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TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALBERTO DE VARGAS AIAP 0020035-73.2026.5.04.0861 AGRAVANTE: THOMAS BECK SOUZA AGRAVADO: ALEXANDRE SILVA ANDRADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b25a96 proferida nos autos. AIAP 0020035-73.2026.5.04.0861 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. THOMAS BECK SOUZA MICHEL DA SILVA ESCOSTEGUY (RS90893) Recorrido: Advogado(s): ALEXANDRE SILVA ANDRADE LUCIANO TELLES FAGUNDES (RS46449) RECURSO DE: THOMAS BECK SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/07/2026 - Id cdc59f4; recurso apresentado em 03/08/2026 - Id 5f14914). Representação processual regular (id 54f1bc3). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - CITAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Tem-se, primeiramente, que as nulidades no processo do trabalho dependem da demonstração de prejuízo manifesto (artigo 794 da CLT). Na hipótese dos autos, o agravante compareceu espontaneamente ao processo, constituiu advogados e apresentou defesa técnica extensiva, exercendo plenamente o contraditório. A participação ativa do executado e a oportunidade de manifestação sobre todos os atos processuais subsequentes superam eventual vício formal no ato citatório, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Ainda, o agravante sustenta que não detém responsabilidade pela dívida, pois sua retirada da sociedade foi averbada em 16/07/2021, enquanto o pedido de redirecionamento ocorreu apenas em 11/09/2025, fora do biênio legal. A insurgência não prospera. Inicialmente, verifica-se que o contrato de trabalho do exequente vigorou de 01/10/2020 a 29/04/2022. Ou seja, o agravante era sócio da empresa durante a maior parte do período da prestação laboral, tendo obtido proveito econômico do trabalho do autor. Além disso, a decisão proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) já enfrentou a matéria, tendo o sócio sido regularmente notificado e deixado transcorrer o prazo sem apresentar defesa à época. A matéria, portanto, encontra-se acobertada pela preclusão e pela coisa julgada material produzida no âmbito do incidente, sendo incabível a rediscussão de temas de mérito já decididos definitivamente. Entende-se também que o executado deveria ter requerido as nulidades apontadas na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, o que não fez. Por oportuno, destaca-se os fundamentos do acórdão no julgamento do agravo de instrumento do executado: Inconforma-se o Executado com a decisão de origem que deixou de receber o seu Agravo de Petição, nos termos da Súmula n. 214 do TST. Entende que a decisão atacada não possui natureza interlocutória, na medida em que afasta o reconhecimento de nulidades absolutas, mantendo o redirecionamento da execução e continuidade de atos constritivos contra o patrimônio do sócio. Aponta ilegalidade da citação, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Entende que houve violação ao devido processo legal e ao acesso à Justiça. Assim, requer seja reconhecida a nulidade apontada, com o retorno dos autos à origem para apresentação de Contestação. Examina-se. Em petição sob id. 54f1bc3, requereu o Exequente a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que foi deferido pelo juízo da execução, conforme decisão id. 54f1bc3, contra o sócio Thomas Beck Souza, ora recorrente. Esta a decisão: Determino, na forma do art. 135 do CPC, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada contra o sócio THOMAS BECK SOUZA, (CPF: 025.834.650-74). Suspendo a execução até o julgamento do incidente. Intime-se, via edital, o sócio contra o qual se processa o incidente, para, no prazo improrrogável de 15 dias, se manifestar e especificar as provas que pretendem produzir. Aponte-se que é de conhecimento do Juízo que o sócio encontra-se em local incerto por conta do exame de diversas execuções trabalhistas que tramitam perante a Vara do Trabalho de São Gabriel. Após, dê-se vista à parte exequente, por 5 dias, sendo que, no mesmo prazo, deverá especificar as provas que pretende produzir. Havendo necessidade de prova oral, designe-se audiência. Por fim, não havendo mais provas a produzir, venham conclusos para julgamento do incidente. O Agravante