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0020046-67.2025.5.04.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 11ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020046-67.2025.5.04.0011 RECLAMANTE: JOSE CIDADE MARTINS RECLAMADO: MRV CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9100ef1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação ajuizada por JOSÉ CIDADE MARTINS contra MRV CONSTRUÇÕES LTDA, decido rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, observados os critérios da fundamentação, condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: a) em relação a ambos os contratos de trabalho, adicional de horas extras sobre as horas irregularmente compensadas pelo regime de compensação semanal, assim consideradas as excedentes à 8ª hora diária até o limite de 44h semanais, bem como as horas acrescidas do adicional para as horas excedentes da 44ª semanal, considerando o adicional legal, todas com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%, observada a extinção contratual havida apenas em relação ao primeiro contrato. Os valores de FGTS e multa de 40% (esta, apensas em relação ao primeiro contrato) deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, desautorizada a liberação, pois há contrato de trabalho ativo. Defiro ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, observados os parâmetros e critérios estabelecidos na fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins legais. A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e de imposto de renda, decorridos quinze dias do pagamento. Custas pela reclamada, no valor de R$ 200,00, calculadas com base no valor da condenação, de R$ 10.000,00, arbitrado provisoriamente. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do reclamante em 5% sobre o valor bruto da condenação, na esteira da OJ 18 da SEEX do TRT da 4ª Região e a Súmula 37 do TRT da 4ª Região. O reclamante deverá pagar honorários advocatícios ao patrono da reclamada no valor de R$ 200,00, observadas as disposições do art. 791-A, § 4º, da CLT, quanto à respectiva exigibilidade. Expeça-se requisição para pagamento de honorários periciais. Publique-se. Intimem-se as partes e a perita. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. SHEILA DOS REIS MONDIN ENGEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CIDADE MARTINS

  2. Intimação

    TRT4 · 11ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020046-67.2025.5.04.0011 RECLAMANTE: JOSE CIDADE MARTINS RECLAMADO: MRV CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9100ef1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação ajuizada por JOSÉ CIDADE MARTINS contra MRV CONSTRUÇÕES LTDA, decido rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, observados os critérios da fundamentação, condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: a) em relação a ambos os contratos de trabalho, adicional de horas extras sobre as horas irregularmente compensadas pelo regime de compensação semanal, assim consideradas as excedentes à 8ª hora diária até o limite de 44h semanais, bem como as horas acrescidas do adicional para as horas excedentes da 44ª semanal, considerando o adicional legal, todas com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%, observada a extinção contratual havida apenas em relação ao primeiro contrato. Os valores de FGTS e multa de 40% (esta, apensas em relação ao primeiro contrato) deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, desautorizada a liberação, pois há contrato de trabalho ativo. Defiro ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, observados os parâmetros e critérios estabelecidos na fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins legais. A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e de imposto de renda, decorridos quinze dias do pagamento. Custas pela reclamada, no valor de R$ 200,00, calculadas com base no valor da condenação, de R$ 10.000,00, arbitrado provisoriamente. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do reclamante em 5% sobre o valor bruto da condenação, na esteira da OJ 18 da SEEX do TRT da 4ª Região e a Súmula 37 do TRT da 4ª Região. O reclamante deverá pagar honorários advocatícios ao patrono da reclamada no valor de R$ 200,00, observadas as disposições do art. 791-A, § 4º, da CLT, quanto à respectiva exigibilidade. Expeça-se requisição para pagamento de honorários periciais. Publique-se. Intimem-se as partes e a perita. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. SHEILA DOS REIS MONDIN ENGEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MRV CONSTRUCOES LTDA

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