Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BRIGIDA JOAQUINA CHARAO BARCELOS RemNecTrab 0020043-34.2023.5.04.0383 JUÍZO RECORRENTE: EVANDRO MENDES DE BORBA E OUTROS (5) RECORRIDO: EVANDRO MENDES DE BORBA E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RemNecTrab 0020043-34.2023.5.04.0383 JUÍZO RECORRENTE: EVANDRO MENDES DE BORBA E OUTROS (5) RECORRIDO: EVANDRO MENDES DE BORBA E OUTROS (5) Tramitação Preferencial RemNecTrab 0020043-34.2023.5.04.0383 - 8ª Turma Parte: Advogado(s): COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) Parte: Advogado(s): EVANDRO MENDES DE BORBA BERNARDO VETTORAZZI LACERDA (RS99140) Parte: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Parte: SELTEC SISTEMAS DE SEGURANCA E SERVICOS LTDA FALIDO Parte: SELTEC VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA FALIDO Parte: SISPAR - PARTICIPACOES LTDA Parte: UNIÃO FEDERAL (AGU) Vistos os autos. Na ID f0998f2, a reclamada CORSAN informa e requer o seguinte (no que interessa): "A reclamada, condenada nesta reclamatória a responder subsidiariamente pelos créditos devidos pela empresa contratada, também ré nestes autos, informa que ajuizou reclamação constitucional perante o STF (Rcl 93.307/RS), sendo que essa ação constitucional foi julgada procedente, conforme comprova a decisão anexa. Segundo consta, a decisão que atribuiu responsabilidade subsidiária para CORSAN foi cassada pela decisão de procedência da reclamação constitucional Diante dessa decisão, com caráter vinculante e transitada em julgado, requer seja determina a imediata exclusão da reclamada do polo passivo da presente reclamatória." A decisão do STF a que se refere a petição antes transcrita está juntada na ID ec00b48, tendo sido proferida na RECLAMAÇÃO 93307/RS e já transitada em julgado, nos seguintes termos (no que interessa): "1. Reclamação ajuizada pela Companhia Riograndense de Saneamento – Corsan, em 13.4.2025, contra o seguinte acórdão proferido pela Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região no Processo n. 0020043-34.2023.5.04.0383, pelo qual teria sido desrespeitado o assentado por este Supremo Tribunal na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16, no Recurso Extraordinário n. 760.931, Tema 246, pelo afastamento do § 1º do art. 71 da Lei n.8.666/1993, e no Recurso Extraordinário n.1.298.647, Tema 1.118: [...] 14. Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação, para cassar a decisão questionada quanto à atribuição à reclamante de responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela prestadora contratada." Diante disso, na ID 9896bd3, foi proferida decisão, no âmbito do TST - onde à época, tramitava o processo, em razão do Recurso de Revista ID 021f20d, admitido pela decisão ID 8d3ccff - nos seguintes termos (no que interessa): "Em atenção à decisão do E. Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 93.307/RS, determino a baixa dos autos à origem." Ato contínuo, na ID 59ce351, foi proferido novo acórdão pela 8ª Turma, nos seguintes termos (no que interessa): "ACORDAM os Magistrados integrantes da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: à unanimidade, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, REEXAMINANDO A MATÉRIA, nos termos da Resolução Administrativa 24/2015, e dos §§ 4º, 5º e 11º do art. 896-C, da CLT, em razão tema repetitivo nº 246 do STF e ALTERAR A DECISÃO ORIGINÁRIA NO TÓPICO, para aplicar a tese fixada no tema 246. Valor da condenação inalterado para os fins legais." Considerando que o Recurso de Revista ID 021f20d, interposto pela reclamada CORSAN e admitido pela decisão ID 8d3ccff, ficou prejudicado em razão da decisão proferida pelo STF na RECLAMAÇÃO 93307/RS, bem como em vista de que o novo acórdão da 8ª Turma não foi impugnado por Recurso de Revista, está encerrada a tramitação recursal deste processo. Diante disso, encaminhem-se os autos à origem, a quem fica remetido o exame do pedido da reclamada CORSAN, de exclusão do polo passivo da ação. Intime-se. (akto) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. LUCI INAMAR DE OLIVEIRA DA SILVA VIANNA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- SELTEC SISTEMAS DE SEGURANCA E SERVICOS LTDA