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0020042-53.2023.5.04.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 26ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020042-53.2023.5.04.0026 RECLAMANTE: PAULO RICARDO FREITAS DA PALMA RECLAMADO: SELTEC VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA FALIDO E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1230852 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECLAMANTE: PAULO RICARDO FREITAS DA PALMA 1ª RECLAMADA: SELTEC VIGILÂNCIA ESPECIALIZADA LTDA FALIDO 2ª RECLAMADA: SELTEC SISTEMAS DE SEGURANÇA E SERVIÇOS LTDA FALIDO 3ª RECLAMADA: CEZAR GILNEI PACHECO 4ª RECLAMADA: SISPAR - PARTICIPAÇÕES LTDA 5ª RECLAMADA: PAULO RENATO PACHECO 6ª RECLAMADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 7ª RECLAMADA: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE 8ª RECLAMADA: HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE RELATÓRIO Os autos vêm conclusos em virtude de embargos de declaração opostos por CEZAR GILNEI PACHECO e SISPAR PARTICIPAÇÕES LTDA (3º e 4º reclamados) sob ID. 19a2eaf, bem como pelo HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE (8º reclamado) sob ID. 1efe6f1, em face da sentença proferida no ID. dc2526e. Os primeiros embargantes apontam a existência de omissão quanto ao exame do pedido de gratuidade da justiça. O oitavo reclamado alega omissão e contradição no julgado no tocante à responsabilidade subsidiária e ao ônus da prova, invocando a aplicação do Tema 1.118 do STF e a necessidade de manifestação sobre documentos de fiscalização. Regularmente processados, os autos vêm para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — CEZAR GILNEI PACHECO e SISPAR PARTICIPACOES LTDA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Os embargantes sustentam a existência de omissão na sentença quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado sob o ID. 627637b. Argumentam que a matéria é de ordem pública e que juntaram declaração de hipossuficiência e balancete contábil para demonstrar a incapacidade econômica. Com parcial razão. Assiste razão aos embargantes quanto ao réu Cezar Gilnei Pacheco, uma vez que a petição de ID. 627637b contém pedido expresso de gratuidade de justiça acompanhado de declaração de hipossuficiência (ID. ee0bfa6), ponto sobre o qual a sentença não se manifestou. Desse modo, impõe-se sanar a omissão apontada e integrar a decisão embargada. No que tange ao benefício postulado pelo réu Cezar, pessoa física e sócio das empresas reclamadas, entendo que a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente para a concessão da benesse ao empregador. Diferentemente do corréu Paulo Renato Pacheco, que comprovou sua situação mediante demonstrativo de benefício do INSS, a situação de absoluta impossibilidade financeira do embargante Cezar não restou cabalmente provada. A presunção de veracidade da declaração de pobreza, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e, no contexto de sócio de grupo econômico, exige-se robusta prova documental da insuficiência financeira, o que não se verifica no feito. Dessa forma, a pretensão não merece prosperar. Rejeito. Quanto à ré Sispar Participações Ltda., inexiste omissão a ser sanada. Ao contrário do alegado pelos embargantes, a petição de ID. 627637b não contém requerimento em favor da referida empresa, tampouco a documentação contábil agora mencionada nos embargos foi apresentada oportunamente durante a fase de instrução. A pretensão caracteriza inovação à lide, finalidade para a qual o presente remédio processual é inadequado. Rejeito. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE Responsabilidade Subsidiária. Tema 1.118 do STF. O embargante assevera que a sentença é omissa por não ter apreciado adequadamente o conjunto probatório à luz da tese do Tema 1.118 do STF, que trata do ônus da prova da conduta negligente do ente público na fiscalização do contrato de terceirização. Aponta a existência de documentos que comprovam a fiscalização e a ausência de prova de negligência por parte do reclamante. Assiste razão à embargante. A análise da sentença demonstra que assiste razão à parte embargante. Verifico que a responsabilidade subsidiária do Hospital de Clínicas de Porto Alegre foi declarada com base na mera prestação de serviços comprovada nos autos, sem o enfrentamento específico da tese de repercussão geral fixada pelo STF no Tema 1.118, tampouco dos documentos de fiscalização colacionados pela defesa. Examino. Trata-se de típica relação de terceirização na qual o tomador de serviços é a Administração Pública. Nessa hipótese, a responsabilidade não é automática. