial, realizada por profissional da confiança do Juízo. Ainda, por oportuno, registro que o Anexo 13-A da NR 15, ao se reportar à IN nº 01, que estabelece o Regulamento Técnico sobre o uso de equipamentos para proteção respiratória, apresenta como limite de concentração a ser utilizado o Valor de Referência Tecnológico (concentração de benzeno no ar considerada exequível do ponto de vista técnico) de 1,0 ppm para as empresas abrangidas pelo Anexo 13-A, e 2,5 ppm para as empresas siderúrgicas. Nesse aspecto, a despeito de a parte ré não se enquadrar entre as empresas às quais se aplica o Anexo 13-A da NR 15 (empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam benzeno e suas misturas líquidas contendo 1% (um por cento) ou mais de volume e aquelas por elas contratadas, no que couber), se consideradas as disposições contidas no Anexo 13-A, necessário admitir que a análise da concentração de benzeno na amostra não é adequada, pois não demonstra a concentração do benzeno no ar, ponderada para o tempo de duração da jornada, a ser obtida na zona de respiração dos trabalhadores. Em síntese, uma vez que a FISPQ do solvente IPISOLV L90 informa a presença de benzeno no produto, cuja utilização está proibida em razão do potencial carcinogênico que apresenta, e, tendo em vista que houve consenso entre as partes acerca da utilização do produto pela parte autora em suas atividades em todo o período imprescrito, cujo contato cutâneo não foi elidido pelo uso de EPIs, necessário reconhecer que a parte autora laborou exposta à insalubridade em grau máximo. Assim sendo, faz jus ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o máximo, tal como concedido na origem. Não admito o recurso de revista no item. A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois demandaria o revolvimento de fatos e provas acerca da caracterização da insalubridade, já que investe contra as premissas fáticas delineadas no acórdão regional. Assim, resta prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Destaco, por oportuno, o seguinte precedente do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Segundo o Regional, o reclamante, no desempenho da função de laminador, manuseava composto a base de benzeno, substância altamente cancerígena e relacionada no Anexo nº 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho. A Corte de origem consignou que os EPI fornecidos (cremes e luvas) não eram aptos a elidir os efeitos nocivos do agente insalubre. Conclusão em sentido diverso demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta fase processual, na forma da Súmula nº 126/TST. Incólumes os dispositivos legais invocados e a Súmula nº 80/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-21416- 81.2016.5.04.0404, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 30/11/2018). Nego seguimento ao recurso no tópico "2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMOVIOLAÇÃO AO ART. 191 DA CLT - AFRONTA À SUMULA 80 DO TST- DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.". (...) CONCLUSÃO Nego seguimento. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente),T ribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024). No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Na minuta do presente agravo, a ré, primeiramente, sustenta que preencheu o requisito do art. 896, § 1º-A, da CLT. No mérito, insurge-se, em síntese, quanto aos temas “Horas Extras. Turno Ininterrupto de Revezamento. Norma Coletiva” e “Adicional de Insalubridade”. Aponta violação dos artigos 5º, LIV, LV, 7º, XIV, da Constituição Federal; 189, 195 e 818 da CLT; e 373 e 479, do CPC. Sem razão. Em relação ao tema “Horas Extras. Turno Ininterrupto de Revezamento. Norma Coletiva”, a decisão agravada fundamentou que a ré nas razões de recurso de revista não preencheu o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte agravante, contudo, não consegue desconstituir o fundamento da decisão agravada. Verifica-se, de fato, que a parte ré não transcreveu todos os fundamentos da v. decisão regional e, portanto, não supriu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido, seguem os seguintes precedentes das oito Turmas deste Tribunal Superior: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. No caso, o recurso de revista não observou o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, ante a transcrição de trechos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia no início do apelo, em tópico apartado e dissociado das alegações recursais posteriormente apresentadas. Ausente, por conseguinte, o devido cotejo analítico. