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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 8ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
8ª Turma
GMEV/dcs/csn/iz
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA.
I. No caso dos autos, observa-se que a causa não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional manifestou-se expressamente no sentido de que a perícia concluiu que o quadro de dores da parte autora não guarda relação com as lesões decorrentes do acidente do trabalho e que não houve perda da capacidade de trabalho, de modo que a parte não faz jus ao pagamento de indenização decorrente do acidente de trabalho ou do pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil.
II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.
I. Quanto à indenização por dano moral, há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar o exame da transcendência, uma vez que a parte recorrente procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional, que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão regional, tampouco a completude da fundamentação adotada. Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que repousa o prequestionamento matéria. Quanto à pensão mensal vitalícia, a matéria não se encontra prequestionada, incidindo o óbice previsto na Súmula nº 297, I e II, do TST.
II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 20044-88.2021.5.04.0512, em que é Agravante CARLOS ALEXANDRE VIEIRA MADRUGA e é Agravada FARINA S/A COMPONENTES AUTOMOTIVOS (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento.
Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
2.1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA.
Consta da decisão agravada:
A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
O reclamante opôs embargos de declaração contra a decisão da Turma julgadora, nos seguintes termos:
(...)
O trecho do acórdão recorrido (Relator Des. WILSON CARVALHO DIAS), que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte:
Esta Turma julgadora assim analisou as pretensões indenizatórias do autor:
O autor impugna a sentença quanto ao acidente de trabalho e às indenizações decorrentes. Afirma que sofreu lesão nos ombros decorrente do acidente de trabalho, as quais, por sua vez, foram agravadas posteriormente pelo trabalho desenvolvido na ré. Alega que a ré não adotou medidas para evitar o agravamento das lesões. Refere que o laudo ortopédico por ele juntado confirma que as lesões nos ombros não tem relação com a leucemia que o acomete. Junta laudo de hematologista, o qual sugeriria que o quadro álgico atual não teria relação com a leucemia. Apregoa que aguarda a realização de laudo pericial para fins de análise de novo requerimento de auxílio-doença acidentário. Sustenta a necessidade de reconhecimento do nexo causal ou concausal das lesões nos ombros e o trabalho. Busca, assim, o deferimento das indenizações decorrentes do reconhecimento da doença ocupacional. Afirma que os atestados médicos comprovam a necessidade de atendimento médico contínuo, motivo pelo qual a ré deveria ser condenada a custear convênio médico. Alega que teve perda parcial da capacidade de trabalho, motivo pelo qual deveria ser deferido o pensionamento.
[...]
De início, refiro que não há controvérsia em relação ao desenvolvimento de lesões nos ombros em razão do acidente de trabalho, uma vez que a perita médica concluiu que "há nexo causal entre as atividades do reclamante e seu quadro de contusão bilateralmente". Entretanto, também concluiu que o quadro de contusão não resultou em perda da capacidade de trabalho e não inabilitava o autor para o trabalho, no momento da inspeção pericial.
Ressalto que a perita médica não associou a síndrome de impacto que acomete o autor à leucemia, mas associou o quadro álgico do autor a tal patologia, assim afirmando:
O reclamante possui também quadro de leucemia e síndrome do impacto em ambos os ombros, sendo que a dor que o reclamante relata é decorrente de seu quadro de leucemia, não estando associada a seus acidentes.
Penso, nesse sentido, que a conclusão da perita médica não é contrariada pelo laudo médico juntado pelo autor (ID. 4efd874), que atesta que a síndrome de impacto não tem relação causal com a leucemia.
Acrescento, ainda, que o laudo de hematologista, juntado com o recurso ordinário e datado de 11.04.2022 (ID. f1e4b61), não é conclusivo quanto à ausência de relação entre o quadro álgico do autor e a leucemia que o acomete e, de todo o modo, não atesta que o quadro álgico importa em perda da capacidade de trabalho.
Assim, como o quadro álgico do autor não guarda relação com as lesões decorrentes do acidente do trabalho e como não houve perda da capacidade de trabalho, entendo que não merece reforma a sentença quanto ao deferimento das indenizações decorrentes do acidente de trabalho.
[...]
