Publicações do processo

0020043-40.2024.5.04.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BEATRIZ RENCK ROT 0020043-40.2024.5.04.0014 RECORRENTE: EDUARDO CHAVARE MARTINS E OUTROS (5) RECORRIDO: EDUARDO CHAVARE MARTINS E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b00c454 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020043-40.2024.5.04.0014 - 6ª Turma Recorrente: 1. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido: Advogado(s): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ELOI CONTINI (RS35912) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (RS80025) Recorrido: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Recorrido: Advogado(s): EDUARDO CHAVARE MARTINS RAIAN GEYGER CHEDID (RS88677) Recorrido: Advogado(s): M.S.V. SISTEMAS DE SEGURANA LTDA - MASSA FALIDA SILVIO AFONSO DE ALMEIDA JUNIOR (MG88830) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE (SP195329) SILVIO AFONSO DE ALMEIDA JUNIOR (MG88830) RECURSO DE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2026 - Id f08612d; recurso apresentado em 10/07/2026 - Id 48f95e6). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Como registrado em sentença, a prova oral comprova que o reclamante prestou serviços em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. No caso, entendo aplicável os termos do inciso IV da Súmula nº 331 do TST, in verbis: "(...) O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Ainda, o item V da mesma Súmula dispõe: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Outrossim, o STF firmou entendimento nos termos do Tema de Repercussão Geral 1118, verbis: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. De outra parte, considero que a análise da responsabilidade do ente público nos casos de terceirização deve ser feita também com base na convencionalidade, nos termos da Resolução n. 123/2022 do CNJ. A Convenção 94 da OIT, referente a cláusulas de trabalho nos contratos firmados pela Administração Pública, foi introduzida no nosso ordenamento em 1966, tratando-se de norma internacional de direitos humanos com status de norma supralegal, sendo hierarquicamente superior às Leis n. 8.666/91 e n. 14.133/21, conforme jurisprudência consolidada do STF (RE 466.343-1/SP). Estabelece que as condições de trabalho dos/as empregados/as terceirizados/as não devem ser menos favoráveis do que aquelas definidas aos/às trabalhadores/as que exercem atividades de mesma natureza ou profissão. No que diz respeito à atuação administrativa na fiscalização e andamento da execução do contrato, com vistas ao adimplemento das verbas trabalhistas aos trabalhadores/as que prestam serviços mediante terceirização, a referida convenção é expressa ao determinar ser obrigatório que o Estado adote medidas que visem à garantia efetiva do pagamento dos salários (artigo 5.2). Nesse sentido, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, para dar efetividade à Convenção 94 da OIT no âmbito da Administração Pública, editou a Instrução Normativa n. 6, em junho de 2018, a qual determina que "não havendo quitação das obrigações por parte da contratada no prazo de quinze dias, a contratante poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados da contratada que tenham participado da execução dos serviços objeto do contrato". Considerando esse cenário, entendo que a própria Administração Pública atraiu para si a responsabilidade subsidiária no que tange aos direitos trabalhistas dos/as terceirizados/as que prestam serviços a ela. Como se não bastasse, é importante trazer o debate sob a ótica da devida diligência, conceito que busca desenvolver processos de governança que observem e promovem os direitos humanos. Conforme apresentado nos Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos, documento de soft law elaborado pelas Nações Unidas, é dever - não apenas das empresas, como também dos Estados - identificar, prevenir, mitigar e se responsabilizar pelos danos que possam causar ou contribuir no âmbito de suas atividades e operações em toda a cadeia produtiva. Para tanto, são estipuladas quatro etapas: avaliação de riscos e impactos; integração de ações de prevenção e controle de riscos e impactos aos direitos na gestão empresarial; monitoramento das ações e sua divulgação. No caso da Administração Pública, a Lei n. 14.133/21 expõe a devida diligência no seu art. 11, parágrafo único, ao determinar a implementação, nos processos licitatórios, "processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações". Diante disso, as relações jurídicas advindas da triangulação fruto da terceirização devem garantir o mínimo existencial aos trabalhadores tanto pela perspectiva da devida diligência em direitos humanos, quanto pela vedação ao retrocesso social (art. 2.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais; art. 