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TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE CSAC 0020036-38.2026.5.04.0124 REQUERENTE: OSVALDO ALVES DE MORAES REQUERIDO: ROTA BRASIL AGENCIAMENTOS MARITIMOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fdcf14f proferida nos autos. Vistos até o documento de id c4f06b9. Considerando que, na ação principal que gerou esta execução individual foi cassada a decisão que anulou a homologação dos cálculos, ora executados, bem como os atos praticados desde então, in verbis: ACORDAM os Magistrados integrantes da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, dar provimento ao agravo de petição do Sindicato exequente para cassar a decisão que reviu a homologação dos cálculos e anulou os atos praticados desde então, assim como a exigência de comprovação documental de serviços prestados pelos substituídos à executada, e determinar o regular prosseguimento da execução. Considerando os precedentes da SEEx TRT4 nas demandas individuais contra a parte executada, ora excipiente, analisando as mesmas questões opostas nesta Exceção: ROTA BRASIL AGENCIAMENTOS MARÍTIMOS LTDA. AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPROVAÇÃO. Caso em que o título executivo da ação coletiva já decidiu quanto à legitimidade ativa dos substituídos, sem que houvesse questionamento pela executada. Dessa forma, estando a presente execução individual está embasada em cálculos acolhidos na ação coletiva, os quais incontroversamente incluem valores devidos ao falecido companheiro da exequente, o qual também consta na lista dos substituídos apresentada naqueles autos, não cabe na presente execução individual impor à parte exequente ônus probatório referente à comprovação da efetiva prestação de serviços em prol da executada, sob pena de extinção do feito. Agravo de petição da parte exequente provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020651-62.2025.5.04.0124 AP, em 18/02/2026, Desembargador Janney Camargo Bina) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E À PRECLUSÃO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelo exequente contra decisão que determinou a comprovação da efetiva prestação de serviços em favor da executada, sob pena de extinção da execução individual de sentença proferida em ação coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de comprovação da prestação de serviços viola a coisa julgada e a preclusão, uma vez que o exequente foi incluído no rol de substituídos na ação coletiva e os cálculos de liquidação foram homologados; (ii) estabelecer se a comprovação da prestação de serviços é necessária para a individualização dos créditos em execução individual de sentença coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença proferida na ação coletiva condenou a executada ao pagamento de diferenças salariais, sendo imprescindível a demonstração da prestação de serviços para individualizar os créditos. 4. A legitimidade para a execução não se presume pela simples inclusão do trabalhador no rol de substituídos, sendo necessária a comprovação da efetiva prestação de serviços no período abrangido pela condenação. 5. A ausência de vínculo empregatício direto entre o estivador avulso e a empresa tomadora de serviços reforça a necessidade de individualização da execução. 6. A decisão agravada não contraria a coisa julgada nem a preclusão, pois visa dar efetividade ao título executivo, garantindo que os valores sejam pagos apenas aos trabalhadores que efetivamente prestaram serviços. 7. A exigência de comprovação da efetiva prestação de serviços não implica reabertura da discussão sobre a legitimidade, mas sim em aferição de um fato novo: a efetiva prestação de serviços no período da condenação. 8. A decisão agravada permitiu a comprovação por meio de indícios, demonstrando razoabilidade e flexibilidade. 9. Voto vencedor, no sentido de que a inclusão do exequente em rol de substituídos oportunamente, em relação ao qual foi apresentado cálculo de liquidação, combinada com a inércia da executada, culminou por consolidar seu direito às diferenças calculadas, por preclusão e coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para cassar a exigência de prova documental de serviços prestados à executada e determinar o prosseguimento da execução. Tese de julgamento: 1. A exigência de comprovação da prestação de serviços em execução individual de sentença proferida em ação coletiva, visando à individualização dos créditos, não viola a coisa julgada ou a preclusão. 2. A comprovação da efetiva prestação de serviços no período abrangido pela condenação é requisito essencial para o prosseguimento da execução, especialmente quando se tratar de estivadores avulsos. 