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TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATOrd 0020046-52.2026.5.04.0522 RECLAMANTE: JOSE OLDAIR MARINHO CARDOSO RECLAMADO: VACCARO INDUSTRIA DE DERIVADOS VEGETAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffdb10a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO JOSÉ ODAIR MARINHO CARDOSO promoveu, em 29/01/2026, ação trabalhista contra VACCARO INDÚSTRIA DE DERIVADOS VEGETAIS LTDA. Após exposição fática e jurídica, postulou, em resumo: a) a retificação da CTPS; a declaração da invalidade do regime de compensação horária; o pagamento das horas extras e dos intervalos intrajornada; o plus salarial por acúmulo de funções; o adimplemento das diferenças do adicional de insalubridade e do adicional de periculosidade; o reconhecimento da equiparação salarial; os reflexos das parcelas anteriores, no que couber; a indenização por danos morais; b) a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor estimado de R$ 248.783,60. A reclamada apresentou contestação em ID a1efde1. Preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita. Suscitou o reconhecimento da prescrição quinquenal e, no mérito, se defendeu articuladamente das pretensões autorais. Foram produzidas as provas documental, pericial técnica e testemunhal. Colheram-se os depoimentos do reclamante e do preposto da reclamada. Determinou-se a utilização de prova emprestada (laudo pericial e esclarecimentos) oriunda dos autos de nº 0020232-12.2025.5.04.0522. Em audiência (ata de ID b41aa84), registrou-se o protesto do reclamante quanto ao indeferimento de contradita da testemunha Osmar José Tiburski (reclamada). As propostas conciliatórias, oportunamente formuladas, foram recusadas. Em despacho de ID 11ca255, registrou-se o protesto do reclamante quanto ao indeferimento de recebimento de novos documentos. O reclamante e a reclamada apresentaram suas razões finais por memoriais escritos. Após o encerramento da instrução processual, os autos vieram conclusos para julgamento. As remissões aos números de páginas foram realizadas considerando o download do processo na ordem crescente, em formato PDF. II – FUNDAMENTAÇÃO INICIALMENTE DOS PROTESTOS DO RECLAMANTE – INDEFERIMENTO DE CONTRADITA DE TESTEMUNHA E DE RECEBIMENTO DE NOVOS DOCUMENTOS. Mantenho os posicionamentos adotados no decorrer da instrução. Quanto à contradita da testemunha Osmar José Tiburski (reclamada), o reclamante não apresentou elementos concretos, antes ou após a inquirição, que indiquem que o depoente possui interesse na causa e, por isso, deveria ser considerado suspeito. Ao ser questionado pelo Juízo, o Sr. Osmar deixou clara a sua intenção de colaborar com a justiça e com a verdade dos fatos. No que se refere aos documentos anexados em ID c190b47 e ID 43ff722, tratam-se de elementos pré-existentes e não documentos novos, de modo que caberia ao reclamante apresentar sua postulação em momento oportuno, junto com a petição inicial ou mesmo em audiência, o que não fez. Ocorreu preclusão relativa à produção de novas provas. Não há prejuízo para o litigante. DA INAPLICABILIDADE DO ART. 400 DO CPC. A incidência do art. 400 do CPC depende de determinação judicial para a exibição dos documentos requeridos pela parte contrária (art. 396 do CPC), não bastando o simples requerimento. Ademais, não se perde de vista que o Código de Processo Civil é aplicado de forma subsidiária ao Processo do Trabalho e a CLT traz regramento próprio quanto à distribuição do ônus da prova (art. 818 da Consolidação) e quanto à possibilidade de confissão (art. 844 da CLT). Por fim, considero que a documentação acostada aos autos até o fim da instrução é suficiente para a apreciação do mérito. Dessa forma, deixo de aplicar o art. 400 do CPC, especialmente porque as medidas por ele expostas são facultativas e não geram obrigação ao julgador. PRELIMINARMENTE DA APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/2017. As normas de direito processual trabalhistas trazidas pela nova lei se aplicam de imediato aos processos em curso, atingindo-os na fase em que se encontram, nos termos do art. 14 e do art. 1046 do CPC, aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho (art. 1º, IN n. 41/2018). Ainda, a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Esse é o entendimento consagrado pelo Tribunal Superior do Trabalho, por meio da tese fixada no Tema 23, que concluiu, em julgamento de IRR 528-80.2018.5.14.0004, pela aplicação da reforma trabalhista aos contratos já iniciados quando da sua entrada em vigor. Por isso, todos os pleitos formulados serão examinados de acordo com as alterações promovidas pela nova lei e em atenção às declarações de inconstitucionalidades formuladas pelo Supremo Tribunal Federal e eventualmente aplicáveis ao caso. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. A reclamada impugnou o valor atribuído à causa na petição inicial. Argumentou que o montante indicado destoa da realidade fática e não possui amparo probatório. Sustentou a inexistência de direitos violados que justifiquem a quantia apontada. Aprecio. O valor atribuído à causa pela parte autora corresponde unicamente ao benefício patrimonial pretendido na demanda, representando a soma da quantia correspondente aos valores dos pleitos, de forma cumulada, nos termos do art. 292, VI, do CPC. Além disso, tem como objetivo atender aos requisitos do art. 840 da CLT, delimitando o rito processual. A impugnante não demonstrou, com dados, que o valor atribuído à causa não corresponde ao exato proveito econômico pretendido, o que acarreta a rejeição de suas impugnações. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. A reclamada requereu a reanálise do benefício da justiça gratuita concedido ao autor. Sustentou a necessidade de comprovação de insuficiência de renda para isenção de custas e honorários. Postulou a revogação da benesse e o pagamento dos encargos sob pena de extinção do feito. Ocorre que a concessão ou não dos benefícios da Justiça Gratuita/Assistência Judiciária é matéria afeta ao mérito da causa e assim será apreciada. Rejeito. Prejudicial de mérito DA PRESCRIÇÃO. A reclamada arguiu a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 29/01/2021. Invocou o art. 7º, XXIX, da CF, o art. 11 da CLT e a súmula 308, I, do TST. Requereu a extinção das parcelas atingidas com resolução do mérito nos termos do art. 487, II, do CPC. Passo à análise. O contrato de trabalho objeto desta ação teve início em 28/08/2017, encerrando-se em 20/10/2025. A presente ação foi proposta em 29/01/2026. Nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da CRFB, a ação que reivindica créditos resultantes das relações de trabalho tem prazo prescricional de cinco anos, até o limite de dois anos após o fim do contrato laboral. Incontestável, também, que a prescrição quinquenal alcança as pretensões anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamatória, nos moldes da Súmula nº 308 do TST. Devidamente arguida pela parte a quem aproveita (art. 193, CC), com fundamento no art. 7º, XXIX, CF e no art. 11 da CLT, pronuncio a prescrição das pretensões jurídicas anteriores a 29/01/2021, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC c.c art. 769 da CLT), o que se aplica também ao FGTS. Mérito DO CONTRATO DE TRABALHO. O reclamante ingressou nos quadros da reclamada em 28/08/2017, para exercer a função de “AUXILIAR DE PRODUÇÃO II” (contrato de trabalho em ID 8820d9c). Em 13/08/2024, assumiu o posto de “OPERADOR DE CALDEIRA” (CTPS em ID 618f230). Percebeu como último salário-base a quantia de R$ 3.324,12 (recibo de pagamento em ID ed397d1). O vínculo de emprego se encerrou em 20/10/2025, em razão de demissão sem justa causa (TRCT de ID 96c362a). DA RETIFICAÇÃO DA CTPS. O reclamante alegou ter sido admitido em 28/08/2017 para a função de auxiliar de produção, embora tenha desempenhado as atividades de operador de caldeira desde as primeiras semanas de contrato até a dispensa imotivada em 20/10/2025. Sustentou que a reclamada apenas procedeu à alteração formal do cargo em agosto de 2024, o que não reflete a realidade da prestação de serviços anterior. Defendeu que a atualização tardia configura reconhecimento tácito do exercício da função técnica de caldeirista por anos. Pleiteou a retificação da CTPS para constar a função de caldeirista desde 2017 e a condenação da reclamada ao pagamento de multas em caso de descumprimento. A reclamada negou a existência de erros nas anotações da CTPS. Afirmou que o reclamante exerceu a função de operador de produção e, posteriormente, mudou para operador de caldeira conforme registros documentais. Sustentou a fidedignidade dos períodos e cargos anotados. Requereu a improcedência do pedido de retificação. Passo à análise. Quando ouvido em audiência, o próprio reclamante mencionou que, desde o início de suas atividades, exerceu funções variadas e em diversos setores da reclamada, o que mais se assemelha ao posto de “Auxiliar de Produção II”, como consta em seu contrato de trabalho. Não há elementos que permitam concluir pelo dolo ou pela culpa da empresa em anotar a modificação da função apenas em agosto de 2024, especialmente porque não se vislumbra vantagem ilícita percebida pela empregadora no aspecto. Assim, entendo como legítima a modificação do cargo operada em 13/08/2024, não tendo que se falar em retificação da CTPS do reclamante. O pleito é improcedente. DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O reclamante apontou que empregados recém-admitidos para a função de caldeirista recebiam salários superiores ao seu, apesar de possuírem menos responsabilidades e tempo de serviço. Indicou como paradigmas os funcionários Cristiano Todescatto e Jefferson, sustentando que a disparidade viola o princípio da isonomia e o art. 461 da CLT. Argumentou que, sendo o trabalhador mais experiente e responsável por orientar os novos colegas, não poderia receber remuneração inferior. Pleiteou o pagamento das diferenças salariais com base no valor pago aos paradigmas, com reflexos em férias, 13º salário, repouso semanal remunerado, aviso-prévio, horas extras e FGTS. A reclamada contestou o pedido de equiparação salarial por ausência de preenchimento dos requisitos do art. 461 da CLT. Apontou a falta de indicação completa dos paradigmas e da comprovação de identidade de funções. Sustentou que o autor não demonstrou igualdade de produtividade e perfeição técnica. Requereu a improcedência do pedido ante a ausência de provas. Ao exame. Nos termos do art. 461 da CLT, sendo idêntica a função, de igual valor o trabalho prestado ao mesmo empregador e no mesmo estabelecimento empresarial, será devido o mesmo salário. Diz o §1º, do art. 461 da Consolidação que o trabalho de igual valor é aquele feito com igual produtividade e mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. Ainda, em atenção ao §5º do mesmo artigo, a equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função. Dos paradigmas apontados pelo reclamante, a reclamada apresentou a documentação relativa ao Sr. Cristiano Paulo Todescatto, como se vê a partir do ID ad25caa. Na ficha de registro em ID 89711a6, identifico que o Sr. Cristiano foi contrato pela reclamada em 17/02/2025, para exerceu a função de “OPERADOR DE CALDEIRA”. Portanto, tem menos tempo de serviço para o mesmo empregador e menos tempo de atuação na função mencionada, se comparado com o reclamante. Não há evidências relativas à maior perfeição técnica ou maior produtividade pelo paradigma, de modo que a reclamada justifica a diferença salarial em razão da diferença de escala de trabalho, sendo que o Sr. Cristiano labora em regime 6x2, o que não ocorreu com a parte autora. Contudo, a comparação entre os espelhos de ponto do autor (ID 4a41a41 e seguintes) e do paradigma (ID ad25caa) indica que não houve grande diferença de horas de trabalho mensais entre o reclamante e o Sr. Cristiano Paulo, sendo injustificada a discrepância salarial praticada pela reclamada. Além disso, cumpre mencionar que são a diferença de produtividade e de perfeição técnica que impedem a equiparação salarial, o que não se pode apurar exclusivamente através de registros de ponto eletrônico. A reclamada não apontou distinção substancial entre o labor exercido pelo reclamante e pelo colega paradigma, ônus que lhe cabia por se tratar de fato impeditivo do direito pretendido, nos termos do art. 818, II, da CLT e da Súmula nº 06, VIII, do TST. Contudo, a equiparação salarial limitar-se-á ao período em que o reclamante efetivamente atuou como OPERADOR DE CALDEIRA, o que ocorreu entre os dias 13/08/2024 e 20/10/2025. Julgo parcialmente procedente o pedido, condenando a reclamada ao pagamento das diferenças salariais em relação ao que foi pago ao paradigma Cristiano Paulo Todescatto, conforme ficha de registro em ID 89711a6, o que aplica para o período de 13/08/2024 a 20/10/2025. Incidem reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso-prévio e horas extras. Indefiro reflexos em repousos semanal remunerado, uma vez que o reclamante foi empregado mensalista e a sua remuneração já incluiu o valor dos repousos. Disposições relativas ao FGTS serão tratadas em tópico próprio. DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. O reclamante asseverou que trabalhava exposto a ruídos, poeiras, óleos e graxas, além de manipular inflamáveis como óleo diesel e produtos químicos para operação de caldeiras, sob risco de explosão. Afirmou que o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio era insuficiente, sendo devido o grau máximo de 40% em razão dos agentes nocivos. Defendeu a possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade por possuírem fatos geradores distintos, invocando normas da OIT e a CF. Postulou o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade (grau máximo) e o pagamento de adicional de periculosidade de 30%, com reflexos em verbas rescisórias, FGTS e repouso semanal remunerado, requerendo sucessivamente a aplicação do critério mais vantajoso caso a cumulação seja indeferida. A reclamada contestou a exposição a agentes nocivos acima dos limites tolerados ou risco acentuado. Afirmou o fornecimento regular de EPIs e o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. Postulou a utilização de prova pericial emprestada para afastar os graus máximo e a periculosidade. Invocou o art. 193 da CLT para refutar a cumulação de adicionais. Analiso. A Norma Regulamentadora nº 15, item 15.2, da Portaria 3214/78 estabelece que o exercício de trabalho em condições de insalubridade assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo, equivalente a: 40% - GRAU MÁXIMO: Radiações ionizantes, trabalho sob condições hiperbáricas, poeiras minerais, alguns agentes químicos (Quadro nº 1 do Anexo nº 11 e Anexo nº 13 da NR-15) e alguns agentes biológicos (Anexo nº 14 da NR-15); 20% - GRAU MÉDIO: Ruído, calor, radiações não ionizantes, vibrações, frio, umidade, alguns agentes químicos (Quadro nº 1 do Anexo nº 11 e Anexo nº 13 da NR-15) e alguns agentes biológicos (Anexo nº 14 da NR-15); 10% - GRAU MÍNIMO: Alguns agentes químicos (Quadro nº 1 do Anexo nº 11 e Anexo nº 13 da NR-15). Para a solução da controvérsia e detecção ou não de condições