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos; art. 1º do Protocolo de San Salvador e art. 7º, caput, CF), de maneira a se atribuir ao Estado, aqui a Administração Pública, o dever não somente de fiscalização, mas de garantidor dos direitos humanos trabalhistas dos/as trabalhadores/as terceirizados/as. Dito isso, e considerando a precarização do trabalho dos/as empregados/as terceirizados/as que acarreta risco social, a responsabilização subsidiária da Administração Pública, a partir dessa construção convencional, garante que os direitos dos trabalhadores sejam respeitados. Não é admissível, em conformidade com os princípios administrativos, as normas internacionais firmadas e a devida diligência em direitos humanos, que o Estado se beneficie de força de trabalho de empregados/as terceirizados/as sem assegurar a devida contraprestação. Nessa perspectiva é que deve ser interpretada a ratio decidendi do Tema 1.118 do STF, no sentido de que não se pode respaldar comportamento negligente da Administração Pública na fiscalização do cumprimento dos direitos fundamentais sociais dos trabalhadores/as que lhes prestam serviços. Ou seja, uma vez comprovado esse comportamento negligente ou o nexo de causalidade entre o dano provocado aos direitos humanos trabalhistas e a conduta omissa/comissa do Poder Público, há de se reconhecer a devida responsabilidade do ente público. A interpretação dos fundamentos determinantes do precedente da Suprema Corte leva à conclusão de que, nos seus diversos itens, exemplifica situações objetivas nas quais automaticamente fica demonstrada a negligência da Administração Pública. Isso, entretanto, não significa que, diante de prova suficiente do nexo de causalidade entre o descumprimento de outros direitos trabalhistas e a negligência do ente público, não seja possível responsabilizá-lo. Destaco que essa interpretação se evidencia da própria leitura do item 4 do referido Tema, o qual refere, em seu inciso II, ser obrigação da Administração Pública adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No mesmo sentido, importa salientar que o item 2 estabelece a responsabilidade direta da Administração quando formalmente notificada do descumprimento das obrigações pela empresa contratada - o que não exclui, a priori, a possibilidade de sua responsabilização diante de prova robusta da violação da devida diligência pelo Poder Público. De resto, é certo que não se pode exigir a formalidade da notificação de forma retroativa, uma vez que a jurisprudência consolidada naquele momento era no sentido de que a prova da efetividade da fiscalização era do ente público, e não do trabalhador. Ainda, tanto o julgamento proferido pelo STF quanto a jurisprudência do TST revelam interpretação da legislação aplicável à espécie, sendo inviável buscar do trabalhador, em especial daqueles vinculados a empresas terceirizadas, a realização de atos formais que sequer tinha conhecimento. Dessa forma, considerando o caso dos autos, o juízo de origem, diante da ausência de comprovação do correto recolhimento do FGTS, condenou a parte reclamada ao pagamento de diferenças de depósitos ao FGTS com acréscimo de 40%, não havendo recurso sobre esse tópico. Por conseguinte, aplica-se o item 4, ii, da tese 1118. Além disso, houve reiterado descumprimento no pagamento dos salários, o que revela grave falta de fiscalização da tomadora que permitiu que a conduta fosse reiterada e, ainda, assim, não tomou as providências cabíveis. Sendo incontroverso, portanto, que não houve a adoção de medidas apropriadas a fim de garantir o cumprimento de obrigações trabalhistas em relação à parte autora, tem-se que os Entes Públicos, beneficiados do labor exercido pela parte, devem responder de forma subsidiária pelos direitos reconhecidos no presente feito, pois demonstrado nos autos que a fiscalização por eles exercida foi falha e negligente, restando comprovado também o nexo de causalidade entre o dano provocado aos direitos humanos trabalhistas e a conduta omissa/comissa do Poder Público, de sorte que o autor se desincumbiu do ônus da prova a ele atribuído. Cabe deixar claro que, nos termos da Súmula 331, IV, do TST e da OJ 9 da SEEX deste Tribunal Regional, a responsabilidade subsidiária compreende todas as parcelas decorrentes do contrato de trabalho, ou seja, inclusive multas dos artigos 467 e 477 e normativas ou indenizações, ainda que resultante de ato praticado unicamente pelo prestador, e eventual condenação em honorários advocatícios. Ressalto, por final, que as reclamadas não lograram comprovar que a prestação de serviço do autor não tenha se dado nos períodos fixados na sentença para cada uma das tomadoras. Quanto ao alegado labor prestado em favor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, o referido reclamado nega tal fato em contestação (ID. 220aa79). Em seu depoimento pessoal, o reclamante declarou que "depois trabalhou no mesmo Banrisul, da Getúlio Vargas". A preposta do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL declarou "Que não tem conhecimento de o reclamante ter trabalhado em alguma agência do Banrisul". As testemunhas nada esclarecem quanto à controvérsia. O BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL tampouco contou como tomador de serviços do reclamante "RELAÇÃO DOS TRABALHADORES CONSTANTES NO ARQUIVO SEFIP" (ID. b938b4b). Assim, não ficou comprovado que o reclamante prestou serviços terceirizados ao BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Nego provimento aos recursos. Não admito o recurso de revista no item. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. Todavia, em decisão de 13/02/2025, no RE 1.298.647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118), o STF firmou, por maioria, a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso presente, a Turma refere estar demonstrado o nexo de causalidade entre o comportamento omissivo do ente público e o dano experimentado pela parte trabalhadora. Nesse sentido: Sendo incontroverso, portanto, que não houve a adoção de medidas apropriadas a fim de garantir o cumprimento de obrigações trabalhistas em relação à parte autora, tem-se que os Entes Públicos, beneficiados do labor exercido pela parte, devem responder de forma subsidiária pelos direitos reconhecidos no presente feito, pois demonstrado nos autos que a fiscalização por eles exercida foi falha e negligente, restando comprovado também o nexo de causalidade entre o dano provocado aos direitos humanos trabalhistas e a conduta omissa/comissa do Poder Público, de sorte que o autor se desincumbiu do ônus da prova a ele atribuído. Dessa forma, a decisão recorrida está em conformidade com o item "1" precedente qualificado formado pelo STF, intérprete final da Constituição Federal, inexistindo violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte recorrente, bem como em relação às Súmulas indicadas. Com relação à abrangência da condenação, inviável também seria o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula 331, item VI, atraindo a incidência do verbete nº 333 da aludida Corte: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos referentes à responsabilidade subsidiária. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (fs) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO CHAVARE MARTINS - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA - M.S.V. SISTEMAS DE SEGURANA LTDA - MASSA FALIDA

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BEATRIZ RENCK ROT 0020043-40.2024.5.04.0014 RECORRENTE: EDUARDO CHAVARE MARTINS E OUTROS (5) RECORRIDO: EDUARDO CHAVARE MARTINS E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b00c454 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020043-40.2024.5.04.0014 - 6ª Turma Recorrente: 1. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido: Advogado(s): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ELOI CONTINI (RS35912) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (RS80025) Recorrido: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Recorrido: Advogado(s): EDUARDO CHAVARE MARTINS RAIAN GEYGER CHEDID (RS88677) Recorrido: Advogado(s): M.S.V. SISTEMAS DE SEGURANA LTDA - MASSA FALIDA SILVIO AFONSO DE ALMEIDA JUNIOR (MG88830) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE (SP195329) SILVIO AFONSO DE ALMEIDA JUNIOR (MG88830) RECURSO DE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2026 - Id f08612d; recurso apresentado em 10/07/2026 - Id 48f95e6). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Como registrado em sentença, a prova oral comprova que o reclamante prestou serviços em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. No caso, entendo aplicável os termos do inciso IV da Súmula nº 331 do TST, in verbis: "(...) O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Ainda, o item V da mesma Súmula dispõe: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Outrossim, o STF firmou entendimento nos termos do Tema de Repercussão Geral 1118, verbis: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. De outra parte, considero que a análise da responsabilidade do ente público nos casos de terceirização deve ser feita também com base na convencionalidade, nos termos da Resolução n. 123/2022 do CNJ. A Convenção 94 da OIT, referente a cláusulas de trabalho nos contratos firmados pela Administração Pública, foi introduzida no nosso ordenamento em 1966, tratando-se de norma internacional de direitos humanos com status de norma supralegal, sendo hierarquicamente superior às Leis n. 8.666/91 e n. 14.133/21, conforme jurisprudência consolidada do STF (RE 466.343-1/SP). Estabelece que as condições de trabalho dos/as empregados/as terceirizados/as não devem ser menos favoráveis do que aquelas definidas aos/às trabalhadores/as que exercem atividades de mesma natureza ou profissão. No que diz respeito à atuação administrativa na fiscalização e andamento da execução do contrato, com vistas ao adimplemento das verbas trabalhistas aos trabalhadores/as que prestam serviços mediante terceirização, a referida convenção é expressa ao determinar ser obrigatório que o Estado adote medidas que visem à garantia efetiva do pagamento dos salários (artigo 5.2). Nesse sentido, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, para dar efetividade à Convenção 94 da OIT no âmbito da Administração Pública, editou a Instrução Normativa n. 6, em junho de 2018, a qual determina que "não havendo quitação das obrigações por parte da contratada no prazo de quinze dias, a contratante poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados da contratada que tenham participado da execução dos serviços objeto do contrato". Considerando esse cenário, entendo que a própria Administração Pública atraiu para si a responsabilidade subsidiária no que tange aos direitos trabalhistas dos/as terceirizados/as que prestam serviços a ela. Como se não bastasse, é importante trazer o debate sob a ótica da devida diligência, conceito que busca desenvolver processos de governança que observem e promovem os direitos humanos. Conforme apresentado nos Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos, documento de soft law elaborado pelas Nações Unidas, é dever - não apenas das empresas, como também dos Estados - identificar, prevenir, mitigar e se responsabilizar pelos danos que possam causar ou contribuir no âmbito de suas atividades e operações em toda a cadeia produtiva. Para tanto, são estipuladas quatro etapas: avaliação de riscos e impactos; integração de ações de prevenção e controle de riscos e impactos aos direitos na gestão empresarial; monitoramento das ações e sua divulgação. No caso da Administração Pública, a Lei n. 14.133/21 expõe a devida diligência no seu art. 11, parágrafo único, ao determinar a implementação, nos processos licitatórios, "processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações". Diante disso, as relações jurídicas advindas da triangulação fruto da terceirização devem garantir o mínimo existencial aos trabalhadores tanto pela perspectiva da devida diligência em direitos humanos, quanto pela vedação ao retrocesso social (art. 2.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais; art. 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos; art. 1º do Protocolo de San Salvador e art. 7º, caput, CF), de maneira a se atribuir ao Estado, aqui a Administração Pública, o dever não somente de fiscalização, mas de garantidor dos direitos humanos trabalhistas dos/as trabalhadores/as terceirizados/as. Dito isso, e considerando a precarização do trabalho dos/as empregados/as terceirizados/as que acarreta risco social, a responsabilização subsidiária da Administração Pública, a partir dessa construção convencional, garante que os direitos dos trabalhadores sejam respeitados. Não é admissível, em conformidade com os princípios administrativos, as normas internacionais firmadas e a devida diligência em direitos humanos, que o Estado se beneficie de força de trabalho de empregados/as terceirizados/as sem assegurar a devida contraprestação. Nessa perspectiva é que deve ser interpretada a ratio decidendi do Tema 1.118 do STF, no sentido de que não se pode respaldar comportamento negligente da Administração Pública na fiscalização do cumprimento dos direitos fundamentais sociais dos trabalhadores/as que lhes prestam serviços. Ou seja, uma vez comprovado esse comportamento negligente ou o nexo de causalidade entre o dano provocado aos direitos humanos trabalhistas e a conduta omissa/comissa do Poder Público, há de se reconhecer a devida responsabilidade do ente público. A interpretação dos fundamentos determinantes do precedente da Suprema Corte leva à conclusão de que, nos seus diversos itens, exemplifica situações objetivas nas quais automaticamente fica demonstrada a negligência da Administração Pública. Isso, entretanto, não significa que, diante de prova suficiente do nexo de causalidade entre o descumprimento de outros direitos trabalhistas e a negligência do ente público, não seja possível responsabilizá-lo. Destaco que essa interpretação se evidencia da própria leitura do item 4 do referido Tema, o qual refere, em seu inciso II, ser obrigação da Administração Pública adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No mesmo sentido, importa salientar que o item 2 estabelece a responsabilidade direta da Administração quando formalmente notificada do descumprimento das obrigações pela empresa contratada - o que não exclui, a priori, a possibilidade de sua responsabilização diante de prova robusta da violação da devida diligência pelo Poder Público. De resto, é certo que não se pode exigir a formalidade da notificação de forma retroativa, uma vez que a jurisprudência consolidada naquele momento era no sentido de que a prova da efetividade da fiscalização era do ente público, e não do trabalhador. Ainda, tanto o julgamento proferido pelo STF quanto a jurisprudência do TST revelam interpretação da legislação aplicável à espécie, sendo inviável buscar do trabalhador, em especial daqueles vinculados a empresas terceirizadas, a realização de atos formais que sequer tinha conhecimento. Dessa forma, considerando o caso dos autos, o juízo de origem, diante da ausência de comprovação do correto recolhimento do FGTS, condenou a parte reclamada ao pagamento de diferenças de depósitos ao FGTS com acréscimo de 40%, não havendo recurso sobre esse tópico. Por conseguinte, aplica-se o item 4, ii, da tese 1118. Além disso, houve reiterado descumprimento no pagamento dos salários, o que revela grave falta de fiscalização da tomadora que permitiu que a conduta fosse reiterada e, ainda, assim, não tomou as providências cabíveis. Sendo incontroverso, portanto, que não houve a adoção de medidas apropriadas a fim de garantir o cumprimento de obrigações trabalhistas em relação à parte autora, tem-se que os Entes Públicos, beneficiados do labor exercido pela parte, devem responder de forma subsidiária pelos direitos reconhecidos no presente feito, pois demonstrado nos autos que a fiscalização por eles exercida foi falha e negligente, restando comprovado também o nexo de causalidade entre o dano provocado aos direitos humanos trabalhistas e a conduta omissa/comissa do Poder Público, de sorte que o autor se desincumbiu do ônus da prova a ele atribuído. Cabe deixar claro que, nos termos da Súmula 331, IV, do TST e da OJ 9 da SEEX deste Tribunal Regional, a responsabilidade subsidiária compreende todas as parcelas decorrentes do contrato de trabalho, ou seja, inclusive multas dos artigos 467 e 477 e normativas ou indenizações, ainda que resultante de ato praticado unicamente pelo prestador, e eventual condenação em honorários advocatícios. Ressalto, por final, que as reclamadas não lograram comprovar que a prestação de serviço do autor não tenha se dado nos períodos fixados na sentença para cada uma das tomadoras. Quanto ao alegado labor prestado em favor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, o referido reclamado nega tal fato em contestação (ID. 220aa79). Em seu depoimento pessoal, o reclamante declarou que "depois trabalhou no mesmo Banrisul, da Getúlio Vargas". A preposta do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL declarou "Que não tem conhecimento de o reclamante ter trabalhado em alguma agência do Banrisul". As testemunhas nada esclarecem quanto à controvérsia. O BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL tampouco contou como tomador de serviços do reclamante "RELAÇÃO DOS TRABALHADORES CONSTANTES NO ARQUIVO SEFIP" (ID. b938b4b). Assim, não ficou comprovado que o reclamante prestou serviços terceirizados ao BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Nego provimento aos recursos. Não admito o recurso de revista no item. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. Todavia, em decisão de 13/02/2025, no RE 1.298.647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118), o STF firmou, por maioria, a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso presente, a Turma refere estar demonstrado o nexo de causalidade entre o comportamento omissivo do ente público e o dano experimentado pela parte trabalhadora. Nesse sentido: Sendo incontroverso, portanto, que não houve a adoção de medidas apropriadas a fim de garantir o cumprimento de obrigações trabalhistas em relação à parte autora, tem-se que os Entes Públicos, beneficiados do labor exercido pela parte, devem responder de forma subsidiária pelos direitos reconhecidos no presente feito, pois demonstrado nos autos que a fiscalização por eles exercida foi falha e negligente, restando comprovado também o nexo de causalidade entre o dano provocado aos direitos humanos trabalhistas e a conduta omissa/comissa do Poder Público, de sorte que o autor se desincumbiu do ônus da prova a ele atribuído. Dessa forma, a decisão recorrida está em conformidade com o item "1" precedente qualificado formado pelo STF, intérprete final da Constituição Federal, inexistindo violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte recorrente, bem como em relação às Súmulas indicadas. Com relação à abrangência da condenação, inviável também seria o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula 331, item VI, atraindo a incidência do verbete nº 333 da aludida Corte: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos referentes à responsabilidade subsidiária. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (fs) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - M.S.V. SISTEMAS DE SEGURANA LTDA - MASSA FALIDA - MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - EDUARDO CHAVARE MARTINS

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.