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0020049-26.2015.5.04.0123

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DA GRACA RIBEIRO CENTENO AP 0020049-26.2015.5.04.0123 AGRAVANTE: QUIP SA E OUTROS (2) AGRAVADO: VICTOR BRUNO DE LEMOS FERNANDES E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94cd1d5 proferida nos autos. AP 0020049-26.2015.5.04.0123 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. QGI BRASIL S.A ANNA PAULA ROMANI (RS76091) LUIS GUSTAVO CASARIN PINTO (RS48594) Recorrente: Advogado(s): 2. HORMIGON OFFSHORE S.A. ANNA PAULA ROMANI (RS76091) LUIS GUSTAVO CASARIN PINTO (RS48594) Recorrido: Advogado(s): QUIP SA ALINE RANDOLPHO PAIVA (RJ066317) CLAUDIO COELHO REGO (RJ099183) CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS (RJ092784) VERONICA GEHREN DE QUEIROZ (RJ094463) Recorrido: Advogado(s): RVT CONSTRUTORA LTDA GABRIEL SALLES DA LUZ LOURENCO (RJ241087) RICARDO CARVALHO ANTUNES (RJ137644) Recorrido: Advogado(s): VICTOR BRUNO DE LEMOS FERNANDES JEAN RICARDO GOULART QUARESMA (RS98056) RAQUEL GONCALVES DOS SANTOS (RS93606) RECURSO DE: QGI BRASIL S.A (E OUTRO) Alega a parte embargante que a decisão de admissibilidade de seu recurso de revista padece de omissão. Argumenta que o recurso aborda duas teses, quais sejam: (i) a tese material, segundo a qual a sucessão da QUIP não autoriza a transmissão de dívida oriunda de contrato de trabalho mantido com empresa terceira; e (ii) a tese processual-constitucional, segundo a qual, ainda que admitido o redirecionamento por sucessão, a inclusão das Embargantes na execução deveria observar o procedimento exigido pelo Tema 1.232 do STF. Aduz que Não houve, entretanto, pronunciamento específico sobre a primeira tese, relativa aos limites materiais da sucessão da devedora subsidiária e à possibilidade de transferência, às suas sucessoras, de obrigação decorrente do vínculo de emprego mantido entre o Exequente e a RVT. São cabíveis embargos declaratórios contra decisões de admissibilidade de recursos de revistas desde 15 de abril de 2016, quando houve o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 377 da SDI-I do TST. Assim, conheço da medida, porque regular e tempestiva. Os embargos declaratórios são o instrumento de que se vale a parte para provocar o magistrado prolator da decisão, para que a esclareça em seus pontos obscuros, a complete quando omissa, ou repare, ou elimine eventuais contradições que porventura contenha (art. 897-A da CLT). A decisão de admissibilidade, quanto ao tema objeto dos embargos de declaração, foi proferida nos seguintes termos (Id cf12f00): 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / SUCESSÃO DE EMPREGADORES Questão JT: SUCESSÃO DE EMPREGADORES. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA SUCESSORA PELOS DÉBITOS TRABALHISTAS DA SUCEDIDA. Alegação(ões): - violação do(s) arts. 5º, II, LIV e LV, e 97 da Constituição Federal. O acórdão assim consigna: Trata-se de reclamatória trabalhista ajuizada por Victor Bruno de Lemos Fernandes em face de RVT Construtora Ltda. e Quip S.A, que foram condenadas ao pagamento de diversas verbas trabalhistas, sendo que a segunda, tomadora dos serviços, de forma subsidiária, referente ao contrato de trabalho que perdurou de 03.11.2011 a 18.06.2013 (sentença ID. dda3db5 - Pág. 8, complementada na decisão dos embargos de declaração - ID. 1354e50; acórdão ID. 0897c17, complementado no julgamento dos embargos de declaração - ID. 6089f56). Sem adimplemento voluntário da dívida pela devedora principal, assim como pela devedora subsidiária, e, diante do resultado negativo na obtenção de meios para execução, o exequente alegou a configuração de sucessão empresarial da segunda executada, Quip S.A., pelas empresas QGI Brasil S.A. (CNPJ: 18.321.973/0001-98) e CQG Construções Offshore S.A. (CNPJ: 13.079.781/0001-01), tendo assim decidido o juízo da origem (ID. 22fedc6). (...) Conforme já referido pelo Julgador da origem, a RVT foi contratada pela empresa QUIP para a prestação de serviços de tubulação na plataforma P55, relativo a contrato firmado pela Quip com Petrobrás Netherlands B.V (ID. 4fc4676). Consta dos autos "COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL" da executada Quip S.A, com situação cadastral "BAIXADA", em 17.11.2015, e "Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária" (ID. da50077). Verifico, ainda, que a sede da empresa Quip estava localizada na Avenida Honório Bicalho 11, B Getúlio Vargas, Rio Grande - RS, conforme se infere da "Ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 