3. Comprovação realizada durante a fase de conhecimento, momento no qual a executada, podendo contestar, quedou-se inerte, incidindo a preclusão e a consolidação da matéria sob o manto da coisa julgada. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020827-84.2024.5.04.0121 AP, em 13/11/2025, Desembargador Carlos Alberto May) DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. LEGITIMIDADE ATIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO DE AÇÃO COLETIVA. PROVIMENTO. 1. Agravo de petição que discute a legitimidade ativa do exequente em execução individual de sentença proferida em ação coletiva, diante da exigência de comprovação de que prestou serviços à executada. 2. A questão em discussão consiste em definir se o exequente, incluído no rol de substituídos na ação coletiva, possui legitimidade para a execução individual, independentemente da comprovação de que laborou em prol da executada. 3. O exequente foi incluído no rol de substituídos da ação coletiva, ajuizada pelo sindicato. 4. A inclusão do exequente no rol de substituídos da ação coletiva confere a ele o direito à execução individual das parcelas deferidas, já abrigadas pelo trânsito em julgado, sendo descabida a exigência de comprovação de que prestou serviços à executada. 5. A discussão sobre os beneficiários da execução já está consolidada, não cabendo nova análise sobre a questão. 6. Sentença reformada. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020264-47.2025.5.04.0124 AP, em 17/10/2025, Desembargador João Batista de Matos Danda) Considerando, também, que na ação principal foi apresentada lista dos substituídos legitimados para executar coletiva ou individualmente os créditos homologados na ação principal, cabe a este Juízo apenas a conferência se a parte substituída, ora excepto, consta do rol apresentado naquela ação. Dessa forma, constato que a parte exequente faz parte da lista homologada de substituídos da ação principal nº 0101200-89.1993.5.04.0121. Destarte, rejeito a exceção de pré-executividade. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade oposta por ROTA BRASIL AGENCIAMENTOS MARITIMOS LTDA. Custas inaplicáveis. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, prossiga-se a execução. RIO GRANDE/RS, 04 de setembro de 2026. JORGE FERNANDO XAVIER DE LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROTA BRASIL AGENCIAMENTOS MARITIMOS LTDA
TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE CSAC 0020036-38.2026.5.04.0124 REQUERENTE: OSVALDO ALVES DE MORAES REQUERIDO: ROTA BRASIL AGENCIAMENTOS MARITIMOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fdcf14f proferida nos autos. Vistos até o documento de id c4f06b9. Considerando que, na ação principal que gerou esta execução individual foi cassada a decisão que anulou a homologação dos cálculos, ora executados, bem como os atos praticados desde então, in verbis: ACORDAM os Magistrados integrantes da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, dar provimento ao agravo de petição do Sindicato exequente para cassar a decisão que reviu a homologação dos cálculos e anulou os atos praticados desde então, assim como a exigência de comprovação documental de serviços prestados pelos substituídos à executada, e determinar o regular prosseguimento da execução. Considerando os precedentes da SEEx TRT4 nas demandas individuais contra a parte executada, ora excipiente, analisando as mesmas questões opostas nesta Exceção: ROTA BRASIL AGENCIAMENTOS MARÍTIMOS LTDA. AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPROVAÇÃO. Caso em que o título executivo da ação coletiva já decidiu quanto à legitimidade ativa dos substituídos, sem que houvesse questionamento pela executada. Dessa forma, estando a presente execução individual está embasada em cálculos acolhidos na ação coletiva, os quais incontroversamente incluem valores devidos ao falecido companheiro da exequente, o qual também consta na lista dos substituídos apresentada naqueles autos, não cabe na presente execução individual impor à parte exequente ônus probatório referente à comprovação da efetiva prestação de serviços em prol da executada, sob pena de extinção do feito. Agravo de petição da parte exequente provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020651-62.2025.5.04.0124 AP, em 18/02/2026, Desembargador Janney Camargo Bina) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E À PRECLUSÃO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelo exequente contra decisão que determinou a comprovação da efetiva prestação de serviços em favor da executada, sob pena de extinção da execução individual de sentença proferida em ação coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de comprovação da prestação de serviços viola a coisa julgada e a preclusão, uma vez que o exequente foi incluído no rol de substituídos na ação coletiva e os cálculos de liquidação foram homologados; (ii) estabelecer se a comprovação da prestação de serviços é necessária para a individualização dos créditos em execução individual de sentença coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença proferida na ação coletiva condenou a executada ao pagamento de diferenças salariais, sendo imprescindível a demonstração da prestação de serviços para individualizar os créditos. 