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 16, declarou a constitucionalidade do §1º do art. 71 da Lei 8.666/93, vedando a transferência automática dos encargos trabalhistas à Administração. Tal entendimento foi consolidado no Tema 246 na sistemática da Repercussão Geral, esclarecendo a Suprema Corte que a responsabilização depende de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando. Ademais, em decisão recente, a Suprema Corte Brasileira julgou o RE 1298647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118), fixando a seguinte tese, já com os devidos destaques: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo." No caso dos autos, o embargante comprovou a adoção de medidas fiscalizatórias e reativas ao inadimplemento da prestadora, conforme se extrai da Ata de Mediação no TRT4 (ID. ed94122), onde houve a retenção de créditos para pagamento direto aos trabalhadores, e dos Termos de Rescisão Unilateral dos contratos (ID. 78a414a), motivados por descumprimentos contratuais em janeiro de 2023. Tais elementos afastam a premissa de inércia ou negligência administrativa. Ademais, não há nos autos prova de que o reclamante tenha notificado formalmente o Hospital acerca de eventuais irregularidades durante o curto período de prestação de serviços (dias pontuais em 2022), ônus que lhe incumbia nos termos da tese vinculante supracitada. Logo, o inadimplemento de verbas de natureza trabalhista pela empresa contratada, por si só, não enseja o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Hospital de Clínicas de Porto Alegre, por não restar comprovado comportamento negligente do ente público. Por todo o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE para, sanando a omissão e conferindo efeito modificativo ao julgado, excluir a responsabilidade subsidiária do ente público pelos créditos reconhecidos na presente ação, julgando o pedido improcedente em relação a este reclamado. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por CEZAR GILNEI PACHECO, SISPAR PARTICIPAÇÕES LTDA e HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES para, sanando as omissões apontadas e conferindo efeito modificativo ao julgado, excluir a responsabilidade subsidiária do HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE, julgando a ação improcedente em relação a este reclamado, bem como para suprir a omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça de CEZAR GILNEI PACHECO, indeferindo-o, tudo nos termos da fundamentação. A presente decisão passa a fazer parte integrante da sentença de ID. dc2526e, mantendo-se as demais determinações ali constantes. ALINE REBELLO DUARTE SCHUCK Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULO RICARDO FREITAS DA PALMA

  2. Intimação

    TRT4 · 26ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020042-53.2023.5.04.0026 RECLAMANTE: PAULO RICARDO FREITAS DA PALMA RECLAMADO: SELTEC VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA FALIDO E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1230852 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECLAMANTE: PAULO RICARDO FREITAS DA PALMA 1ª RECLAMADA: SELTEC VIGILÂNCIA ESPECIALIZADA LTDA FALIDO 2ª RECLAMADA: SELTEC SISTEMAS DE SEGURANÇA E SERVIÇOS LTDA FALIDO 3ª RECLAMADA: CEZAR GILNEI PACHECO 4ª RECLAMADA: SISPAR - PARTICIPAÇÕES LTDA 5ª RECLAMADA: PAULO RENATO PACHECO 6ª RECLAMADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 7ª RECLAMADA: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE 8ª RECLAMADA: HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE RELATÓRIO Os autos vêm conclusos em virtude de embargos de declaração opostos por CEZAR GILNEI PACHECO e SISPAR PARTICIPAÇÕES LTDA (3º e 4º reclamados) sob ID. 19a2eaf, bem como pelo HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE (8º reclamado) sob ID. 1efe6f1, em face da sentença proferida no ID. dc2526e. Os primeiros embargantes apontam a existência de omissão quanto ao exame do pedido de gratuidade da justiça. O oitavo reclamado alega omissão e contradição no julgado no tocante à responsabilidade subsidiária e ao ônus da prova, invocando a aplicação do Tema 1.118 do STF e a necessidade de manifestação sobre documentos de fiscalização. Regularmente processados, os autos vêm para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — CEZAR GILNEI PACHECO e SISPAR PARTICIPACOES LTDA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Os embargantes sustentam a existência de omissão na sentença quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado sob o ID. 627637b. Argumentam que a matéria é de ordem pública e que juntaram declaração de hipossuficiência e balancete contábil para demonstrar a incapacidade econômica. Com parcial razão. Assiste razão aos embargantes quanto ao réu Cezar Gilnei Pacheco, uma vez que a petição de ID. 627637b contém pedido expresso de gratuidade de justiça acompanhado de declaração de hipossuficiência (ID. ee0bfa6), ponto sobre o qual a sentença não se manifestou. Desse modo, impõe-se sanar a omissão apontada e integrar a decisão embargada. No que tange ao benefício postulado pelo réu Cezar, pessoa física e sócio das empresas reclamadas, entendo que a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente para a concessão da benesse ao