Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE ENCANTADO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ENCANTADO ATOrd 0020049-59.2015.5.04.0791 RECLAMANTE: LARRI BRONCA RECLAMADO: MOVEIS CIVARDI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f02413d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pois bem. Conforme decisão proferida na ADC 58 pelo STF, foi conferida interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. (grifei) No caso, os depósitos para o preparo do recurso ordinário (#id:000c66d) e do recurso de revista (#id:7fffaaf) pela reclamada foram efetuados por meio de guia GFIP, para recolhimento em conta vinculada do FGTS. Desse modo, ambos os depósitos foram efetuados em conta vinculada do FGTS, em atendimento ao § 1º do art. 899 da CLT, com redação vigente à época, previamente à alteração promovida pela Lei 13.467/2017. Nesse contexto, os valores objeto dos depósitos recursais depositados em conta vinculada do FGTS não se enquadram na hipótese de "depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho" a que refere a decisão do STF, os quais seguem sistemática própria dos depósitos vinculados ao FGTS (art. 13 da Lei n.º 8.036/1990). Com relação ao depósito recursal de #id:9065012, realizado por ocasião da interposição de embargos de divergência perante o TST, a correção pode ser obtida a partir do valor depositado originalmente e do saldo atualizado informado na certidão de #id:5696975, situação que se aplica, também, ao depósito judicial de #id:1c45d3. Destaco, contudo, que o depósito judicial de #id:1c45d3 foi realizado à disposição da execução, também não se subsumindo à situação prevista pela decisão proferida na ADC 58. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, passando a presente decisão a integrar, para todos os efeitos, a decisão de #id:4ec6990, podendo a executada aditar os embargos à execução de #id:0cb2aa8 no prazo de cinco dias. Desde já, determino a liberação dos valores incontroversos, indicados pela executada na planilha de cálculos de #id:79953ac, aos credores. Expeça-se alvarás. As partes ficam intimadas com a publicação da presente decisão. ANDRE LUIZ SCHECH Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LARRI BRONCA
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE ENCANTADO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ENCANTADO ATOrd 0020049-59.2015.5.04.0791 RECLAMANTE: LARRI BRONCA RECLAMADO: MOVEIS CIVARDI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f02413d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pois bem. Conforme decisão proferida na ADC 58 pelo STF, foi conferida interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. (grifei) No caso, os depósitos para o preparo do recurso ordinário (#id:000c66d) e do recurso de revista (#id:7fffaaf) pela reclamada foram efetuados por meio de guia GFIP, para recolhimento em conta vinculada do FGTS. Desse modo, ambos os depósitos foram efetuados em conta vinculada do FGTS, em atendimento ao § 1º do art. 899 da CLT, com redação vigente à época, previamente à alteração promovida pela Lei 13.467/2017. Nesse contexto, os valores objeto dos depósitos recursais depositados em conta vinculada do FGTS não se enquadram na hipótese de "depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho" a que refere a decisão do STF, os quais seguem sistemática própria dos depósitos vinculados ao FGTS (art. 13 da Lei n.º 8.036/1990). Com relação ao depósito recursal de #id:9065012, realizado por ocasião da interposição de embargos de divergência perante o TST, a correção pode ser obtida a partir do valor depositado originalmente e do saldo atualizado informado na certidão de #id:5696975, situação que se aplica, também, ao depósito judicial de #id:1c45d3. Destaco, contudo, que o depósito judicial de #id:1c45d3 foi realizado à disposição da execução, também não se subsumindo à situação prevista pela decisão proferida na ADC 58. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, passando a presente decisão a integrar, para todos os efeitos, a decisão de #id:4ec6990, podendo a executada aditar os embargos à execução de #id:0cb2aa8 no prazo de cinco dias. Desde já, determino a liberação dos valores incontroversos, indicados pela executada na planilha de cálculos de #id:79953ac, aos credores. Expeça-se alvarás. As partes ficam intimadas com a publicação da presente decisão. ANDRE LUIZ SCHECH Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MOVEIS CIVARDI LTDA