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Tribunal
TRT4
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Período
set/2026
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Intimação
TRT4 · 18ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020037-09.2026.5.04.8018 RECLAMANTE: LUCIA HELENA MATTOS RODRIGUES E OUTROS (1) RECLAMADO: FUNDACAO DE PROTECAO ESPECIAL DO RIO GRANDE DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7049fd1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por LUCIA HELENA MATTOS RODRIGUES e PEDRA MARIA DA SILVEIRA MELO contra FUNDACAO DE PROTECAO ESPECIAL DO RIO GRANDE DO SUL para condenar a reclamada, a pagar às reclamantes, observada a prescrição quinquenal e os termos da Lei 14.010/2020, bem como observados os valores pagos aos mesmos títulos, o que segue: 1) diferenças de “H.DOB/FERIADO/REPOUSO/P.FACULT”, considerado o adicional noturno de 20% sobre as horas trabalhadas das 22h às 07h, em sua base de cálculo, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, férias com 1/3, 13º salários e FGTS, em parcelas vencidas e vincendas; 2) diferenças de férias com 1/3, 13º salários e FGTS, pelo aumento da média remuneratória decorrente da integração das diferenças deferidas nos repousos e feriados, em relação ao labor prestado a partir de 20/03/2023; e 3) FGTS sobre as verbas salariais cabíveis. Defiro o benefício da justiça gratuita às reclamantes. Honorários de sucumbência de 10% sobre o valor bruto da condenação, bem como sobre as parcelas vincendas (OJ 57 SEEx TRT-4), pela reclamada. O FGTS deverá ser recolhido à conta vinculada. Os valores da condenação serão apurados em liquidação de sentença, autorizados os descontos previdenciários e fiscais. Custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00, pela reclamada, isenta na forma do artigo 790-A, I, da CLT. Aplica-se à FPE o disposto no Decreto-Lei 779/69 e nos artigos 100 da CR e 535 do CPC. Deixo de submeter a decisão a reexame necessário com fundamento no artigo 496, § 3º, II, do CPC. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. NADA MAIS. LIGIA MARIA FIALHO BELMONTE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRA MARIA DA SILVEIRA MELO
- LUCIA HELENA MATTOS RODRIGUES