insalubres ou perigosas nas atividades realizadas pelo autor, foi determinada a realização de perícia técnica (art. 195 da CLT). O laudo está no ID 7c36318. O perito descreveu as atividades do reclamante da seguinte maneira: “3 – ANÁLISE QUALITATIVA – DESCRIÇÃO ATIVIDADES/LOCAL TRABALHO De acordo com o conteúdo do depoimento do RECLAMANTE, no período NÃO prescrito: 29/01/2021 a 20/10/2025, na Função de Auxiliar de Produção, executou as seguintes rotinas de trabalho (trabalho no Turno da NOITE): 3.1) Ascender a fornalha das caldeiras (iniciar o fogo): uso de lenha e de óleo diesel. Caldeiras com sistema de alimentação manual e sistema automático (cavaco de madeira); 3.2) Iniciar a produção na Fábrica: conferir níveis dos silos e tanques, acompanhamento da produção e das caldeiras; 3.3) O Reclamante afirmou que poderia carregar os caminhões no Setor de Expedição: em sacos e/ou a granel. Também atuou no mix de produção, uns três anos atrás; 3.4) O Reclamante afirmou que iniciava a operação das caldeiras, uma partida por semana, em media, bem como ajudava nos serviços de montagem e desmontagem das maquinas, serviços de soldagem de peças de esteiras transportadoras; 3.5) O Reclamante também declarou que, em caso de queda de energia (umidade no farelo), poderia religar os painéis de comando, em torno de três a quatro vezes por semana; 3.6) Igualmente, o Reclamante poderia executar serviços de imprimir notas fiscais, liberar cargas de expedição (caminhões), ‘puxar’ produtos de silos de armazenagem; 3.7) Segundo o Reclamante, eram necessários entre vinte a vinte e cinco litros de óleo diesel para iniciar o fogo na caldeira, todos os dias: havia aproximadamente cinco tambores de vinte litros de óleo diesel cada; 3.8) Era utilizado pá-carregadeira para transporte (geralmente esta maquina estava abastecida para a realização dos trabalhos, sendo que o Reclamante ‘somente abastecia de vez em quando’, em suas próprias palavras); 3.9) Relatou que de noite não havia equipe de manutenção. Quando ocorria algum problema no processo (‘embuxamento’ de maquinas). Complementou que ele e o Colega de nome FELIPE abriam prensas, soldavam peças helicoides, faziam emendas em fitas de esteiras transportadoras, faziam manutenção de extrusoras (completar nível de óleo). Na vistoria ‘in loco’, afirmou que acessava painéis de controle para realizar intervenções, como por exemplo: inversão de fase de cabos (alimentação elétrica de prensas), troca de fusíveis, armar e desarmar disjuntores e religamento de equipamentos (após quedas de energia); 3.10) Finalizando, afirmou que colocavam produto em tanque de tratamento d’água (automatizado): solução de ureia (amostras). Segundo o depoimento do REPRESENTANTE DA RECLAMADA: Sr. Douglas Luiz Baldissarelli, o Reclamante executou as seguintes atividades: 3.11) Ligar a(s) caldeira(s), partir para a produção, cuidar da umidade de soja, operar maquina extrusora, acompanhar a qualidade dos produtos, pegar amostras, ‘deixar’ o produto pronto para expedição. Existem dois tambores de vinte litros de óleo diesel na área de caldeira; 3.12) Existe Equipe de Manutenção Mecânica Noturna há aproximadamente um ano e meio, composta por 1 (um) Eletrotécnico. Até então, em caso de necessidade, era chamado um Membro da Equipe de Manutenção (ou se aguardava o dia seguinte para realizar o conserto necessário); 3.13) Finalizando, a Reclamada afirmou que nos últimos dezoito meses ocorreu apenas uma queda de energia (Empresa RGE).” No que se refere à periculosidade, temos: “4.1 - RECONHECIMENTO E AVALIAÇÃO DE AGENTES PERICULOSOS (…) a) Anexo 1 – Atividades e Operações Perigosas com Explosivos: sem exposição para a função do Reclamante. Não foram realizados pelo Reclamante trabalhos com exposição a explosivos. b) Anexo 2 – Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis: sem exposição periculosa para a função do Reclamante. Não foram realizados pelo Reclamante trabalhos com exposição periculosa a inflamáveis. (…) a) Atividades e operações perigosas em contato com redes de energia elétrica, integrantes de SEP – Sistema Elétrico de Potência: com exposição periculosa para a função do Reclamante. Foram realizados pelo Reclamante (conforme conteúdo de depoimento), trabalhos habituais e rotineiros com exposição periculosa a energia elétrica: em atividades de controle de produção (reinicialização de maquinas e equipamentos após quedas de energia): acessar painéis de controle elétrico para realizar intervenções, como por exemplo: inversão de fases de cabos energia (380 V) e religamento de equipamentos (220 V): disjuntores e/ou fusíveis. (…) a) Atividades e operações perigosas em contato com radiações ionizantes: sem exposição para a função do Reclamante. Não foram realizados pelo Reclamante trabalhos com exposição a radiações ionizantes. Ao analisar a existência de insalubridade nas atividades do autor, dentre outras coisas, disse o expert: “4.2 - RECONHECIMENTO E AVALIAÇÃO DE AGENTES INSALUBRES (...) a) Anexo 1 - Ruído Contínuo/Intermitente: . Avaliação do Ambiente Laboral: Medições nos locais trabalho, realizadas pela própria Reclamada, identificaram níveis de ruído entre 82,0 dB(A) a 87,0 dB(A) para o Setor Operacional. Medições realizadas por este Eng.° Perito constataram valores desta mesma ordem de grandeza. O Limite de Tolerância – L.T. (sem necessidade de utilização de EPIs auditivos) é de 85 dB(A); . Equipamentos de Proteção - E.P.I.s/E.P.C.s: O Reclamante recebeu e utilizava protetores auriculares, modelo circum-auricular (tipo concha), conforme registros históricos em suas Fichas de Entrega e de Controle de EPIs. (…) Anexos 11/13 - Agentes Químicos: . Avaliação do Ambiente Laboral: Inspeção no local de trabalho, realizada nesta data, identificou apenas contato EVENTUAL do Reclamante com agentes químicos (óleos e graxas): utilizados/manuseados na execução de serviços de manutenção mecânica, lubrificação e/ou limpeza peças de máquinas e equipamentos diversos; . Equipamentos de Proteção - E.P.I.s/E.P.C.s: O Reclamante recebeu e utilizava luvas de proteção (nitrílicas, borracha e/ou látex), conforme registros históricos em suas Fichas de Entrega e de Controle de EPIs. (…)” Após os exames necessários, concluiu-se o seguinte: “6 - CONCLUSÃO 6.1 - FUNDAMENTO CIENTÍFICO Ruído: nas atividades executadas no Setor Operacional NÃO houve exposição nociva do Reclamante a ruído (gerados pela utilização das máquinas e equipamentos deste Setor), em função do uso USO EFETIVO de Protetores Auriculares pelo Trabalhador-Reclamante. (…) Agentes Químicos: nas atividades executadas no Setor Operacional, NÃO houve exposição nociva do Reclamante a agentes químicos, em função de ter ocorrido apenas contato EVENTUAL do Reclamante com produtos químicos (óleos e graxas): utilizados/manuseados na execução de serviços de manutenção mecânica, lubrificação e/ou limpeza peças de máquinas e equipamentos diversos e realização de serviços afins e correlatos. SOMENTE a exposição habitual e permanente (ou habitual e intermitente) a agentes químicos (óleos e graxas), sem a devida proteção, podem provocar dermatoses ocupacionais, que são irritações ou danificações da superfície da pele, resultante de contato com produtos oleosos. (…) Conclusão A - INSALUBRIDADE: Após levantamento e análise das atividades e operações executadas pelo Reclamante: Jose Oldair Marinho Cardoso, na Empresa Reclamada: Vaccaro Indústria de Derivados Vegetais conclui-se que, segundo fundamentos técnicos e legais em vigor, as atividades e operações da Função: Auxiliar de Produção NÃO se realizavam em condições insalubres em grau máximo - 40% (Portaria 3.214/78 – NR 15). Justificativas Técnicas: A presente Vistoria Técnica NÃO identificou execução de trabalhos PERMANENTES E/OU INTERMITENTES do Reclamante, com exposição a agentes de risco ambiental acima dos Limites Tolerância - LT, e/ou em condições nocivas, que pudessem ensejar o enquadramento de adicional de insalubridade em grau máximo – 40%, pois: (1) Nas atividades executadas no Setor Operacional, NÃO houve exposição nociva do Reclamante a agentes químicos, em função de ter ocorrido apenas contato EVENTUAL deste Trabalhador com produtos químicos (óleos e graxas): utilizados/manuseados na execução de serviços de manutenção mecânica, lubrificação e/ou limpeza peças de máquinas e equipamentos diversos e realização de serviços afins e correlatos. (2) O Reclamante recebeu adicional de insalubridade em grau médio - 20%, ao longo de TODO o período de seu pacto laboral. Conclusão B – PERICULOSIDADE: Considerando Como FATO REAL o Depoimento da Reclamada, qual seja: ‘o Reclamante NÃO realizava serviços de reinicialização (ELÉTRICA) de maquinas/equipamentos’ Após levantamento e análise das atividades e operações executadas pelo Reclamante: Jose Oldair Marinho Cardoso, na Empresa Reclamada: Vaccaro Indústria de Derivados Vegetais conclui-se que, segundo fundamentos técnicos e legais em vigor, as atividades e operações da Função: Auxiliar Produção NÃO se realizam com exposição a periculosidade (Lei 6.514/77 e Portaria 3.214/78 – NR 16). Justificativas Técnicas: Considerando o conteúdo do depoimento da Reclamada, a presente Vistoria Técnica NÃO identificou execução de trabalhos permanentes e/ou intermitentes do Reclamante, com exposição a agentes de risco ambiental acima dos Limites Tolerância - LT, e/ou em condições nocivas, que pudessem ensejar o enquadramento de adicional de periculosidade, pois: (1) Os volumes de óleo diesel (liquido inflamável) existentes/manuseados na AREA DE CALDEIRAS eram inferiores ao respectivo Limite de Tolerância (definido pela NR 16), qual seja: 200 L (duzentos litros): segundo o depoimento do Representante da Reclamada, existem 2 (dois) tambores de 20 (vinte) litros de óleo diesel na Área de Caldeira. Segundo o depoimento do Reclamante, eram necessários entre 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) litros de óleo diesel para iniciar o fogo na caldeira: havia aproximadamente 5 (cinco) tambores de 20 (vinte) litros de óleo diesel cada, totalizando, por consequência 100 (cem) litros; (2) De acordo com o Relatório da Concessionária de Energia Elétrica (RGE), juntado ao PJe no id c5edd05, ao longo do período compreendido entre 18/06/2024 a 12/02/2026, ocorreram 7 (sete) interrupções no fornecimento de energia com duração entre 1 (um) minuto a 5 (cinco) minutos, e 3 (três) interrupções com tempo maior que 5 (cinco) minutos. Desta forma, supondo que fosse necessário religar o quadro geral de energia, tal exposição a eletricidade seria considerada apenas como EVENTUAL. Elementos de Convicção: Inspeção no local de trabalho, fotografias ilustrativas das atividades laborais, verificação de documentos técnicos, análise das Fichas de Registro de EPIs do Reclamante e depoimentos do Representante da Reclamada. (…) Conclusão ALTERNATIVA C – PERICULOSIDADE: Considerando Como FATO REAL o Conteúdo do Depoimento do Reclamante, qual seja: ‘o Reclamante realizava serviços de reinicialização (ELÉTRICA) de maquinas e equipamentos’ Após levantamento e análise das atividades e operações executadas pelo Reclamante: Jose Oldair Marinho Cardoso, na Empresa Reclamada: Vaccaro Indústria de Derivados Vegetais conclui-se que, segundo fundamentos técnicos e legais em vigor, as atividades e operações da Função: Auxiliar de Produção se realizam com exposição a periculosidade - 30% (Lei 6.514/77 e Portaria 3.214/78 – NR 16): . Por exposição à energia elétrica (atividades de controle de produção): reinicialização de maquinas e equipamentos após quedas de energia: acessar painéis de controle elétrico para realizar intervenções, como por exemplo: inversão de fases de cabos de energia (380 V) e religamento de equipamentos (220 V): disjuntores e/ou fusíveis - Portaria MTE 1.078/14 - NR 16 - Anexo 4: Atividades e Operações Perigosas. (…) Elementos de Convicção: Inspeção no local de trabalho, fotografias ilustrativas das atividades laborais, verificação de documentos técnicos, análise das Fichas de Registro de EPIs do Reclamante e depoimentos do Reclamante.” A reclamada, em petição de ID 3d4fc1b, reiterou argumentos relativos à ausência de periculosidade por exposição à energia elétrica no ambiente de trabalho. Indicou que, mesmo que considerada como verdadeira a versão do reclamante, o contato com energia elétrica foi eventual. Na ocasião, formulou quesitação complementar, esclarecida em documento de ID 53b53dd. Além disso, apresentou parecer do seu assistente técnico (ID bd45538). O reclamante, em manifestação de ID 78e7ed1, concordou com as conclusões periciais. Nesse ponto, cabe destacar que, nos termos do art. 195 da CLT, a prova pericial é o meio adequado para a caracterização e classificação da insalubridade e da periculosidade no local de trabalho, considerando-se o conhecimento técnico do profissional designado para a avaliação das condições do ambiente de trabalho do obreiro, o que lhe atribui maior assertividade na análise das mencionadas circunstâncias. Pelo exame do parecer técnico, registro que as informações se basearam em declarações prestadas de boa-fé pelo reclamante e por representante da reclamada, em análise da documentação contida nos autos, em averiguação do posto de trabalho e em exame técnico e científico do expert. Dito isso, as impugnações eventualmente apresentadas pelas partes, sem cunho técnico, por si só, não são suficientes para afastar o teor da prova pericial, meio de excelência para aferição das condições de trabalho cumpridas pelo reclamante. No que se refere à periculosidade, observo que a exposição à energia elétrica não foi mencionada pelo reclamante em petição inicial. O pleito relativo à periculosidade lastreou-se exclusivamente no contato habitual com inflamáveis, como se vê em fls. 24 e 25 dos autos, exposição essa não identificada em perícia. Inclusive, pela própria descrição de atribuições em fls. 05 e 06, nota-se que sequer há menção a inversões de fases de cabos de energia e religamento de equipamentos. Quando ouvido em audiência sobre as tarefas realizadas, o autor nada mencionou quanto à reinicialização de máquinas e equipamentos após quedas de energia. Em verdade, caberia ao reclamante, em petição inicial, formular todos os pedidos que pretende que sejam analisados, com todos os fundamentos que entende pertinentes, e à reclamada, em contestação, arguir suas matérias de defesa. Ultrapassado esse momento, é vedado às partes apresentarem novos argumentos ou mesmo fazer requerimentos que deveriam ter constado nas referidas peças processuais. A inovação processual através da ampliação dos pedidos ofende o princípio da estabilização da lide (artigos 141, 329 e 492 do CPC) e o princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF e art. 7º do CPC). Como se não bastasse, são mínimas as ocorrências de suspensão do fornecimento de energia elétrica por mais de vinte minutos (relatório de ID 4f23dc8), de modo que, ainda que tenha o reclamante manuseado painéis de energia elétrica, o fez de modo absolutamente eventual, principalmente porque dividia todas as suas tarefas com outros três colegas (como referido em audiência), o que afasta a periculosidade (ID 53b53dd). Em relação à insalubridade, o perito deixou claro que o autor não