Publicações do processo

0020043-20.2024.8.19.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Maricá- Central de Divida Ativa · Decisão

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. BLOQUEIO ELETRÔNICO DE VALORES VIA SISBAJUD. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. APLICAÇÃO DO 833, X, DO CPC. DESBLOQUEIO DETERMINADO. I. CASO EM EXAME Execução fiscal promovida pela PREFEITURA MUNICIPAL DE MARICA em face de ANITA FLORENCIO MENEZES, cobrando dívida de R$ 5.397,19, referente a IPTU e taxas com valores já inscritos em Dívida Ativa. O exequente solicita a penhora de bens ou bloqueio de ativos financeiros para satisfação do crédito. O executado apresentou petição alegando que os valores penhorados em seus ativos financeiros se originam de verba alimentar destinada à subsistência familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se os valores depositados na conta da autora são impenhoráveis, por se tratarem de verba alimentar; (ii) determinar se é possível o desbloqueio imediato dos valores penhorados com base na legislação e jurisprudência aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, estabelece que os valores depositados em conta bancária, até o limite de 40 salários-mínimos, são impenhoráveis quando se trata de verba de caráter alimentar, como salários, subsídios e aposentadorias. 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça que a impenhorabilidade de tais valores é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, independentemente de provocação das partes. 3. A penhora de valores destinados à subsistência do devedor viola o princípio da dignidade da pessoa humana, garantido pela Constituição Federal, e representa afronta ao direito à existência digna. 4. Na linha da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis, consoante o disposto no art. 833, X, do CPC, os valores depositados em instituição financeira até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, sendo a impenhorabilidade matéria de ordem pública, passível, portanto, de ser conhecida de ofício pelo juiz. 5. No caso concreto, os valores bloqueados são oriundos de conta salário/aposentadoria, sendo, portanto, impenhoráveis até o limite legal de 40 salários-mínimos, nos termos do artigo 833, IV e X, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Determinação de desbloqueio dos valores depositados na conta do executado. Tese de julgamento: 1. Os valores depositados em conta bancária destinados ao pagamento de salários são impenhoráveis até o limite de 40 salários-mínimos, conforme o art. 833, X, do CPC; 2. A impenhorabilidade d verbas alimentares é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz; 3. O bloqueio de valores que comprometam a subsistência do devedor deve ser levantado imediatamente, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X; CTN, art. 185-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.151.910/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 19/09/2022; STJ, AgInt no REsp 2.040.227/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 13/03/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.226.631/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 06/03/2023. A PREFEITURA MUNICIPAL DE MARICA propôs a presente Ação de Execução Fiscal contra ANITA FLORENCIO MENEZES, alegando que o executado possui uma dívida no valor de R$ 5.397,19 referentes a IPTU e taxas do(s) exercício(s) fiscal(is) de 2019, 2020 e 2021. O débito encontra-se inscrito na Dívida Ativa, conforme a certidão anexada aos autos. A causa de pedir está fundada na falta de pagamento dos tributos relacionados às propriedades dos imóveis localizados na RUA GARDENIA, 123, setor/quadra/lote 8942/5232/0139 - dados de localização: 0132 - SAO JOSE DO IMBASSAI /0001/0000000008, em MARICA/RJ (matrícula municipal n° 80417) e RUA GARDENIA, 0, setor/quadra/lote 8942/5232/0139 - dados de localização: 0132 - SAO JOSE DO IMBASSAI /0001/0000000008, em MARICA/RJ (matrícula municipal n° 134063). O valor mencionado engloba o principal atualizado, juros, multa de mora e encargos legais. A PREFEITURA MUNICIPAL DE MARICÁ requer a citação do executado para que pague a dívida no prazo de cinco dias ou garanta a execução, sob pena de penhora de bens. Além disso, solicita a fixação de honorários advocatícios em 10% do valor da dívida e, em caso de não pagamento, a realização de penhora ou arresto de bens suficientes para saldar a execução, conforme os artigos 10, 11 e 14 da Lei 6.830/80. O(a) executado(a), ANITA FLORENCIO MENEZES, opôs petição, alegando que os valores penhorados em seus ativos financeiros se originam de aposentadoria destinada à subsistência familiar. É o que havia a relatar. Passo a decidir. Inicialmente destaco que a apreciação no presente momento será exclusivamente do pedido de desbloqueio dos valores penhorados de forma eletrônica. Diante dos fatos narrados e da jurisprudência consolidada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, passo a fundamentar a decisão que já adianto será no sentido de acolher o pedido de impenhorabilidade dos valores depositados na conta do executado. A questão em tela versa sobre a proteção legal conferida aos recursos financeiros essenciais à subsistência digna do indivíduo, tema de suma importância no ordenamento jurídico pátrio e que encontra guarida nos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, mormente na dignidade da pessoa humana. O legislador, em sua sabedoria, reconheceu a necessidade de salvaguardar um mínimo existencial, capaz de assegurar ao cidadão condições básicas de vida e desenvolvimento. Tal reconhecimento materializou-se no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade de quantias depositadas em conta bancária, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Esta disposição legal não é mero capricho ou benesse desmedida. Ao contrário, representa a cristalização de um entendimento amadurecido sobre o equilíbrio necessário entre a satisfação do crédito e a preservação da dignidade do devedor. É a manifestação normativa de um sopesamento entre princípios constitucionais, onde se busca harmonizar o direito do credor à tutela executiva efetiva com o direito do devedor a uma existência digna. O