não apresentou defesa, sendo proferida Sentença no seguinte sentido: (...) Considerando que THOMAS BECK SOUZA é sócio da executada, entendo que merece prosperar o incidente em relação a esta, restando evidenciado que o sócio obteve proveito econômico, cabendo, pois, imputar-lhe responsabilidade pela dívida aqui apurada. Ante o exposto, acolho o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com o consequente redirecionamento da execução contra o sócio THOMAS BECK SOUZA. (...) O Recorrente apresentou manifestação (id. 54f1bc3), com a seguinte decisão: O executado THOMAS BECK SOUZA foi citado para pagamento do débito, no prazo de 48 horas, ou garantir a execução, na forma do art. 882 da CLT, conforme edital de ID. 66e2626, sendo que deixou de escoar o prazo sem qualquer manifestação. O bloqueio determinado por este Juízo restou insuficiente ante o total da dívida no presente processo. O sócio suscita a nulidade da citação por edital relativamente ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica aduzindo que já era de conhecimento deste Juízo o endereço atual do executado, uma vez que já habilitado em outras execuções que tramitam perante este Juízo. Todavia, nos processos referidos na manifestação de id. 3087365, o sócio executado foi igualmente citado por via editalícia, vindo somente a habilitar-se e manifestar-se nos autos referidos quanto aos atos executórios posteriormente à citação e penhora on line. Ademais, já há sentença com trânsito em julgado proferida no julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, instaurado nos presentes autos, reconhecendo a responsabilidade do executado/excipiente pelos créditos trabalhistas em execução, e determinando o redirecionamento da execução contra este, de modo que a matéria não comporta mais discussão nos autos, sob pena de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, motivo pelo qual rejeito liminarmente a exceção de pré-executividade. (...) Houve então a oposição de Agravo de Petição (id. 54f1bc3), que não foi recebido (id. 54f1bc3). Nesse contexto, verifica-se que o cerne da controvérsia reside na admissibilidade de Agravo de Petição contra decisão que rejeitou arguição de nulidade de citação e manteve o redirecionamento da execução contra o sócio. O Juízo de origem deixou de receber o apelo por entender que "ataca decisão interlocutória e não terminativa do feito", aplicando o entendimento consolidado na Súmula n. 214 do TST. Assiste razão ao agravante quanto à necessidade de destrancamento do recurso. No processo do trabalho, embora as decisões interlocutórias sejam, em regra, irrecorríveis de imediato, o Agravo de Petição é cabível contra decisões que, na fase de execução, possuam conteúdo materialmente terminativo ou que causem gravame imediato e irreparável à parte. No caso concreto, a decisão combatida afastou arguição de nulidade absoluta e consolidou a permanência do sócio no polo passivo, legitimando a continuidade de atos constritivos sobre seu patrimônio pessoal. Impedir o exame recursal nesse estágio equivaleria a negar o direito de defesa contra constrições potencialmente ilegais. Assim, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para, afastando o óbice do Juízo de origem, conhecer do Agravo de Petição interposto por THOMAS BECK SOUZA. Superada a fase instrumental, passa-se à análise imediata do mérito do Agravo de Petição, em observância aos princípios da celeridade e economia processual. Admito o recurso de revista no item. O recorrente sustenta a nulidade absoluta da citação por edital realizada no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), argumentando que a medida foi adotada sem o esgotamento dos meios ordinários de localização. Argumenta que o comparecimento espontâneo posterior não convalida o vício, pois a decisão do IDPJ já havia sido proferida e considerada preclusa, impedindo o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa antes da constrição patrimonial. Admito o recurso, por possível violação ao disposto no artigo 5ºª, LIV e LV, da Constituição Federal, com fulcro na alínea "c" c/c § 2º do artigo 896 da CLT. CONCLUSÃO Dou seguimento. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. (ahm) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - THOMAS BECK SOUZA
