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TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER ROT 0020048-29.2025.5.04.0531 RECORRENTE: JOAO BATISTA ESCOBAR MENDES E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO BATISTA ESCOBAR MENDES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dfdf6ad proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020048-29.2025.5.04.0531 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TECNOVA PREPARACAO DE MATERIAIS LTDA DORIS MAIARA MENTI CHEDID (RS98180) Recorrido: GUSTAVO ADOLFO FERREIRA Recorrido: Advogado(s): JOAO BATISTA ESCOBAR MENDES GUILHERME ORLANDINI SPESSATO (RS83091) LUIZ ANGELO BIANCHI JUNIOR (RS86634) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: TECNOVA PREPARACAO DE MATERIAIS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/03/2026 - Id be3a7e4; recurso apresentado em 20/03/2026 - Id e4bf03f). Representação processual regular (id 760a4cd). Preparo satisfeito (id 13142ab; e1614de). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. TERMO INICIAL DA PENSÃO MENSAL. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Analiso. [...] No que se refere ao termo inicial da condenação em indenização por dano material, julgo deva ser adotada a data em que constatada a incapacidade. De regra, o início da incapacidade é a data do acidente típico quando ele acarreta lesão imediata, o que ocorreu na hipótese. Por conseguinte, o marco inicial do pensionamento é 30/06/2021. Assim, considerando que nessa ocasião a reclamante contava com 54 anos de idade, sua expectativa de vida, segundo a última tábua de mortalidade publicada pelo IBGE, para homem, era de 25,4 anos (https://www.ibge.gov.br/estatisticas-novoportal/sociais/populacao/9126-tabuas-completas-de-mortalidade.html?&t=resultados). A última remuneração da reclamante foi de R$ 1.995,72 (ID. f9bac6d). Assim, o valor do pensionamento mensal, de 15%, equivale a R$ 299,35. O valor mensal deve ser multiplicado por treze parcelas anuais em 25,4 anos e acrescido de um terço de férias ao ano no valor de R$ 99,78. Assim, temos: [R$ 299,35 X (25,4 anos x 13) + (25,4, X R$ 99,78)] = [ R$ 299,35 X 330,20 + R$ 2.534,41] = R$ 98.845,37 + R$ 2.534,41 = R$ 101.379,78 a ser alcançado em parcela única, afastando a necessidade de constituição de capital pela reclamada. Em relação ao redutor, modificando posicionamento anterior, entendo cabível a aplicação de redutor em razão de o pagamento de pensão ocorrer em parcela única, tendo em vista os ganhos representados por esse aporte de valores em uma única oportunidade. Assim, entendo razoável aplicar redutor de 5% a cada cinco anos de pensão devida, limitado o redutor aplicável a 30% do valor apurado. No caso, considerando a expectativa de vida da parte autora de 25,4 anos, o redutor aplicável equivale a 30%. Portanto, o valor devido ao reclamante é de R$ 70.965,85. Uma vez que foi reconhecida a culpa concorrente, reduzo esse valor para R$ 35.482,93. Dou provimento ao recurso da reclamada para reduzir para R$ 35.482,93 o valor da indenização do dano material. Dou parcial provimento ao recurso do reclamante para reconhecer o termo inicial do pensionamento como a data do acidente sofrido e para reconhecer a expectativa de vida do reclamante de 25,4 anos." - (grifei) Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Da leitura dos fundamentos do acórdão, não se verifica a alegada violação do artigo 950 do Código Civil. A demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, nos termos da Súmula 296 do TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "4.1 MARCO INICIAL DO PENSIONAMENTO (VIOLAÇÃO DO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL)". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. BASE DE CÁLCULO. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Analiso. [...] Quanto ao cálculo do pensionamento vitalício, a metodologia usual para aferição do valor de indenização por danos materiais decorrentes da redução da capacidade laborativa é a seguinte: idade do reclamante (na data do marco inicial fixado) subtraída da expectativa de vida de acordo com a última tabela divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, cuja diferença em meses é multiplicada pelo último salário, incluindo férias e décimo terceiro salário, com a aplicação do percentual de incapacidade laborativa. No que se refere ao termo inicial da condenação em indenização por dano material, julgo deva ser adotada a data em que constatada a incapacidade. De regra, o início da incapacidade é a data do acidente típico quando ele acarreta lesão imediata, o que ocorreu na hipótese. Por conseguinte, o marco inicial do pensionamento é 30/06/2021. Assim, considerando que nessa ocasião a reclamante contava com 54 anos de idade, sua expectativa de vida, segundo a última tábua de mortalidade publicada pelo IBGE, para homem, era de 25,4 anos (https://www.ibge.gov.br/estatisticas-novoportal/sociais/populacao/9126-tabuas-completas-de-mortalidade.html?