Superior Tribunal de Justiça, em sua missão constitucional de uniformizar a interpretação da lei federal, consolidou entendimento que merece ser reverenciado. A Corte Superior, em sua sapiência, pacificou a compreensão de que a impenhorabilidade prevista no artigo supracitado se reveste de caráter de ordem pública. Esta caracterização como matéria de ordem pública não é trivial. Ela eleva a proteção legal a um patamar que transcende o mero interesse individual, alcançando uma dimensão que afeta o próprio tecido social. Reconhece-se, assim, que a preservação de um mínimo patrimonial para o devedor não é apenas uma questão de justiça individual, mas um imperativo de justiça social e de manutenção da paz na sociedade. Ao conferir à impenhorabilidade o status de matéria de ordem pública, o STJ não apenas solidifica a proteção ao devedor, mas também atribui ao magistrado um poder-dever de zelar por sua observância. É neste contexto que se insere a possibilidade - ou, diria eu, a obrigação - do juiz conhecer de ofício tal matéria. Esta prerrogativa conferida ao julgador não deve ser vista como uma usurpação do princípio dispositivo ou uma afronta à inércia da jurisdição. Pelo contrário, representa a materialização do papel do juiz como guardião da lei e dos valores fundamentais do ordenamento jurídico. Ao reconhecer ex officio a impenhorabilidade, o magistrado não estão criando direitos, mas sim garantindo a efetividade de uma proteção já prevista pelo legislador e chancelada pela mais alta corte infraconstitucional do país. No caso em apreço, os valores depositados na(s) conta(s) do(a) executado(a), até o limite legal de 40 salários-mínimos, gozam desta presunção de impenhorabilidade. Esta presunção, é importante ressaltar, não é absoluta, mas relativa. Contudo, cabe ao credor, caso queira afastá-la, o ônus de demonstrar que tais valores não se enquadram na proteção legal, seja por sua origem, seja por sua destinação. A jurisprudência do STJ, ao consolidar este entendimento, não apenas pacífica uma questão jurídica, mas também proporciona segurança jurídica e previsibilidade às relações sociais. Permite que o devedor tenha a tranquilidade de saber que um mínimo patrimonial lhe será garantido, assegurando sua subsistência e dignidade. Ao mesmo tempo, oferece ao credor um parâmetro claro sobre os limites de sua pretensão executória. É mister reconhecer que esta interpretação, longe de representar um obstáculo à satisfação do crédito, constitui uma salvaguarda do próprio sistema de justiça. Ao preservar um mínimo existencial, evita-se a completa ruína financeira do devedor, o que, em última análise, poderia tornar ainda mais remota a possibilidade de adimplemento da obrigação. Ademais, a possibilidade de conhecimento ex officio desta matéria confere celeridade e economia processual, evitando a necessidade de provocações específicas da parte e permitindo que o magistrado, ao se deparar com situações que claramente se enquadrem na hipótese legal, possa agir de pronto para fazer valer a proteção prevista em lei. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ têm decidido, reiteradamente, que, consoante o disposto no art. 833, X, do CPC, são impenhoráveis os valores depositados em instituição financeira até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, sendo a impenhorabilidade matéria de ordem pública, passível, portanto, de ser conhecida de ofício pelo juiz. A propósito, sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 APLICABILIDADE. QUANTIA ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. TEMA COGNISCÍVEL DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça acerca da impenhorabilidade da quantia até quarenta salários-mínimos poupada, alcançando não somente a aplicada em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. III - A impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada (1ª T., AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 22.9.2022) IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.040.227/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. SISTEMA BACENJUD. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que trata acerca da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - Inicialmente, afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014. III- A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que é impenhorável a quantia de até 40 salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. A impenhorabilidade pode, inclusive, ser reconhecida de ofício pelo Poder Judiciário. In verbis: AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022 e AgInt no AREsp n. 1.721.805/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 7/10/2021. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.151.856/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. DECISÃO EX OFFICIO. 1. Nos termos do disposto no art. 833, X, do CPC, é impenhorável o montante de até quarenta salários-mínimos depositado em instituição financeira, não apena em cadernetas de poupança, mas, também, em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou, ainda, guardados em papel-moeda. 2. Conforme jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.226.631/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Diante do exposto, em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e em observância ao disposto no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido de impenhorabilidade dos valores depositados na conta da autora, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Esta decisão, longe de representar um mero tecnicismo jurídico, é a expressão concreta da busca pela realização da justiça em seu sentido mais amplo. É a materialização do equilíbrio entre a efetividade da tutela jurisdicional e a preservação da dignidade humana, valores estes que se entrelaçam na tessitura do Estado Democrático de Direito. Proceda-se de imediato o desbloqueio da conta, na eventual hipótese de os valores terem sido transferidos para conta judicial, expeça-se mandado de pagamento. Defiro a gratuidade de justiça requerida. Diante da oposição da exceção de pré-executividade, INTIME-SE O EXCEPTO. Publique-se. Intimem-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.