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0020044-43.2025.5.04.0611

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA ATOrd 0020044-43.2025.5.04.0611 RECLAMANTE: ALEXANDRO PEREIRA DE SIQUEIRA RECLAMADO: COOPERATIVA AGRICOLA MISTA GENERAL OSORIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 623204f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DIANTE DO EXPOSTO, nos termos da fundamentação acima e que passa a integrar o presente dispositivo, defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por ALEXANDRO PEREIRA DE SIQUEIRA contra COOPERATIVA AGRICOLA MISTA GENERAL OSORIO LTDA. - COTRIBÁ para condenar a reclamada na satisfação das seguintes reparações trabalhistas: a) reflexos das comissões pagas ao longo de toda a contratualidade em repousos semanais remunerados e feriados e, pela média, em férias com acréscimo de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS, bem como reflexos dos prêmios pagos até 10/11/2017 em repousos semanais remunerados e feriados e, pela média, em férias com acréscimo de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob a rubrica “DSR Reflexo Comissão”, de acordo com os critérios da fundamentação acima; b) horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária, de segunda a sexta-feira, e à 4ª diária aos sábados, bem como a integralidade das horas trabalhadas em domingos e feriados, nos períodos de safra (meses de janeiro a abril e de outubro e novembro de cada ano) e seus reflexos em repousos semanais remunerados e feriados e, quanto às horas extras prestadas a partir de 20.03.2023, com estes, pela média física, em férias com acréscimo de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS, de acordo com os critérios da fundamentação acima; c) recolhimento, à conta vinculada do FGTS em nome do reclamante junto à Caixa Econômica Federal, dos depósitos do FGTS relativos às competências eventualmente não recolhidas ao longo da contratualidade, bem como do FGTS incidente sobre a integralidade das parcelas de natureza salarial objeto de deferimento, na forma da fundamentação, de acordo com os critérios da fundamentação acima; d) devolução do valor de R$ 49,64, relativo aos juros e à correção monetária suportados pelo reclamante na reposição do FGTS; e)indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho, no valor de R$ 6.000,00; f) devolução da integralidade dos valores descontados a título de “Mensalidade ASFUCA” ao longo da contratualidade, de acordo com os critérios da fundamentação acima; e, g)honorários de sucumbência de acordo com os critérios da fundamentação acima. Os valores serão apurados em liquidação observando-se a prescrição na forma como declarada, os limites de valores impostos aos pedidos na petição inicial e a incidência de juros e atualização monetária na forma vigente quando da liquidação. As custas, no valor de R$ 4.560,99, calculadas sobre o valor de R$ 228.049,64, provisoriamente atribuído à condenação, bem como os honorários do Dr. perito-médico, fixados em R$ 1.500,00, são responsabilidade da reclamada. Os honorários do Sr. perito-engenheiro, fixados em R$ 1.000,00, são de responsabilidade do reclamante que fica isente do pagamento porquanto lhe foi deferido o benefício da justiça gratuita. A reclamada comprovará o recolhimento, à conta vinculada do FGTS em nome do reclamante, dos valores relativos ao FGTS, na forma da fundamentação acima, bem como os recolhimentos fiscais e previdenciários incidentes sobre a condenação, se e quando devidos, ficando autorizada a proceder à retenção dos valores devidos pelo reclamante com relação a essas rubricas. Observe a Secretaria a expedição de requisição para a satisfação dos honorários do perito-engenheiro, na forma do que estabelece a Resolução 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Decisão publicada em Secretaria. Intimem-se as partes. Nada mais. MARISTELA BERTEI ZANETTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRO PEREIRA DE SIQUEIRA

  2. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA ATOrd 0020044-43.2025.5.04.0611 RECLAMANTE: ALEXANDRO PEREIRA DE SIQUEIRA RECLAMADO: COOPERATIVA AGRICOLA MISTA GENERAL OSORIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 623204f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DIANTE DO EXPOSTO, nos termos da fundamentação acima e que passa a integrar o presente dispositivo, defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por ALEXANDRO PEREIRA DE SIQUEIRA contra COOPERATIVA AGRICOLA MISTA GENERAL OSORIO LTDA. - COTRIBÁ para condenar a reclamada na satisfação das seguintes reparações trabalhistas: a) reflexos das comissões pagas ao longo de toda a contratualidade em repousos semanais remunerados e feriados e, pela média, em férias com acréscimo de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS, bem como reflexos dos prêmios pagos até 10/11/2017 em repousos semanais remunerados e feriados e, pela média, em férias com acréscimo de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob a rubrica “DSR Reflexo Comissão”, de acordo com os critérios da fundamentação acima; b) horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária, de segunda a sexta-feira, e à 4ª diária aos sábados, bem como a integralidade das horas trabalhadas em domingos e feriados, nos períodos de safra (meses de janeiro a abril e de outubro e novembro de cada ano) e seus reflexos em repousos semanais remunerados e feriados e, quanto às horas extras prestadas a partir de 20.03.2023, com estes, pela média física, em férias com acréscimo de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS, de acordo com os critérios da fundamentação acima; c) recolhimento, à conta vinculada do FGTS em nome do reclamante junto à Caixa Econômica Federal, dos depósitos do FGTS relativos às competências eventualmente não recolhidas ao longo da contratualidade, bem como do FGTS incidente sobre a integralidade das parcelas de natureza salarial objeto de deferimento, na forma da fundamentação, de acordo com os critérios da fundamentação acima; d) devolução do valor de R$ 49,64, relativo aos juros e à correção monetária suportados pelo reclamante na reposição do FGTS; e)indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho, no valor de R$ 6.000,00; f) devolução da integralidade dos valores descontados a título de “Mensalidade ASFUCA” ao longo da contratualidade, de acordo com os critérios da fundamentação acima; e, g)honorários de sucumbência de acordo com os critérios da fundamentação acima. Os valores serão apurados em liquidação observando-se a prescrição na forma como declarada, os limites de valores impostos aos pedidos na petição inicial e a incidência de juros e atualização monetária na forma vigente quando da liquidação. As custas, no valor de R$ 4.560,99, calculadas sobre o valor de R$ 228.049,64, provisoriamente atribuído à condenação, bem como os honorários do Dr. perito-médico, fixados em R$ 1.500,00, são responsabilidade da reclamada. Os honorários do Sr. perito-engenheiro, fixados em R$ 1.000,00, são de responsabilidade do reclamante que fica isente do pagamento porquanto lhe foi deferido o benefício da justiça gratuita. A reclamada comprovará o recolhimento, à conta vinculada do FGTS em nome do reclamante, dos valores relativos ao FGTS, na forma da fundamentação acima, bem como os recolhimentos fiscais e previdenciários incidentes sobre a condenação, se e quando devidos, ficando autorizada a proceder à retenção dos valores devidos pelo reclamante com relação a essas rubricas. Observe a Secretaria a expedição de requisição para a satisfação dos honorários do perito-engenheiro, na forma do que estabelece a Resolução 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Decisão publicada em Secretaria. Intimem-se as partes. Nada mais. MARISTELA BERTEI ZANETTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA AGRICOLA MISTA GENERAL OSORIO LTDA

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