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-10074-65.2017.5.03.0081, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT 29/05/2023) (...) MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. A transcrição de trechos do acórdão recorrido, apenas no início das razões recursais, e sem a adequada demonstração de todos os fundamentos adotados pela decisão atacada para embasar o provimento condenatório, não atende à exigência legal de prequestionamento. Desatendido o requisito contido no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-100130-17.2019.5.01.0248, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, 2ª Turma, DEJT 11/03/2022) PROCESSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA, DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA. ART 896, §1º-A, II e III, DA CLT. LEI 13.015/2014. Com o advento da Lei 13.015/2014, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, o artigo 896, § Iº-A, da CLT, exige em seus incisos II e III que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 2018, na vigência da referida lei, e observa-se que o recorrente apresentou a transcrição dos trechos do acórdão regional no início das razões do mérito do recurso de revista, dissociada das razões de reforma. Assim, a transcrição de trecho representativo do acórdão, no início das razões do mérito do recurso de revista e fora do tópico recursal adequado, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas, porquanto os fundamentos estão alocados em tópico diverso no recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-100299-98.2017.5.01.0401, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 15/05/2020) AGRAVO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte recorrente transcreva o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento do seu apelo. Na hipótese, examinando as razões do recurso de revista, constata-se que a agravante procedeu à transcrição de parte dos fundamentos objeto do apelo, o fazendo no início das razões do recurso de revista, deslocado dos tópicos impugnados, o que não atende ao requisito previsto no dispositivo. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1195-65.2016.5.12.0045, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ART.896, §1º-A, I e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O agravante, no seu recurso de revista, transcreveu, no início das razões recursais, trechos dos capítulos impugnados de forma corrida, inviabilizando, assim, o processamento do apelo, uma vez que as exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não foram satisfeitas. Também deixou de proceder ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida com cada uma das violações apontadas, deixando de observar o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-12320-43.2019.5.15.0012, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, 5ª Turma, DEJT 04/02/2022) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DANO MORAL COLETIVO 1 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 2 - Com efeito, a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. Não cabe, pois, apenas indicar alguns fragmentos da decisão do Regional, mas apontar expressamente todos os fundamentos adotados pelo TRT que se pretende ver reformados. 3 - No caso dos autos, inicialmente a reclamada Petrobras transcreveu trecho do acórdão do Regional às fls. 1.998/2.001. Observa-se, nesse aspecto, que a transcrição conjunta, no início das razões recursais, de trechos relacionados aos temas impugnados não atende ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT. É ônus processual da parte, no tópico no qual se discute a matéria, transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido, conduta inobservada pela parte. (...) (Ag-AIRR-3392-47.2013.5.01.0451, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, DEJT 11/12/2020). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015 E DA EDIÇÃO DA IN Nº 40/2016, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - POSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL TRANSCRITOS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO COTEJO ANALÍTICO DE TESES. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, I e III DA CLT. Da análise dos autos constata-se que a parte ora agravante limita-se a transcrever os fundamentos sobre a questão impugnada no início das razões de recurso de revista, sem correlacioná-los com o respectivo capítulo impugnado, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atendendo, assim, ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-93-43.2015.5.08.0113, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, DEJT 04/03/2022) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI 13.015/2014. VALIDADE DO PCCS 2008 E PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. No presente caso, a reclamada se limitou a transcrever, no início das razões recursais, diversos trechos do acórdão, alusivos a ambos os temas, não reproduzindo, nos tópicos próprios, os trechos correspondentes a cada qual e não realizando, ponto a ponto, o necessário cotejo analítico. Agravo não provido. (Ag-AIRR-240-02.2016.5.21.0007, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, DEJT 08/06/2021) A inobservância do pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Registra-se que as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório foram plenamente observadas. O STF já sedimentou sua jurisprudência no sentido de que a inadmissão de recurso trabalhista, quando não observados os comandos das leis instrumentais ou aqueles fixados por jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não constitui ofensa aos princípios da legalidade e do contraditório, tampouco negativa de prestação jurisdicional, cerceamento do direito de defesa ou impedimento de acesso ao devido processo legal. Entende ainda a Suprema Corte que ofensa a tais postulados é, em regra, reflexa, não servindo, assim, ao embasamento de recurso extraordinário (STF-AgR-RE-189.265/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, DJ de 10/11/95; STF-AgR-AI-339.862/BA, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ de 14/12/01; STF-ARE-657828-AgR/DF, Relator Min. ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, DJe 22/6/2017). Por fim, no que se refere ao tópico “Adicional de Insalubridade”, a Corte Regional entendeu, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que a autora estava exposta ao produto químico AROL, que tem em sua composição 0,009% de benzeno, sendo que o benzeno foi excluído do quadro 1 do Anexo 11 da NR 15, havendo regulamentação específica no Anexo 13-A e registrou: “Ações, atribuições e procedimentos de prevenção da exposição ocupacional ao benzeno, visando à proteção da saúde do trabalhador, visto tratar-se de um produto comprovadamente cancerígeno, reforçando a conclusão quanto à nocividade de tal agente químico. Assim, por se tratar de produto comprovadamente cancerígeno, nem sequer é possível cogitar a existência de limites seguros de exposição, sendo o limite de 1% previsto no Anexo 13-A apenas parâmetro para a adoção pelas empresas de programas de melhoria contínua das condições do ambiente de trabalho, o que não afasta a insalubridade decorrente da exposição a qualquer quantidade de benzeno. No aspecto, vale ressaltar o teor da Portaria Interministerial MTE/MS 775/2004, a qual, ‘considerando que o benzeno é um produto cancerígeno, para o qual não existe limite seguro de exposição’, proíbe a comercialização de produtos acabados que contenham benzeno em sua composição, admitindo a presença dessa substância como agente contaminante, limitada ao valor técnico de referência, não excluindo, porém, o risco à saúde, proveniente da sua utilização”. Assim, a decisão regional deferiu à autora o pagamento da diferença do adicional de insalubridade do grau médio para o máximo, com reflexos, inclusive, ressalvou que os EPIs fornecidos não eram suficientes para elidir a condição insalubre tanto de grau médio quanto de grau máximo. Dizer o contrário demandaria o reexame de fatos e provas, o que nesta fase recursal encontra o óbice do disposto na Súmula n. 126 do TST. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ALINE MACHADO FRAGA

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ag AIRR 0020051-16.2022.5.04.0231 AGRAVANTE: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA AGRAVADO: ALINE MACHADO FRAGA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0020051-16.2022.5.04.0231 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/jj/er DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A parte ré não transcreveu todos os fundamentos da decisão regional e, portanto, não supriu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo conhecido e não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRODUTO QUÍMICO AROL. COMPOSIÇÃO DE BENZENO. PRODUTO COMPROVADAMENTE CANCERÍGENO. EPIS INSUFICIENTES PARA ELIDIR A CONDIÇÃO INSALUBRE. GRAU MÁXIMO. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, a Corte Regional entendeu, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que a autora estava exposta ao produto químico AROL, que tem em sua composição 0,009% de benzeno, sendo que o benzeno foi excluído do quadro 1 do Anexo 11 da NR 15, havendo regulamentação específica no Anexo 13-A e registrou: “Ações, atribuições e procedimentos de prevenção da exposição ocupacional ao benzeno, visando à proteção da saúde do trabalhador, visto tratar-se de um produto comprovadamente cancerígeno, reforçando a conclusão quanto à nocividade de tal agente químico. Assim, por se tratar de produto comprovadamente cancerígeno, nem sequer é possível cogitar a existência de limites seguros de exposição, sendo o limite de 1% previsto no Anexo 13-A apenas parâmetro para a adoção pelas empresas de programas de melhoria contínua das condições do ambiente de trabalho, o que não afasta a insalubridade decorrente da exposição a qualquer quantidade de benzeno. No aspecto, vale ressaltar o teor da Portaria Interministerial MTE/MS 775/2004, a qual, ‘considerando que o benzeno é um produto cancerígeno, para o qual não existe limite seguro de exposição’, proíbe a comercialização de produtos acabados que contenham benzeno em sua composição, admitindo a presença dessa substância como agente contaminante, limitada ao valor técnico de referência, não excluindo, porém, o risco à saúde, proveniente da sua utilização“. 2. Assim, a decisão regional deferiu à autora o pagamento da diferença do adicional de insalubridade do grau médio para o máximo, com reflexos, inclusive, ressalvou que os EPIs fornecidos não eram suficientes para elidir a condição insalubre tanto de grau médio quanto de grau máximo. 3. O recurso encontra o óbice do disposto na Súmula n. 