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALBERTO DE VARGAS AIAP 0020035-73.2026.5.04.0861 AGRAVANTE: THOMAS BECK SOUZA AGRAVADO: ALEXANDRE SILVA ANDRADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b25a96 proferida nos autos. AIAP 0020035-73.2026.5.04.0861 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. THOMAS BECK SOUZA MICHEL DA SILVA ESCOSTEGUY (RS90893) Recorrido: Advogado(s): ALEXANDRE SILVA ANDRADE LUCIANO TELLES FAGUNDES (RS46449) RECURSO DE: THOMAS BECK SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/07/2026 - Id cdc59f4; recurso apresentado em 03/08/2026 - Id 5f14914). Representação processual regular (id 54f1bc3). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - CITAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Tem-se, primeiramente, que as nulidades no processo do trabalho dependem da demonstração de prejuízo manifesto (artigo 794 da CLT). Na hipótese dos autos, o agravante compareceu espontaneamente ao processo, constituiu advogados e apresentou defesa técnica extensiva, exercendo plenamente o contraditório. A participação ativa do executado e a oportunidade de manifestação sobre todos os atos processuais subsequentes superam eventual vício formal no ato citatório, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Ainda, o agravante sustenta que não detém responsabilidade pela dívida, pois sua retirada da sociedade foi averbada em 16/07/2021, enquanto o pedido de redirecionamento ocorreu apenas em 11/09/2025, fora do biênio legal. A insurgência não prospera. Inicialmente, verifica-se que o contrato de trabalho do exequente vigorou de 01/10/2020 a 29/04/2022. Ou seja, o agravante era sócio da empresa durante a maior parte do período da prestação laboral, tendo obtido proveito econômico do trabalho do autor. Além disso, a decisão proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) já enfrentou a matéria, tendo o sócio sido regularmente notificado e deixado transcorrer o prazo sem apresentar defesa à época. A matéria, portanto, encontra-se acobertada pela preclusão e pela coisa julgada material produzida no âmbito do incidente, sendo incabível a rediscussão de temas de mérito já decididos definitivamente. Entende-se também que o executado deveria ter requerido as nulidades apontadas na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, o que não fez. Por oportuno, destaca-se os fundamentos do acórdão no julgamento do agravo de instrumento do executado: Inconforma-se o Executado com a decisão de origem que deixou de receber o seu Agravo de Petição, nos termos da Súmula n. 214 do TST. Entende que a decisão atacada não possui natureza interlocutória, na medida em que afasta o reconhecimento de nulidades absolutas, mantendo o redirecionamento da execução e continuidade de atos constritivos contra o patrimônio do sócio. Aponta ilegalidade da citação, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Entende que houve violação ao devido processo legal e ao acesso à Justiça. Assim, requer seja reconhecida a nulidade apontada, com o retorno dos autos à origem para apresentação de Contestação. Examina-se. Em petição sob id. 54f1bc3, requereu o Exequente a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que foi deferido pelo juízo da execução, conforme decisão id. 54f1bc3, contra o sócio Thomas Beck Souza, ora recorrente. Esta a decisão: Determino, na forma do art. 135 do CPC, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada contra o sócio THOMAS BECK SOUZA, (CPF: 025.834.650-74). Suspendo a execução até o julgamento do incidente. Intime-se, via edital, o sócio contra o qual se processa o incidente, para, no prazo improrrogável de 15 dias, se manifestar e especificar as provas que pretendem produzir. Aponte-se que é de conhecimento do Juízo que o sócio encontra-se em local incerto por conta do exame de diversas execuções trabalhistas que tramitam perante a Vara do Trabalho de São Gabriel. Após, dê-se vista à parte exequente, por 5 dias, sendo que, no mesmo prazo, deverá especificar as provas que pretende produzir. Havendo necessidade de prova oral, designe-se audiência. Por fim, não havendo mais provas a produzir, venham conclusos para julgamento do incidente. O Agravante não apresentou defesa, sendo proferida Sentença no