esteve exposto às ações e aos efeitos prejudiciais de nenhum dos agentes insalubres de grau máximo. Merece destaque que se constatou a presença de ruído contínuo no ambiente de labor, que implicam recebimento do adicional de grau médio (já quitado pela reclamada) e que foram atenuados pelos EPIs fornecidos. Aplica-se o teor da Súmula nº 80 do C. TST. A exposição a gentes químicos do tipo óleos e/ou graxas foi eventual, apenas em serviços de manutenção mecânica, lubrificação ou limpeza de peças, que não se inseriam na rotina habitual do reclamante. Cumpre mencionar que entendimentos oriundos de outros processos não têm o condão de afastar a conclusão técnica do perito Engenheiro de Segurança do Trabalho, designado nestes autos para bem e melhor examinar a verdadeira condição de labor do reclamante. Assim sendo, em conformidade com as conclusões periciais, acolho na totalidade o entendimento do profissional designado e de confiança deste juízo, reconhecendo que o reclamante não trabalhou em ambiente perigoso ou insalubre de grau máximo, razão pela qual não se pode admitir a condenação da reclamada ao pagamento dos respectivos adicionais. Julgo improcedentes os pedidos de pagamento das diferenças do adicional de insalubridade de grau médio para grau máximo ou do pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos, bem como os pedidos dele decorrentes. DO ACÚMULO DE FUNÇÕES. O reclamante aduziu que, além das funções de auxiliar de produção e caldeirista, acumulava tarefas de manutenção mecânica, soldagem, carregamento de caminhões e operação integral da planta de produção. Argumentou que tal sobrecarga gerou desequilíbrio contratual e vantagem econômica indevida à empresa, que se absteve de contratar novos empregados para as funções técnicas. Citou o art. 468 da CLT para fundamentar a ilegalidade da alteração contratual prejudicial. Pleiteou o pagamento de um acréscimo salarial de 30% sobre a remuneração ou, sucessivamente, entre 10% e 20%, com reflexos em férias, horas extras, repouso semanal remunerado, aviso-prévio e FGTS com multa de 40%. A seu turno, a reclamada negou o exercício concomitante das funções de operador de produção e caldeira. Alegou que houve uma alteração contratual colateral e acordada entre as partes, sem aumento de complexidade ou carga horária. Invocou o art. 456, parágrafo único, da CLT para argumentar que as tarefas eram compatíveis com a condição pessoal do empregado. Requereu a improcedência ou, sucessivamente, o arbitramento de 5% de acréscimo salarial. Aprecio. De acordo com o art. 456, parágrafo único, da CLT, entende-se que está inserido no poder diretivo patronal a faculdade, pelo empregador, de repassar tarefas aos seus empregados. No que se refere ao acúmulo de funções descrito em petição inicial, nota-se que, durante o período não alcançado pela prescrição, a parte autora atuou nos cargos de “auxiliar de produção II” e “operador de caldeira”. Apesar disso, acumulava tarefas de manutenção mecânica, soldagem e carregamento de caminhões. Ao ser ouvido em audiência, o reclamante reiterou as tarefas em questão, destacando que sempre trabalhou em vários setores e não exclusivamente na caldeira. Referiu que, em seu turno de trabalho, atuava em conjunto com outros dois colegas, sendo que todos exerciam as mesmas funções, se revezando entre a caldeira, a produção e o carregamento. Sua testemunha, o Sr. Felipe Badalotti, confirmou a realização de atividades variadas, como operação de caldeira, operação de máquinas, montagem, mecânica básica, operação de empilhadeira e carregadeira e carregamento de caminhões. Tudo isso pois a equipe de trabalho, no turno do reclamante, era reduzida. A prova oral produzida confirma que o reclamante, durante o período não alcançado pela prescrição, exerceu tarefas variadas em favor da reclamada, como é o caso do carregamento de caminhões, manutenções mecânicas eventuais e operação de outros equipamentos que não a caldeira. Porém, as atribuições em questão não são incompatíveis com o que foi estipulado em contrato e com a sua condição pessoal, não se exigindo uma qualificação para além da que sempre possuiu, limitando seus ganhos ou o sobrecarregando de trabalho. Além disso, o próprio autor referiu que sempre laborou em setores diversos da reclamada e que as mesmas atividades eram desenvolvidas pelos seus colegas de turno, o que afasta a ideia de uma adição irregular de serviço. Prevalece o teor do já citado art. 456, parágrafo único, da CLT. Para que se reconheça o direito ao plus salarial, por desvio ou por acúmulo de funções, deve ser incontroverso que ocorreu, no curso da relação de emprego, uma alteração contratual lesiva e que essa mudança se deu por determinação do empregador. O desequilíbrio e o abuso quantitativo devem ser manifestos, o que não é o caso. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO E ACÚMULO DE FUNÇÕES. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES NÃO CORRELATAS. NÃO COMPROVAÇÃO. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, à falta de prova ou de cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. As tarefas compatíveis com a função não ensejam o reconhecimento de desvio ou acúmulo de funções, salvo previsão legal ou normativa. No caso dos autos, inexiste nos autos norma empresarial ou dispositivo legal assegurando ao reclamante adicional por acúmulo de função. Afora isso, do quadro fático retratado no acórdão do Tribunal Regional, extrai-se que não há elementos que permitam concluir que as atividades desempenhadas pelo reclamante são totalmente incompatíveis com o cargo para o qual foi inicialmente contratado e com a sua condição pessoal, de modo a gerar desequilíbrio contratual a justificar uma contraprestação pecuniária adicional à remuneração. Pelo contrário, o Tribunal Regional, in casu, consignou que “o demandante exercia atividades entrelaçadas na mesma finalidade” e que “não houve alteração da realidade contratual do demandante”, concluindo que não restou comprovado o acúmulo ou desvio de funções que autorizasse o acréscimo salarial pretendido. Nesse contexto, para dissentir da conclusão assentada na decisão recorrida e entender configurado o acúmulo ou desvio de funções intentado pelo reclamante, far-se-ia necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. (TST - AIRR: 10010620320175020254, Relator.: Delaide Miranda Arantes, Data de Julgamento: 04/11/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: 06/11/2020) (grifei) DIFERENÇAS SALARIAIS POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. O direito ao acréscimo salarial por acúmulo de função tem origem em alteração contratual lesiva ao empregado, de quem se passa a exigir, em meio ao contrato, o desempenho de atividades distintas das que integram o conteúdo ocupacional da função para a qual foi contratado, e que demandem maior grau de qualificação ou maior responsabilidade, compatíveis com função melhor remunerada. Não havendo estes pressupostos, não há acúmulo de função. (TRT-4 - ROT: 00201958920215040662, Data de Julgamento: 28/10/2022, 11ª Turma) Sob esse viés, não se fez evidente o acréscimo de funções a ponto de onerar apenas uma das partes, de modo que somente assim se poderia deferir o pagamento postulado. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional salarial em razão do acúmulo/desvio de funções, bem como os pedidos dele decorrentes. DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO. INTERVALOS INTRAJORNADA. O reclamante sustentou que laborava em jornada excedente aos limites legais, habitualmente das 23h às 9h e com início antecipado aos domingos entre 17h e 19h para preparação da planta industrial. Afirmou que a reclamada manipulava o ponto eletrônico e impedia o registro real das horas extraordinárias, além de suprimir parcial ou integralmente o intervalo intrajornada devido à ausência de substitutos no turno noturno. Argumentou pela inconstitucionalidade do art. 71, § 4º, da CLT, após a Reforma Trabalhista, defendendo a natureza salarial da verba e o pagamento integral do período. Questionou a validade do banco de horas pela prestação habitual de horas extras e pela ausência de licença prévia em atividade insalubre, conforme súmulas 85 e 437 do TST. Postulou o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal com adicionais de 50% e 100%, o pagamento integral do intervalo intrajornada suprimido e a declaração de nulidade do regime compensatório, com reflexos em FGTS, multa de 40%, 13º salários, férias, aviso-prévio e repouso semanal remunerado. Por sua vez, a reclamada negou a existência de labor extraordinário sem o devido registro. Asseverou a validade dos cartões-ponto por apresentarem horários variáveis e a integralidade do pagamento das horas extras via holerites. Sustentou que o autor não comprovou a existência de diferenças de jornada em seu favor. Afirmou a regular fruição do intervalo intrajornada superior a uma hora conforme registros funcionais. Defendeu a natureza indenizatória da verba intervalar nos termos da legislação vigente. Argumentou pela validade do regime de compensação de jornada para folgas aos sábados. Rechaçou a pretensão de nulidade do ajuste ou a irregularidade no banco de horas. Requereu o indeferimento dos pedidos e seus respectivos reflexos. Examino. Conforme o art. 7º da Constituição Federal, são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal.” Os cartões de ponto do reclamante estão em ID 4a41a41 e seguintes, abrangendo todo o período contratual não alcançado pela prescrição. Verifico que, formalmente, os espelhos de ponto são válidos, uma vez que registram marcações variáveis de horários de entrada, de saída e de intervalos intrajornada. Ainda, especificam os dias destinados ao DSR, aos feriados, às compensações e às faltas. Por fim, discriminam as horas extras realizadas, o adicional noturno e os débitos de atrasos. Quanto ao regime de compensação horária/banco de horas, identifico que o autor foi contratado para laborar das 8h às 11h54 e das 13h30 às 18h, sendo que aos sábados o horário era das 8h às 10h, com previsão de compensação do excesso de horas de um dia com a diminuição ou ausência de trabalho em outros (cláusulas terceira e quarta do contrato de trabalho). Efetivamente, trabalhou das 23h às 08h23, com intervalos entre 03h10 e 04h25. Reclamante e reclamada firmaram acordo individual escrito para implementação do banco de horas e do regime de compensação de jornada, nos termos dos documentos de ID 0c8fdff, de ID 053cddd e de ID 3893fa0, o que atende às disposições do art. 59 e seguintes da CLT, não merecendo anulação, considerando que a possibilidade de prorrogação de jornada mesmo em atividades insalubres, que a prática de horas extras habituais não invalida o regime (art. 59-B, parágrafo único da CLT) e que existe compatibilidade entre eventual implementação simultânea do banco de horas e da compensação horária. Por outro lado, a prova oral produzida permite concluir que ocorreu supressão irregular de horas extras. O reclamante reiterou em audiência que iniciava suas atividades por volta das 23h, encerrando o expediente às 8h26. Descreveu que o ritmo de trabalho era o mesmo durante todo o ano, sem períodos de maior intensidade. Mencionou que utilizava ponto digital para registro de jornada, mas que seu coordenador solicitava que não anotasse o ponto de saída quando se ultrapassava o limite de duas horas extras. Afirmou que o coordenador realizava ajustes posteriores no cartão de ponto. Contou que precisava trabalhar além do horário contratual, especialmente no intervalo, devido às necessidades da produção e ocorrências de queda de energia, o que se dava de três a quatro vezes por semana. Indicou, por fim, que recebia as horas extras de forma diluída e que permanecia cerca de duas ou três horas após as oito diárias, a depender da montagem das máquinas. Sua testemunha, Sr. Felipe, relatou que treinamentos, reuniões e excessos de jornada acima de duas horas extras diárias não eram registrados no ponto. Asseverou que chegaram a fazer 18 a 20 horas ininterruptas e, nesses casos, o tempo extra era lançado em um sábado que não trabalhavam. Mencionou que o superior hierárquico realizava ajustes no sistema e que era comum o reclamante realizar horas extras antes e depois do turno contratual. Disse que laborava além do horário habitual cerca de três dias por semana, sendo que o reclamante realizava em média duas horas extras nessas ocasiões. Narrou que participava de treinamentos em turnos diurnos ou aos sábados (três ou quatro anuais), por vezes sem intervalos de descanso após o labor noturno. Indicou que os treinamentos aos sábados ocorriam sem registro de ponto e terminavam por volta das 16h30 ou 17h. Contou que as reuniões semanais, apenas para supervisores e operadores, se iniciavam às 13h15 ou 13h30 e duravam até as 15h30, 16h ou 17h. Mencionou que raramente conseguia usufruir do intervalo para descanso e alimentação integralmente, mas que recebeu advertências por não ter gozado integralmente das pausas em questão. Referiu que a caldeira nova é mais automatizada, bastando conferir o painel de funcionamento e realizar a limpeza uma vez por semana. Narrou que o reclamante chegava a operar a planta sozinho aos domingos ou com mais um auxiliar apenas, devido à falta de pessoal. Por fim, disse que recebia o pagamento de algumas horas extras, mas não conseguia conferir a exatidão dos valores. A testemunha Osmar José Tiburski, convidado da reclamada, contou que prestava serviços para a reclamada de forma terceirizada através de CNPJ desde 2016. Disse que seus serviços consistiam em reparos mecânicos, montagem de elevadores e manutenções em diversos equipamentos relacionados a grãos e cereais. Descreveu que, geralmente, era acionado pelos encarregados para prestar seus serviços, comparecendo na empresa duas ou três vezes por semana no período noturno; às vezes em nenhum dia. Apontou que, atualmente, frequenta menos as instalações da reclamada, uma vez que a empresa contratou mais mecânicos internos. Referiu que realizava manutenção em prensas, mas não em extrusoras. Explicou que as extrusoras demandavam manutenção diária, para limpeza, enquanto as prensas exigiam intervenção para troca de barrilhas ou limpezas a cada 15 dias ou um mês, ou até mais. Diante de tais circunstâncias, entendo que ao reclamante não era possível anotar todas as horas extras efetivamente trabalhadas, de modo que a reclamada atuou para suprimir o valor verdadeiramente devido ao trabalhador em razão do serviço prestado. A dinâmica de produção narrada pelas próprias testemunhas revela que o ritmo de trabalho era intenso e que não havia mão de obra suficiente para que todo o serviço diário e semanal ocorresse dentro do horário contratual. Ainda que discrepantes as declarações da testemunha Felipe, muitas vezes citando horários exagerados e que sequer foram mencionados pelo próprio reclamante, foi possível identificar que a parte autora tinha o dever de atuar para garantir ou, pelo menos, evitar a interrupção da produção diária, principalmente porque a unidade fabril funcionava vinte e quatro horas por dia. Por isso, precisava acompanhar o funcionamento da caldeira e da linha de produção, garantindo o