É indevido, também, o pensionamento previsto no art. 950 do CC, tendo em vista a ausência de comprovação de perda da capacidade de trabalho.
Com efeito, a conclusão foi de que "não há controvérsia em relação ao desenvolvimento de lesões nos ombros em razão do acidente de trabalho", mas de que essas lesões não guardam relação com o quadro álgico atual do autor, tampouco resultaram na perda da capacidade de trabalho.
Não há, assim, qualquer defeito a ser sanado, ainda mais quando analisados expressamente os laudos médicos citados pelo ora embargante.
Pretende o autor, assim, a reforma do julgado, mas por via tortuosa, pois os embargos de declaração não se prestam a tal fim. Nesse caminho, cabia ao embargante valer-se da via recursal própria para buscar a reforma do julgado, e não da oposição de embargos de declaração, cujo cabimento restringese às hipóteses previstas no art. 897-A da CLT.
Rejeito os embargos de declaração.
Não admito o recurso de revista no item.
Observo, pela análise do acórdão, que a Turma trouxe fundamentação clara e suficiente ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Desta forma, não verifico afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Pensão Vitalícia.
O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte:
Por fim, não merece reforma a sentença quanto ao valor da indenização por dano moral, pois não há requerimento de majoração do valor arbitrado.
Não admito o recurso de revista no item.
Em relação ao dano moral, conforme se verifica do trecho transcrito da decisão recorrida, o reclamante não recorreu acerca do quantum fixado em sentença a tal título. Desse modo, a matéria não se encontra prequestionada, o que atrai o óbice objeto da Súmula 297 do TST e da Orientação Jurisprudencial 256 da SDI-I do TST.
No que tange ao dano material, também não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho.
A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido.
No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: TST-AIRR-1160-68.2014.5.02.0073, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 14/12/2016, 7ª Turma, acórdão publicado no DEJT de 03/02/2017; TST-RR-18177-29.2013.5.16.0020 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-163-91.2013.5.11.0551, 5ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, acórdão publicado no DEJT de 22/04/2016; TST-AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Brandão, acórdão publicado no DEJT de 04/03/2016.
É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Nego seguimento ao recurso quanto ao item "VIOLAÇÃO AO ART. 5º, V, DA CF E AO ARTIGO 950 DO CC E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DESNECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST".
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.
Sem razão.
Na forma do artigo 932, III e IV, "a", do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir.
Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022.
Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal: (...)
Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, "a" c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
A parte agravante alega que houve em negativa de prestação jurisdicional, pois não houve manifestação acerca da alegação de que, apesar da grave lesão nos ombros, ao receber a alta previdenciária, foi mantido pela parte reclamada nas mesmas funções, o que levou ao agravamento da enfermidade.
Afirma que "inegável a conclusão de que, se há o nexo causal entre o acidente de trabalho e as lesões sofridas pelo reclamante, lesões estas que permanecem lhe causando dores que o impedem de exercer as mesmas atividades que exercia anteriormente, inegável também o dever de indenizar pela reclamada, por danos materiais (lucros cessantes), em forma de pensão vitalícia.".
Ao exame.
Não se constata a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal Regional expôs claramente os fundamentos de sua decisão.
Restou consignado que a pericia concluiu que o quadro de dores da parte autora não guarda relação com as lesões decorrentes do acidente do trabalho e que não houve perda da capacidade de trabalho, de modo que a parte não faz jus ao pagamento de indenização decorrente do acidente de trabalho ou do pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil.
Observa-se, portanto, que a causa não oferece transcendência.
Nego provimento ao agravo interno.
2.2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. ART. 896, § 1º-A, I DA CLT E SÚMULA Nº 297, I E II, DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.
A parte agravante alega fazer jus ao pagamento de pensão mensal vitalícia e requer a majoração da indenização por dano moral.
Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou.
No caso dos autos, quanto ao tema indenização por dano moral, a matéria não se encontra prequestionada, incidindo o óbice previsto na Súmula nº 297, I e II, do TST. Já quanto ao tema pensão mensal vitalícia, a parte recorrente procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional, que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão regional, tampouco a completude da fundamentação adotada. Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que repousa o prequestionamento matéria.
Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada.
O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada.
Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 31 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator