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0020047-80.2024.5.04.0304

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATOrd 0020047-80.2024.5.04.0304 RECLAMANTE: JEFERSON PANDOLFO RECLAMADO: WOLKAN IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MAQUINAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef38944 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Faço os autos eletrônicos conclusos à Exma. Juíza. Em 25 de agosto de 2026. JERSON PIRES RODRIGUES VISTOS, ETC. Trata-se de examinar o requerimento de ID. 0165b30, no qual o reclamante pleiteia a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a imediata anotação de seu contrato de trabalho em sua CTPS e a expedição de alvará judicial para habilitação ao benefício do seguro-desemprego. Pretende, ainda, o reconhecimento de litigância de má-fé da reclamada devido à juntada de documentos que demonstrariam atuação empresarial do autor, os quais alega tratarem-se de homônimo. ISSO POSTO: 1. Tutela de Urgência O reclamante requer o cumprimento imediato das obrigações de fazer independentemente do trânsito em julgado. Todavia, a r. sentença de mérito de ID. e9227ca é clara e expressa em sua parte final ao estabelecer o momento de efetivação de suas determinações: "Transitada em julgado a decisão, cumpra-se". Portanto, a obrigação de fazer imposta encontra-se expressamente condicionada ao trânsito em julgado. Ademais, indefere-se o pedido de tutela de urgência, com base no § 3º do artigo 300 do CPC, segundo o qual "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". 2. Impugnação à Justiça Gratuita No tocante à impugnação apresentada pela reclamada quanto à concessão de justiça gratuita ao autor, verifica-se que tal matéria compõe as razões do recurso ordinário por ela interposto. Considerando que a discussão sobre o preenchimento dos requisitos da gratuidade da justiça e a validade dos novos documentos acostados pela ré foi integralmente devolvida ao segundo grau, não cabe a esta Juíza se manifestar sobre tais documentos ou sobre as alegações que acompanham a peça recursal da reclamada. Caberá ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região a análise e valoração da matéria, inclusive quanto à desistência parcial do recurso ordinário apresentada pela reclamada no ID.6b14ca6. 3. Litigância de Má-Fé O reclamante requer a aplicação de multa por litigância de má-fé, sob o argumento de que a reclamada alterou deliberadamente a verdade dos fatos ao juntar documentos societários de homônimo para tentar revogar sua justiça gratuita. Ocorre que, proferida a r. sentença de mérito sob o ID. e9227ca, esta Juíza encerrou a prestação jurisdicional na fase de conhecimento, nos termos do artigo 494 do CPC. Desse modo, falece competência a este Juiz de primeiro grau para examinar incidentes ou requerimentos de aplicação de penalidades por litigância de má-fé decorrentes da conduta das partes na apresentação das razões do recurso ordinário, cuja análise e julgamento competem exclusivamente ao Tribunal ad quem. Intimem-se as partes. Após, remetam-se os autos ao E. TRT da 4ª Região. NOVO HAMBURGO/RS, 31 de agosto de 2026. CRISTINA BASTIANI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WOLKAN IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MAQUINAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATOrd 0020047-80.2024.5.04.0304 RECLAMANTE: JEFERSON PANDOLFO RECLAMADO: WOLKAN IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MAQUINAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef38944 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Faço os autos eletrônicos conclusos à Exma. Juíza. Em 25 de agosto de 2026. JERSON PIRES RODRIGUES VISTOS, ETC. Trata-se de examinar o requerimento de ID. 0165b30, no qual o reclamante pleiteia a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a imediata anotação de seu contrato de trabalho em sua CTPS e a expedição de alvará judicial para habilitação ao benefício do seguro-desemprego. Pretende, ainda, o reconhecimento de litigância de má-fé da reclamada devido à juntada de documentos que demonstrariam atuação empresarial do autor, os quais alega tratarem-se de homônimo. ISSO POSTO: 1. Tutela de Urgência O reclamante requer o cumprimento imediato das obrigações de fazer independentemente do trânsito em julgado. Todavia, a r. sentença de mérito de ID. e9227ca é clara e expressa em sua parte final ao estabelecer o momento de efetivação de suas determinações: "Transitada em julgado a decisão, cumpra-se". Portanto, a obrigação de fazer imposta encontra-se expressamente condicionada ao trânsito em julgado. Ademais, indefere-se o pedido de tutela de urgência, com base no § 3º do artigo 300 do CPC, segundo o qual "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". 2. Impugnação à Justiça Gratuita No tocante à impugnação apresentada pela reclamada quanto à concessão de justiça gratuita ao autor, verifica-se que tal matéria compõe as razões do recurso ordinário por ela interposto. Considerando que a discussão sobre o preenchimento dos requisitos da gratuidade da justiça e a validade dos novos documentos acostados pela ré foi integralmente devolvida ao segundo grau, não cabe a esta Juíza se manifestar sobre tais documentos ou sobre as alegações que acompanham a peça recursal da reclamada. Caberá ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região a análise e valoração da matéria, inclusive quanto à desistência parcial do recurso ordinário apresentada pela reclamada no ID.6b14ca6. 3. Litigância de Má-Fé O reclamante requer a aplicação de multa por litigância de má-fé, sob o argumento de que a reclamada alterou deliberadamente a verdade dos fatos ao juntar documentos societários de homônimo para tentar revogar sua justiça gratuita. Ocorre que, proferida a r. sentença de mérito sob o ID. e9227ca, esta Juíza encerrou a prestação jurisdicional na fase de conhecimento, nos termos do artigo 494 do CPC. Desse modo, falece competência a este Juiz de primeiro grau para examinar incidentes ou requerimentos de aplicação de penalidades por litigância de má-fé decorrentes da conduta das partes na apresentação das razões do recurso ordinário, cuja análise e julgamento competem exclusivamente ao Tribunal ad quem. Intimem-se as partes. Após, remetam-se os autos ao E. TRT da 4ª Região. NOVO HAMBURGO/RS, 31 de agosto de 2026. CRISTINA BASTIANI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEFERSON PANDOLFO

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