2026-09-16 · TJRJ
Feito em fase de saneamento. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus Nilton Vassimon da Silva e Alcione Soares Menezes Filho, eis que se trata de condição da ação que deve ser analisada levando-se em conta o afirmado pela parte autora em sua inicial. Tal afirmação deve ser examinada em abstrato, pela Teoria da Asserção. A apuração da veracidade da assertiva, por sua vez, será feita após finda a instrução probatória. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial arguida pelos réus Deivis Marcon Antunes e Carlos Felipe Lima Nascimento. O entendimento consolidado tanto na doutrina quanto na jurisprudência é no sentido de que a petição inicial deve ser rejeitada por inépcia apenas nos casos em que a deficiência na sua elaboração impeça a compreensão da pretensão ou impossibilite a formação da relação processual válida. Não se verifica, na hipótese em tela, qualquer dos vícios previstos no artigo 330 do CPC que justifiquem a declaração de inépcia da inicial. As partes são legítimas e estão bem representadas. Há interesse de agir e inexistem questões processuais pendentes a decidir. Assim sendo, dou o feito por saneado e passo a organizá-lo. Quanto à distribuição do ônus probatório, esta observará o que está regularmente previsto no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pois inexistem peculiaridades que justifiquem a distribuição de forma diversa. Delimito as questões de fato à efetiva extensão dos serviços prestados por Dorini Sociedade Individual de Advocacia, aos valores efetivamente pagos e à participação concreta dos réus na fiscalização, conferência, validação e autorização dos pagamentos e as questões de direito à existência de inadimplemento contratual e responsabilidade civil de Dorini Sociedade Individual de Advocacia e Rodrigo Dorini e ao dever de reparação e sua extensão. Considero desnecessária a produção de prova oral requerida pelas partes, por ora, pois apenas teria o condão de ratificar o que fora afirmado por elas, protelando desnecessariamente o processo, motivo pelo qual indefiro o pedido. Veja-se que o esclarecimento dos fatos pode ser suficientemente obtido por meio das provas documentais já apresentadas e das que ainda serão determinadas neste saneador. Todavia, a fim de evitar alegação de cerceamento de defesa, defiro a juntada de termos de depoimentos das pessoas que as partes gostariam que depusessem em Juízo, com sua qualificação, cópia de documento de identidade e relação com a parte autora e/ou a parte ré, devendo ser dada vista à parte contrária. Indefiro o pedido de depoimento pessoal dos réus requerido pela parte autora. A finalidade desse meio de prova, na esteira de Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 27ª ed., p. 429, é dupla: provocar a confissão da parte e esclarecer fatos discutidos na causa. No caso em análise, entende o juízo que sua produção é de todo desnecessária, na medida em que as contestações e documentos juntados aos autos são suficientes para esclarecer os fatos nelas narrados. Não há indícios, seja na inicial, seja nas demais manifestações, de que os réus pretendam confessar fatos de interesse da parte contrária. Defiro a produção de prova pericial contábil e nomeio como expert do Juízo o Dr. GUILHERME LUIZ COSTA SALLES DE OLIVEIRA, tel. 8032-9560 e 2609-7598, gsalles.perito@gmail.com, nesta cidade, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão pagos pela autora, na forma do art. 95 do CPC. Faculto às partes a elaboração de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico, em 10 (dez) dias. Por fim, defiro a produção de prova documental, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, cabendo às partes juntar aos autos os documentos que entenderem pertinentes. Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, § 1º, do mesmo Código. Intimem-se.