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Processo 0020046-42.2025.8.27.2706

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2026-09-16 · TJTO

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0020046-42.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: SANDRA ALVES QUIXABEIRA ADVOGADO(A): BRENNO DE ARAÚJO ALBUQUERQUE (OAB TO005982) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09. FUNDAMENTO E DECIDO. A controvérsia jurídica cinge-se a verificar se a requerente possui direito ao recebimento retroativo da Gratificação de Exercício em Unidade de Terapia Intensiva – Adulto, Pediátrica e Neonatal (GUTI). Pois bem. A Lei Estadual nº 2.692/2012, no art. 1º, inciso II, e Anexo II, instituiu a Gratificação de Exercício em Unidade de Terapia Intensiva – Adulto, Pediátrica e Neonatal (GUTI), atribuindo-a exclusivamente aos ocupantes dos cargos de Médico, Enfermeiro, Fisioterapeuta, Técnico em Enfermagem e Assistente de Serviços de Saúde em efetivo exercício nas unidades de terapia intensiva. Por imposição do art. 37, caput, da Constituição Federal, a Administração Pública submete-se ao princípio da legalidade estrita, razão pela qual a concessão de quaisquer vantagens remuneratórias a servidores públicos exige expressa e estrita previsão legislativa, sendo defeso ao Poder Judiciário estender parcelas a cargos não contemplados pela norma de regência. Examinando o conjunto probatório, constata-se que a requerente é titular exclusiva do cargo efetivo de Auxiliar de Enfermagem, admitida no serviço público em 25/04/2005, com lotação no Hospital de Referência de Araguaína. Conforme a disciplina do art. 1º, inciso II, c/c Anexo II da Lei Estadual nº 2.692/2012, o rol de cargos beneficiários da GUTI é taxativo e não contempla o cargo de Auxiliar de Enfermagem. Diferentemente, no inciso I do mesmo art. 1º, ao disciplinar a Gratificação de Urgência e Emergência (GUEM), o legislador estadual incluiu expressamente o cargo de Auxiliar de Enfermagem, o que evidencia opção legislativa consciente e deliberada em não instituir a GUTI aos auxiliares de enfermagem. Nesse sentido, a ementa do julgado da Primeira Turma Recursal do Estado do Tocantins assenta: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - GUTI. LEI ESTADUAL Nº 2.692/2012. ROL TAXATIVO DE CARGOS. AUXILIAR DE ENFERMAGEM NÃO CONTEMPLADO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E RESERVA LEGAL EM MATÉRIA REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidora pública estadual ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, condenando o ente público ao pagamento da Gratificação de Exercício em Unidade de Terapia Intensiva - GUTI, prevista na Lei Estadual nº 2.692/2012, relativamente ao período de 05/2020 a 06/2023, com exclusão dos meses de férias e incidência dos consectários legais. A autora sustenta ter exercido atividades em Unidade de Terapia Intensiva - UTI, preenchendo os requisitos legais para percepção da gratificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se servidora ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem faz jus à Gratificação de Exercício em Unidade de Terapia Intensiva - GUTI, instituída pela Lei Estadual nº 2.692/2012, ainda que tal cargo não esteja expressamente previsto no rol do art. 1º, II, da norma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seu art. 37, caput, impõe à Administração Pública o princípio da legalidade estrita, que, em matéria remuneratória, exige previsão legal expressa para concessão de vantagem pecuniária. 4. O art. 1º, II, da Lei Estadual nº 2.692/2012 institui a GUTI e a atribui, de forma taxativa, aos ocupantes dos cargos de Médico, Enfermeiro, Fisioterapeuta, Técnico em Enfermagem e Assistente de Serviços de Saúde, em exercício nas unidades de terapia intensiva. 5. O cargo de Auxiliar de Enfermagem, ocupado pela autora, não integra o rol legal de beneficiários da GUTI, inexistindo previsão expressa que autorize a extensão da vantagem a essa categoria. 6. O mesmo diploma legal, ao instituir a Gratificação de Urgência e Emergência - GUEM, incluiu expressamente o cargo de Auxiliar de Enfermagem, o que evidencia opção legislativa consciente e distinta quanto à GUTI. 7. A ampliação do rol de beneficiários por interpretação extensiva viola o princípio da legalidade, a reserva legal em matéria remuneratória e a separação dos poderes. 8. A ausência de previsão legal do cargo constitui requisito essencial não atendido, tornando prejudicada a análise quanto ao cumprimento das demais exigências legais, inclusive a discussão sobre os atestados mensais previstos no art. 3º, III, da Lei nº 2.692/2012. 9. Não é possível requalificar o pedido para concessão de outra gratificação, como a GUEM, em razão do princípio da congruência, que impõe julgamento nos limites do pedido e da causa de pedir. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de vantagem remuneratória a servidor público depende de previsão legal expressa do cargo beneficiário, em observância ao princípio da legalidade e à reserva legal. 2. O rol de cargos contemplados no art. 1º, II, da Lei Estadual nº 2.692/2012 é taxativo e não admite interpretação extensiva para incluir o cargo de Auxiliar de Enfermagem na percepção da GUTI. 3. A ausência de enquadramento do cargo no rol legal afasta o direito à gratificação, tornando prejudicada a análise dos demais requisitos previstos na norma. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei Estadual nº 2.692/2012, arts. 1º, I e II, e 3º, III; CPC, arts. 141 e 492; Lei nº 9.099/95, art. 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27.1 (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0010302-23.2025.8.27.2706, Rel. CIBELE MARIA BELLEZIA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 06/03/2026, juntado aos autos em 20/03/2026 13:56:15) Desse modo, inexistindo previsão no texto legal para o cargo ocupado pela parte requerente, está inviabilizada a concessão do benefício por analogia ou extensão pretoriana, ficando prejudicada a aferição dos demais requisitos fáticos ou do atestado previsto no art. 3º, inciso III, da Lei Estadual nº 2.692/2012; de consequência, a improcedência da demanda é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados na inicial, por conseguinte, DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, ou mesmo honorários sucumbenciais, na forma dos arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09. Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e PROMOVA-SE a baixa definitiva. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.

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