bom funcionamento do maquinário, o que lhe demandava labor extraordinário com certa frequência. Apesar disso, entendo que a jornada indicada na petição inicial não pode ser considerada como verdadeira, pois significativamente exagerada. De fato, é previsível que ocorram defeitos em máquinas, mas não na frequência que quer fazer crer o reclamante. Assim, com base nas alegações da petição inicial, nas declarações do trabalhador e das testemunhas ouvidas, bem como nas máximas de experiência, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considero válida a frequência de trabalho anotada nos registros de ponto do reclamante, aos quais acrescento duas horas extras em dois dias por semana, além daquelas que já estão anotadas em folha (segunda e quinta-feira para fins de liquidação). Os expedientes descritos estabelecem um parâmetro geral do período trabalhado, sendo evidente que, em algumas ocasiões, o exercício do labor pode ter ocorrido em período superior ou inferior ao quanto estabelecido. O reclamante tem direito ao recebimento de horas extras, uma vez que a jornada de trabalho desrespeitou o limite contratual de 08 horas diárias e 44 horas semanais de labor, devendo ser apuradas as horas extras que superarem o parâmetro semanal. As horas extras devem ser calculadas levando-se em consideração o adicional de 50% para os dias normais e de 100% para os repousos semanais remunerados e feriados, ou outro mais benéfico previsto em norma coletiva, com natureza salarial (Súmula 146 do TST). Observe-se a Súmula nº 264 do C. TST, assim como a jornada de trabalho aqui reconhecida. Incidem reflexos em repousos semanais remunerados, feriados, férias acrescidas de 1/3 e 13º salários, respeitando-se a Orientação Jurisprudencial n. 394 da SBDI-1 do C. TST, com redação concedida no Tema Repetitivo nº 9. O divisor é o 220. No que se refere aos intervalos intrajornada, o próprio reclamante referiu que atuava em conjunto com outros dois colegas, realizando as mesmas atividades. Sua testemunha referiu que havia punição em caso de não fruição integral das pausas. Entendo, portanto, que era possível o revezamento de trabalhadores para gozo de todo o intervalo intrajornada contratual, nada sendo devido ao trabalhador. Julgo parcialmente procedentes os pedidos, condenando a reclamada ao pagamento das horas extras, com reflexos. As disposições relativas ao FGTS serão tratadas em tópico próprio. Autorizo o abatimento de valores pagos a idênticos títulos, cuja apuração poderá considerar os contracheques e espelhos de ponto quanto à frequência de trabalho, férias e demais afastamentos. DO DANO MATERIAL – DESPESAS COM DESLOCAMENTO. O reclamante relatou a necessidade de utilizar veículo próprio para deslocamento entre sua residência e o trabalho devido à incompatibilidade de horários e à localização da empresa. Afirmou que despendia mensalmente cerca de R$ 200,00 com combustível, além de arcar com o desgaste natural do automóvel. Buscou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor médio mensal de R$ 200,00 por toda a contratualidade ou, sucessivamente, em valor a ser arbitrado pelo juízo. A reclamada impugnou o pedido de indenização por despesas de deslocamento. Alegou que o autor optou expressamente por não utilizar o vale-transporte fornecido pela empresa. Sustentou a ausência de prova documental dos gastos com combustível ou desgaste do automóvel. Requereu a improcedência por se tratar de opção pessoal do trabalhador. Examino. De acordo com a declaração em ID 3f742e5, o reclamante manifestou o seu desejo de não usufruir dos benefícios de vale-transporte fornecidos pelo empregador. Não há evidências de que o trabalhador foi coagido a assinar o documento em questão, de modo que o seu conteúdo é válido. Como se não bastasse, o reclamante não apresenta prova documental das despesas mencionadas com combustível e manutenção. Aliás, sequer comprova que é proprietário ou possuidor de veículo automotor destinado ao deslocamento para o trabalho, de modo que a reparação material pretendida não pode se basear em uma mera estimativa de gastos, mas sim na efetiva extensão dos danos, nos termos do art. 944 do Código Civil. Por isso, julgo improcedente o pedido. DO FGTS. As diferenças de FGTS oriundas das parcelas remuneratórias deferidas nesta sentença, incluídas as repercussões em multa rescisória de 40%, deverão ser depositadas em conta vinculada da parte autora, em face da proibição legal de pagamento direto, em quantia apurada em liquidação de sentença, à alíquota de 8%. Autorizo o levantamento da quantia por meio de alvará judicial. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O reclamante pretendeu a condenação da reclamada nas penalidades decorrentes de litigância de má-fé, por entender que a empresa ré agiu de modo temerário, tumultuando o processo. Examino. A litigância de má-fé refere-se a conduta processual desleal, abusiva ou fraudulenta, praticada por uma das partes com a nítida intenção de causar prejuízo à parte contrária ou dificultar a prestação jurisdicional. Com a edição da Lei nº 13.467/2017, passou a ser inteiramente regulada pelo art. 793-A e seguintes da CLT. Nestes autos, não vislumbro quaisquer das condutas descritas no art. 783-B da CLT, de modo que a reclamada não pode ser condenada ao pagamento da multa pretendida. Julgo improcedente. DA COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO. Não existem valores a serem compensados em favor da reclamada. Autorizo a dedução das parcelas já pagas a iguais títulos, o que será apurado em fase de liquidação. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMANTE. O benefício da justiça gratuita pode ser concedido pelo Juízo nos termos do parágrafo 3º do artigo 790 da CLT, cuja redação é a seguinte: §3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40%(quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Há entendimento jurisprudencial predominante que deve ser adotada a presunção relativa da declaração de pobreza do autor, conforme Súmula 463, I, do TST, o que se coaduna com o teor do art. 5º, inciso XXXV, da CF. Defiro o requerimento de gratuidade de Justiça à parte autora, uma vez que declara na petição inicial que não há condições de arcar com as custas processuais e que não existem documentos capazes de infirmar suas alegações, razão pela qual encontro preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. Honorários periciais em favor do Perito EVANDRO FRANCISCO FARINA no importe de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), fixados conforme o zelo e a dedicação do profissional, que devem ser arcados pelo reclamante, pois foi sucumbente no objeto da perícia realizada nos autos (art. 790-B, CLT), a serem custeados pelo Provimento do Tribunal. Atualização pelo critério adotado para correção dos créditos trabalhistas no ato da liquidação do feito, em respeito à Resolução 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e ao Provimento Conjunto GP.GCR.TRT 4 N. 5/2020. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Quanto aos honorários advocatícios, sigo o regramento do art. 791-A da CLT. Considerando o zelo profissional, a complexidade da causa e o tempo exigido para o serviço, fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor líquido que resultar da condenação, a serem pagos pela reclamada ao advogado do reclamante. Considerando a sucumbência parcial quanto às diferenças do adicional de insalubridade, ao adicional de periculosidade, ao plus salarial por acúmulo de funções, ao pagamento dos intervalos intrajornada e à reparação por danos materiais, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes em favor dos advogados da reclamada. No entanto, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade de sua obrigação ficará suspensa por dois anos conforme decisão do STF na ADI 5766. DOS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Em atendimento ao disposto no §3° do art. 832 da CLT, declaro que haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário de contribuição, nos termos do art. 876, parágrafo único, da CLT e art. 28 da Lei 8.212/91, salvo sobre aviso prévio, férias acrescidas do terço 1/3 e FGTS acrescidas da indenização compensatória de 40%. Os recolhimentos previdenciários de empregador e empregado deverão ser efetuados pela parte demandada, com indicação do PIS ou NIT do obreiro, mas autorizada dedução dos valores cabíveis à parte empregada, pois não há repasse da responsabilidade pelo pagamento, mas tão-somente pelo recolhimento. O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999, que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. O imposto de renda incidirá sobre as parcelas de cunho salarial, acrescidas de correção monetária e deduzidos os juros de mora, que têm caráter indenizatório (OJ 400 da SDI-1). Será calculado mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010 (item II da Súmula 368 do TST). DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Em conformidade com o fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1191, os débitos trabalhistas devem ser atualizados na fase pré-judicial pelo IPCA-E acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), taxa que engloba juros de mora e correção monetária, à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A partir de 30-08-2024 deve ser aplicada a Lei 14.905/24, com apuração de correção monetária pelo IPCA e juros pela Taxa Legal, correspondentes à diferença entre a SELIC e o IPCA (Código Civil, art. 406). Em resumo e para fins do PJECALC, determino a aplicação dos critérios previstos na ADC 58 até 29/08/2024, quais sejam: 1.a. na fase pré-judicial: a correção monetária pelo índice IPCA-e e os juros pela TR (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); 1.b. na fase judicial: a Taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária. No período a partir de 30/08/2024 deve ser aplicada a Lei 14.905/2024: 2.a. na fase pré-judicial: a correção monetária pelo índice IPCA e os juros pela TR; 2.b. na fase judicial: a correção monetária pelo IPCA e os juros pela taxa legal (SELIC - IPCA). DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. O montante apurado em liquidação vincular-se-á aos valores indicados na petição inicial, porque os pedidos foram formulados de forma certa e determinada (art. 840, §1º; art. 852-B, CLT), com amplo conhecimento das quantias por simples cálculos, bem como porque o valor da condenação não depende de ato que deva ser praticado pelo reclamado (art. 324, §1º, CPC). DA HIPOTECA JUDICIÁRIA. A sentença judicial condenatória trabalhista é título constitutivo de hipoteca judiciária, conforme previsto no art. 495, do NCPC/15, aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho, nos termos do art. 769, da CLT c/c art. 17, da IN nº 39/16, do TST. Desta feita, este Juízo resolve autorizar o reclamante a apresentar a cópia da presente sentença judicial condenatória, independentemente do trânsito em julgado, perante o cartório de registro imobiliário para constituir hipoteca judiciária sobre o bem imóvel da reclamada, devendo o autor, no prazo de 15 dias, contados a partir da data da realização da hipoteca, informar a este órgão judicial para intimar a demandada para tomar ciência do ato. A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o demandante (credor hipotecário), o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro. DO PROTESTO EXTRAJUDICIAL. O art. 883-A, da CLT, versa que: “Art. 883-A. A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo”. Dessa forma, transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da data da citação do executado/reclamado para pagar ou garantir a execução, se não houver garantia do Juízo, o exequente/reclamante poderá levar a presente decisão transitada em julgado a protesto no Cartório de Títulos e Documentos, na forma do art. 1º, da Lei nº 9492/97. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. As partes devem atentar para o fato de que não cabem embargos de declaração para reexame de fatos e provas, porque se adotou tese explícita sobre as matérias suscitadas, de modo que a referência a dispositivos legais e constitucionais é desnecessária. Nos termos do artigo 15, III, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, o Juiz não está obrigado a rebater especificamente todas as questões surgidas no processo, podendo ficar excluídas da apreciação aquelas cujo exame tenha sido prejudicado pela análise anterior de questão subordinante; o que não configura, portanto, omissão que autorize o manejo de embargos de declaração, devendo, neste caso, a parte interessada interpor o recurso apropriado. Além disso, os embargos de declaração são incabíveis para efeito de prequestionamento, pois esse visa alcançar jurisdição extraordinária, como o recurso de revista, nos casos em que a questão suscitada no recurso principal não recebeu o pronunciamento do Órgão julgador (Súmulas 184 e 297, II, TST e n. 356, STF). Outrossim, a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração, segundo a melhor doutrina e jurisprudência, é a decorrente de proposições inconciliáveis entre si no texto da decisão, não se caracterizando em razão da análise e valoração de provas, ainda que entenda a parte que tenha ocorrido eventual desacerto na interpretação do contexto probatório. Adverte este Juízo, às partes, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios será interpretada como litigância de má-fé e ensejará a aplicação das penalidades legalmente previstas (arts. 81 e 1026, § 2º do CPC), bem como aplicação de multa por ato atentatório ao exercício da jurisdição (art. 77, § 2º, CPC) e, por força do disposto no art. 96 do CPC, tais valores deverão ser recolhidos na hipótese de interposição de recurso ordinário. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação trabalhista movida por JOSÉ OLDAIR MARINHO CARDOSO contra VACCARO INDÚSTRIA DE DERIVADOS VEGETAIS LTDA., decido o que segue: Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para: a) pronunciar a prescrição das pretensões jurídicas anteriores a 29/01/2021, extinguindo-as com resolução do mérito; b) condenar as reclamadas VACCARO INDÚSTRIA DE DERIVADOS VEGETAIS LTDA. ao pagamento das seguintes verbas: diferenças salariais em razão da equiparação salarial, com reflexos; horas extras, com reflexos. Ainda, ao recolhimento das diferenças de FGTS; c) julgar improcedentes os pedidos de: retificação da CTPS; diferenças do adicional de insalubridade; adicional de periculosidade; plus salarial por acúmulo de funções; horas extras pela supressão dos intervalos intrajornada; reparação material por despesas com deslocamento; d) autorizar o levantamento das diferenças de FGTS por alvará judicial. Tudo conforme descrito na fundamentação retro. Defiro os benefícios de Justiça Gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios, honorários periciais, juros, correção monetária e encargos fiscais/previdenciários conforme fundamentação. Comino custas à reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, que fixo em R$ 20.000,00, sujeito à variação. Intimem-se as partes. Intime-se o perito. LUCAS PASQUALI VIEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE OLDAIR MARINHO CARDOSO
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATOrd 0020046-52.2026.5.04.0522 RECLAMANTE: JOSE OLDAIR MARINHO CARDOSO RECLAMADO: VACCARO INDUSTRIA DE DERIVADOS VEGETAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffdb10a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO JOSÉ ODAIR MARINHO CARDOSO promoveu, em 29/01/2026, ação trabalhista contra VACCARO INDÚSTRIA DE DERIVADOS VEGETAIS LTDA. Após exposição fática e jurídica, postulou, em resumo: a) a retificação da CTPS; a declaração da invalidade do regime de compensação horária; o pagamento das horas extras e dos intervalos intrajornada; o plus salarial por acúmulo de funções; o adimplemento das diferenças do adicional de insalubridade e do adicional de periculosidade; o reconhecimento da equiparação salarial; os reflexos das parcelas anteriores, no que couber; a indenização por danos morais; b) a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor estimado de R$ 248.783,60. A reclamada apresentou contestação em ID a1efde1. Preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita. Suscitou o reconhecimento da prescrição quinquenal e, no mérito, se defendeu articuladamente das pretensões autorais. Foram produzidas as provas documental, pericial técnica e testemunhal. Colheram-se os depoimentos do reclamante e do preposto da reclamada. Determinou-se a utilização de prova emprestada (laudo pericial e esclarecimentos) oriunda dos autos de nº 0020232-12.2025.5.04.0522. Em audiência (ata de ID b41aa84), registrou-se o protesto do reclamante quanto ao indeferimento de contradita da testemunha Osmar José Tiburski (reclamada). As propostas conciliatórias, oportunamente formuladas, foram recusadas. Em despacho de ID 11ca255, registrou-se o protesto do reclamante quanto ao indeferimento de recebimento de novos documentos. O reclamante e a reclamada apresentaram suas razões finais por memoriais escritos. Após o encerramento da instrução processual, os autos vieram conclusos para julgamento. As remissões aos números de páginas foram realizadas considerando o download do processo na ordem crescente, em formato PDF. II – FUNDAMENTAÇÃO INICIALMENTE DOS PROTESTOS DO RECLAMANTE – INDEFERIMENTO DE CONTRADITA DE TESTEMUNHA E DE RECEBIMENTO DE NOVOS DOCUMENTOS. Mantenho os posicionamentos adotados no decorrer da instrução. Quanto à contradita da testemunha Osmar José Tiburski (reclamada), o reclamante não apresentou elementos concretos, antes ou após a inquirição, que indiquem que o depoente possui interesse na causa e, por isso, deveria ser considerado suspeito. Ao ser questionado pelo Juízo, o Sr. Osmar deixou clara a sua intenção de colaborar com a justiça e com a verdade dos fatos. No que se refere aos documentos anexados em ID c190b47 e ID 43ff722, tratam-se de elementos pré-existentes e não documentos novos, de modo que caberia ao reclamante apresentar sua postulação em momento oportuno, junto com a petição inicial ou mesmo em audiência, o que não fez. Ocorreu preclusão relativa à produção de novas provas. Não há prejuízo para o litigante. DA INAPLICABILIDADE DO ART. 400 DO CPC. A incidência do art. 400 do CPC depende de determinação judicial para a exibição dos documentos requeridos pela parte contrária (art. 396 do CPC), não bastando o simples requerimento. Ademais, não se perde de vista que o Código de Processo Civil é aplicado de forma subsidiária ao Processo do Trabalho e a CLT traz regramento próprio quanto à distribuição do ônus da prova (art. 818 da Consolidação) e quanto à possibilidade de confissão (art. 844 da CLT). Por fim, considero que a documentação acostada aos autos até o fim da instrução é suficiente para a apreciação do mérito. Dessa forma, deixo de aplicar o art. 400 do CPC, especialmente porque as medidas por ele expostas são facultativas e não geram obrigação ao julgador. PRELIMINARMENTE DA APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/2017. As normas de direito processual trabalhistas trazidas pela nova lei se aplicam de imediato aos processos em curso, atingindo-os na fase em que se encontram, nos termos do art. 14 e do art. 1046 do CPC, aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho (art. 1º, IN n. 41/2018). Ainda, a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Esse é o entendimento consagrado pelo Tribunal Superior do Trabalho, por meio da tese fixada no Tema 23, que concluiu, em julgamento de IRR 528-80.2018.5.14.0004, pela aplicação da reforma trabalhista aos contratos já iniciados quando da sua entrada em vigor. Por isso, todos os pleitos formulados serão examinados de acordo com as alterações promovidas pela nova lei e em atenção às declarações de inconstitucionalidades formuladas pelo Supremo Tribunal Federal e eventualmente aplicáveis ao caso. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. A reclamada impugnou o valor atribuído à causa na petição inicial. Argumentou que o montante indicado destoa da realidade fática e não possui amparo probatório. Sustentou a inexistência de direitos violados que justifiquem a quantia apontada. Aprecio. O valor atribuído à causa pela parte autora corresponde unicamente ao benefício patrimonial pretendido na demanda, representando a soma da quantia correspondente aos valores dos pleitos, de forma cumulada, nos termos do art. 292, VI, do CPC. Além disso, tem como objetivo atender aos requisitos do art. 840 da CLT, delimitando o rito processual. A impugnante não demonstrou, com dados, que o valor atribuído à causa não corresponde ao exato proveito econômico pretendido, o que acarreta a rejeição de suas impugnações. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. A reclamada requereu a reanálise do benefício da justiça gratuita concedido ao autor. Sustentou a necessidade de comprovação de insuficiência de renda para isenção de custas e honorários. Postulou a revogação da benesse e o pagamento dos encargos sob pena de extinção do feito. Ocorre que a concessão ou não dos benefícios da Justiça Gratuita/Assistência Judiciária é matéria afeta ao mérito da causa e assim será apreciada. Rejeito. Prejudicial de mérito DA PRESCRIÇÃO. A reclamada arguiu a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 29/01/2021. Invocou o art. 7º, XXIX, da CF, o art. 11 da CLT e a súmula 308, I, do TST. Requereu a extinção das parcelas atingidas com resolução do mérito nos termos do art. 487, II, do CPC. Passo à análise. O contrato de trabalho objeto desta ação teve início em 28/08/2017, encerrando-se em 20/10/2025. A presente ação foi proposta em 29/01/2026. Nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da CRFB, a ação que reivindica créditos resultantes das relações de trabalho tem prazo prescricional de cinco anos, até o limite de dois anos após o fim do contrato laboral. Incontestável, também, que a prescrição quinquenal alcança as pretensões anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamatória, nos moldes da Súmula nº 308 do TST. Devidamente arguida pela parte a quem aproveita (art. 193, CC), com fundamento no art. 7º, XXIX, CF e no art. 11 da CLT, pronuncio a prescrição das pretensões jurídicas anteriores a 29/01/2021, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC c.c art. 769 da CLT), o que se aplica também ao FGTS. Mérito DO CONTRATO DE TRABALHO. O reclamante ingressou nos quadros da reclamada em 28/08/2017, para exercer a função de “AUXILIAR DE PRODUÇÃO II” (contrato de trabalho em ID 8820d9c). Em 13/08/2024, assumiu o posto de “OPERADOR DE CALDEIRA” (CTPS em ID 618f230). Percebeu como último salário-base a quantia de R$ 3.324,12 (recibo de pagamento em ID ed397d1). O vínculo de emprego se encerrou em 20/10/2025, em razão de demissão sem justa causa (TRCT de ID 96c362a). DA RETIFICAÇÃO DA CTPS. O reclamante alegou ter sido admitido em 28/08/2017 para a função de auxiliar de produção, embora tenha desempenhado as atividades de operador de caldeira desde as primeiras semanas de contrato até a dispensa imotivada em 20/10/2025. Sustentou que a reclamada apenas procedeu à alteração formal do cargo em agosto de 2024, o que não reflete a realidade da prestação de serviços anterior. Defendeu que a atualização tardia configura reconhecimento tácito do exercício da função técnica de caldeirista por anos. Pleiteou a retificação da CTPS para constar a função de caldeirista desde 2017 e a condenação da reclamada ao pagamento de multas em caso de descumprimento. A reclamada negou a existência de erros nas anotações da CTPS. Afirmou que o reclamante exerceu a função de operador de produção e, posteriormente, mudou para operador de caldeira conforme registros documentais. Sustentou a fidedignidade dos períodos e cargos anotados. Requereu a improcedência do pedido de retificação. Passo à análise. Quando ouvido em audiência, o próprio reclamante mencionou que, desde o início de suas atividades, exerceu funções variadas e em diversos setores da reclamada, o que mais se assemelha ao posto de “Auxiliar de Produção II”, como consta em seu contrato de trabalho. Não há elementos que permitam concluir pelo dolo ou pela culpa da empresa em anotar a modificação da função apenas em agosto de 2024, especialmente porque não se vislumbra vantagem ilícita percebida pela empregadora no aspecto. Assim, entendo como legítima a modificação do cargo operada em 13/08/2024, não tendo que se falar em retificação da CTPS do reclamante. O pleito é improcedente. DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O reclamante apontou que empregados recém-admitidos para a função de caldeirista recebiam salários superiores ao seu, apesar de possuírem menos responsabilidades e tempo de serviço. Indicou como paradigmas os funcionários Cristiano Todescatto e Jefferson, sustentando que a disparidade viola o princípio da isonomia e o art. 461 da CLT. Argumentou que, sendo o trabalhador mais experiente e responsável por orientar os novos colegas, não poderia receber remuneração inferior. Pleiteou o pagamento das diferenças salariais com base no valor pago aos paradigmas, com reflexos em férias, 13º salário, repouso semanal remunerado, aviso-prévio, horas extras e FGTS. A reclamada contestou o pedido de equiparação salarial por ausência de preenchimento dos requisitos do art. 461 da CLT. Apontou a falta de indicação completa dos paradigmas e da comprovação de identidade de funções. Sustentou que o autor não demonstrou igualdade de produtividade e perfeição técnica. Requereu a improcedência do pedido ante a ausência de provas. Ao exame. Nos termos do art. 461 da CLT, sendo idêntica a função, de igual valor o trabalho prestado ao mesmo empregador e no mesmo estabelecimento empresarial, será devido o mesmo salário. Diz o §1º, do art. 461 da Consolidação que o trabalho de igual valor é aquele feito com igual produtividade e mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. Ainda, em atenção ao §5º do mesmo artigo, a equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função. Dos paradigmas apontados pelo reclamante, a reclamada apresentou a documentação relativa ao Sr. Cristiano Paulo Todescatto, como se vê a partir do ID ad25caa. Na ficha de registro em ID 89711a6, identifico que o Sr. Cristiano foi contrato pela reclamada em 17/02/2025, para exerceu a função de “OPERADOR DE CALDEIRA”. Portanto, tem menos tempo de serviço para o mesmo empregador e menos tempo de atuação na função mencionada, se comparado com o reclamante. Não há evidências relativas à maior perfeição técnica ou maior produtividade pelo paradigma, de modo que a reclamada justifica a diferença salarial em razão da diferença de escala de trabalho, sendo que o Sr. Cristiano labora em regime 6x2, o que não ocorreu com a parte autora. Contudo, a comparação entre os espelhos de ponto do autor (ID 4a41a41 e seguintes) e do paradigma (ID ad25caa) indica que não houve grande diferença de horas de trabalho mensais entre o reclamante e o Sr. Cristiano Paulo, sendo injustificada a discrepância salarial praticada pela reclamada. Além disso, cumpre mencionar que são a diferença de produtividade e de perfeição técnica que impedem a equiparação salarial, o que não se pode apurar exclusivamente através de registros de ponto eletrônico. A reclamada não apontou distinção substancial entre o labor exercido pelo reclamante e pelo colega paradigma, ônus que lhe cabia por se tratar de fato impeditivo do direito pretendido, nos termos do art. 818, II, da CLT e da Súmula nº 06, VIII, do TST. Contudo, a equiparação salarial limitar-se-á ao período em que o reclamante efetivamente atuou como OPERADOR DE CALDEIRA, o que ocorreu entre os dias 13/08/2024 e 20/10/2025. Julgo parcialmente procedente o pedido, condenando a reclamada ao pagamento das diferenças salariais em relação ao que foi pago ao paradigma Cristiano Paulo Todescatto, conforme ficha de registro em ID 89711a6, o que aplica para o período de 13/08/2024 a 20/10/2025. Incidem reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso-prévio e horas extras. Indefiro reflexos em repousos semanal remunerado, uma vez que o reclamante foi empregado mensalista e a sua remuneração já incluiu o valor dos repousos. Disposições relativas ao FGTS serão tratadas em tópico próprio. DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. O reclamante asseverou que trabalhava exposto a ruídos, poeiras, óleos e graxas, além de manipular inflamáveis como óleo diesel e produtos químicos para operação de caldeiras, sob risco de explosão. Afirmou que o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio era insuficiente, sendo devido o grau máximo de 40% em razão dos agentes nocivos. Defendeu a possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade por possuírem fatos geradores distintos, invocando normas da OIT e a CF. Postulou o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade (grau máximo) e o pagamento de adicional de periculosidade de 30%, com reflexos em verbas rescisórias, FGTS e repouso semanal remunerado, requerendo sucessivamente a aplicação do critério mais vantajoso caso a cumulação seja indeferida. A reclamada contestou a exposição a agentes nocivos acima dos limites tolerados ou risco acentuado. Afirmou o fornecimento regular de EPIs e o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. Postulou a utilização de prova pericial emprestada para afastar os graus máximo e a periculosidade. Invocou o art. 193 da CLT para refutar a cumulação de adicionais. Analiso. A Norma Regulamentadora nº 15, item 15.2, da Portaria 3214/78 estabelece que o exercício de trabalho em condições de insalubridade assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo, equivalente a: 40% - GRAU MÁXIMO: Radiações ionizantes, trabalho sob condições hiperbáricas, poeiras minerais, alguns agentes químicos (Quadro nº 1 do Anexo nº 11 e Anexo nº 13 da NR-15) e alguns agentes biológicos (Anexo nº 14 da NR-15); 20% - GRAU MÉDIO: Ruído, calor, radiações não ionizantes, vibrações, frio, umidade, alguns agentes químicos (Quadro nº 1 do Anexo nº 11 e Anexo nº 13 da NR-15) e alguns agentes biológicos (Anexo nº 14 da NR-15); 10% - GRAU MÍNIMO: Alguns agentes químicos (Quadro nº 1 do Anexo nº 11 e Anexo nº 13 da NR-15). Para a solução da controvérsia e detecção ou não de condições insalubres ou perigosas nas atividades realizadas pelo autor, foi determinada a realização de perícia técnica (art. 195 da CLT). O laudo está no ID 7c36318. O perito descreveu as atividades do reclamante da seguinte maneira: “3 – ANÁLISE QUALITATIVA – DESCRIÇÃO ATIVIDADES/LOCAL TRABALHO De acordo com o conteúdo do depoimento do RECLAMANTE, no período NÃO prescrito: 29/01/2021 a 20/10/2025, na Função de Auxiliar de Produção, executou as seguintes rotinas de trabalho (trabalho no Turno da NOITE): 3.1) Ascender a fornalha das caldeiras (iniciar o fogo): uso de lenha e de óleo diesel. Caldeiras com sistema de alimentação manual e sistema automático (cavaco de madeira); 3.2) Iniciar a produção na Fábrica: conferir níveis dos silos e tanques, acompanhamento da produção e das caldeiras; 3.3) O Reclamante afirmou que poderia carregar os caminhões no Setor de Expedição: em sacos e/ou a granel. Também atuou no mix de produção, uns três anos atrás; 3.4) O Reclamante afirmou que iniciava a operação das caldeiras, uma partida por semana, em media, bem como ajudava nos serviços de montagem e desmontagem das maquinas, serviços de soldagem de peças de esteiras transportadoras; 3.5) O Reclamante também declarou que, em caso de queda de energia (umidade no farelo), poderia religar os painéis de comando, em torno de três a quatro vezes por semana; 3.6) Igualmente, o Reclamante poderia executar serviços de imprimir notas fiscais, liberar cargas de expedição (caminhões), ‘puxar’ produtos de silos de armazenagem; 3.7) Segundo o Reclamante, eram necessários entre vinte a vinte e cinco litros de óleo diesel para iniciar o fogo na caldeira, todos os dias: havia aproximadamente cinco tambores de vinte litros de óleo diesel cada; 3.8) Era utilizado pá-carregadeira para transporte (geralmente esta maquina estava abastecida para a realização dos trabalhos, sendo que o Reclamante ‘somente abastecia de vez em quando’, em suas próprias palavras); 3.9) Relatou que de noite não havia equipe de manutenção. Quando ocorria algum problema no processo (‘embuxamento’ de maquinas). Complementou que ele e o Colega de nome FELIPE abriam prensas, soldavam peças helicoides, faziam emendas em fitas de esteiras transportadoras, faziam manutenção de extrusoras (completar nível de óleo). Na vistoria ‘in loco’, afirmou que acessava painéis de controle para realizar intervenções, como por exemplo: inversão de fase de cabos (alimentação elétrica de prensas), troca de fusíveis, armar e desarmar disjuntores e religamento de equipamentos (após quedas de energia); 3.10) Finalizando, afirmou que colocavam produto em tanque de tratamento d’água (automatizado): solução de ureia (amostras). Segundo o depoimento do REPRESENTANTE DA RECLAMADA: Sr. Douglas Luiz Baldissarelli, o Reclamante executou as seguintes atividades: 3.11) Ligar a(s) caldeira(s), partir para a produção, cuidar da umidade de soja, operar maquina extrusora, acompanhar a qualidade dos produtos, pegar amostras, ‘deixar’ o produto pronto para expedição. Existem dois tambores de vinte litros de óleo diesel na área de caldeira; 3.12) Existe Equipe de Manutenção Mecânica Noturna há aproximadamente um ano e meio, composta por 1 (um) Eletrotécnico. Até então, em caso de necessidade, era chamado um Membro da Equipe de Manutenção (ou se aguardava o dia seguinte para realizar o conserto necessário); 3.13) Finalizando, a Reclamada afirmou que nos últimos dezoito meses ocorreu apenas uma queda de energia (Empresa RGE).” No que se refere à periculosidade, temos: “4.1 - RECONHECIMENTO E AVALIAÇÃO DE AGENTES PERICULOSOS (…) a) Anexo 1 – Atividades e Operações Perigosas com Explosivos: sem exposição para a função do Reclamante. Não foram realizados pelo Reclamante trabalhos com exposição a explosivos. b) Anexo 2 – Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis: sem exposição periculosa para a função do Reclamante. Não foram realizados pelo Reclamante trabalhos com exposição periculosa a inflamáveis. (…) a) Atividades e operações perigosas em contato com redes de energia elétrica, integrantes de SEP – Sistema Elétrico de Potência: com exposição periculosa para a função do Reclamante. Foram realizados pelo Reclamante (conforme conteúdo de depoimento), trabalhos habituais e rotineiros com exposição periculosa a energia elétrica: em atividades de controle de produção (reinicialização de maquinas e equipamentos após quedas de energia): acessar painéis de controle elétrico para realizar intervenções, como por exemplo: inversão de fases de cabos energia (380 V) e religamento de equipamentos (220 V): disjuntores e/ou fusíveis. (…) a) Atividades e operações perigosas em contato com radiações ionizantes: sem exposição para a função do Reclamante. Não foram realizados pelo Reclamante trabalhos com exposição a radiações ionizantes. Ao analisar a existência de insalubridade nas atividades do autor, dentre outras coisas, disse o expert: “4.2 - RECONHECIMENTO E AVALIAÇÃO DE AGENTES INSALUBRES (...) a) Anexo 1 - Ruído Contínuo/Intermitente: . Avaliação do Ambiente Laboral: Medições nos locais trabalho, realizadas pela própria Reclamada, identificaram níveis de ruído entre 82,0 dB(A) a 87,0 dB(A) para o Setor Operacional. Medições realizadas por este Eng.° Perito constataram valores desta mesma ordem de grandeza. O Limite de Tolerância – L.T. (sem necessidade de utilização de EPIs auditivos) é de 85 dB(A); . Equipamentos de Proteção - E.P.I.s/E.P.C.s: O Reclamante recebeu e utilizava protetores auriculares, modelo circum-auricular (tipo concha), conforme registros históricos em suas Fichas de Entrega e de Controle de EPIs. (…) Anexos 11/13 - Agentes Químicos: . Avaliação do Ambiente Laboral: Inspeção no local de trabalho, realizada nesta data, identificou apenas contato EVENTUAL do Reclamante com agentes químicos (óleos e graxas): utilizados/manuseados na execução de serviços de manutenção mecânica, lubrificação e/ou limpeza peças de máquinas e equipamentos diversos; . Equipamentos de Proteção - E.P.I.s/E.P.C.s: O Reclamante recebeu e utilizava luvas de proteção (nitrílicas, borracha e/ou látex), conforme registros históricos em suas Fichas de Entrega e de Controle de EPIs. (…)” Após os exames necessários, concluiu-se o seguinte: “6 - CONCLUSÃO 6.1 - FUNDAMENTO CIENTÍFICO Ruído: nas atividades executadas no Setor Operacional NÃO houve exposição nociva do Reclamante a ruído (gerados pela utilização das máquinas e equipamentos deste Setor), em função do uso USO EFETIVO de Protetores Auriculares pelo Trabalhador-Reclamante. (…) Agentes Químicos: nas atividades executadas no Setor Operacional, NÃO houve exposição nociva do Reclamante a agentes químicos, em função de ter ocorrido apenas contato EVENTUAL do Reclamante com produtos químicos (óleos e graxas): utilizados/manuseados na execução de serviços de manutenção mecânica, lubrificação e/ou limpeza peças de máquinas e equipamentos diversos e realização de serviços afins e correlatos. SOMENTE a exposição habitual e permanente (ou habitual e intermitente) a agentes químicos (óleos e graxas), sem a devida proteção, podem provocar dermatoses ocupacionais, que são irritações ou danificações da superfície da pele, resultante de contato com produtos oleosos. (…) Conclusão A - INSALUBRIDADE: Após levantamento e análise das atividades e operações executadas pelo Reclamante: Jose Oldair Marinho Cardoso, na Empresa Reclamada: Vaccaro Indústria de Derivados Vegetais conclui-se que, segundo fundamentos técnicos e legais em vigor, as atividades e operações da Função: Auxiliar de Produção NÃO se realizavam em condições insalubres em grau máximo - 40% (Portaria 3.214/78 – NR 15). Justificativas Técnicas: A presente Vistoria Técnica NÃO identificou execução de trabalhos PERMANENTES E/OU INTERMITENTES do Reclamante, com exposição a agentes de risco ambiental acima dos Limites Tolerância - LT, e/ou em condições nocivas, que pudessem ensejar o enquadramento de adicional de insalubridade em grau máximo – 40%, pois: (1) Nas atividades executadas no Setor Operacional, NÃO houve exposição nociva do Reclamante a agentes químicos, em função de ter ocorrido apenas contato EVENTUAL deste Trabalhador com produtos químicos (óleos e graxas): utilizados/manuseados na execução de serviços de manutenção mecânica, lubrificação e/ou limpeza peças de máquinas e equipamentos diversos e realização de serviços afins e correlatos. (2) O Reclamante recebeu adicional de insalubridade em grau médio - 20%, ao longo de TODO o período de seu pacto laboral. Conclusão B – PERICULOSIDADE: Considerando Como FATO REAL o Depoimento da Reclamada, qual seja: ‘o Reclamante NÃO realizava serviços de reinicialização (ELÉTRICA) de maquinas/equipamentos’ Após levantamento e análise das atividades e operações executadas pelo Reclamante: Jose Oldair Marinho Cardoso, na Empresa Reclamada: Vaccaro Indústria de Derivados Vegetais conclui-se que, segundo fundamentos técnicos e legais em vigor, as atividades e operações da Função: Auxiliar Produção NÃO se realizam com exposição a periculosidade (Lei 6.514/77 e Portaria 3.214/78 – NR 16). Justificativas Técnicas: Considerando o conteúdo do depoimento da Reclamada, a presente Vistoria Técnica NÃO identificou execução de trabalhos permanentes e/ou intermitentes do Reclamante, com exposição a agentes de risco ambiental acima dos Limites Tolerância - LT, e/ou em condições nocivas, que pudessem ensejar o enquadramento de adicional de periculosidade, pois: (1) Os volumes de óleo diesel (liquido inflamável) existentes/manuseados na AREA DE CALDEIRAS eram inferiores ao respectivo Limite de Tolerância (definido pela NR 16), qual seja: 200 L (duzentos litros): segundo o depoimento do Representante da Reclamada, existem 2 (dois) tambores de 20 (vinte) litros de óleo diesel na Área de Caldeira. Segundo o depoimento do Reclamante, eram necessários entre 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) litros de óleo diesel para iniciar o fogo na caldeira: havia aproximadamente 5 (cinco) tambores de 20 (vinte) litros de óleo diesel cada, totalizando, por consequência 100 (cem) litros; (2) De acordo com o Relatório da Concessionária de Energia Elétrica (RGE), juntado ao PJe no id c5edd05, ao longo do período compreendido entre 18/06/2024 a 12/02/2026, ocorreram 7 (sete) interrupções no fornecimento de energia com duração entre 1 (um) minuto a 5 (cinco) minutos, e 3 (três) interrupções com tempo maior que 5 (cinco) minutos. Desta forma, supondo que fosse necessário religar o quadro geral de energia, tal exposição a eletricidade seria considerada apenas como EVENTUAL. Elementos de Convicção: Inspeção no local de trabalho, fotografias ilustrativas das atividades laborais, verificação de documentos técnicos, análise das Fichas de Registro de EPIs do Reclamante e depoimentos do Representante da Reclamada. (…) Conclusão ALTERNATIVA C – PERICULOSIDADE: Considerando Como FATO REAL o Conteúdo do Depoimento do Reclamante, qual seja: ‘o Reclamante realizava serviços de reinicialização (ELÉTRICA) de maquinas e equipamentos’ Após levantamento e análise das atividades e operações executadas pelo Reclamante: Jose Oldair Marinho Cardoso, na Empresa Reclamada: Vaccaro Indústria de Derivados Vegetais conclui-se que, segundo fundamentos técnicos e legais em vigor, as atividades e operações da Função: Auxiliar de Produção se realizam com exposição a periculosidade - 30% (Lei 6.514/77 e Portaria 3.214/78 – NR 16): . Por exposição à energia elétrica (atividades de controle de produção): reinicialização de maquinas e equipamentos após quedas de energia: acessar painéis de controle elétrico para realizar intervenções, como por exemplo: inversão de fases de cabos de energia (380 V) e religamento de equipamentos (220 V): disjuntores e/ou fusíveis - Portaria MTE 1.078/14 - NR 16 - Anexo 4: Atividades e Operações Perigosas. (…) Elementos de Convicção: Inspeção no local de trabalho, fotografias ilustrativas das atividades laborais, verificação de documentos técnicos, análise das Fichas de Registro de EPIs do Reclamante e depoimentos do Reclamante.” A reclamada, em petição de ID 3d4fc1b, reiterou argumentos relativos à ausência de periculosidade por exposição à energia elétrica no ambiente de trabalho. Indicou que, mesmo que considerada como verdadeira a versão do reclamante, o contato com energia elétrica foi eventual. Na ocasião, formulou quesitação complementar, esclarecida em documento de ID 53b53dd. Além disso, apresentou parecer do seu assistente técnico (ID bd45538). O reclamante, em manifestação de ID 78e7ed1, concordou com as conclusões periciais. Nesse ponto, cabe destacar que, nos termos do art. 195 da CLT, a prova pericial é o meio adequado para a caracterização e classificação da insalubridade e da periculosidade no local de trabalho, considerando-se o conhecimento técnico do profissional designado para a avaliação das condições do ambiente de trabalho do obreiro, o que lhe atribui maior assertividade na análise das mencionadas circunstâncias. Pelo exame do parecer técnico, registro que as informações se basearam em declarações prestadas de boa-fé pelo reclamante e por representante da reclamada, em análise da documentação contida nos autos, em averiguação do posto de trabalho e em exame técnico e científico do expert. Dito isso, as impugnações eventualmente apresentadas pelas partes, sem cunho técnico, por si só, não são suficientes para afastar o teor da prova pericial, meio de excelência para aferição das condições de trabalho cumpridas pelo reclamante. No que se refere à periculosidade, observo que a exposição à energia elétrica não foi mencionada pelo reclamante em petição inicial. O pleito relativo à periculosidade lastreou-se exclusivamente no contato habitual com inflamáveis, como se vê em fls. 24 e 25 dos autos, exposição essa não identificada em perícia. Inclusive, pela própria descrição de atribuições em fls. 05 e 06, nota-se que sequer há menção a inversões de fases de cabos de energia e religamento de equipamentos. Quando ouvido em audiência sobre as tarefas realizadas, o autor nada mencionou quanto à reinicialização de máquinas e equipamentos após quedas de energia. Em verdade, caberia ao reclamante, em petição inicial, formular todos os pedidos que pretende que sejam analisados, com todos os fundamentos que entende pertinentes, e à reclamada, em contestação, arguir suas matérias de defesa. Ultrapassado esse momento, é vedado às partes apresentarem novos argumentos ou mesmo fazer requerimentos que deveriam ter constado nas referidas peças processuais. A inovação processual através da ampliação dos pedidos ofende o princípio da estabilização da lide (artigos 141, 329 e 492 do CPC) e o princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF e art. 7º do CPC). Como se não bastasse, são mínimas as ocorrências de suspensão do fornecimento de energia elétrica por mais de vinte minutos (relatório de ID 4f23dc8), de modo que, ainda que tenha o reclamante manuseado painéis de energia elétrica, o fez de modo absolutamente eventual, principalmente porque dividia todas as suas tarefas com outros três colegas (como referido em audiência), o que afasta a periculosidade (ID 53b53dd). Em relação à insalubridade, o perito deixou claro que o autor não esteve exposto às ações e aos efeitos prejudiciais de nenhum dos