&t=resultados). A última remuneração da reclamante foi de R$ 1.995,72 (ID. f9bac6d). Assim, o valor do pensionamento mensal, de 15%, equivale a R$ 299,35. O valor mensal deve ser multiplicado por treze parcelas anuais em 25,4 anos e acrescido de um terço de férias ao ano no valor de R$ 99,78. Assim, temos: [R$ 299,35 X (25,4 anos x 13) + (25,4, X R$ 99,78)] = [ R$ 299,35 X 330,20 + R$ 2.534,41] = R$ 98.845,37 + R$ 2.534,41 = R$ 101.379,78 a ser alcançado em parcela única, afastando a necessidade de constituição de capital pela reclamada. Em relação ao redutor, modificando posicionamento anterior, entendo cabível a aplicação de redutor em razão de o pagamento de pensão ocorrer em parcela única, tendo em vista os ganhos representados por esse aporte de valores em uma única oportunidade. Assim, entendo razoável aplicar redutor de 5% a cada cinco anos de pensão devida, limitado o redutor aplicável a 30% do valor apurado. No caso, considerando a expectativa de vida da parte autora de 25,4 anos, o redutor aplicável equivale a 30%. Portanto, o valor devido ao reclamante é de R$ 70.965,85. Uma vez que foi reconhecida a culpa concorrente, reduzo esse valor para R$ 35.482,93. Dou provimento ao recurso da reclamada para reduzir para R$ 35.482,93 o valor da indenização do dano material. Dou parcial provimento ao recurso do reclamante para reconhecer o termo inicial do pensionamento como a data do acidente sofrido e para reconhecer a expectativa de vida do reclamante de 25,4 anos." Não admito o recurso de revista no item. Postula a parte recorrente a utilização do critério do valor presente para o cálculo do pagamento de pensão mensal vitalícia em parcela única. Da leitura do trecho transcrito pela parte, verifico que não aborda o tema sob tal enfoque. O exame de admissibilidade de recurso que ataca matéria não abordada no acórdão sob o enfoque pretendido é inviabilizado, seja por falta de prequestionamento específico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), seja por falta de fundamentos recursais que impugnem diretamente a decisão recorrida (Súmula n. 422, I, do TST). Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "4.2 CRITÉRIO DE CÁLCULO DA PENSÃO (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL)". 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Analiso. O dano moral suportado pelo reclamante é "in re ipsa". No que respeita ao valor da indenização por danos morais, embora não haja consenso quanto aos critérios para sua fixação, deve ser levado em conta o objetivo de amenizar a dor da vítima sem, contudo, causar enriquecimento sem causa, bem como punir o ato ilícito atuando pedagogicamente na prevenção de ato idêntico no futuro e, ainda, considerar a extensão do dano e a capacidade financeira da ré. Ressalto que a perda funcional do autor acarreta restrição parcial e permanente para atividades que demandem perícia com os dedos 2°, 3° e 4° da mão direita e, segundo a tabela do DPVAT, enquadra-se em 5% para cada dedo da mão direita, correspondendo ao total de 15%. A lesão suportada pelo reclamante resultou em sequela decorrente da amputação das falanges distais do 2°, 3° e 4° dedos da mão direita. Assim, considerando a redução da capacidade laborativa, a extensão do dano, o grau de culpa da ré (culpa concorrente), entendo que deve ser elevado o valor fixado na origem para R$ 40.000,00. Em razão da culpa concorrente reconhecida, reduzo o valor para R$ 20.000,00. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da reclamada. Dou provimento ao recurso do reclamante para majorar os danos morais para R$ 20.000,00. [...] Analiso. O dano estético é caracterizado quando há violação à integridade física da pessoa, constituído em deformações ou aleijão. A violação deve deixar sequelas a ponto de causar sofrimento em face da alteração física decorrente do infortúnio correspondente. Nos termos do laudo, há dano estético de grau moderado (fl. 455). Note-se, ainda, que o dano estético decorre da amputação das falanges distais do 2º, 3º e 4º dedos da mão direita do autor, como demonstrado pelas fotografias anexadas ao laudo pericial (fl. 450). Tendo em vista os danos estéticos, a culpa da ré e os demais critérios já mencionados, entendo adequado valor da indenização de R$ 40.000,00. Em razão da culpa concorrente reconhecida, reduzo o valor para R$ 20.000,00. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da reclamada. Dou provimento ao recurso do reclamante para majorar os danos estéticos para R$ 20.000,00." Não admito o recurso de revista no item. A discussão acerca do valor arbitrado a título de indenização por danos morais e estéticos é via de regra inviável nesta fase recursal, nos termos da Súmula n. 126 do TST, uma vez que a exige a análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, entre outros. Saliento trecho de decisão do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria: "[...] o Tribunal Superior do Trabalho não exerce, em princípio, o papel de órgão revisor, em todos os casos, do valor arbitrado no âmbito do Regional a título de indenização por dano moral. Tal situação implicaria a necessidade de rever fatos e provas, procedimento inviável no julgamento de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST) [...]." (RR - 4316-31.2010.5.02.0000, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT: 17/06/2016). Somente na excepcionalidade de o valor arbitrado mostrar-se "extremamente desproporcional" ao dano sofrido, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera cabível reduzi-lo se exorbitante ou aumentá-lo se irrisório. Nesse sentido, E-RR-39900-08.2007.5.06.0016 - DEJT 9/1/2012 -SDI1; AgR-E-ED-Ag-RR-69100-08.2012.5.17.0007, SDI-1, DEJT 31/08/2018; TST-E-RR-159400-36.2008.5.01.0222, SDI-1, DEJT 09/10/2015; RR-185300-89.2009.5.02.0373, 1ª Turma, DEJT 31/05/2019; Ag-ARR-909-89.2013.5.04.0021, 3ª Turma, DEJT 14/05/2021. No caso, não se consideram teratológicos os valores arbitrados, os quais se mostram em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, não se admite o recurso de revista interposto quanto aos tópicos "4.3 VALOR DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS (VIOLAÇÃO DO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL)". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (rsr) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TECNOVA PREPARACAO DE MATERIAIS LTDA - JOAO BATISTA ESCOBAR MENDES
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER ROT 0020048-29.2025.5.04.0531 RECORRENTE: JOAO BATISTA ESCOBAR MENDES E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO BATISTA ESCOBAR MENDES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dfdf6ad proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020048-29.2025.5.04.0531 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TECNOVA PREPARACAO DE MATERIAIS LTDA DORIS MAIARA MENTI CHEDID (RS98180) Recorrido: GUSTAVO ADOLFO FERREIRA Recorrido: Advogado(s): JOAO BATISTA ESCOBAR MENDES GUILHERME ORLANDINI SPESSATO (RS83091) LUIZ ANGELO BIANCHI JUNIOR (RS86634) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: TECNOVA PREPARACAO DE MATERIAIS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/03/2026 - Id be3a7e4; recurso apresentado em 20/03/2026 - Id e4bf03f). Representação processual regular (id 760a4cd). Preparo satisfeito (id 13142ab; e1614de). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. TERMO INICIAL DA PENSÃO MENSAL. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Analiso. [...] No que se refere ao termo inicial da condenação em indenização por dano material, julgo deva ser adotada a data em que constatada a incapacidade. De regra, o início da incapacidade é a data do acidente típico quando ele acarreta lesão imediata, o que ocorreu na hipótese. Por conseguinte, o marco inicial do pensionamento é 30/06/2021. Assim, considerando que nessa ocasião a reclamante contava com 54 anos de idade, sua expectativa de vida, segundo a última tábua de mortalidade publicada pelo IBGE, para homem, era de 25,4 anos (https://www.ibge.gov.br/estatisticas-novoportal/sociais/populacao/9126-tabuas-completas-de-mortalidade.html?