Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATSum 0020044-79.2026.5.04.0232 RECLAMANTE: TATIANE RUIBASCIKI GUARNIERI RECLAMADO: JUMPER SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdcaf62 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EM FACE AO EXPOSTO, nos autos da ação trabalhista ajuizada por TATIANE RUIBASCIKI GUARNIERI em face de JUMPER SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, nos termos da fundamentação, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para declarar a nulidade da dispensa por justa causa, reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave do empregador com término em 24/12/2025 (projeção do aviso prévio indenizado em 26/01/2026) e condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações, nos termos e limites da fundamentação: a) Pagar à reclamante: Restituição de descontos salariais indevidos lançados nas competências maio/2025 e julho/2025, no valor total de R$ 421,08;Aviso prévio indenizado proporcional de 33 dias;13º salário proporcional de 2025 (8/12, deduzida a primeira parcela adimplida);13º salário proporcional de 2026 referente à projeção do aviso prévio (1/12);Férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026 (7/12) acrescidas do terço constitucional;Férias proporcionais sobre o aviso prévio indenizado (1/12) acrescidas do terço constitucional;FGTS incidente sobre as verbas rescisórias salariais deferidas e multa compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS devidos no contrato;Multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 2.737,02;Indenização por danos morais decorrentes de assédio organizacional no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); b) Cumprir as seguintes obrigações de fazer: Proceder à retificação da baixa na CTPS digital da reclamante para fazer constar a data de saída em 26/01/2026, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária especificada na fundamentação;Fornecer as guias para saque do FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de expedição de alvará judicial pelo Juízo e conversão da obrigação relativa ao seguro-desemprego em indenização substitutiva equivalente (Súmula nº 389, II, do TST). Defiro o benefício da gratuidade da justiça à reclamante. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados da reclamante no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação apurado em liquidação. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados da reclamada no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos rejeitados integralmente, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. Dispensada ciência à União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. ELISA TORRES SANVICENTE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TATIANE RUIBASCIKI GUARNIERI
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATSum 0020044-79.2026.5.04.0232 RECLAMANTE: TATIANE RUIBASCIKI GUARNIERI RECLAMADO: JUMPER SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdcaf62 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EM FACE AO EXPOSTO, nos autos da ação trabalhista ajuizada por TATIANE RUIBASCIKI GUARNIERI em face de JUMPER SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, nos termos da fundamentação, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para declarar a nulidade da dispensa por justa causa, reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave do empregador com término em 24/12/2025 (projeção do aviso prévio indenizado em 26/01/2026) e condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações, nos termos e limites da fundamentação: a) Pagar à reclamante: Restituição de descontos salariais indevidos lançados nas competências maio/2025 e julho/2025, no valor total de R$ 421,08;Aviso prévio indenizado proporcional de 33 dias;13º salário proporcional de 2025 (8/12, deduzida a primeira parcela adimplida);13º salário proporcional de 2026 referente à projeção do aviso prévio (1/12);Férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026 (7/12) acrescidas do terço constitucional;Férias proporcionais sobre o aviso prévio indenizado (1/12) acrescidas do terço constitucional;FGTS incidente sobre as verbas rescisórias salariais deferidas e multa compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS devidos no contrato;Multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 2.737,02;Indenização por danos morais decorrentes de assédio organizacional no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); b) Cumprir as seguintes obrigações de fazer: Proceder à retificação da baixa na CTPS digital da reclamante para fazer constar a data de saída em 26/01/2026, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária especificada na fundamentação;Fornecer as guias para saque do FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de expedição de alvará judicial pelo Juízo e conversão da obrigação relativa ao seguro-desemprego em indenização substitutiva equivalente (Súmula nº 389, II, do TST). Defiro o benefício da gratuidade da justiça à reclamante. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados da reclamante no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação apurado em liquidação. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados da reclamada no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos rejeitados integralmente, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. Dispensada ciência à União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. ELISA TORRES SANVICENTE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JUMPER SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA