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0020049-19.2024.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0020049-19.2024.8.26.0100/SP EXEQUENTE: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. ADVOGADO(A): MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO (OAB SP246508) ADVOGADO(A): FABIO IZIQUE CHEBABI (OAB SP184668) EXECUTADO: DEBORA VITALIANO GARCIA DA SILVA ADVOGADO(A): HUGO AMORIM CORTES (OAB SP312847) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Eventos 145 e 155: Cuida-se de impugnação ao cumprimento apresentado pela executada DEBORA VITALIANO GARCIA DA SILVA na qual suscita a nulidade da citação aperfeiçoada na fase de conhecimento dos autos principais (processo nº 1120601-09.2023.8.26.0100) e a consequente invalidade da revelia e dos atos subsequentes, vez que a carta citatória foi encaminhada para a Avenida Caramuru, nº 2730, apto. 13, endereço que não corresponderia ao seu domicílio real, o qual seria a Avenida Norma Valério Corrêa, nº 1200, conforme constou em boletim de ocorrência juntado com a inicial. Aduz que o aviso de recebimento foi subscrito por terceiros estranhos à relação processual, profissionais da portaria, o que afastaria a validade da citação pessoal e a presunção do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil. Houve rebate da exequente defendendo a validade do ato citatório. Não merece acolhida a impugnação. Consoante disciplina o artigo 525, § 1º, inciso I, do CPC, a falta ou nulidade da citação é matéria cognoscível em sede de cumprimento de sentença quando o processo de conhecimento tiver corrido à revelia. Todavia, para o acolhimento da arguição, mostra-se imprescindível a demonstração cabal do vício formal, o que inocorreu na espécie. Com efeito, na fase de conhecimento, a carta citatória foi regularmente remetida para o endereço residencial da ré, consistente em unidade autônoma situada em condomínio edilício localizado na Avenida Caramuru, nº 2730, apartamento 13, Ribeirão Preto/SP (fls. 70 e 75 dos autos principais). O respectivo aviso de recebimento foi recepcionado e assinado pelo funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências, sem que houvesse qualquer oposição, recusa ou ressalva quanto à ausência ou desconhecimento da moradora (fls. 75 dos autos principais). Nesse contexto fático, incide de maneira direta a regra insculpida no artigo 248, § 4º, do CPC, a qual confere presunção de validade à citação de pessoa física quando a correspondência é entregue a funcionário da portaria de condomínio com controle de acesso. O legislador estabeleceu mecanismo específico voltado a garantir a efetividade da comunicação dos atos processuais nos condomínios edilícios, autorizando expressamente que a citação seja recebida pelo encarregado da portaria. Uma vez recebida a carta citatória pelo funcionário sem recusa fundamentada, opera-se a presunção relativa de validade do ato citatório, transferindo-se ao citando o encargo probatório de elidir tal presunção por meio de prova documental inequívoca e contemporânea ao ato citatório. A jurisprudência deste Tribunal Bandeirante corrobora a validade da citação e a distribuição do ônus probatório (grifei): "NULIDADE DE CITAÇÃO – CITAÇÃO REALIZADA EM CONDOMÍNIO – RECEBIMENTO POR FUNCIONÁRIO DA PORTARIA – ART. 248, § 4º, CPC – AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO ALEGADO – ÔNUS DO APELANTE – CITAÇÃO VÁLIDA – SENTENÇA MANTIDA. A citação realizada em condomínio edilício, recebida por funcionário da portaria, é válida conforme o disposto no art. 248, § 4º, do CPC. Cabia ao apelante comprovar que o endereço da citação não lhe pertencia ou que o ato foi realizado de forma irregular, ônus do qual não se desincumbiu. Sentença mantida. Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1039661-94.2022.8.26.0002; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2024; Data de Registro: 31/10/2024) Na hipótese vertente, a impugnante limitou-se a argumentar de forma genérica que reside em endereço diverso, indicando a Avenida Norma Valério Corrêa com esteio exclusivo na qualificação lavrada em boletim de ocorrência unilateral. Contudo, não acostou aos autos nenhum elemento idôneo, tal como comprovante contemporâneo de residência, contrato de locação, escritura de compra e venda ou declaração do condomínio da Avenida Caramuru, que atestasse de forma robusta e inequívoca que jamais residiu no imóvel na data da citação postal. Ademais, o fato de o aviso de recebimento relativo à posterior intimação no cumprimento de sentença ter retornado negativo não desconstitui a citação pretérita validamente realizada. Eventual alteração de domicílio no curso da marcha processual sem a devida atualização perante os órgãos cadastrais ou comunicação a este Juízo atrai a incidência do artigo 274, p. único, do CPC - que, aliás, foi devidamente aplicado em evento 18, DESP22 - não podendo a devedora se beneficiar da própria desídia para anular título executivo judicial acobertado pela coisa julgada material. Mais é desnecessário. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo hígidos todos os atos processuais praticados na fase de conhecimento, a sentença condenatória transitada em julgado e os atos executórios em curso. 2. Manifeste a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão para fins do art. 921, § 1º, do CPC, a qual fica desde já determinada em caso de inércia, independentemente de nova conclusão. Int. São Paulo, 03/09/2026. 1. Esclarecimento quanto à abertura de prazos de 1 (um) dia: No sistema EPROC, a intimação pelo DJEN depende, necessariamente, da abertura de prazo em favor da parte ou do terceiro. Assim, para que o autor seja intimado de decisão que imponha providência ao réu, é preciso abrir prazo ao próprio autor, ainda que não haja ato a ser praticado. O mesmo se aplica ao réu quando a decisão impõe providência ao autor. Sem a abertura de prazo, o nome da parte e de seu advogado não constará da publicação no DJEN. Trata-se de limitação do sistema, que ainda não permite intimação apenas para ciência. Por essa razão, nas intimações para mera ciência, será aberto prazo padrão de 1 (um) dia, sem exigência de manifestação, salvo determinação expressa em sentido diverso na decisão ou sentença. 2. Esclarecimento sobre o cadastro de advogados para fins de recebimento das intimações: Compete exclusivamente aos advogados das partes ou de terceiros promover sua habilitação no sistema EPROC e a respectiva associação ao processo, a fim de receberem as intimações, observando-se o procedimento previsto no Infoeproc nº 55. Excepcionalmente, nos processos que tramitam em segredo de justiça, a primeira associação do advogado será realizada pela Serventia. Assim, NÃO será reconhecida nulidade de intimação pela ausência de publicação em nome de advogado que não tenha se associado regularmente ao processo. Registre-se, ainda, que o substabelecimento, com ou sem reserva de poderes, pode ser realizado diretamente no sistema EPROC, conforme orientações do Infoeproc nº 20, dispensando a juntada de documento.

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