&t=resultados). A última remuneração da reclamante foi de R$ 1.995,72 (ID. f9bac6d). Assim, o valor do pensionamento mensal, de 15%, equivale a R$ 299,35. O valor mensal deve ser multiplicado por treze parcelas anuais em 25,4 anos e acrescido de um terço de férias ao ano no valor de R$ 99,78. Assim, temos: [R$ 299,35 X (25,4 anos x 13) + (25,4, X R$ 99,78)] = [ R$ 299,35 X 330,20 + R$ 2.534,41] = R$ 98.845,37 + R$ 2.534,41 = R$ 101.379,78 a ser alcançado em parcela única, afastando a necessidade de constituição de capital pela reclamada. Em relação ao redutor, modificando posicionamento anterior, entendo cabível a aplicação de redutor em razão de o pagamento de pensão ocorrer em parcela única, tendo em vista os ganhos representados por esse aporte de valores em uma única oportunidade. Assim, entendo razoável aplicar redutor de 5% a cada cinco anos de pensão devida, limitado o redutor aplicável a 30% do valor apurado. No caso, considerando a expectativa de vida da parte autora de 25,4 anos, o redutor aplicável equivale a 30%. Portanto, o valor devido ao reclamante é de R$ 70.965,85. Uma vez que foi reconhecida a culpa concorrente, reduzo esse valor para R$ 35.482,93. Dou provimento ao recurso da reclamada para reduzir para R$ 35.482,93 o valor da indenização do dano material. Dou parcial provimento ao recurso do reclamante para reconhecer o termo inicial do pensionamento como a data do acidente sofrido e para reconhecer a expectativa de vida do reclamante de 25,4 anos." - (grifei) Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Da leitura dos fundamentos do acórdão, não se verifica a alegada violação do artigo 950 do Código Civil. A demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, nos termos da Súmula 296 do TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "4.1 MARCO INICIAL DO PENSIONAMENTO (VIOLAÇÃO DO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL)". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. BASE DE CÁLCULO. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Analiso. [...] Quanto ao cálculo do pensionamento vitalício, a metodologia usual para aferição do valor de indenização por danos materiais decorrentes da redução da capacidade laborativa é a seguinte: idade do reclamante (na data do marco inicial fixado) subtraída da expectativa de vida de acordo com a última tabela divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, cuja diferença em meses é multiplicada pelo último salário, incluindo férias e décimo terceiro salário, com a aplicação do percentual de incapacidade laborativa. No que se refere ao termo inicial da condenação em indenização por dano material, julgo deva ser adotada a data em que constatada a incapacidade. De regra, o início da incapacidade é a data do acidente típico quando ele acarreta lesão imediata, o que ocorreu na hipótese. Por conseguinte, o marco inicial do pensionamento é 30/06/2021. Assim, considerando que nessa ocasião a reclamante contava com 54 anos de idade, sua expectativa de vida, segundo a última tábua de mortalidade publicada pelo IBGE, para homem, era de 25,4 anos (https://www.ibge.gov.br/estatisticas-novoportal/sociais/populacao/9126-tabuas-completas-de-mortalidade.html?&t=resultados). A última remuneração da reclamante foi de R$ 1.995,72 (ID. f9bac6d). Assim, o valor do pensionamento mensal, de 15%, equivale a R$ 299,35. O valor mensal deve ser multiplicado por treze parcelas anuais em 25,4 anos e acrescido de um terço de férias ao ano no valor de R$ 99,78. Assim, temos: [R$ 299,35 X (25,4 anos x 13) + (25,4, X R$ 99,78)] = [ R$ 299,35 X 330,20 + R$ 2.534,41] = R$ 98.845,37 + R$ 2.534,41 = R$ 101.379,78 a ser alcançado em parcela única, afastando a necessidade de constituição de capital pela reclamada. Em relação ao redutor, modificando posicionamento anterior, entendo cabível a aplicação de redutor em razão de o pagamento de pensão ocorrer em parcela única, tendo em vista os ganhos representados por esse aporte de valores em uma única oportunidade. Assim, entendo razoável aplicar redutor de 5% a cada cinco anos de pensão devida, limitado o redutor aplicável a 30% do valor apurado. No caso, considerando a expectativa de vida da parte autora de 25,4 anos, o redutor aplicável equivale a 30%. Portanto, o valor devido ao reclamante é de R$ 70.965,85. Uma vez que foi reconhecida a culpa concorrente, reduzo esse valor para R$ 35.482,93. Dou provimento ao recurso da reclamada para reduzir para R$ 35.482,93 o valor da indenização do dano material. Dou parcial provimento ao recurso do reclamante para reconhecer o termo inicial do pensionamento como a data do acidente sofrido e para reconhecer a expectativa de vida do reclamante de 25,4 anos." Não admito o recurso de revista no item. Postula a parte recorrente a utilização do critério do valor presente para o cálculo do pagamento de pensão mensal vitalícia em parcela única. Da leitura do trecho transcrito pela parte, verifico que não aborda o tema sob tal enfoque. O exame de admissibilidade de recurso que ataca matéria não abordada no acórdão sob o enfoque pretendido é inviabilizado, seja por falta de prequestionamento específico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), seja por falta de fundamentos recursais que impugnem diretamente a decisão recorrida (Súmula n. 422, I, do TST). Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "4.2 CRITÉRIO DE CÁLCULO DA PENSÃO (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL)". 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Analiso. O dano moral suportado pelo reclamante é "in re ipsa". No que respeita ao valor da indenização por danos morais, embora não haja consenso quanto aos critérios para sua fixação, deve ser levado em conta o objetivo de amenizar a dor da vítima sem, contudo, causar enriquecimento sem causa, bem como punir o ato ilícito atuando pedagogicamente na prevenção de ato idêntico no futuro e, ainda, considerar a extensão do dano e a capacidade financeira da ré. Ressalto que a perda funcional do autor acarreta restrição parcial e permanente para atividades que demandem perícia com os dedos 2°, 3° e 4° da mão direita e, segundo a tabela do DPVAT, enquadra-se em 5% para cada dedo da mão direita, correspondendo ao total de 15%. A lesão suportada pelo reclamante resultou em sequela decorrente da amputação das falanges distais do 2°, 3° e 4° dedos da mão direita. Assim, considerando a redução da capacidade laborativa, a extensão do dano, o grau de culpa da ré (culpa concorrente), entendo que deve ser elevado o valor fixado na origem para R$ 40.000,00. Em razão da culpa concorrente reconhecida, reduzo o valor para R$ 20.000,00. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da reclamada. Dou provimento ao recurso do reclamante para majorar os danos morais para R$ 20.000,00. [...] Analiso. O dano estético é caracterizado quando há violação à integridade física da pessoa, constituído em deformações ou aleijão. A violação deve deixar sequelas a ponto de causar sofrimento em face da alteração física decorrente do infortúnio correspondente. Nos termos do laudo, há dano estético de grau moderado (fl. 455). Note-se, ainda, que o dano estético decorre da amputação das falanges distais do 2º, 3º e 4º dedos da mão direita do autor, como demonstrado pelas fotografias anexadas ao laudo pericial (fl. 450). Tendo em vista os danos estéticos, a culpa da ré e os demais critérios já mencionados, entendo adequado valor da indenização de R$ 40.000,00. Em razão da culpa concorrente reconhecida, reduzo o valor para R$ 20.000,00. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da reclamada. Dou provimento ao recurso do reclamante para majorar os danos estéticos para R$ 20.000,00." Não admito o recurso de revista no item. A discussão acerca do valor arbitrado a título de indenização por danos morais e estéticos é via de regra inviável nesta fase recursal, nos termos da Súmula n. 126 do TST, uma vez que a exige a análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, entre outros. Saliento trecho de decisão do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria: "[...] o Tribunal Superior do Trabalho não exerce, em princípio, o papel de órgão revisor, em todos os casos, do valor arbitrado no âmbito do Regional a título de indenização por dano moral. Tal situação implicaria a necessidade de rever fatos e provas, procedimento inviável no julgamento de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST) [...]." (RR - 4316-31.2010.5.02.0000, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT: 17/06/2016). Somente na excepcionalidade de o valor arbitrado mostrar-se "extremamente desproporcional" ao dano sofrido, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera cabível reduzi-lo se exorbitante ou aumentá-lo se irrisório. Nesse sentido, E-RR-39900-08.2007.5.06.0016 - DEJT 9/1/2012 -SDI1; AgR-E-ED-Ag-RR-69100-08.2012.5.17.0007, SDI-1, DEJT 31/08/2018; TST-E-RR-159400-36.2008.5.01.0222, SDI-1, DEJT 09/10/2015; RR-185300-89.2009.5.02.0373, 1ª Turma, DEJT 31/05/2019; Ag-ARR-909-89.2013.5.04.0021, 3ª Turma, DEJT 14/05/2021. No caso, não se consideram teratológicos os valores arbitrados, os quais se mostram em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, não se admite o recurso de revista interposto quanto aos tópicos "4.3 VALOR DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS (VIOLAÇÃO DO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL)". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (rsr) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TECNOVA PREPARACAO DE MATERIAIS LTDA - JOAO BATISTA ESCOBAR MENDES
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