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TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATOrd 0020043-82.2026.5.04.0333 RECLAMANTE: DANIELLI VARGAS DA ROSA RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO LEOPOLDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d065a9f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decido, nos termos e parâmetros da fundamentação supra, afastar a prefacial suscitada e, no mérito, declarar prescritas as pretensões em relação às verbas vencidas anteriormente a 19/01/2021, relativas às quais extingo o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, II, do CPC e, no mais, julgar PROCEDENTE a reclamação proposta por DANIELLI VARGAS DA ROSA contra MUNICIPIO DE SAO LEOPOLDO, para condenar o reclamado, respeitado o que for apurado em liquidação de sentença, segundo critérios e limites definidos na fundamentação, abatidas as contribuições previdenciárias e fiscais a cargo da autora, a pagar: » adicional de insalubridade em grau máximo (40% - quarenta por cento), a partir de 19/01/2021 até maio de 2023, calculado sobre o valor do salário-base da reclamante à época em que deveria ter sido satisfeito, com reflexos em horas extras, adicional noturno, décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3. Autorizo a dedução de eventual adicional em grau médio já pago, devendo os contracheques do período serem anexados na liquidação de sentença; » FGTS sobre as parcelas de natureza remuneratória deferidas, observando-se o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial Nº 195 da SDI-I e tese do tema nº 68, ambas do TST. Devem ser excluídos da base de cálculo os períodos em que a trabalhadora eventualmente esteve afastada de suas atividades laborais com suspensão do contrato de trabalho, como em caso de auxílio-doença, uma vez que o adicional de insalubridade é um salário-condição e pressupõe a exposição efetiva ao agente nocivo. Custas processuais pela reclamada no valor de R$ 40,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 2.000,00, isentas na forma do artigo 790-A, I, da CLT. O reclamado deverá, ainda, satisfazer os honorários periciais e comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais no prazo da Lei. Concedo o benefício da justiça gratuita à reclamante. Fixo honorários sucumbenciais aos advogados da parte reclamante na razão de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido. Intimem-se as partes e o perito. Reexame necessário dispensado (artigo 496, § 3º do CPC e Súmula 303, I. "a" do E. TST). Nada mais. VALTAIR NOSCHANG Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANIELLI VARGAS DA ROSA
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