agentes insalubres de grau máximo. Merece destaque que se constatou a presença de ruído contínuo no ambiente de labor, que implicam recebimento do adicional de grau médio (já quitado pela reclamada) e que foram atenuados pelos EPIs fornecidos. Aplica-se o teor da Súmula nº 80 do C. TST. A exposição a gentes químicos do tipo óleos e/ou graxas foi eventual, apenas em serviços de manutenção mecânica, lubrificação ou limpeza de peças, que não se inseriam na rotina habitual do reclamante. Cumpre mencionar que entendimentos oriundos de outros processos não têm o condão de afastar a conclusão técnica do perito Engenheiro de Segurança do Trabalho, designado nestes autos para bem e melhor examinar a verdadeira condição de labor do reclamante. Assim sendo, em conformidade com as conclusões periciais, acolho na totalidade o entendimento do profissional designado e de confiança deste juízo, reconhecendo que o reclamante não trabalhou em ambiente perigoso ou insalubre de grau máximo, razão pela qual não se pode admitir a condenação da reclamada ao pagamento dos respectivos adicionais. Julgo improcedentes os pedidos de pagamento das diferenças do adicional de insalubridade de grau médio para grau máximo ou do pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos, bem como os pedidos dele decorrentes. DO ACÚMULO DE FUNÇÕES. O reclamante aduziu que, além das funções de auxiliar de produção e caldeirista, acumulava tarefas de manutenção mecânica, soldagem, carregamento de caminhões e operação integral da planta de produção. Argumentou que tal sobrecarga gerou desequilíbrio contratual e vantagem econômica indevida à empresa, que se absteve de contratar novos empregados para as funções técnicas. Citou o art. 468 da CLT para fundamentar a ilegalidade da alteração contratual prejudicial. Pleiteou o pagamento de um acréscimo salarial de 30% sobre a remuneração ou, sucessivamente, entre 10% e 20%, com reflexos em férias, horas extras, repouso semanal remunerado, aviso-prévio e FGTS com multa de 40%. A seu turno, a reclamada negou o exercício concomitante das funções de operador de produção e caldeira. Alegou que houve uma alteração contratual colateral e acordada entre as partes, sem aumento de complexidade ou carga horária. Invocou o art. 456, parágrafo único, da CLT para argumentar que as tarefas eram compatíveis com a condição pessoal do empregado. Requereu a improcedência ou, sucessivamente, o arbitramento de 5% de acréscimo salarial. Aprecio. De acordo com o art. 456, parágrafo único, da CLT, entende-se que está inserido no poder diretivo patronal a faculdade, pelo empregador, de repassar tarefas aos seus empregados. No que se refere ao acúmulo de funções descrito em petição inicial, nota-se que, durante o período não alcançado pela prescrição, a parte autora atuou nos cargos de “auxiliar de produção II” e “operador de caldeira”. Apesar disso, acumulava tarefas de manutenção mecânica, soldagem e carregamento de caminhões. Ao ser ouvido em audiência, o reclamante reiterou as tarefas em questão, destacando que sempre trabalhou em vários setores e não exclusivamente na caldeira. Referiu que, em seu turno de trabalho, atuava em conjunto com outros dois colegas, sendo que todos exerciam as mesmas funções, se revezando entre a caldeira, a produção e o carregamento. Sua testemunha, o Sr. Felipe Badalotti, confirmou a realização de atividades variadas, como operação de caldeira, operação de máquinas, montagem, mecânica básica, operação de empilhadeira e carregadeira e carregamento de caminhões. Tudo isso pois a equipe de trabalho, no turno do reclamante, era reduzida. A prova oral produzida confirma que o reclamante, durante o período não alcançado pela prescrição, exerceu tarefas variadas em favor da reclamada, como é o caso do carregamento de caminhões, manutenções mecânicas eventuais e operação de outros equipamentos que não a caldeira. Porém, as atribuições em questão não são incompatíveis com o que foi estipulado em contrato e com a sua condição pessoal, não se exigindo uma qualificação para além da que sempre possuiu, limitando seus ganhos ou o sobrecarregando de trabalho. Além disso, o próprio autor referiu que sempre laborou em setores diversos da reclamada e que as mesmas atividades eram desenvolvidas pelos seus colegas de turno, o que afasta a ideia de uma adição irregular de serviço. Prevalece o teor do já citado art. 456, parágrafo único, da CLT. Para que se reconheça o direito ao plus salarial, por desvio ou por acúmulo de funções, deve ser incontroverso que ocorreu, no curso da relação de emprego, uma alteração contratual lesiva e que essa mudança se deu por determinação do empregador. O desequilíbrio e o abuso quantitativo devem ser manifestos, o que não é o caso. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO E ACÚMULO DE FUNÇÕES. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES NÃO CORRELATAS. NÃO COMPROVAÇÃO. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, à falta de prova ou de cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. As tarefas compatíveis com a função não ensejam o reconhecimento de desvio ou acúmulo de funções, salvo previsão legal ou normativa. No caso dos autos, inexiste nos autos norma empresarial ou dispositivo legal assegurando ao reclamante adicional por acúmulo de função. Afora isso, do quadro fático retratado no acórdão do Tribunal Regional, extrai-se que não há elementos que permitam concluir que as atividades desempenhadas pelo reclamante são totalmente incompatíveis com o cargo para o qual foi inicialmente contratado e com a sua condição pessoal, de modo a gerar desequilíbrio contratual a justificar uma contraprestação pecuniária adicional à remuneração. Pelo contrário, o Tribunal Regional, in casu, consignou que “o demandante exercia atividades entrelaçadas na mesma finalidade” e que “não houve alteração da realidade contratual do demandante”, concluindo que não restou comprovado o acúmulo ou desvio de funções que autorizasse o acréscimo salarial pretendido. Nesse contexto, para dissentir da conclusão assentada na decisão recorrida e entender configurado o acúmulo ou desvio de funções intentado pelo reclamante, far-se-ia necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. (TST - AIRR: 10010620320175020254, Relator.: Delaide Miranda Arantes, Data de Julgamento: 04/11/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: 06/11/2020) (grifei) DIFERENÇAS SALARIAIS POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. O direito ao acréscimo salarial por acúmulo de função tem origem em alteração contratual lesiva ao empregado, de quem se passa a exigir, em meio ao contrato, o desempenho de atividades distintas das que integram o conteúdo ocupacional da função para a qual foi contratado, e que demandem maior grau de qualificação ou maior responsabilidade, compatíveis com função melhor remunerada. Não havendo estes pressupostos, não há acúmulo de função. (TRT-4 - ROT: 00201958920215040662, Data de Julgamento: 28/10/2022, 11ª Turma) Sob esse viés, não se fez evidente o acréscimo de funções a ponto de onerar apenas uma das partes, de modo que somente assim se poderia deferir o pagamento postulado. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional salarial em razão do acúmulo/desvio de funções, bem como os pedidos dele decorrentes. DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO. INTERVALOS INTRAJORNADA. O reclamante sustentou que laborava em jornada excedente aos limites legais, habitualmente das 23h às 9h e com início antecipado aos domingos entre 17h e 19h para preparação da planta industrial. Afirmou que a reclamada manipulava o ponto eletrônico e impedia o registro real das horas extraordinárias, além de suprimir parcial ou integralmente o intervalo intrajornada devido à ausência de substitutos no turno noturno. Argumentou pela inconstitucionalidade do art. 71, § 4º, da CLT, após a Reforma Trabalhista, defendendo a natureza salarial da verba e o pagamento integral do período. Questionou a validade do banco de horas pela prestação habitual de horas extras e pela ausência de licença prévia em atividade insalubre, conforme súmulas 85 e 437 do TST. Postulou o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal com adicionais de 50% e 100%, o pagamento integral do intervalo intrajornada suprimido e a declaração de nulidade do regime compensatório, com reflexos em FGTS, multa de 40%, 13º salários, férias, aviso-prévio e repouso semanal remunerado. Por sua vez, a reclamada negou a existência de labor extraordinário sem o devido registro. Asseverou a validade dos cartões-ponto por apresentarem horários variáveis e a integralidade do pagamento das horas extras via holerites. Sustentou que o autor não comprovou a existência de diferenças de jornada em seu favor. Afirmou a regular fruição do intervalo intrajornada superior a uma hora conforme registros funcionais. Defendeu a natureza indenizatória da verba intervalar nos termos da legislação vigente. Argumentou pela validade do regime de compensação de jornada para folgas aos sábados. Rechaçou a pretensão de nulidade do ajuste ou a irregularidade no banco de horas. Requereu o indeferimento dos pedidos e seus respectivos reflexos. Examino. Conforme o art. 7º da Constituição Federal, são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal.” Os cartões de ponto do reclamante estão em ID 4a41a41 e seguintes, abrangendo todo o período contratual não alcançado pela prescrição. Verifico que, formalmente, os espelhos de ponto são válidos, uma vez que registram marcações variáveis de horários de entrada, de saída e de intervalos intrajornada. Ainda, especificam os dias destinados ao DSR, aos feriados, às compensações e às faltas. Por fim, discriminam as horas extras realizadas, o adicional noturno e os débitos de atrasos. Quanto ao regime de compensação horária/banco de horas, identifico que o autor foi contratado para laborar das 8h às 11h54 e das 13h30 às 18h, sendo que aos sábados o horário era das 8h às 10h, com previsão de compensação do excesso de horas de um dia com a diminuição ou ausência de trabalho em outros (cláusulas terceira e quarta do contrato de trabalho). Efetivamente, trabalhou das 23h às 08h23, com intervalos entre 03h10 e 04h25. Reclamante e reclamada firmaram acordo individual escrito para implementação do banco de horas e do regime de compensação de jornada, nos termos dos documentos de ID 0c8fdff, de ID 053cddd e de ID 3893fa0, o que atende às disposições do art. 59 e seguintes da CLT, não merecendo anulação, considerando que a possibilidade de prorrogação de jornada mesmo em atividades insalubres, que a prática de horas extras habituais não invalida o regime (art. 59-B, parágrafo único da CLT) e que existe compatibilidade entre eventual implementação simultânea do banco de horas e da compensação horária. Por outro lado, a prova oral produzida permite concluir que ocorreu supressão irregular de horas extras. O reclamante reiterou em audiência que iniciava suas atividades por volta das 23h, encerrando o expediente às 8h26. Descreveu que o ritmo de trabalho era o mesmo durante todo o ano, sem períodos de maior intensidade. Mencionou que utilizava ponto digital para registro de jornada, mas que seu coordenador solicitava que não anotasse o ponto de saída quando se ultrapassava o limite de duas horas extras. Afirmou que o coordenador realizava ajustes posteriores no cartão de ponto. Contou que precisava trabalhar além do horário contratual, especialmente no intervalo, devido às necessidades da produção e ocorrências de queda de energia, o que se dava de três a quatro vezes por semana. Indicou, por fim, que recebia as horas extras de forma diluída e que permanecia cerca de duas ou três horas após as oito diárias, a depender da montagem das máquinas. Sua testemunha, Sr. Felipe, relatou que treinamentos, reuniões e excessos de jornada acima de duas horas extras diárias não eram registrados no ponto. Asseverou que chegaram a fazer 18 a 20 horas ininterruptas e, nesses casos, o tempo extra era lançado em um sábado que não trabalhavam. Mencionou que o superior hierárquico realizava ajustes no sistema e que era comum o reclamante realizar horas extras antes e depois do turno contratual. Disse que laborava além do horário habitual cerca de três dias por semana, sendo que o reclamante realizava em média duas horas extras nessas ocasiões. Narrou que participava de treinamentos em turnos diurnos ou aos sábados (três ou quatro anuais), por vezes sem intervalos de descanso após o labor noturno. Indicou que os treinamentos aos sábados ocorriam sem registro de ponto e terminavam por volta das 16h30 ou 17h. Contou que as reuniões semanais, apenas para supervisores e operadores, se iniciavam às 13h15 ou 13h30 e duravam até as 15h30, 16h ou 17h. Mencionou que raramente conseguia usufruir do intervalo para descanso e alimentação integralmente, mas que recebeu advertências por não ter gozado integralmente das pausas em questão. Referiu que a caldeira nova é mais automatizada, bastando conferir o painel de funcionamento e realizar a limpeza uma vez por semana. Narrou que o reclamante chegava a operar a planta sozinho aos domingos ou com mais um auxiliar apenas, devido à falta de pessoal. Por fim, disse que recebia o pagamento de algumas horas extras, mas não conseguia conferir a exatidão dos valores. A testemunha Osmar José Tiburski, convidado da reclamada, contou que prestava serviços para a reclamada de forma terceirizada através de CNPJ desde 2016. Disse que seus serviços consistiam em reparos mecânicos, montagem de elevadores e manutenções em diversos equipamentos relacionados a grãos e cereais. Descreveu que, geralmente, era acionado pelos encarregados para prestar seus serviços, comparecendo na empresa duas ou três vezes por semana no período noturno; às vezes em nenhum dia. Apontou que, atualmente, frequenta menos as instalações da reclamada, uma vez que a empresa contratou mais mecânicos internos. Referiu que realizava manutenção em prensas, mas não em extrusoras. Explicou que as extrusoras demandavam manutenção diária, para limpeza, enquanto as prensas exigiam intervenção para troca de barrilhas ou limpezas a cada 15 dias ou um mês, ou até mais. Diante de tais circunstâncias, entendo que ao reclamante não era possível anotar todas as horas extras efetivamente trabalhadas, de modo que a reclamada atuou para suprimir o valor verdadeiramente devido ao trabalhador em razão do serviço prestado. A dinâmica de produção narrada pelas próprias testemunhas revela que o ritmo de trabalho era intenso e que não havia mão de obra suficiente para que todo o serviço diário e semanal ocorresse dentro do horário contratual. Ainda que discrepantes as declarações da testemunha Felipe, muitas vezes citando horários exagerados e que sequer foram mencionados pelo próprio reclamante, foi possível identificar que a parte autora tinha o dever de atuar para garantir ou, pelo menos, evitar a interrupção da produção diária, principalmente porque a unidade fabril funcionava vinte e quatro horas por dia. Por isso, precisava acompanhar o funcionamento da caldeira e da linha de produção, garantindo o bom funcionamento do maquinário, o que lhe demandava labor