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0020051-16.2022.5.04.0231, em que é Agravante PROMETEON TYRE GROUP INDÚSTRIA BRASIL LTDA. e é Agravada ALINE MACHADO FRAGA. Trata-se de agravo interposto pela ré à decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. A autora apresentou contraminuta ao agravo, às fls. 990-998. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Mediante decisão monocrática foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, na fração de interesse, nos seguintes termos: O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: O trabalho em jornada excedente aos limites previstos nas normas coletivas não invalida o ajuste, assegurando apenas o direito às horas extras correspondentes, pois não identifico prestação habitual de horas extras a ponto de desvirtuar a finalidade das escalas de trabalho adotadas. Tal conclusão significa que, regra geral, foi respeitada a jornada de 8 horas ajustada nas normas coletivas, ou seja, não houve trabalho deliberado em jornadas superiores a 8 horas que evidenciasse o desvirtuamento do ajuste, pois as horas extras prestadas, mesmo que, por vezes, de maior monta, decorreram de situações excepcionais. Nesse caminho, ainda que, em algumas oportunidades tenham sido realizadas jornadas superiores, o fato é que, em regra, a reclamante cumpriu regularmente a escala contratada, de modo que a situação excepcional verificada em alguns meses de 2021, por si só, não é apta para a invalidação do regime adotado. Contudo, a sentença merece reforma quanto à carga semanal fixada. No aspecto, este TRT editou a Súmula 136, nos seguintes termos: TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE ELASTECE A CARGA HORÁRIA. VALIDADE. É válida a norma coletiva que elastece a carga horária de 6 horas para 8 horas, no sistema de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, observado o limite de 36 horas semanais. Cito os fundamentos determinantes para a edição do referido verbete, conforme acórdão do Incidente de Uniformização Jurisprudencial nº 0006082-89.2015.5.04.0000 deste Tribunal: FUNDAMENTOS DETERMINANTES: O artigo 7º, XIV, da Constituição da República assegura ao trabalhador uma jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva. Possibilita, dessa forma, mediante acordo ou convenção coletiva, a previsão de uma jornada diversa. A Súmula nº 423 do TST, por sua vez, estabelece: TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res. 139/2006 - DJ 10, 11 e 13.10.2006) Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. Entretanto, a previsão normativa que venha a fixar jornada superior a 8 horas diárias e carga horária semanal de 44 horas (ou seja, trabalho em regime de compensação de jornada), não pode ser admitida, sob pena de se retirar completamente a eficácia da norma constitucional, cujo objetivo foi proteger os trabalhadores que laboram em alternância de horários e, em decorrência disso, têm dificultada a sua adaptação biológica e a manutenção de uma vida regrada. A Constituição, ao prever a jornada de 6 horas por dia, preconizou, via reflexa, uma jornada semanal de 36 horas e, ao permitir a flexibilização, por norma coletiva, da carga horária diária, não estendeu tal permissão à jornada semanal dela decorrente. Além disso, a Súmula 423 do TST estabelece como limite diário aos empregados que trabalham em turnos ininterruptos a jornada de 8 horas, tornando inválida a norma que autoriza o trabalho além deste limite. Assim, aplico a referida Súmula, resultando devidas as horas extras excedentes da 36ª semanal. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcreveu trecho insuficiente para o deslinde da controvérsia, omitindo o trecho que identificaria a presença de norma coletiva no caso dos autos. Os destaques feitos no trecho citado pela recorrente referem-se aos "fundamentos determinantes" da Súmula 136 deste Regional citados no acórdão, e, portanto, não se referem, ao caso específico dos autos. Não se tem a compreensão da totalidade da tese adotada pela Turma Julgadora. É ônus da parte recorrente transcrever todos os trechos que consubstanciam o prequestionamento, apresentando impugnação específica em cada um deles, sob pena de não atender ao comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto é também inviável o cotejo analítico. Nesse sentido, é a seguinte ementa de Turma do TST: "AGRAVO DA PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. LEI Nº 9.478/1997 E DECRETO Nº 2.745/1998. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria "PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LEI Nº 9478/1997 E DECRETO Nº 2.745/1998 ", mas negou-se provimento ao agravo de instrumento, porque não foram atendidos outros pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada. 3 - Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. É ônus processual da parte, portanto, transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. 