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0020042-97.1996.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR - BAHIA ---------- EXECUÇÃO FISCAL (1116) Proc. n° 0020042-97.1996.8.05.0001 APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: SPARTA COMERCIO TRANSPORTES REPRESENTACOES ESCOLTA LTDA, ADALBERTO RUFINO DE MELO, OLGA SCALONI DE MELO Vistos, etc. Cuidam os presentes autos de Ação de Execução Fiscal na qual o Ente Público requereu a desistência da ação, sem julgamento do mérito e sem condenação em honorários de sucumbência, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC e na Ordem de Serviço 007/2024, que autoriza os Procuradores do Estado a desistir de ações de Execuções Fiscais de créditos tributários cujo valor total consolidado, por sujeito passivo, seja igual ou inferior ao piso previsto no art. 1º da Lei Estadual nº 13.729/2017, alterada pela Lei 14.994/2025 (R$100.000,00), sem renúncia ao crédito tributário e sem condenação do Estado da Bahia em ônus de sucumbência e desde que não haja suspensão da sua exigibilidade ou não conste dos autos garantia de sua satisfação, integral ou parcial. Decido. Dispõe o Código de Processo, em seu art. 485, inciso VIII, que extingue-se o processo sem resolução do mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor desistir da ação, desde que apresentado o pedido até a prolatação da sentença, o que, efetivamente, ocorreu nos presentes autos. Do exposto, com arrimo no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por desistência da ação, podendo o crédito tributário ser cobrado pela via administrativa. Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Atribuo força de mandado a esta sentença, para os devidos fins. Salvador, 29 de agosto de 2026 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO

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