4. A legitimidade para a execução não se presume pela simples inclusão do trabalhador no rol de substituídos, sendo necessária a comprovação da efetiva prestação de serviços no período abrangido pela condenação. 5. A ausência de vínculo empregatício direto entre o estivador avulso e a empresa tomadora de serviços reforça a necessidade de individualização da execução. 6. A decisão agravada não contraria a coisa julgada nem a preclusão, pois visa dar efetividade ao título executivo, garantindo que os valores sejam pagos apenas aos trabalhadores que efetivamente prestaram serviços. 7. A exigência de comprovação da efetiva prestação de serviços não implica reabertura da discussão sobre a legitimidade, mas sim em aferição de um fato novo: a efetiva prestação de serviços no período da condenação. 8. A decisão agravada permitiu a comprovação por meio de indícios, demonstrando razoabilidade e flexibilidade. 9. Voto vencedor, no sentido de que a inclusão do exequente em rol de substituídos oportunamente, em relação ao qual foi apresentado cálculo de liquidação, combinada com a inércia da executada, culminou por consolidar seu direito às diferenças calculadas, por preclusão e coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para cassar a exigência de prova documental de serviços prestados à executada e determinar o prosseguimento da execução. Tese de julgamento: 1. A exigência de comprovação da prestação de serviços em execução individual de sentença proferida em ação coletiva, visando à individualização dos créditos, não viola a coisa julgada ou a preclusão. 2. A comprovação da efetiva prestação de serviços no período abrangido pela condenação é requisito essencial para o prosseguimento da execução, especialmente quando se tratar de estivadores avulsos. 3. Comprovação realizada durante a fase de conhecimento, momento no qual a executada, podendo contestar, quedou-se inerte, incidindo a preclusão e a consolidação da matéria sob o manto da coisa julgada. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020827-84.2024.5.04.0121 AP, em 13/11/2025, Desembargador Carlos Alberto May) DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. LEGITIMIDADE ATIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO DE AÇÃO COLETIVA. PROVIMENTO. 1. Agravo de petição que discute a legitimidade ativa do exequente em execução individual de sentença proferida em ação coletiva, diante da exigência de comprovação de que prestou serviços à executada. 2. A questão em discussão consiste em definir se o exequente, incluído no rol de substituídos na ação coletiva, possui legitimidade para a execução individual, independentemente da comprovação de que laborou em prol da executada. 3. O exequente foi incluído no rol de substituídos da ação coletiva, ajuizada pelo sindicato. 4. A inclusão do exequente no rol de substituídos da ação coletiva confere a ele o direito à execução individual das parcelas deferidas, já abrigadas pelo trânsito em julgado, sendo descabida a exigência de comprovação de que prestou serviços à executada. 5. A discussão sobre os beneficiários da execução já está consolidada, não cabendo nova análise sobre a questão. 6. Sentença reformada. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020264-47.2025.5.04.0124 AP, em 17/10/2025, Desembargador João Batista de Matos Danda) Considerando, também, que na ação principal foi apresentada lista dos substituídos legitimados para executar coletiva ou individualmente os créditos homologados na ação principal, cabe a este Juízo apenas a conferência se a parte substituída, ora excepto, consta do rol apresentado naquela ação. Dessa forma, constato que a parte exequente faz parte da lista homologada de substituídos da ação principal nº 0101200-89.1993.5.04.0121. Destarte, rejeito a exceção de pré-executividade. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade oposta por ROTA BRASIL AGENCIAMENTOS MARITIMOS LTDA. Custas inaplicáveis. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, prossiga-se a execução. RIO GRANDE/RS, 04 de setembro de 2026. JORGE FERNANDO XAVIER DE LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OSVALDO ALVES DE MORAES
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