Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020044-79.2025.5.04.0017 RECLAMANTE: LAIR FREITAS DOS SANTOS RECLAMADO: MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b31427d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EM FACE DO EXPOSTO, pronuncio a prescrição das parcelas vencidas e exigíveis antes de 22-01-2020 e julgo IMPROCEDENTE a reclamatória trabalhista movida por LAIR FREITAS DOS SANTOS em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamatória trabalhista movida por LAIR FREITAS DOS SANTOS em face de MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA e M.S.V. SISTEMAS DE SEGURANA LTDA - MASSA FALIDA, considerados os termos e critérios da fundamentação, que são parte integrante deste dispositivo. Condeno a parte reclamada às seguintes obrigações, observada a responsabilidade atribuída aos integrantes do polo passivo da ação: a) pagar saldo de salário correspondente a 19 dias de trabalho no mês de junho de 2023; b) pagar aviso-prévio indenizado proporcional de 87 dias; c) pagar férias vencidas do período aquisitivo de 26-11-2021 a 25-11-2022, acrescidas de 1/3; d) pagar 9/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3; e) pagar 8/12 de décimo terceiro salário proporcional; f) pagar trinta minutos, por dia de efetivo trabalho, em decorrência da supressão do intervalo para refeição e descanso previsto no art. 71 da CLT, conforme a jornada arbitrada, observados os critérios de apuração do intervalo devido e do intervalo concedido acima definidos, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho; g) pagar indenização por dano moral no valor arbitrado de R$ 10.000,00; h) depositar diferenças de FGTS do contrato de trabalho; i) depositar a indenização compensatória de 40% sobre todos os depósitos de FGTS do período contratual, inclusive os deferidos na presente ação, com base no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990; j) pagar honorários advocatícios de sucumbência à razão de 5% do valor da condenação; Na fase processual de liquidação de sentença serão apurados os valores efetivamente devidos, observados os critérios de juros e correção monetária então estabelecidos e autorizadas as deduções dos valores já adimplidos e os descontos previdenciários e fiscais cabíveis. Todos os valores referentes ao FGTS deferidos na presente ação deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, autorizada a liberação nos termos do art. 20 da Lei nº 8.036/1990. Defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte reclamante LAIR FREITAS DOS SANTOS. Defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte reclamada MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA. Defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte reclamada M.S.V. SISTEMAS DE SEGURANA LTDA - MASSA FALIDA. A reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS tem direito à observância das prerrogativas de Fazenda Pública. Condeno LAIR FREITAS DOS SANTOS a pagar honorários advocatícios de sucumbência em favor de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, no valor de R$ 22.721,67, correspondente a 5% de R$ 454.433,31 (valor da ação) e a pagar honorários advocatícios de sucumbência em favor de MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA e M.S.V. SISTEMAS DE SEGURANA LTDA - MASSA FALIDA, no valor de R$ 12.687,62, correspondente a 5% de R$ 253.752,49 (valor dos pedidos improcedentes). Os valores devidos a título de honorários advocatícios pela parte beneficiária da Justiça Gratuita ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Custas processuais a serem satisfeitas pela parte reclamada no valor de R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00 (valor da condenação provisória), complementáveis ao final e dispensadas. A reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas passíveis de incidência, com comprovação nos autos em 30 dias, sob pena de execução nos termos do art. 876, parágrafo único, da CLT. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. GLORIA VALERIO BANGEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA
- M.S.V. SISTEMAS DE SEGURANA LTDA - MASSA FALIDA
TRT4 · 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020044-79.2025.5.04.0017 RECLAMANTE: LAIR FREITAS DOS SANTOS RECLAMADO: MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b31427d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EM FACE DO EXPOSTO, pronuncio a prescrição das parcelas vencidas e exigíveis antes de 22-01-2020 e julgo IMPROCEDENTE a reclamatória trabalhista movida por LAIR FREITAS DOS SANTOS em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamatória trabalhista movida por LAIR FREITAS DOS SANTOS em face de MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA e M.S.V. SISTEMAS DE SEGURANA LTDA - MASSA FALIDA, considerados os termos e critérios da fundamentação, que são parte integrante deste dispositivo. Condeno a parte reclamada às seguintes obrigações, observada a responsabilidade atribuída aos integrantes do polo passivo da ação: a) pagar saldo de salário correspondente a 19 dias de trabalho no mês de junho de 2023; b) pagar aviso-prévio indenizado proporcional de 87 dias; c) pagar férias vencidas do período aquisitivo de 26-11-2021 a 25-11-2022, acrescidas de 1/3; d) pagar 9/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3; e) pagar 8/12 de décimo terceiro salário proporcional; f) pagar trinta minutos, por dia de efetivo trabalho, em decorrência da supressão do intervalo para refeição e descanso previsto no art. 71 da CLT, conforme a jornada arbitrada, observados os critérios de apuração do intervalo devido e do intervalo concedido acima definidos, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho; g) pagar indenização por dano moral no valor arbitrado de R$ 10.000,00; h) depositar diferenças de FGTS do contrato de trabalho; i) depositar a indenização compensatória de 40% sobre todos os depósitos de FGTS do período contratual, inclusive os deferidos na presente ação, com base no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990; j) pagar honorários advocatícios de sucumbência à razão de 5% do valor da condenação; Na fase processual de liquidação de sentença serão apurados os valores efetivamente devidos, observados os critérios de juros e correção monetária então estabelecidos e autorizadas as deduções dos valores já adimplidos e os descontos previdenciários e fiscais cabíveis. Todos os valores referentes ao FGTS deferidos na presente ação deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, autorizada a liberação nos termos do art. 20 da Lei nº 8.036/1990. Defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte reclamante LAIR FREITAS DOS SANTOS. Defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte reclamada MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA. Defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte reclamada M.S.V. SISTEMAS DE SEGURANA LTDA - MASSA FALIDA. A reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS tem direito à observância das prerrogativas de Fazenda Pública. Condeno LAIR FREITAS DOS SANTOS a pagar honorários advocatícios de sucumbência em favor de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, no valor de R$ 22.721,67, correspondente a 5% de R$ 454.433,31 (valor da ação) e a pagar honorários advocatícios de sucumbência em favor de MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA e M.S.V. SISTEMAS DE SEGURANA LTDA - MASSA FALIDA, no valor de R$ 12.687,62, correspondente a 5% de R$ 253.752,49 (valor dos pedidos improcedentes). Os valores devidos a título de honorários advocatícios pela parte beneficiária da Justiça Gratuita ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Custas processuais a serem satisfeitas pela parte reclamada no valor de R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00 (valor da condenação provisória), complementáveis ao final e dispensadas. A reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas passíveis de incidência, com comprovação nos autos em 30 dias, sob pena de execução nos termos do art. 876, parágrafo único, da CLT. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. GLORIA VALERIO BANGEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LAIR FREITAS DOS SANTOS