FALIDO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BRIGIDA JOAQUINA CHARAO BARCELOS RemNecTrab 0020043-34.2023.5.04.0383 JUÍZO RECORRENTE: EVANDRO MENDES DE BORBA E OUTROS (5) RECORRIDO: EVANDRO MENDES DE BORBA E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RemNecTrab 0020043-34.2023.5.04.0383 JUÍZO RECORRENTE: EVANDRO MENDES DE BORBA E OUTROS (5) RECORRIDO: EVANDRO MENDES DE BORBA E OUTROS (5) Tramitação Preferencial RemNecTrab 0020043-34.2023.5.04.0383 - 8ª Turma Parte: Advogado(s): COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) Parte: Advogado(s): EVANDRO MENDES DE BORBA BERNARDO VETTORAZZI LACERDA (RS99140) Parte: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Parte: SELTEC SISTEMAS DE SEGURANCA E SERVICOS LTDA FALIDO Parte: SELTEC VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA FALIDO Parte: SISPAR - PARTICIPACOES LTDA Parte: UNIÃO FEDERAL (AGU) Vistos os autos. Na ID f0998f2, a reclamada CORSAN informa e requer o seguinte (no que interessa): "A reclamada, condenada nesta reclamatória a responder subsidiariamente pelos créditos devidos pela empresa contratada, também ré nestes autos, informa que ajuizou reclamação constitucional perante o STF (Rcl 93.307/RS), sendo que essa ação constitucional foi julgada procedente, conforme comprova a decisão anexa. Segundo consta, a decisão que atribuiu responsabilidade subsidiária para CORSAN foi cassada pela decisão de procedência da reclamação constitucional Diante dessa decisão, com caráter vinculante e transitada em julgado, requer seja determina a imediata exclusão da reclamada do polo passivo da presente reclamatória." A decisão do STF a que se refere a petição antes transcrita está juntada na ID ec00b48, tendo sido proferida na RECLAMAÇÃO 93307/RS e já transitada em julgado, nos seguintes termos (no que interessa): "1. Reclamação ajuizada pela Companhia Riograndense de Saneamento – Corsan, em 13.4.2025, contra o seguinte acórdão proferido pela Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região no Processo n. 0020043-34.2023.5.04.0383, pelo qual teria sido desrespeitado o assentado por este Supremo Tribunal na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16, no Recurso Extraordinário n. 760.931, Tema 246, pelo afastamento do § 1º do art. 71 da Lei n.8.666/1993, e no Recurso Extraordinário n.1.298.647, Tema 1.118: [...] 14. Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação, para cassar a decisão questionada quanto à atribuição à reclamante de responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela prestadora contratada." Diante disso, na ID 9896bd3, foi proferida decisão, no âmbito do TST - onde à época, tramitava o processo, em razão do Recurso de Revista ID 021f20d, admitido pela decisão ID 8d3ccff - nos seguintes termos (no que interessa): "Em atenção à decisão do E. Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 93.307/RS, determino a baixa dos autos à origem." Ato contínuo, na ID 59ce351, foi proferido novo acórdão pela 8ª Turma, nos seguintes termos (no que interessa): "ACORDAM os Magistrados integrantes da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: à unanimidade, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, REEXAMINANDO A MATÉRIA, nos termos da Resolução Administrativa 24/2015, e dos §§ 4º, 5º e 11º do art. 896-C, da CLT, em razão tema repetitivo nº 246 do STF e ALTERAR A DECISÃO ORIGINÁRIA NO TÓPICO, para aplicar a tese fixada no tema 246. Valor da condenação inalterado para os fins legais." Considerando que o Recurso de Revista ID 021f20d, interposto pela reclamada CORSAN e admitido pela decisão ID 8d3ccff, ficou prejudicado em razão da decisão proferida pelo STF na RECLAMAÇÃO 93307/RS, bem como em vista de que o novo acórdão da 8ª Turma não foi impugnado por Recurso de Revista, está encerrada a tramitação recursal deste processo. Diante disso, encaminhem-se os autos à origem, a quem fica remetido o exame do pedido da reclamada CORSAN, de exclusão do polo passivo da ação. Intime-se. (akto) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. LUCI INAMAR DE OLIVEIRA DA SILVA VIANNA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- SELTEC VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA FALIDO