extraordinário com certa frequência. Apesar disso, entendo que a jornada indicada na petição inicial não pode ser considerada como verdadeira, pois significativamente exagerada. De fato, é previsível que ocorram defeitos em máquinas, mas não na frequência que quer fazer crer o reclamante. Assim, com base nas alegações da petição inicial, nas declarações do trabalhador e das testemunhas ouvidas, bem como nas máximas de experiência, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considero válida a frequência de trabalho anotada nos registros de ponto do reclamante, aos quais acrescento duas horas extras em dois dias por semana, além daquelas que já estão anotadas em folha (segunda e quinta-feira para fins de liquidação). Os expedientes descritos estabelecem um parâmetro geral do período trabalhado, sendo evidente que, em algumas ocasiões, o exercício do labor pode ter ocorrido em período superior ou inferior ao quanto estabelecido. O reclamante tem direito ao recebimento de horas extras, uma vez que a jornada de trabalho desrespeitou o limite contratual de 08 horas diárias e 44 horas semanais de labor, devendo ser apuradas as horas extras que superarem o parâmetro semanal. As horas extras devem ser calculadas levando-se em consideração o adicional de 50% para os dias normais e de 100% para os repousos semanais remunerados e feriados, ou outro mais benéfico previsto em norma coletiva, com natureza salarial (Súmula 146 do TST). Observe-se a Súmula nº 264 do C. TST, assim como a jornada de trabalho aqui reconhecida. Incidem reflexos em repousos semanais remunerados, feriados, férias acrescidas de 1/3 e 13º salários, respeitando-se a Orientação Jurisprudencial n. 394 da SBDI-1 do C. TST, com redação concedida no Tema Repetitivo nº 9. O divisor é o 220. No que se refere aos intervalos intrajornada, o próprio reclamante referiu que atuava em conjunto com outros dois colegas, realizando as mesmas atividades. Sua testemunha referiu que havia punição em caso de não fruição integral das pausas. Entendo, portanto, que era possível o revezamento de trabalhadores para gozo de todo o intervalo intrajornada contratual, nada sendo devido ao trabalhador. Julgo parcialmente procedentes os pedidos, condenando a reclamada ao pagamento das horas extras, com reflexos. As disposições relativas ao FGTS serão tratadas em tópico próprio. Autorizo o abatimento de valores pagos a idênticos títulos, cuja apuração poderá considerar os contracheques e espelhos de ponto quanto à frequência de trabalho, férias e demais afastamentos. DO DANO MATERIAL – DESPESAS COM DESLOCAMENTO. O reclamante relatou a necessidade de utilizar veículo próprio para deslocamento entre sua residência e o trabalho devido à incompatibilidade de horários e à localização da empresa. Afirmou que despendia mensalmente cerca de R$ 200,00 com combustível, além de arcar com o desgaste natural do automóvel. Buscou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor médio mensal de R$ 200,00 por toda a contratualidade ou, sucessivamente, em valor a ser arbitrado pelo juízo. A reclamada impugnou o pedido de indenização por despesas de deslocamento. Alegou que o autor optou expressamente por não utilizar o vale-transporte fornecido pela empresa. Sustentou a ausência de prova documental dos gastos com combustível ou desgaste do automóvel. Requereu a improcedência por se tratar de opção pessoal do trabalhador. Examino. De acordo com a declaração em ID 3f742e5, o reclamante manifestou o seu desejo de não usufruir dos benefícios de vale-transporte fornecidos pelo empregador. Não há evidências de que o trabalhador foi coagido a assinar o documento em questão, de modo que o seu conteúdo é válido. Como se não bastasse, o reclamante não apresenta prova documental das despesas mencionadas com combustível e manutenção. Aliás, sequer comprova que é proprietário ou possuidor de veículo automotor destinado ao deslocamento para o trabalho, de modo que a reparação material pretendida não pode se basear em uma mera estimativa de gastos, mas sim na efetiva extensão dos danos, nos termos do art. 944 do Código Civil. Por isso, julgo improcedente o pedido. DO FGTS. As diferenças de FGTS oriundas das parcelas remuneratórias deferidas nesta sentença, incluídas as repercussões em multa rescisória de 40%, deverão ser depositadas em conta vinculada da parte autora, em face da proibição legal de pagamento direto, em quantia apurada em liquidação de sentença, à alíquota de 8%. Autorizo o levantamento da quantia por meio de alvará judicial. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O reclamante pretendeu a condenação da reclamada nas penalidades decorrentes de litigância de má-fé, por entender que a empresa ré agiu de modo temerário, tumultuando o processo. Examino. A litigância de má-fé refere-se a conduta processual desleal, abusiva ou fraudulenta, praticada por uma das partes com a nítida intenção de causar prejuízo à parte contrária ou dificultar a prestação jurisdicional. Com a edição da Lei nº 13.467/2017, passou a ser inteiramente regulada pelo art. 793-A e seguintes da CLT. Nestes autos, não vislumbro quaisquer das condutas descritas no art. 783-B da CLT, de modo que a reclamada não pode ser condenada ao pagamento da multa pretendida. Julgo improcedente. DA COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO. Não existem valores a serem compensados em favor da reclamada. Autorizo a dedução das parcelas já pagas a iguais títulos, o que será apurado em fase de liquidação. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMANTE. O benefício da justiça gratuita pode ser concedido pelo Juízo nos termos do parágrafo 3º do artigo 790 da CLT, cuja redação é a seguinte: §3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40%(quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Há entendimento jurisprudencial predominante que deve ser adotada a presunção relativa da declaração de pobreza do autor, conforme Súmula 463, I, do TST, o que se coaduna com o teor do art. 5º, inciso XXXV, da CF. Defiro o requerimento de gratuidade de Justiça à parte autora, uma vez que declara na petição inicial que não há condições de arcar com as custas processuais e que não existem documentos capazes de infirmar suas alegações, razão pela qual encontro preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. Honorários periciais em favor do Perito EVANDRO FRANCISCO FARINA no importe de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), fixados conforme o zelo e a dedicação do profissional, que devem ser arcados pelo reclamante, pois foi sucumbente no objeto da perícia realizada nos autos (art. 790-B, CLT), a serem custeados pelo Provimento do Tribunal. Atualização pelo critério adotado para correção dos créditos trabalhistas no ato da liquidação do feito, em respeito à Resolução 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e ao Provimento Conjunto GP.GCR.TRT 4 N. 5/2020. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Quanto aos honorários advocatícios, sigo o regramento do art. 791-A da CLT. Considerando o zelo profissional, a complexidade da causa e o tempo exigido para o serviço, fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor líquido que resultar da condenação, a serem pagos pela reclamada ao advogado do reclamante. Considerando a sucumbência parcial quanto às diferenças do adicional de insalubridade, ao adicional de periculosidade, ao plus salarial por acúmulo de funções, ao pagamento dos intervalos intrajornada e à reparação por danos materiais, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes em favor dos advogados da reclamada. No entanto, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade de sua obrigação ficará suspensa por dois anos conforme decisão do STF na ADI 5766. DOS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Em atendimento ao disposto no §3° do art. 832 da CLT, declaro que haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário de contribuição, nos termos do art. 876, parágrafo único, da CLT e art. 28 da Lei 8.212/91, salvo sobre aviso prévio, férias acrescidas do terço 1/3 e FGTS acrescidas da indenização compensatória de 40%. Os recolhimentos previdenciários de empregador e empregado deverão ser efetuados pela parte demandada, com indicação do PIS ou NIT do obreiro, mas autorizada dedução dos valores cabíveis à parte empregada, pois não há repasse da responsabilidade pelo pagamento, mas tão-somente pelo recolhimento. O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999, que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. O imposto de renda incidirá sobre as parcelas de cunho salarial, acrescidas de correção monetária e deduzidos os juros de mora, que têm caráter indenizatório (OJ 400 da SDI-1). Será calculado mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010 (item II da Súmula 368 do TST). DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Em conformidade com o fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1191, os débitos trabalhistas devem ser atualizados na fase pré-judicial pelo IPCA-E acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), taxa que engloba juros de mora e correção monetária, à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A partir de 30-08-2024 deve ser aplicada a Lei 14.905/24, com apuração de correção monetária pelo IPCA e juros pela Taxa Legal, correspondentes à diferença entre a SELIC e o IPCA (Código Civil, art. 406). Em resumo e para fins do PJECALC, determino a aplicação dos critérios previstos na ADC 58 até 29/08/2024, quais sejam: 1.a. na fase pré-judicial: a correção monetária pelo índice IPCA-e e os juros pela TR (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); 1.b. na fase judicial: a Taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária. No período a partir de 30/08/2024 deve ser aplicada a Lei 14.905/2024: 2.a. na fase pré-judicial: a correção monetária pelo índice IPCA e os juros pela TR; 2.b. na fase judicial: a correção monetária pelo IPCA e os juros pela taxa legal (SELIC - IPCA). DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. O montante apurado em liquidação vincular-se-á aos valores indicados na petição inicial, porque os pedidos foram formulados de forma certa e determinada (art. 840, §1º; art. 852-B, CLT), com amplo conhecimento das quantias por simples cálculos, bem como porque o valor da condenação não depende de ato que deva ser praticado pelo reclamado (art. 324, §1º, CPC). DA HIPOTECA JUDICIÁRIA. A sentença judicial condenatória trabalhista é título constitutivo de hipoteca judiciária, conforme previsto no art. 495, do NCPC/15, aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho, nos termos do art. 769, da CLT c/c art. 17, da IN nº 39/16, do TST. Desta feita, este Juízo resolve autorizar o reclamante a apresentar a cópia da presente sentença judicial condenatória, independentemente do trânsito em julgado, perante o cartório de registro imobiliário para constituir hipoteca judiciária sobre o bem imóvel da reclamada, devendo o autor, no prazo de 15 dias, contados a partir da data da realização da hipoteca, informar a este órgão judicial para intimar a demandada para tomar ciência do ato. A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o demandante (credor hipotecário), o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro. DO PROTESTO EXTRAJUDICIAL. O art. 883-A, da CLT, versa que: “Art. 883-A. A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo”. Dessa forma, transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da data da citação do executado/reclamado para pagar ou garantir a execução, se não houver garantia do Juízo, o exequente/reclamante poderá levar a presente decisão transitada em julgado a protesto no Cartório de Títulos e Documentos, na forma do art. 1º, da Lei nº 9492/97. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. As partes devem atentar para o fato de que não cabem embargos de declaração para reexame de fatos e provas, porque se adotou tese explícita sobre as matérias suscitadas, de modo que a referência a dispositivos legais e constitucionais é desnecessária. Nos termos do artigo 15, III, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, o Juiz não está obrigado a rebater especificamente todas as questões surgidas no processo, podendo ficar excluídas da apreciação aquelas cujo exame tenha sido prejudicado pela análise anterior de questão subordinante; o que não configura, portanto, omissão que autorize o manejo de embargos de declaração, devendo, neste caso, a parte interessada interpor o recurso apropriado. Além disso, os embargos de declaração são incabíveis para efeito de prequestionamento, pois esse visa alcançar jurisdição extraordinária, como o recurso de revista, nos casos em que a questão suscitada no recurso principal não recebeu o pronunciamento do Órgão julgador (Súmulas 184 e 297, II, TST e n. 356, STF). Outrossim, a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração, segundo a melhor doutrina e jurisprudência, é a decorrente de proposições inconciliáveis entre si no texto da decisão, não se caracterizando em razão da análise e valoração de provas, ainda que entenda a parte que tenha ocorrido eventual desacerto na interpretação do contexto probatório. Adverte este Juízo, às partes, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios será interpretada como litigância de má-fé e ensejará a aplicação das penalidades legalmente previstas (arts. 81 e 1026, § 2º do CPC), bem como aplicação de multa por ato atentatório ao exercício da jurisdição (art. 77, § 2º, CPC) e, por força do disposto no art. 96 do CPC, tais valores deverão ser recolhidos na hipótese de interposição de recurso ordinário. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação trabalhista movida por JOSÉ OLDAIR MARINHO CARDOSO contra VACCARO INDÚSTRIA DE DERIVADOS VEGETAIS LTDA., decido o que segue: Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para: a) pronunciar a prescrição das pretensões jurídicas anteriores a 29/01/2021, extinguindo-as com resolução do mérito; b) condenar as reclamadas VACCARO INDÚSTRIA DE DERIVADOS VEGETAIS LTDA. ao pagamento das seguintes verbas: diferenças salariais em razão da equiparação salarial, com reflexos; horas extras, com reflexos. Ainda, ao recolhimento das diferenças de FGTS; c) julgar improcedentes os pedidos de: retificação da CTPS; diferenças do adicional de insalubridade; adicional de periculosidade; plus salarial por acúmulo de funções; horas extras pela supressão dos intervalos intrajornada; reparação material por despesas com deslocamento; d) autorizar o levantamento das diferenças de FGTS por alvará judicial. Tudo conforme descrito na fundamentação retro. Defiro os benefícios de Justiça Gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios, honorários periciais, juros, correção monetária e encargos fiscais/previdenciários conforme fundamentação. Comino custas à reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, que fixo em R$ 20.000,00, sujeito à variação. Intimem-se as partes. Intime-se o perito. LUCAS PASQUALI VIEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VACCARO INDUSTRIA DE DERIVADOS VEGETAIS LTDA
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