Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE SÃO GABRIEL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO GABRIEL ATOrd 0020036-92.2025.5.04.0861 RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA PINTO DA SILVA RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE CARIDADE DE SAO GABRIEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 654a332 proferido nos autos. Compete ao Juízo a adoção de medidas tendentes à economia processual e à célere tramitação do feito com vistas à razoável duração do processo. Nesse contexto, a reunião de processos contra uma mesma executada, a fim de que se promova execução única, é a forma mais eficaz de alcançar o propósito buscado. A prática alinha-se ao princípio constitucional da razoável duração do processo, assegurado pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como por força do art. 28 da Lei 6.830/80, que orienta a execução dos créditos trabalhistas por expressa determinação do art. 889 da CLT, e encontra respaldo no art. 178 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região. Assim sendo, e considerando os princípios da ampla liberdade na condução dos processos, da celeridade e da economia processual, com base no art. 178 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região, determina-se a inclusão da parte exequente e seu advogado no polo ativo do processo matriz e a juntada da planilha de cálculo ao processo n. 0020304-83.2024.5.04.0861, que tramita nesta Unidade Judiciária contra a executada IRMANDADE DA SANTA CASA DE CARIDADE DE SAO GABRIEL, dispensando o prosseguimento da execução neste feito, a fim de que os atos de expropriação prossigam exclusivamente naquela execução. Frisa-se que todas as manifestações e o acompanhamento processual deverão ser dirigidas àquele processo, sob pena de não serem conhecidas, sendo que serão aproveitadas e consideradas as diligências já efetuadas neste processo, desde já autorizada a vinculação de eventuais depósitos de valores, penhoras ou indisponibilidades, à disposição da execução que tramita sob n. 0020304-83.2024.5.04.0861. Determina-se a suspensão desta execução, sendo que o processo deverá aguardar o prazo no fluxo próprio do Sistema PJe (Sobrestamento por reunião de processos na fase de execução - 50127), com prosseguimento do processo piloto (0020304-83.2024.5.04.0861). Obviamente que não correrá o prazo de prescrição intercorrente, nem o arquivamento definitivo, uma vez que este somente decorre de declaração, por sentença, da extinção da execução, pela verificação de uma das hipóteses contempladas nos incisos II, III, IV e V do art. 924 do CPC, por se achar exaurida a prestação jurisdicional, o que não é o caso. Intimem-se, sendo que a parte exequente disporá do prazo de 5 dias para manifestar o desejo de permanecer litigando individualmente, ciente de que o silêncio importará concordância com a adoção do procedimento aqui disposto. SAO GABRIEL/RS, 08 de setembro de 2026. EDUARDO DUARTE ELYSEU Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IRMANDADE DA SANTA CASA DE CARIDADE DE SAO GABRIEL
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE SÃO GABRIEL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO GABRIEL ATOrd 0020036-92.2025.5.04.0861 RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA PINTO DA SILVA RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE CARIDADE DE SAO GABRIEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 654a332 proferido nos autos. Compete ao Juízo a adoção de medidas tendentes à economia processual e à célere tramitação do feito com vistas à razoável duração do processo. Nesse contexto, a reunião de processos contra uma mesma executada, a fim de que se promova execução única, é a forma mais eficaz de alcançar o propósito buscado. A prática alinha-se ao princípio constitucional da razoável duração do processo, assegurado pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como por força do art. 28 da Lei 6.830/80, que orienta a execução dos créditos trabalhistas por expressa determinação do art. 889 da CLT, e encontra respaldo no art. 178 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região. Assim sendo, e considerando os princípios da ampla liberdade na condução dos processos, da celeridade e da economia processual, com base no art. 178 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região, determina-se a inclusão da parte exequente e seu advogado no polo ativo do processo matriz e a juntada da planilha de cálculo ao processo n. 0020304-83.2024.5.04.0861, que tramita nesta Unidade Judiciária contra a executada IRMANDADE DA SANTA CASA DE CARIDADE DE SAO GABRIEL, dispensando o prosseguimento da execução neste feito, a fim de que os atos de expropriação prossigam exclusivamente naquela execução. Frisa-se que todas as manifestações e o acompanhamento processual deverão ser dirigidas àquele processo, sob pena de não serem conhecidas, sendo que serão aproveitadas e consideradas as diligências já efetuadas neste processo, desde já autorizada a vinculação de eventuais depósitos de valores, penhoras ou indisponibilidades, à disposição da execução que tramita sob n. 0020304-83.2024.5.04.0861. Determina-se a suspensão desta execução, sendo que o processo deverá aguardar o prazo no fluxo próprio do Sistema PJe (Sobrestamento por reunião de processos na fase de execução - 50127), com prosseguimento do processo piloto (0020304-83.2024.5.04.0861). Obviamente que não correrá o prazo de prescrição intercorrente, nem o arquivamento definitivo, uma vez que este somente decorre de declaração, por sentença, da extinção da execução, pela verificação de uma das hipóteses contempladas nos incisos II, III, IV e V do art. 924 do CPC, por se achar exaurida a prestação jurisdicional, o que não é o caso. Intimem-se, sendo que a parte exequente disporá do prazo de 5 dias para manifestar o desejo de permanecer litigando individualmente, ciente de que o silêncio importará concordância com a adoção do procedimento aqui disposto. SAO GABRIEL/RS, 08 de setembro de 2026. EDUARDO DUARTE ELYSEU Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DE FATIMA PINTO DA SILVA