seguinte sentido: (...) Considerando que THOMAS BECK SOUZA é sócio da executada, entendo que merece prosperar o incidente em relação a esta, restando evidenciado que o sócio obteve proveito econômico, cabendo, pois, imputar-lhe responsabilidade pela dívida aqui apurada. Ante o exposto, acolho o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com o consequente redirecionamento da execução contra o sócio THOMAS BECK SOUZA. (...) O Recorrente apresentou manifestação (id. 54f1bc3), com a seguinte decisão: O executado THOMAS BECK SOUZA foi citado para pagamento do débito, no prazo de 48 horas, ou garantir a execução, na forma do art. 882 da CLT, conforme edital de ID. 66e2626, sendo que deixou de escoar o prazo sem qualquer manifestação. O bloqueio determinado por este Juízo restou insuficiente ante o total da dívida no presente processo. O sócio suscita a nulidade da citação por edital relativamente ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica aduzindo que já era de conhecimento deste Juízo o endereço atual do executado, uma vez que já habilitado em outras execuções que tramitam perante este Juízo. Todavia, nos processos referidos na manifestação de id. 3087365, o sócio executado foi igualmente citado por via editalícia, vindo somente a habilitar-se e manifestar-se nos autos referidos quanto aos atos executórios posteriormente à citação e penhora on line. Ademais, já há sentença com trânsito em julgado proferida no julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, instaurado nos presentes autos, reconhecendo a responsabilidade do executado/excipiente pelos créditos trabalhistas em execução, e determinando o redirecionamento da execução contra este, de modo que a matéria não comporta mais discussão nos autos, sob pena de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, motivo pelo qual rejeito liminarmente a exceção de pré-executividade. (...) Houve então a oposição de Agravo de Petição (id. 54f1bc3), que não foi recebido (id. 54f1bc3). Nesse contexto, verifica-se que o cerne da controvérsia reside na admissibilidade de Agravo de Petição contra decisão que rejeitou arguição de nulidade de citação e manteve o redirecionamento da execução contra o sócio. O Juízo de origem deixou de receber o apelo por entender que "ataca decisão interlocutória e não terminativa do feito", aplicando o entendimento consolidado na Súmula n. 214 do TST. Assiste razão ao agravante quanto à necessidade de destrancamento do recurso. No processo do trabalho, embora as decisões interlocutórias sejam, em regra, irrecorríveis de imediato, o Agravo de Petição é cabível contra decisões que, na fase de execução, possuam conteúdo materialmente terminativo ou que causem gravame imediato e irreparável à parte. No caso concreto, a decisão combatida afastou arguição de nulidade absoluta e consolidou a permanência do sócio no polo passivo, legitimando a continuidade de atos constritivos sobre seu patrimônio pessoal. Impedir o exame recursal nesse estágio equivaleria a negar o direito de defesa contra constrições potencialmente ilegais. Assim, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para, afastando o óbice do Juízo de origem, conhecer do Agravo de Petição interposto por THOMAS BECK SOUZA. Superada a fase instrumental, passa-se à análise imediata do mérito do Agravo de Petição, em observância aos princípios da celeridade e economia processual. Admito o recurso de revista no item. O recorrente sustenta a nulidade absoluta da citação por edital realizada no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), argumentando que a medida foi adotada sem o esgotamento dos meios ordinários de localização. Argumenta que o comparecimento espontâneo posterior não convalida o vício, pois a decisão do IDPJ já havia sido proferida e considerada preclusa, impedindo o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa antes da constrição patrimonial. Admito o recurso, por possível violação ao disposto no artigo 5ºª, LIV e LV, da Constituição Federal, com fulcro na alínea "c" c/c § 2º do artigo 896 da CLT. CONCLUSÃO Dou seguimento. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. (ahm) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE SILVA ANDRADE
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