empregador. Diferentemente do corréu Paulo Renato Pacheco, que comprovou sua situação mediante demonstrativo de benefício do INSS, a situação de absoluta impossibilidade financeira do embargante Cezar não restou cabalmente provada. A presunção de veracidade da declaração de pobreza, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e, no contexto de sócio de grupo econômico, exige-se robusta prova documental da insuficiência financeira, o que não se verifica no feito. Dessa forma, a pretensão não merece prosperar. Rejeito. Quanto à ré Sispar Participações Ltda., inexiste omissão a ser sanada. Ao contrário do alegado pelos embargantes, a petição de ID. 627637b não contém requerimento em favor da referida empresa, tampouco a documentação contábil agora mencionada nos embargos foi apresentada oportunamente durante a fase de instrução. A pretensão caracteriza inovação à lide, finalidade para a qual o presente remédio processual é inadequado. Rejeito. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE Responsabilidade Subsidiária. Tema 1.118 do STF. O embargante assevera que a sentença é omissa por não ter apreciado adequadamente o conjunto probatório à luz da tese do Tema 1.118 do STF, que trata do ônus da prova da conduta negligente do ente público na fiscalização do contrato de terceirização. Aponta a existência de documentos que comprovam a fiscalização e a ausência de prova de negligência por parte do reclamante. Assiste razão à embargante. A análise da sentença demonstra que assiste razão à parte embargante. Verifico que a responsabilidade subsidiária do Hospital de Clínicas de Porto Alegre foi declarada com base na mera prestação de serviços comprovada nos autos, sem o enfrentamento específico da tese de repercussão geral fixada pelo STF no Tema 1.118, tampouco dos documentos de fiscalização colacionados pela defesa. Examino. Trata-se de típica relação de terceirização na qual o tomador de serviços é a Administração Pública. Nessa hipótese, a responsabilidade não é automática. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 16, declarou a constitucionalidade do §1º do art. 71 da Lei 8.666/93, vedando a transferência automática dos encargos trabalhistas à Administração. Tal entendimento foi consolidado no Tema 246 na sistemática da Repercussão Geral, esclarecendo a Suprema Corte que a responsabilização depende de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando. Ademais, em decisão recente, a Suprema Corte Brasileira julgou o RE 1298647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118), fixando a seguinte tese, já com os devidos destaques: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo." No caso dos autos, o embargante comprovou a adoção de medidas fiscalizatórias e reativas ao inadimplemento da prestadora, conforme se extrai da Ata de Mediação no TRT4 (ID. ed94122), onde houve a retenção de créditos para pagamento direto aos trabalhadores, e dos Termos de Rescisão Unilateral dos contratos (ID. 78a414a), motivados por descumprimentos contratuais em janeiro de 2023. Tais elementos afastam a premissa de inércia ou negligência administrativa. Ademais, não há nos autos prova de que o reclamante tenha notificado formalmente o Hospital acerca de eventuais irregularidades durante o curto período de prestação de serviços (dias pontuais em 2022), ônus que lhe incumbia nos termos da tese vinculante supracitada. Logo, o inadimplemento de verbas de natureza trabalhista pela empresa contratada, por si só, não enseja o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Hospital de Clínicas de Porto Alegre, por não restar comprovado comportamento negligente do ente público. Por todo o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE para, sanando a omissão e conferindo efeito modificativo ao julgado, excluir a responsabilidade subsidiária do ente público pelos créditos reconhecidos na presente ação, julgando o pedido improcedente em relação a este reclamado. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por CEZAR GILNEI PACHECO, SISPAR PARTICIPAÇÕES LTDA e HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES para, sanando as omissões apontadas e conferindo efeito modificativo ao julgado, excluir a responsabilidade subsidiária do HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE, julgando a ação improcedente em relação a este reclamado, bem como para suprir a omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça de CEZAR GILNEI PACHECO, indeferindo-o, tudo nos termos da fundamentação. A presente decisão passa a fazer parte integrante da sentença de ID. dc2526e, mantendo-se as demais determinações ali constantes. ALINE REBELLO DUARTE SCHUCK Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SELTEC SISTEMAS DE SEGURANCA E SERVICOS LTDA FALIDO - CEZAR GILNEI PACHECO - SELTEC VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA FALIDO - PAULO RENATO PACHECO - SISPAR - PARTICIPACOES LTDA

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