4 - Consoante bem assinalado na decisão monocrática impugnada, o fragmento indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida pela Corte regional, em especial os trechos em que constou o exame dos elementos probatórios referentes à necessidade de demonstração de fiscalização do contrato de prestação de serviços e a emissão de tese acerca do ônus da prova. 5 - A parte também omitiu da transcrição trecho imprescindível à compreensão do posicionamento adotado pelo TRT de origem, qual seja, aquele em que ficou registrado que " (...) não é demais lembrar que a Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras e suas subsidiárias não estão submetidas ao regime da Lei nº 8.666, ante os termos do artigo 67 da Lei nº 9.478 de 1997 e o Decreto nº 2.745, de 24 de agosto de 1998, que aprova o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras - Petróleo Brasileiro S.A. Neste sentido, entendimento da jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho que observa a singularidade da situação e orienta tratamento específico " (destaques acrescidos). 6 - Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, valendo frisar que, diante da insuficiência do fragmento colacionado, também não foram atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, inciso III e § 8º, da CLT, diante da inviabilidade de se proceder ao cotejo analítico entre o acórdão e os preceitos legais /constitucionais e os arestos colacionados, não havendo, portanto, reparos a fazer na decisão monocrática agravada. 7 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte litiga contra a letra expressa da lei (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) sustentando ter demonstrado suficientemente, nas razões do recurso de revista, o prequestionamento da controvérsia e o confronto analítico entre o acórdão recorrido e a argumentação jurídica do recurso de revista, o que efetivamente não ocorreu. 8 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-12364- 39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03 /2020). Nego seguimento ao recurso no item "1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 7º, XIII, XIV E XXVI DA CF, 59 DA CLT. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 423 DO TST E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.". REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: No caso, a prova oral produzida, em especial a testemunha que veio pela parte autora, Diovani Andrei da Silva, deixa claro que a parte autora, laborava como operador de máquina de vulcanização, estando exposto aos produtos químicos nocivos, tais como descrito na prova pericial, realizada por profissional da confiança do Juízo. Ainda, por oportuno, registro que o Anexo 13-A da NR 15, ao se reportar à IN nº 01, que estabelece o Regulamento Técnico sobre o uso de equipamentos para proteção respiratória, apresenta como limite de concentração a ser utilizado o Valor de Referência Tecnológico (concentração de benzeno no ar considerada exequível do ponto de vista técnico) de 1,0 ppm para as empresas abrangidas pelo Anexo 13-A, e 2,5 ppm para as empresas siderúrgicas. Nesse aspecto, a despeito de a parte ré não se enquadrar entre as empresas às quais se aplica o Anexo 13-A da NR 15 (empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam benzeno e suas misturas líquidas contendo 1% (um por cento) ou mais de volume e aquelas por elas contratadas, no que couber), se consideradas as disposições contidas no Anexo 13-A, necessário admitir que a análise da concentração de benzeno na amostra não é adequada, pois não demonstra a concentração do benzeno no ar, ponderada para o tempo de duração da jornada, a ser obtida na zona de respiração dos trabalhadores. Em síntese, uma vez que a FISPQ do solvente IPISOLV L90 informa a presença de benzeno no produto, cuja utilização está proibida em razão do potencial carcinogênico que apresenta, e, tendo em vista que houve consenso entre as partes acerca da utilização do produto pela parte autora em suas atividades em todo o período imprescrito, cujo contato cutâneo não foi elidido pelo uso de EPIs, necessário reconhecer que a parte autora laborou exposta à insalubridade em grau máximo. Assim sendo, faz jus ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o máximo, tal como concedido na origem. Não admito o recurso de revista no item. A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois demandaria o revolvimento de fatos e provas acerca da caracterização da insalubridade, já que investe contra as premissas fáticas delineadas no acórdão regional. Assim, resta prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Destaco, por oportuno, o seguinte precedente do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Segundo o Regional, o reclamante, no desempenho da função de laminador, manuseava composto a base de benzeno, substância altamente cancerígena e relacionada no Anexo nº 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho. A Corte de origem consignou que os EPI fornecidos (cremes e luvas) não eram aptos a elidir os efeitos nocivos do agente insalubre. Conclusão em sentido diverso demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta fase processual, na forma da Súmula nº 126/TST. Incólumes os dispositivos legais invocados e a Súmula nº 80/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-21416- 81.2016.5.04.0404, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 30/11/2018). Nego seguimento ao recurso no tópico "2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMOVIOLAÇÃO AO ART. 191 DA CLT - AFRONTA À SUMULA 80 DO TST- DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.". (...) CONCLUSÃO Nego seguimento. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente),T ribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024). No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Na minuta do presente agravo, a ré, primeiramente, sustenta que preencheu o requisito do art. 896, § 1º-A, da CLT. No mérito, insurge-se, em síntese, quanto aos temas “Horas Extras. Turno Ininterrupto de Revezamento. Norma Coletiva” e “Adicional de Insalubridade”. Aponta violação dos artigos 5º, LIV, LV, 7º, XIV, da Constituição Federal; 189, 195 e 818 da CLT; e 373 e 479, do CPC. Sem razão. Em relação ao tema “Horas Extras. Turno Ininterrupto de Revezamento. Norma Coletiva”, a decisão agravada fundamentou que a ré nas razões de recurso de revista não preencheu o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte agravante, contudo, não consegue desconstituir o fundamento da decisão agravada. Verifica-se, de fato, que a parte ré não transcreveu todos os fundamentos da v. decisão regional e, portanto, não supriu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido, seguem os seguintes precedentes das oito Turmas deste Tribunal Superior: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. No caso, o recurso de revista não observou o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, ante a transcrição de trechos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia no início do apelo, em tópico apartado e dissociado das alegações recursais posteriormente apresentadas. Ausente, por conseguinte, o devido cotejo analítico. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-10074-65.2017.5.03.0081, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT 29/05/2023) (...) MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. A transcrição de trechos do acórdão recorrido, apenas no início das razões recursais, e sem a adequada demonstração de todos os fundamentos adotados pela decisão atacada para embasar o provimento condenatório, não atende à exigência legal de prequestionamento. Desatendido o requisito contido no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-100130-17.2019.5.01.0248, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, 2ª Turma, DEJT 11/03/2022) PROCESSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA, DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA. ART 896, §1º-A, II e III, DA CLT. LEI 13.015/2014. Com o advento da Lei 13.015/2014, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, o artigo 896, § Iº-A, da CLT, exige em seus incisos II e III que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 2018, na vigência da referida lei, e observa-se que o recorrente apresentou a transcrição dos trechos do acórdão regional no início das razões do mérito do recurso de revista, dissociada das razões de reforma. Assim, a transcrição de trecho representativo do acórdão, no início das razões do mérito do recurso de revista e fora do tópico recursal adequado, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas, porquanto os fundamentos estão alocados em tópico diverso no recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-100299-98.2017.5.01.0401, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 15/05/2020) AGRAVO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte recorrente transcreva o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento do seu apelo. Na hipótese, examinando as razões do recurso de revista, constata-se que a agravante procedeu à transcrição de parte dos fundamentos objeto do apelo, o fazendo no início das razões do recurso de revista, deslocado dos tópicos impugnados, o que não atende ao requisito previsto no dispositivo. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1195-65.2016.5.12.0045, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ART.896, §1º-A, I e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O agravante, no seu recurso de revista, transcreveu, no início das razões recursais, trechos dos capítulos impugnados de forma corrida, inviabilizando, assim, o processamento do apelo, uma vez que as exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não foram satisfeitas. Também deixou de proceder ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida com cada uma das violações apontadas, deixando de observar o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-12320-43.2019.5.15.0012, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, 5ª Turma, DEJT 04/02/2022) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DANO MORAL COLETIVO 1 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 2 - Com efeito, a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. Não cabe, pois, apenas indicar alguns fragmentos da decisão do Regional, mas apontar expressamente todos os fundamentos adotados pelo TRT que se pretende ver reformados. 