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0020046-40.2024.5.04.8341

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE ESTÂNCIA VELHA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ESTÂNCIA VELHA ATOrd 0020046-40.2024.5.04.8341 RECLAMANTE: FERNANDO RODRIGO SEIXAS RECLAMADO: DREBES & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3cac8b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Frente ao exposto, decido, nos termos da fundamentação acima, RECONHECER a litispendência parcial e EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de indenização por danos extrapatrimoniais fundado nas doenças ocupacionais, nos termos do art. 485, V, do CPC, AFASTAR as demais preliminares arguidas e, no mérito, observando a limitação da prescrição quinquenal pronunciada, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FERNANDO RODRIGO SEIXAS em face de DREBES & CIA LTDA para condenar a reclamada a pagar à parte autora os títulos deferidos na fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo, nas seguintes parcelas: (1) saldo de salário de 9 dias do mês de dezembro de 2024; (2) aviso prévio de 60 dias; (3) férias proporcionais, acrescidas de 1/3 (período aquisitivo de 12/08/2024 a 07/02/2025 – já considerada a projeção do aviso prévio); (4) décimo terceiro salário proporcional de 2024 e 2025 (inclusive pela projeção do aviso prévio); (5) diferenças do FGTS da contratualidade, a se apurar em liquidação de sentença; (6) indenização compensatória de 40% sobre o saldo correto do FGTS; (7) multa do art. 477 da CLT; (8) pagamento dos minutos faltantes para completar o tempo do intervalo previsto no art. 71 da CLT, observada a jornada arbitrada, para os dias em que houve fruição inferior de intervalo, observado o adicional de 50%, durante toda a contratualidade imprescrita, sem reflexos, tendo em vista a natureza indenizatória da parcela, nos termos do §4º do art. 71 da CLT; (9) diferenças de 10% sobre as comissões efetivamente pagas, pelo acúmulo/desvio de funções, durante toda a contratualidade imprescrita, com reflexos em repouso semanal remunerado e feriados (comissionista puro), aviso prévio, horas extras, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS com 40%; (10) dobra das férias, em relação a 15 dias trabalhados, conforme arbitrado, com acréscimo de 1/3, sem reflexos, tendo em vista a natureza indenizatória da dobra; (11) indenização por dano existencial no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). A reclamada deverá proceder à devida retificação nas anotações da CTPS da parte autora, nos termos da fundamentação. Os valores do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do obreiro, sendo liberados em momento posterior mediante a expedição de alvará judicial. Defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência recíproca, nos termos da fundamentação. A liquidação se fará por cálculos, acrescidos de juros e correção monetária na forma da Lei, observados os critérios acima, autorizados os descontos previdenciários e fiscais. Autorizo a dedução dos valores já pagos, sob os mesmos títulos desde que já comprovados nos autos. Arbitro a condenação provisoriamente em R$ 16.500,00 com custas de R$ 330,00 pela reclamada, ao final complementadas. A reclamada deve comprovar os recolhimentos previdenciários e de imposto de renda em 15 dias. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Nada mais. Cínthia Machado de Oliveira Juíza Federal do Trabalho CINTHIA MACHADO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO RODRIGO SEIXAS

  2. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE ESTÂNCIA VELHA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ESTÂNCIA VELHA ATOrd 0020046-40.2024.5.04.8341 RECLAMANTE: FERNANDO RODRIGO SEIXAS RECLAMADO: DREBES & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3cac8b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Frente ao exposto, decido, nos termos da fundamentação acima, RECONHECER a litispendência parcial e EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de indenização por danos extrapatrimoniais fundado nas doenças ocupacionais, nos termos do art. 485, V, do CPC, AFASTAR as demais preliminares arguidas e, no mérito, observando a limitação da prescrição quinquenal pronunciada, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FERNANDO RODRIGO SEIXAS em face de DREBES & CIA LTDA para condenar a reclamada a pagar à parte autora os títulos deferidos na fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo, nas seguintes parcelas: (1) saldo de salário de 9 dias do mês de dezembro de 2024; (2) aviso prévio de 60 dias; (3) férias proporcionais, acrescidas de 1/3 (período aquisitivo de 12/08/2024 a 07/02/2025 – já considerada a projeção do aviso prévio); (4) décimo terceiro salário proporcional de 2024 e 2025 (inclusive pela projeção do aviso prévio); (5) diferenças do FGTS da contratualidade, a se apurar em liquidação de sentença; (6) indenização compensatória de 40% sobre o saldo correto do FGTS; (7) multa do art. 477 da CLT; (8) pagamento dos minutos faltantes para completar o tempo do intervalo previsto no art. 71 da CLT, observada a jornada arbitrada, para os dias em que houve fruição inferior de intervalo, observado o adicional de 50%, durante toda a contratualidade imprescrita, sem reflexos, tendo em vista a natureza indenizatória da parcela, nos termos do §4º do art. 71 da CLT; (9) diferenças de 10% sobre as comissões efetivamente pagas, pelo acúmulo/desvio de funções, durante toda a contratualidade imprescrita, com reflexos em repouso semanal remunerado e feriados (comissionista puro), aviso prévio, horas extras, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS com 40%; (10) dobra das férias, em relação a 15 dias trabalhados, conforme arbitrado, com acréscimo de 1/3, sem reflexos, tendo em vista a natureza indenizatória da dobra; (11) indenização por dano existencial no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). A reclamada deverá proceder à devida retificação nas anotações da CTPS da parte autora, nos termos da fundamentação. Os valores do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do obreiro, sendo liberados em momento posterior mediante a expedição de alvará judicial. Defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência recíproca, nos termos da fundamentação. A liquidação se fará por cálculos, acrescidos de juros e correção monetária na forma da Lei, observados os critérios acima, autorizados os descontos previdenciários e fiscais. Autorizo a dedução dos valores já pagos, sob os mesmos títulos desde que já comprovados nos autos. Arbitro a condenação provisoriamente em R$ 16.500,00 com custas de R$ 330,00 pela reclamada, ao final complementadas. A reclamada deve comprovar os recolhimentos previdenciários e de imposto de renda em 15 dias. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Nada mais. Cínthia Machado de Oliveira Juíza Federal do Trabalho CINTHIA MACHADO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DREBES & CIA LTDA

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