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Tribunal
TRT4
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Período
set/2026
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Intimação
TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020038-16.2013.5.04.0204 RECLAMANTE: FABIO LUIS KOLOGESKI LEAL RECLAMADO: UNIVERSIDADE SPORT CLUB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83b9bfd proferida nos autos. 1) A parte autora requer o redirecionamento da execução contra a empresa ULBRA ESPORTES LTDA. 2) Instauro, nos próprios autos, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do art. 855-A da CLT e nos termos do art. 97 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho de 26/09/2023 (CPCGJT), tendo em vista que a(s) empresas executadas não têm patrimônio livre ou suficiente para garantir a execução no presente feito, restando inexitosa os atos executórios. Altere-se a petição ID. cffeb3f para que passe a constar como “Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica”. 3) Dessa forma, inclua-se no cadastro do presente feito, na condição de terceiro interessado, a empresa que segue: ULBRA ESPORTES LTDA, CNPJ nº nº 47.530.370/0001-02 A referida empresa será, por ora, denominada de "requerida". 4) Notifiquem-se a parte autora e requerida para ciência da instauração do presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e para se manifestarem e requererem as provas cabíveis no prazo de 15 dias, consoante art. 99 da Consolidação dos Provimentos da CGJT. Está dispensada a intimação da executada UNIVERSIDADE SPORT CLUB, pois não possui procurador cadastrado nos autos. 5) Após, dê-se vista à parte exequente, por 5 dias, acerca de eventuais documentos juntados pelo(s) sócio(s). 6) Por fim, não havendo mais provas a produzir, venham conclusos para julgamento do IDPJ. 7) Desde já suspendo a tramitação da presente execução. Registrem-se para fins estatísticos. pg CANOAS/RS, 09 de setembro de 2026. INGRID LOUREIRO IRION Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO LUIS KOLOGESKI LEAL