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TJRJ · Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 6ª Vara Cível · Decisão
Considerando o requerimento formulado pelo Exequente, proceda-se à avaliação do imóvel penhorado, na forma do artigo 870 do Código de Processo Civil. Certifique o cartório se a decisão de fls. 310 foi integralmente cumprida. Caso constatado o descumprimento de qualquer das determinações nela contidas, proceda-se ao imediato cumprimento, observadas as providências já determinadas. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, a alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, podendo ser afastada diante dos elementos constantes dos autos. No caso, a documentação apresentada pelo Executado não demonstra, de forma suficiente, a alegada incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais. Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Executado.
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