09.10.2010" (ID. 9a971c9 - Pág. 1), mesmo endereço que consta como sede das Companhias CQG Construções (atual Hormigon Offshore), conforme "Ata da Assembleia Geral Extraordinária Realizada em 29 de Novembro de 2022" ( ID 869345c - fl. 1891 PDF), e da empresa QGI, consoante "Ata de Assembléia Geral Extraordinária de 15.05.2017" (ID 9bce59a - fl. 1693 PDF), também indicado nas procurações outorgadas pela Quip e CGQ (ID. 3ff0c29 - Pág. 1 e ID 9ab64ad, respectivamente). Além disso, a segunda executada, Quip, tomadora dos serviços, tinha por atividade principal a construção de embarcações de grande porte e manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes (ID 6d381b4), havendo similaridade com as atividades principais, e idênticas, desempenhadas pelas executadas CQG e QGI, descritas como a construção de embarcações de grande porte e manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, conforme consultas dos respectivos CNPJs (ID. dd9b633, ID. 4872cf7, respectivamente). Com base em situação análoga, constantes dos autos do Processo nº 0020328-13.2018.5.04.0121, envolvendo as mesmas empresas executadas, Quip, CQG e QGI, o obreiro Gustavo foi comunicado, em 01.04.2016, da sua transferência da empresa CQG Construções Offshore S.A. (CNPJ 13.079.781/0001-01) para a empresa QGI Brasil S.A. (ID 18.321.973/0002-79), destacando que esta assumiria integralmente todas as cláusulas do contrato de trabalho, o que confirma a assunção das responsabilidades do contrato de trabalho pela QGI, como sucessora da CGQ. Os elementos de prova são convincentes para a caracterização de sucessão empresarial, tendo em vista a continuidade da atividade desempenhada, a identidade de estabelecimentos e de objetos sociais da tomadora dos serviços em relação às empresas sucessoras. Entendo que a situação se amolda perfeitamente aos dispositivos legais acima transcritos e aos ensinamentos da doutrina citada neste julgado como caracterizadora de sucessão empresarial da tomadora de serviços Quip pelas empresas CGQ e QGI. (...) Por oportuno, reitero os fundamentos lançados na decisão agravada pelo Julgador da origem, que bem analisou os elementos de fato e de direito, e concluiu: Os elementos dos autos revelam que devedora subsidiária atuou no segmento da construção de embarcações de grande porte para a extração de petróleo relacionado à empresa Petrobrás, na Av. Honório Bicalho, 11, em Rio Grande, sendo que as embargantes CQG e QGI também desenvolveram essas atividades, em favor também de Petrobrás (fato amplamente divulgado nos meios de comunicação), no mesmo endereço e com a mesma estrutura produtiva, em muitos casos inclusive aproveitando a mão-de-obra dos trabalhadores que eram transferidos de uma para a outra empresa. Saliento que a responsabilidade da sucessora não tem qualquer relação com grupo econômico, instituto previsto no artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. A matéria, à evidência, é estranha ao Tema 1232, não se podendo cogitar de suspensão da execução. Nego provimento. Admito o recurso de revista no item. A controvérsia diz respeito à possibilidade de inclusão no polo passivo, na fase de execução trabalhista, de pessoa jurídica em razão do reconhecimento de sucessão trabalhista, sem que tenha havido prévia participação na fase de conhecimento, o que atualmente está previsto na tese jurídica proferida no julgamento do Tema 1232 da Repercussão Geral do STF, que dispõe: 1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas. A decisão recorrida, conforme se observa do trecho devidamente indicado nas razões recursais, parece estar em desacordo com a tese proferida com repercussão geral pelo STF, de modo identifico possível ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal ou contrariedade do Tema 1232 do STF. Analisando a decisão embargada, considero estar presente o vício alegado pela parte, tendo em vista a ausência de análise em relação à responsabilidade das reclamadas, em razão da sucessão trabalhista reconhecida. Embargos de declaração providos, para, sanando a omissão apontada, fazer constar da decisão de admissibilidade que: Por outro lado, em relação à responsabilidade solidária decorrente da sucessão em si, não se verifica ofensa direta e literal a dispositivos da Constituição Federal, tendo a decisão recorrida apoiado-se em elementos fáticos dos autos e na legislação infraconstitucional que rege a matéria. Intimem-se. (ahm) PORTO ALEGRE/RS, 03 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - QGI BRASIL S.A - HORMIGON OFFSHORE S.A. - QUIP SA

