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0020041-20.2023.5.04.0721

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES Ag RR AIRR 0020041-20.2023.5.04.0721 AGRAVANTE: VAGNER RICARDO GOMES CORREA AGRAVADO: SELTEC VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA FALIDO E OUTROS (4) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (3c24ba6) proferido nos autos do processo 0020041-20.2023.5.04.0721 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RR - 0020041-20.2023.5.04.0721 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/pfo/csn/iz AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PERIODO ANTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I. Na decisão unipessoal agravada foi dado provimento ao recurso interposto pela sexta reclamada para afastar a sua responsabilidade subsidiária, em cumprimento ao item 1 do Tema de Repercussão Geral 1118 do STF. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 0020041-20.2023.5.04.0721, em que é AGRAVANTE VAGNER RICARDO GOMES CORREA e são AGRAVADOS SELTEC VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, SELTEC SISTEMAS DE SEGURANCA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (em Recuperação Judicial), CEZAR GILNEI PACHECO, PAULO RENATO PACHECO e COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em se deu provimento recurso de revista interposto pela parte reclamada. Apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. 2. MÉRITO A parte agravante alega que: A decisão agravada parte da premissa de que a segunda reclamada integra a Administração Pública, aplicando, por consequência, os precedentes do Supremo Tribunal Federal relativos à responsabilidade subsidiária de entes públicos. Entretanto, tal premissa não corresponde mais à realidade jurídica, posto que a COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN foi privatizada em 2023, passando ao controle da Aegea Saneamento, deixando de integrar a Administração Pública indireta do Estado do Rio Grande do Sul, sendo este um fato jurídico muito relevante. Assim, a empresa deixou de integrar a Administração Pública indireta, passando a submeter-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas. Na decisão unipessoal agravada foi dado provimento ao recurso interposto pela sexta reclamada para afastar a sua responsabilidade subsidiária, em cumprimento ao item 1 do Tema de Repercussão Geral 1118 do STF. Esclareça-se que a privatização do ente público reclamado ocorreu após a extinção do contrato de trabalho da parte reclamante, em nada alterando a referida conclusão, porquanto, na época dos fatos, a parte reclamada era, incontroversamente, ente pertencente à Administração Pública. Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26060918154897300000183305672. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26060918154897300000183305672?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES Ag RR AIRR 0020041-20.2023.5.04.0721 AGRAVANTE: VAGNER RICARDO GOMES CORREA AGRAVADO: SELTEC VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA FALIDO E OUTROS (4) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (3c24ba6) proferido nos autos do processo 0020041-20.2023.5.04.0721 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RR - 0020041-20.2023.5.04.0721 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/pfo/csn/iz AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PERIODO ANTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I. Na decisão unipessoal agravada foi dado provimento ao recurso interposto pela sexta reclamada para afastar a sua responsabilidade subsidiária, em cumprimento ao item 1 do Tema de Repercussão Geral 1118 do STF. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 0020041-20.2023.5.04.0721, em que é AGRAVANTE VAGNER RICARDO GOMES CORREA e são AGRAVADOS SELTEC VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, SELTEC SISTEMAS DE SEGURANCA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (em Recuperação Judicial), CEZAR GILNEI PACHECO, PAULO RENATO PACHECO e COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em se deu provimento recurso de revista interposto pela parte reclamada. Apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. 2. MÉRITO A parte agravante alega que: A decisão agravada parte da premissa de que a segunda reclamada integra a Administração Pública, aplicando, por consequência, os precedentes do Supremo Tribunal Federal relativos à responsabilidade subsidiária de entes públicos. Entretanto, tal premissa não corresponde mais à realidade jurídica, posto que a COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN foi privatizada em 2023, passando ao controle da Aegea Saneamento, deixando de integrar a Administração Pública indireta do Estado do Rio Grande do Sul, sendo este um fato jurídico muito relevante. Assim, a empresa deixou de integrar a Administração Pública indireta, passando a submeter-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas. Na decisão unipessoal agravada foi dado provimento ao recurso interposto pela sexta reclamada para afastar a sua responsabilidade subsidiária, em cumprimento ao item 1 do Tema de Repercussão Geral 1118 do STF. Esclareça-se que a privatização do ente público reclamado ocorreu após a extinção do contrato de trabalho da parte reclamante, em nada alterando a referida conclusão, porquanto, na época dos fatos, a parte reclamada era, incontroversamente, ente pertencente à Administração Pública. Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26060918154897300000183305672. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26060918154897300000183305672?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS Intimado(s) / Citado(s) - CEZAR GILNEI PACHECO

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