3 - No caso dos autos, inicialmente a reclamada Petrobras transcreveu trecho do acórdão do Regional às fls. 1.998/2.001. Observa-se, nesse aspecto, que a transcrição conjunta, no início das razões recursais, de trechos relacionados aos temas impugnados não atende ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT. É ônus processual da parte, no tópico no qual se discute a matéria, transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido, conduta inobservada pela parte. (...) (Ag-AIRR-3392-47.2013.5.01.0451, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, DEJT 11/12/2020). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015 E DA EDIÇÃO DA IN Nº 40/2016, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - POSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL TRANSCRITOS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO COTEJO ANALÍTICO DE TESES. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, I e III DA CLT. Da análise dos autos constata-se que a parte ora agravante limita-se a transcrever os fundamentos sobre a questão impugnada no início das razões de recurso de revista, sem correlacioná-los com o respectivo capítulo impugnado, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atendendo, assim, ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-93-43.2015.5.08.0113, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, DEJT 04/03/2022) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI 13.015/2014. VALIDADE DO PCCS 2008 E PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. No presente caso, a reclamada se limitou a transcrever, no início das razões recursais, diversos trechos do acórdão, alusivos a ambos os temas, não reproduzindo, nos tópicos próprios, os trechos correspondentes a cada qual e não realizando, ponto a ponto, o necessário cotejo analítico. Agravo não provido. (Ag-AIRR-240-02.2016.5.21.0007, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, DEJT 08/06/2021) A inobservância do pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Registra-se que as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório foram plenamente observadas. O STF já sedimentou sua jurisprudência no sentido de que a inadmissão de recurso trabalhista, quando não observados os comandos das leis instrumentais ou aqueles fixados por jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não constitui ofensa aos princípios da legalidade e do contraditório, tampouco negativa de prestação jurisdicional, cerceamento do direito de defesa ou impedimento de acesso ao devido processo legal. Entende ainda a Suprema Corte que ofensa a tais postulados é, em regra, reflexa, não servindo, assim, ao embasamento de recurso extraordinário (STF-AgR-RE-189.265/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, DJ de 10/11/95; STF-AgR-AI-339.862/BA, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ de 14/12/01; STF-ARE-657828-AgR/DF, Relator Min. ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, DJe 22/6/2017). Por fim, no que se refere ao tópico “Adicional de Insalubridade”, a Corte Regional entendeu, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que a autora estava exposta ao produto químico AROL, que tem em sua composição 0,009% de benzeno, sendo que o benzeno foi excluído do quadro 1 do Anexo 11 da NR 15, havendo regulamentação específica no Anexo 13-A e registrou: “Ações, atribuições e procedimentos de prevenção da exposição ocupacional ao benzeno, visando à proteção da saúde do trabalhador, visto tratar-se de um produto comprovadamente cancerígeno, reforçando a conclusão quanto à nocividade de tal agente químico. Assim, por se tratar de produto comprovadamente cancerígeno, nem sequer é possível cogitar a existência de limites seguros de exposição, sendo o limite de 1% previsto no Anexo 13-A apenas parâmetro para a adoção pelas empresas de programas de melhoria contínua das condições do ambiente de trabalho, o que não afasta a insalubridade decorrente da exposição a qualquer quantidade de benzeno. No aspecto, vale ressaltar o teor da Portaria Interministerial MTE/MS 775/2004, a qual, ‘considerando que o benzeno é um produto cancerígeno, para o qual não existe limite seguro de exposição’, proíbe a comercialização de produtos acabados que contenham benzeno em sua composição, admitindo a presença dessa substância como agente contaminante, limitada ao valor técnico de referência, não excluindo, porém, o risco à saúde, proveniente da sua utilização”. Assim, a decisão regional deferiu à autora o pagamento da diferença do adicional de insalubridade do grau médio para o máximo, com reflexos, inclusive, ressalvou que os EPIs fornecidos não eram suficientes para elidir a condição insalubre tanto de grau médio quanto de grau máximo. Dizer o contrário demandaria o reexame de fatos e provas, o que nesta fase recursal encontra o óbice do disposto na Súmula n. 126 do TST. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA

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