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DA GRACA RIBEIRO CENTENO AP 0020049-26.2015.5.04.0123 AGRAVANTE: QUIP SA E OUTROS (2) AGRAVADO: VICTOR BRUNO DE LEMOS FERNANDES E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94cd1d5 proferida nos autos. AP 0020049-26.2015.5.04.0123 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. QGI BRASIL S.A ANNA PAULA ROMANI (RS76091) LUIS GUSTAVO CASARIN PINTO (RS48594) Recorrente: Advogado(s): 2. HORMIGON OFFSHORE S.A. ANNA PAULA ROMANI (RS76091) LUIS GUSTAVO CASARIN PINTO (RS48594) Recorrido: Advogado(s): QUIP SA ALINE RANDOLPHO PAIVA (RJ066317) CLAUDIO COELHO REGO (RJ099183) CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS (RJ092784) VERONICA GEHREN DE QUEIROZ (RJ094463) Recorrido: Advogado(s): RVT CONSTRUTORA LTDA GABRIEL SALLES DA LUZ LOURENCO (RJ241087) RICARDO CARVALHO ANTUNES (RJ137644) Recorrido: Advogado(s): VICTOR BRUNO DE LEMOS FERNANDES JEAN RICARDO GOULART QUARESMA (RS98056) RAQUEL GONCALVES DOS SANTOS (RS93606) RECURSO DE: QGI BRASIL S.A (E OUTRO) Alega a parte embargante que a decisão de admissibilidade de seu recurso de revista padece de omissão. Argumenta que o recurso aborda duas teses, quais sejam: (i) a tese material, segundo a qual a sucessão da QUIP não autoriza a transmissão de dívida oriunda de contrato de trabalho mantido com empresa terceira; e (ii) a tese processual-constitucional, segundo a qual, ainda que admitido o redirecionamento por sucessão, a inclusão das Embargantes na execução deveria observar o procedimento exigido pelo Tema 1.232 do STF. Aduz que Não houve, entretanto, pronunciamento específico sobre a primeira tese, relativa aos limites materiais da sucessão da devedora subsidiária e à possibilidade de transferência, às suas sucessoras, de obrigação decorrente do vínculo de emprego mantido entre o Exequente e a RVT. São cabíveis embargos declaratórios contra decisões de admissibilidade de recursos de revistas desde 15 de abril de 2016, quando houve o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 377 da SDI-I do TST. Assim, conheço da medida, porque regular e tempestiva. Os embargos declaratórios são o instrumento de que se vale a parte para provocar o magistrado prolator da decisão, para que a esclareça em seus pontos obscuros, a complete quando omissa, ou repare, ou elimine eventuais contradições que porventura contenha (art. 897-A da CLT). A decisão de admissibilidade, quanto ao tema objeto dos embargos de declaração, foi proferida nos seguintes termos (Id cf12f00): 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / SUCESSÃO DE EMPREGADORES Questão JT: SUCESSÃO DE EMPREGADORES. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA SUCESSORA PELOS DÉBITOS TRABALHISTAS DA SUCEDIDA. Alegação(ões): - violação do(s) arts. 5º, II, LIV e LV, e 97 da Constituição Federal. O acórdão assim consigna: Trata-se de reclamatória trabalhista ajuizada por Victor Bruno de Lemos Fernandes em face de RVT Construtora Ltda. e Quip S.A, que foram condenadas ao pagamento de diversas verbas trabalhistas, sendo que a segunda, tomadora dos serviços, de forma subsidiária, referente ao contrato de trabalho que perdurou de 03.11.2011 a 18.06.2013 (sentença ID. dda3db5 - Pág. 8, complementada na decisão dos embargos de declaração - ID. 1354e50; acórdão ID. 0897c17, complementado no julgamento dos embargos de declaração - ID. 6089f56). Sem adimplemento voluntário da dívida pela devedora principal, assim como pela devedora subsidiária, e, diante do resultado negativo na obtenção de meios para execução, o exequente alegou a configuração de sucessão empresarial da segunda executada, Quip S.A., pelas empresas QGI Brasil S.A. (CNPJ: 18.321.973/0001-98) e CQG Construções Offshore S.A. (CNPJ: 13.079.781/0001-01), tendo assim decidido o juízo da origem (ID. 22fedc6). (...) Conforme já referido pelo Julgador da origem, a RVT foi contratada pela empresa QUIP para a prestação de serviços de tubulação na plataforma P55, relativo a contrato firmado pela Quip com Petrobrás Netherlands B.V (ID. 4fc4676). Consta dos autos "COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL" da executada Quip S.A, com situação cadastral "BAIXADA", em 17.11.2015, e "Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária" (ID. da50077). Verifico, ainda, que a sede da empresa Quip estava localizada na Avenida Honório Bicalho 11, B Getúlio Vargas, Rio Grande - RS, conforme se infere da "Ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 09.10.2010" (ID. 9a971c9 - Pág. 1), mesmo endereço que consta como sede das Companhias CQG Construções (atual Hormigon Offshore), conforme "Ata da Assembleia Geral Extraordinária Realizada em 29 de Novembro de 2022" ( ID 869345c - fl. 1891 PDF), e da empresa QGI, consoante "Ata de Assembléia Geral Extraordinária de 15.05.2017" (ID 9bce59a - fl. 1693 PDF), também indicado nas procurações outorgadas pela Quip e CGQ (ID. 3ff0c29 - Pág. 1 e ID 9ab64ad, respectivamente). Além disso, a segunda executada, Quip, tomadora dos serviços, tinha por atividade principal a construção de embarcações de grande porte e manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes (ID 6d381b4), havendo similaridade com as atividades principais, e idênticas, desempenhadas pelas executadas CQG e QGI, descritas como a construção de embarcações de grande porte e manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, conforme consultas dos respectivos CNPJs (ID. dd9b633, ID. 4872cf7, respectivamente). Com base em situação análoga, constantes dos autos do Processo nº 0020328-13.2018.5.04.0121, envolvendo as mesmas empresas executadas, Quip, CQG e QGI, o obreiro Gustavo foi comunicado, em 01.04.2016, da sua transferência da empresa CQG Construções Offshore S.A. (CNPJ 13.079.781/0001-01) para a empresa QGI Brasil S.A. (ID 18.321.973/0002-79), destacando que esta assumiria integralmente todas as cláusulas do contrato de trabalho, o que confirma a assunção das responsabilidades do contrato de trabalho pela QGI, como sucessora da CGQ. Os elementos de prova são convincentes para a caracterização de sucessão empresarial, tendo em vista a continuidade da atividade desempenhada, a identidade de estabelecimentos e de objetos sociais da tomadora dos serviços em relação às empresas sucessoras. Entendo que a situação se amolda perfeitamente aos dispositivos legais acima transcritos e aos ensinamentos da doutrina citada neste julgado como caracterizadora de sucessão empresarial da tomadora de serviços Quip pelas empresas CGQ e QGI. (...) Por oportuno, reitero os fundamentos lançados na decisão agravada pelo Julgador da origem, que bem analisou os elementos de fato e de direito, e concluiu: Os elementos dos autos revelam que devedora subsidiária atuou no segmento da construção de embarcações de grande porte para a extração de petróleo relacionado à empresa Petrobrás, na Av. Honório Bicalho, 11, em Rio Grande, sendo que as embargantes CQG e QGI também desenvolveram essas atividades, em favor também de Petrobrás (fato amplamente divulgado nos meios de comunicação), no mesmo endereço e com a mesma estrutura produtiva, em muitos casos inclusive aproveitando a mão-de-obra dos trabalhadores que eram transferidos de uma para a outra empresa. Saliento que a responsabilidade da sucessora não tem qualquer relação com grupo econômico, instituto previsto no artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. A matéria, à evidência, é estranha ao Tema 1232, não se podendo cogitar de suspensão da execução. Nego provimento. Admito o recurso de revista no item. A controvérsia diz respeito à possibilidade de inclusão no polo passivo, na fase de execução trabalhista, de pessoa jurídica em razão do reconhecimento de sucessão trabalhista, sem que tenha havido prévia participação na fase de conhecimento, o que atualmente está previsto na tese jurídica proferida no julgamento do Tema 1232 da Repercussão Geral do STF, que dispõe: 1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas. A decisão recorrida, conforme se observa do trecho devidamente indicado nas razões recursais, parece estar em desacordo com a tese proferida com repercussão geral pelo STF, de modo identifico possível ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal ou contrariedade do Tema 1232 do STF. Analisando a decisão embargada, considero estar presente o vício alegado pela parte, tendo em vista a ausência de análise em relação à responsabilidade das reclamadas, em razão da sucessão trabalhista reconhecida. Embargos de declaração providos, para, sanando a omissão apontada, fazer constar da decisão de admissibilidade que: Por outro lado, em relação à responsabilidade solidária decorrente da sucessão em si, não se verifica ofensa direta e literal a dispositivos da Constituição Federal, tendo a decisão recorrida apoiado-se em elementos fáticos dos autos e na legislação infraconstitucional que rege a matéria. Intimem-se. (ahm) PORTO ALEGRE/RS, 03 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - QGI BRASIL S.A - VICTOR BRUNO DE LEMOS FERNANDES - RVT CONSTRUTORA LTDA - HORMIGON OFFSHORE S.A. - QUIP SA

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